Decreto-Lei n.º 386/90 — Cria a Direcção Regional de Educação do Algarve. Altera o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro (estabelece a Lei…
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1 ato modificativo · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 141/93 — Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação
Cria a Direcção Regional de Educação do Algarve. Altera o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro (estabelece a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Educação)
de 10 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, criou as Direcções Regionais de Educação (DRE) do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul.
O Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, veio determinar, no n.º 3 do seu artigo 1.º, que o âmbito territorial das DRE coincide com o das comissões de coordenação regional, com excepção da DRE do Sul, cuja área geográfica definida engloba o Alentejo e o Algarve.
Não se vêem, todavia, razões para manter esta excepção, dadas as características e exigências específicas do Algarve, que aconselham exactamente o contrário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a Direcção Regional de Educação do Algarve.
2 - As atribuições e competências da Direcção Regional de Educação do Algarve são as constantes do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro.
3 - Os órgãos e serviços da Direcção Regional de Educação do Algarve, bem como o respectivo pessoal de direcção e chefia, serão definidos por decreto regulamentar no prazo máximo de 90 dias.
4 - No mesmo prazo referido no número anterior será revisto o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, no que se refere à estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Sul.
Art. 2.º A Direcção Regional de Educação do Algarve é dirigida por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Art. 3.º Até à criação da delegação regional do Algarve da Inspecção-Geral de Ensino, a Direcção Regional de Educação do Algarve desenvolverá a sua actividade em colaboração com a Delegação Regional de Évora da Inspecção-Geral de Ensino.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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