Decreto-Lei n.º 380/90 — Prorroga o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-12-07
Última atualização 1991-02-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-02-23, Decreto-Lei n.º 91/91 — Adia a data de extinção e entrada em liquidação do Centro Coorden…

Prorroga o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 252/90, de 4 de Agosto, para a extinção e entrada em regime de liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa

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de 7 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, determinava que os Centros Coordenadores de Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões (CCTPL e CCTPDL) fossem extintos e entrassem em liquidação em 30 de Junho de 1990.

Entretanto, e por virtude de não terem sido reunidas até àquela data todas as condições indispensáveis para que os organismos de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP) estivessem devidamente constituídos e preparados para entrar em funcionamento em substituição dos CCTP, foi, pelo Decreto-Lei n.º 252/90, de 4 de Agosto, dilatado o prazo limite fixado inicialmente para a extinção dos CCTPL e CCTPDL para o dia 31 de Outubro de 1990.

Contrariamente ao que se verificou na constituição do OGMOP do Porto do Douro e Leixões, em que o esforço concertado desenvolvido por sindicatos e operadores portuários permitiu levar a bom termo o objectivo proposto, não foi possível constituir o OGMOP do Porto de Lisboa dentro do prazo limite de 31 de Outubro de 1990, estabelecido pelo citado Decreto-Lei n.º 252/90, por razões a que o Governo é alheio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O prazo limite fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 252/90, de 4 de Agosto, para a extinção e entrada em regime de liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1990.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1990

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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