Decreto-Lei n.º 371/90 — Cria uma taxa de segurança adicional aos bilhetes de ingresso nos espectáculos desportivos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-11-27
Última atualização 2021-09-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria uma taxa de segurança adicional aos bilhetes de ingresso nos espectáculos desportivos

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de 27 de Novembro

Nos últimos anos tem-se registado entre nós um franco desenvolvimento do desporto nas suas diversas modalidades, acompanhando, assim, de muito perto, um fenómeno de natureza universal com forte adesão da juventude.

Mas o crescimento desportivo tem conhecido também formas preocupantes de manifestações de violência associada ao desporto, que determinaram a publicação do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, através do qual se procurou não apenas reprimir aquelas manifestações, mas principalmente preveni-las através de medidas pedagógicas que incentivem o bom comportamento dos espectadores e dos participantes nos espectáculos desportivos.

A experiência entretanto colhida após a publicação do referido diploma aconselha a desenvolver e reforçar a cooperação entre as entidades públicas e as entidades representativas do associativismo desportivo, de modo que solidariamente se resolva o problema da segurança nos espectáculos desportivos, pelo que as soluções agora consagradas mereceram o acordo destas.

Por outro lado, a aprovação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, bem como as alterações recentemente introduzidas no quadro competitivo do futebol, com a criação da II Divisão de Honra, tornam necessária a adequação das disposições legais que regulam a distribuição das verbas resultantes da exploração do totobola.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Com a finalidade de custear as despesas com a segurança nos espectáculos desportivos, cabe às federações estabelecer um adicional sobre o preço dos bilhetes de ingresso, cujo produto final deve corresponder à aplicação de uma taxa de 7% sobre o total de bilhetes vendidos em cada época.

2 - O produto do adicional acresce às receitas de exploração do totoloto previstas na alínea j) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro.

Art. 2.º As receitas referidas no artigo anterior, bem como as previstas no Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, ficam afectas à comparticipação nas despesas de policiamento dos espectáculos desportivos, de acordo com o critério a estabelecer pelo conselho técnico previsto na Portaria n.º 855/87, de 5 de Novembro, nos termos de portaria a aprovar pelos Ministros da Educação e da Administração Interna.

Art. 3.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a forma que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

Para promoção e desenvolvimento do futebol, nos termos fixados no presente diploma - 50%;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

4 - ...

Art. 4.º O artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a forma que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 285/88, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º-A - 1 - O montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º será entregue ao Fundo de Fomento do Desporto, que o transferirá para a federação desportiva de futebol que for titular do estatuto de utilidade pública desportiva ou, enquanto este não estiver regulamentado, do estatuto de mera utilidade pública.

2 - As verbas referidas no número anterior serão repartidas da seguinte forma:

a)

20% para os clubes de futebol da I Divisão;

b)

20% para os clubes de futebol da II Divisão de Honra;

c)

20% para os clubes de futebol da II Divisão B;

d)

20% para os clubes de futebol da III Divisão;

e)

20% para a federação de futebol referida no número anterior.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 5.º As referências feitas no artigo 17.º-B do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, às três divisões nacionais entender-se-ão feitas às quatro divisões nacionais.

Art. 6.º O artigo 17.º-C do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a forma que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º-C - 1 - ...

2 - O montante referido no número anterior é atribuído ao Fundo de Fomento do Desporto, que procederá à sua gestão e repartição pelas federações de acordo com o critério a definir pelo conselho técnico previsto na Portaria n.º 855/87, de 5 de Novembro, dentro dos limites da verba disponível, nos termos de portaria a aprovar pelos Ministros da Educação e da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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