Lei n.º 4/90 — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Tipo Lei
Publicação 1990-02-17
Última atualização 2004-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

12 atos modificativos · 2004-12-30, Lei n.º 55-B/2004 — Orçamento do Estado para 2005

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

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de 17 de Fevereiro

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º — Fundos de investimento

1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs) são tributados por retenção na fonte a título de IRS, como se de pessoas singulares se tratassem, ficando, todavia, isentos os rendimentos de mais-valias, como tal considerados para efeitos de IRS.

2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação em fundos de investimento são isentos de IRS relativamente aos rendimentos distribuídos pelos FIMs.

3 - Os rendimentos distribuídos pelos FIMs a sujeitos passivos de IRC são por estes considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido na fonte, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta do IRC, para efeitos do artigo 71.º do respectivo Código.

4 - A sociedade gestora do fundo é obrigada a publicar o valor do rendimento distribuído e o valor do imposto retido na fonte nos termos do n.º 1.

5 - São isentos do IRC os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário.

6 - Ficam isentos de derrama os fundos de investimentos mobiliário e imobiliário.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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