Decreto-Lei n.º 336/90 — Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das regiões autónomas. Revoga o Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-12-10, Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/M — Altera o Orçamento da Região Autónoma da Madei…
Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das regiões autónomas. Revoga o Decreto-Lei n.º 33/84, de 24 de Janeiro
de 30 de Outubro
A extensão às finanças regionais do esforço de disciplina financeira que progressivamente se tem vindo a estender do Orçamento do Estado à generalidade dos entes públicos, aliada à maior clareza e objectividade que se pretende ver imprimida às relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, torna indispensável regulamentar o modo de financiamento dos défices regionais no quadro dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 7.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição dos regimes de endividamento e de financiamento dos défices das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º — Limites ao endividamento regional
1 - Serão fixados anualmente limites máximos de endividamento regional directo e indirecto, estabelecendo-se para cada região autónoma e para o período financeiro respectivo os níveis permitidos de concessão de garantias e de recurso ao crédito, considerando este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira.
2 - Na fixação dos limites de endividamento de cada região autónoma atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à região, não deve o serviço da dívida total exceder 25% das receitas correntes da região e não podem ser prejudicados os objectivos macroeconómicos e as orientações da política monetária traçados pelos órgãos de soberania.
3 - Para efeito de enquadramento das medidas de fixação anual dos limites máximos de endividamento regional podem ser celebrados entre o Governo da República e o governo de cada região autónoma protocolos de colaboração permanente em matéria financeira.
Artigo 3.º — Processo de fixação dos limites de endividamento regional
1 - A fixação anual dos limites máximos de endividamento regional faz-se mediante norma a incluir na Lei do Orçamento do Estado, de acordo com proposta apresentada até 30 de Setembro de cada ano pelo governo de cada região autónoma ao Governo da República e que será considerada nos termos em que a aplicação dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior o permitir.
2 - No relatório sobre transferências orçamentais para as regiões autónomas que acompanha a proposta de Orçamento do Estado a apresentar à Assembleia da República incluir-se-á uma exposição de motivos sobre a norma de fixação dos limites máximos de endividamento regional proposta pelo Governo da República.
Artigo 4.º — Regime de contracção de empréstimos pelas regiões autónomas
1 - As regiões autónomas, nos termos do disposto nos respectivos estatutos político-administrativos e no presente diploma, podem contrair empréstimos internos e externos de prazo superior a dois anos exclusivamente destinados a financiar investimentos, respeitando os limites máximos de endividamento regional anualmente fixados.
2 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a contracção de empréstimos internos depende da autorização das respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
Artigo 5.º — Financiamento de défices momentâneos de tesouraria
Para fazer face a dificuldades de tesouraria, cada região autónoma poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, uma conta corrente, cujo saldo não pode exceder 10% do valor das receitas correntes cobradas no penúltimo ano, salvo se, no caso das regiões autónomas, outro valor estiver fixado no respectivo estatuto político e administrativo.
Artigo 6.º — Regime fiscal da dívida das regiões autónomas
A dívida das regiões autónomas está sujeita ao regime fiscal da dívida pública.
Artigo 7.º — Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira
Durante o período de vigência do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira prevalecem, para aquela Região, os objectivos e metas nele contidos.
Artigo 8.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 33/84, de 24 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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