Portaria n.º 27/90 — Determina os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os corantes, conservantes e antioxidantes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1998-11-21, Decreto-Lei n.º 365/98 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/77/CE…
Determina os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os corantes, conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, admissíveis nos géneros alimentícios
de 12 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, estabeleceu os princípios gerais de utilização dos aditivos alimentares, remetendo para portaria, entre outras matérias relativas àquelas substâncias, a fixação dos critérios de pureza a que os aditivos devem obedecer, bem como os métodos de análise a utilizar na sua avaliação.
São agora estabelecidos, para harmonização com a CEE, os critérios de pureza e os métodos de análise relativamente às quatro categorias de aditivos que foram já objecto de directivas comunitárias, transpondo-as, por esta forma, integralmente para o direito interno.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:
1.º Os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os corantes, conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, admissíveis nos géneros alimentícios são os constantes, respectivamente, nos anexos I, II, III e IV da presente portaria.
2.º As análises necessárias ao controlo dos critérios de pureza gerais e específicos de algumas das substâncias referidas no número anterior serão efectuadas de acordo com os métodos descritos no anexo V.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.
Assinada em 22 de Novembro de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
ANEXO I — Critérios da pureza para as substâncias corantes que podem ser utilizadas em géneros destinados alimentação humana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/01000/01600186.pdf))
ANEXO II — Critérios de pureza para as substâncias conservantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/01000/01600186.pdf))
ANEXO III — Critérios de pureza para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/01000/01600186.pdf))
ANEXO IV
Critérios de para as substâncias emulsionantes, estabilizadores, espossantes, e gelificantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/01000/01600186.pdf))
ANEXO V — Métodos de análise destinados ao controlo dos critérios de pureza de determinados aditivos alimentares
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/01000/01600186.pdf))
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