Lei n.º 55-B/2004 — Orçamento do Estado para 2005
Orçamento do Estado para 2005
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
Capítulo I — Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º — Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2005, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema;
Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas;
Mapa XIX, com transferências para os municípios;
Mapa XX, com transferências para as freguesias;
Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2005, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Capítulo II — Disciplina orçamental
Artigo 2.º — Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 37% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos (euro) 450000000 das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
3 - Ficam cativos 15% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:
Remunerações certas e permanentes;
Juros e outros encargos;
Transferências para o Serviço Nacional de Saúde, ensino superior e politécnico e acção social, administrações regional e local, segurança social e União Europeia;
Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações.
4 - Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
5 - Ficam cativos 15% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
6 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
7 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças e da Administração Pública quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
8 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 3.º — Alienação e oneração de imóveis
1 - A alienação de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, bem como a constituição a favor de terceiros de quaisquer direitos reais sobre os mesmos imóveis, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - Nos imóveis referidos no número anterior incluem-se aqueles que as entidades aí referidas tenham adquirido a particulares a qualquer título e que se situem dentro da margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
3 - As alienações dos imóveis referidos nos números anteriores processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.
4 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, que são sempre onerosas, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 3 do artigo 24.º;
À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada naquele mesmo Fundo;
À alienação de património do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.
6 - É atribuído ao município da localização do imóvel, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações dos imóveis a que se refere o n.º 1 realizadas através de hasta pública, sendo mesmo exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
7 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, nos termos do despacho normativo referido no n.º 2.
8 - No âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar ou a reinstalar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
9 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
Identificação da entidade a quem serão adquiridos os novos imóveis;
Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;
Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação e respectivos valores da avaliação promovida nos termos do n.º 10;
Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, serão alienadas à entidade a quem serão adquiridas as novas instalações;
Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sempre sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
10 - As alienações de imóveis inseridas nas operações previstas no n.º 8 têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
11 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à defesa nacional, até 25% constituem receita do Estado, devendo o remanescente ser afecto, nos termos a definir em despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, ao capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
12 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
13 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores.
Artigo 4.º — Transferência de património edificado para os municípios
1 - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) pode, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constituirá título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após transferência do património, poderão as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Artigo 5.º — Transferências orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2005 fica o Governo autorizado a:
1) Transferir verbas do Programa Operacional para a Sociedade de Informação (POSI), inscritas no PIDDAC, para serviços e fundos autónomos, administração local e regional, empresas ou instituições, no âmbito da execução daquele Programa, incluindo o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade de informação e governo electrónico;
2) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 respeitantes ao programa P1 - Sociedade de Informação e Governo Electrónico, dos orçamentos dos vários ministérios para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, correspondentes a 0,4% do valor de execução dos respectivos programas, até ao limite de (euro) 1050000, ficando estas verbas consignadas ao funcionamento da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento ou da entidade que, eventualmente, lhe venha a suceder;
3) Transferir do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma verba, até ao montante de (euro) 3950000, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
4) Transferir do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma verba, até ao montante de (euro) 500000, para o Instituto da Comunicação Social;
5) Transferir verbas do sistema de acção social do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, até ao montante de (euro) 3805000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
6) Transferir verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, até ao montante de (euro) 150000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
7) Transferir verbas do sistema de acção social do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até ao montante de (euro) 5750000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Programa Escolhas e a transferências respeitantes ao mesmo Programa;
8) Transferir verbas dos cofres do Ministério da Justiça para o Supremo Tribunal de Justiça, até ao montante de (euro) 1209662, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento daquele Tribunal;
9) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas e no âmbito das missões humanitárias e de paz;
10) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e das Finanças e da Administração Pública, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2005, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
11) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba, até (euro) 6851353 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de navios de combate à poluição (NCP);
12) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e Tecnologia para entidades do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, com vista ao financiamento partilhado dos Programas Ninhos de Empresas de Suporte Tecnológico (NESTE) e Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado (IDEA);
13) Transferir verbas do Programa Operacional de Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), inscrito no capítulo 50 do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia para o orçamento de outras entidades do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados;
14) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
15) Transferir verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades;
16) Proceder a transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política de qualidade para a formação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), no montante máximo de (euro) 2966427;
17) Transferir do orçamento da Direcção-Geral das Autarquias Locais do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da dotação inscrita como «Cooperação técnica e financeira - Municípios», para o orçamento do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), do mesmo Ministério, até ao valor de (euro) 900000, com vista à formação em 2005 de polícias municipais e à realização de outros cursos de formação inicial dirigidos a formandos ainda não vinculados à administração local;
18) Transferir do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba até (euro) 650000, no âmbito do programa «Ambiente e ordenamento do território», medida «Ambiente e recursos naturais», projecto «Implementação do regime legal sobre a poluição sonora», da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito do Regulamento Geral do Ruído;
19) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministério do Turismo uma verba, até (euro) 490196, no âmbito do programa «Ambiente e ordenamento do território», medida «Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental», projecto «Majoração do apoio às actividades económicas pela mais-valia ambiental», da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele projecto;
20) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba, até (euro) 150000, no âmbito do programa «Ambiente e ordenamento do território», medida «Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental», projecto «Agendas 21 locais», da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito da implementação de «Agendas 21 locais»;
21) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para as autarquias locais uma verba, até (euro) 147200, no âmbito do programa «Ambiente e ordenamento do território», medida «Sistemas de melhoria do desempenho e qualificação ambiental», projecto «Sistemas de desempenho e qualificação ambientais», da responsabilidade do Instituto do Ambiente, quando se trate de financiar acções aprovadas na sequência de candidaturas no âmbito da promoção da eficiência energética;
22) Assegurar, através do Instituto Nacional da Habitação, o financiamento da componente nacional da candidatura «Old Ghettos, New Centralities» ao Instrumento Financeiro do Espaço Económico Europeu, de acordo com as verbas inscritas no programa «Realojamento», projecto «Apoio social» (EFTA), no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
23) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a verba de (euro) 4282513 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide;
24) Transferir verbas do capítulo 50 do Ministério da Saúde, da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, para o Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral de Infra-Estruturas, até aos montantes, respectivamente, de (euro) 1690000 e (euro) 2500000, necessários à satisfação dos compromissos assumidos com a aquisição do terreno para a construção do novo Hospital de São Marcos, em Braga, e do terreno para a construção do novo Centro Hospitalar de Cascais;
25) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Cultura a verba de (euro) 261869 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 4/Tomar - ex-Hospital Militar Regional;
26) É inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma verba de (euro) 10000000 destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, com fundamento nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo por objecto intervenções em estradas no domínio do benefício, conservação e segurança, combate à sinistralidade e construção de alternativas a estradas existentes;
27) É inscrita no orçamento dos Encargos Gerais do Estado, nomeadamente no orçamento do Instituto do Desporto de Portugal, uma verba de (euro) 4000000, destinada à concessão de auxílios financeiros, para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de interesse municipal, com fundamento nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
28) Transferir para o Orçamento do Estado de 2005 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
29) Proceder às alterações orçamentais necessárias para a introdução de sistemas de partilha de actividades comuns preconizados pelo artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
30) Transferir as dotações inscritas no capítulo 50 do orçamento da Secretaria-Geral do anteriormente designado Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, actual Ministério da Economia e da Inovação, a favor da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo (INSCOOP), no montante global de (euro) 1538000, destinadas à prossecução dos projectos com as referências P001-M003-4389, P006-M003-4009, P001-M003-4387, P006-M002-3531, P006-M006-4229, P006-M006-4232 e P006-M003-1294, bem como os saldos das respectivas dotações orçamentais, para os orçamentos dos serviços em referência;
31) Transferir verbas do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da segurança social destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho;
32) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma verba até (euro) 315000000 para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., destinada ao cumprimento das obrigações decorrentes da construção de infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 6.º — Outras transferências
Sem prejuízo de outras transferências de verbas previstas na lei, o Governo pode proceder às transferências referidas no quadro I anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Na execução do Orçamento do Estado para 2005, fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de (euro) 25380000 do Programa n.º 18, «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º — Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
3 - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a adiantar fundos por operações específicas do Tesouro ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com a finalidade de assegurar o pagamento a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma que este Instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 800000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior.
5 - O Ministro da Saúde emitirá anualmente uma portaria estabelecendo um limite máximo de despesa com medicamentos a cargo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devendo as verbas que o ultrapassem ser devolvidas ao SNS pelo titular da respectiva autorização de introdução no mercado.
6 - A portaria referida no número anterior disciplina as condições de efectivação dessa devolução.
7 - Para efeitos do número anterior, o Ministro da Saúde terá em consideração o valor do crescimento homólogo da despesa face ao ano precedente, o crescimento previsto para o produto interno bruto, bem como quaisquer outros factores específicos que serão referenciados na fundamentação da decisão, nomeadamente a conjuntura orçamental.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em função da situação específica do crescimento da despesa com medicamentos, poderá o Governo introduzir medidas excepcionais de redução dos preços de comercialização de determinados medicamentos, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde.
Artigo 9.º — Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - Podem ser igualmente retidas transferências e recusadas antecipações de duodécimos quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos autárquicos competentes, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental ou aquela que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal.
4 - As transferências referidas nos n.os 1 e 3, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Capítulo III — Finanças locais
Artigo 10.º — Participação das autarquias nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2296021712, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 189484786, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
3 - No ano de 2005, os montantes referidos nos n.os 1 e 2 incluem o reforço de (euro) 20156440 para os municípios e de (euro) 2938452 para as freguesias, por forma a garantir os crescimentos mínimos por autarquia local, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
4 - No ano de 2005, a taxa a que se referem os n.os 1 do artigo 14.º-A e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, é de 2%.
5 - Para além do montante estabelecido no n.º 3, para os municípios, o valor global da participação destes nos impostos do Estado, a que se refere o n.º 1, é ainda acrescido de (euro) 2400000, tendo em vista assegurar, no ano de 2005, o crescimento mínimo de 2,5% para os municípios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º-A da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Artigo 11.º — Transferências de competências para os municípios
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2005 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
2 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar a transferência de competências para os municípios previstas nos artigos 16.º a 31.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nos termos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º da mesma lei.
3 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.
4 - No ano de 2005, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 25.º, Lei n.º 39-A/2005 - Diário da República n.º 145/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-07-29 renova a autorização legislativa dada pelo n.º 4 do presente artigo.
Artigo 12.º — Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 21000000, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
Artigo 13.º — Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 3000000, afecta às actividades das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público.
2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2004.
3 - As transferências para estas entidades são distribuídas de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
Número de áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público;
Número de municípios associados em cada entidade;
Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.
Artigo 14.º — Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências confiadas às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2003 e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2003, ambas de 13 de Maio.
2 - No ano de 2005, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas e para as comunidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.
Artigo 25.º, Lei n.º 39-A/2005 - Diário da República n.º 145/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-07-29 renova a artorização legislativa dada pelo do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 15.º — Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
Artigo 16.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de (euro) 33600000 destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam alvo de publicação no Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - O Governo publicará trimestralmente, no Diário da República, uma listagem da qual constem os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
Artigo 17.º — Retenção aos fundos municipais
1 - É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das comunidades intermunicipais de direito público, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Na área metropolitana de Lisboa e na área metropolitana do Porto são estas entidades as beneficiárias da verba referida no número anterior.
4 - Não haverá lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.
Artigo 18.º — Obrigações municipais
Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 25.º, Lei n.º 39-A/2005 - Diário da República n.º 145/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-07-29 renova a autorização legislativa dada pelo presente artigo.
Artigo 19.º — Endividamento municipal em 2005
1 - No ano de 2005, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2003 será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - Em 31 de Dezembro de 2005, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não poderá exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2004.
5 - O conceito de endividamento líquido é o definido no sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
6 - Podem excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, sendo que o recurso ao crédito para financiamento destes projectos obedece às seguintes condições:
O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão;
Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às seguintes tipologias:
Remodelação e construção de redes de saneamento básico;
ii) Infra-estruturas para acolhimento industrial;
iii) Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio;
iv) Infra-estruturas de apoio ao turismo da natureza;
Construção e remodelação de equipamento educativo;
vi) Construção e requalificação de vias municipais;
vii) Intervenções integradas de reconversão urbana;
viii) Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas;
ix) Construção e remodelação de equipamentos culturais;
Projectos para promoção da sociedade de informação e do conhecimento.
7 - Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições:
O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública necessária para a execução dos projectos;
Apenas são elegíveis para esta excepção os projectos de infra-estruturas e equipamentos aprovados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às tipologias enunciadas na alínea b) do n.º 6;
Os municípios devem indicar a intenção de recurso ao crédito de curto prazo para financiamento da participação pública aquando da submissão das respectivas candidaturas;
No caso das candidaturas já apresentadas, devem os municípios comunicar ao gestor da iniciativa comunitária INTERREG III a intenção de recorrerem ao crédito no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção da comunicação das respectivas aprovações;
O gestor referido na alínea d) informa mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto neste número, a qual comunicará ao Tribunal de Contas;
Os municípios devem identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto neste número.
8 - Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2 e 3 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos de relevante interesse público a definir por despacho conjunto dos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Finanças e da Administração Pública.
9 - Independentemente do montante que lhes caiba em resultado do rateio, os municípios podem contrair empréstimos para saneamento financeiro ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, desde que da operação não resulte aumento de endividamento líquido, devendo, previamente, enviar o estudo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de Julho, à Direcção-Geral do Orçamento.
10 - Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira podem recorrer a contratos de reequilíbrio financeiro, cumprida a legislação vigente sobre a matéria.
11 - Os municípios que pretendam utilizar o rateio previsto no n.º 3 devem comunicar à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Agosto o montante que vão utilizar em 2005.
Artigo 20.º — Taxas dos municípios
Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar, alterando o artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no sentido de ampliar as taxas que os municípios podem cobrar, alargando-as às seguintes situações:
Extracção de materiais inertes em explorações a céu aberto;
Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, designadamente por empresas e entidades nos domínios das comunicações e distribuição de gás;
Instalação de antenas parabólicas;
Instalação de antenas dos operadores de telecomunicações móveis;
Divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem visíveis do espaço do domínio público, ainda que afixadas em propriedade privada, excluindo as de natureza político-partidária;
Comercialização de madeiras;
Actividades económicas geradoras de riscos significativos, que obriguem à realização de investimentos e outras despesas específicas na área de protecção civil;
Geração de tráfego por viagens em infra-estruturas rodoviárias de e para os grandes pólos geradores de mobilidade.
Artigo 25.º, Lei n.º 39-A/2005 - Diário da República n.º 145/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-07-29 renova a autorização legislativa dada pelo presente artigo.
Capítulo IV — Segurança social
Artigo 21.º — Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 22.º — Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 75% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.
Artigo 23.º — Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 24.º — Transferências para capitalização
1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecta ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - (Revogado.)
3 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 25.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem a faculdade de delegar, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhorados do devedor.
Artigo 26.º — Gestão de fundos em regime de capitalização
A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob gestão do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:
As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Capítulo V — Impostos directos
Artigo 27.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 28.º — Incentivos à regularização de capitais colocados no exterior
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei no sentido de prever que os sujeitos passivos pessoas singulares, residentes em território português, titulares de elementos patrimoniais, de natureza mobiliária, que se encontrem fora deste território fiquem liberados das obrigações declarativas e demais de natureza exclusivamente tributária relativas aos juros e demais vantagens económicas referentes àqueles, mediante o pagamento de montante de imposto correspondente a 5% do valor daqueles elementos.
Artigo 29.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Capítulo VI — Impostos indirectos
Artigo 30.º — Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Os artigos 21.º, 72.º e 87.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
...
...
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, salvo se as mesmas resultarem da organização e participação em congressos, feiras e exposições forem contratualizadas, com agências de viagens legalmente licenciadas, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
Despesas respeitantes a bebidas, tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a reuniões ou recepções, assim como as despesas de alojamento, alimentação e restauração, salvo se as mesmas, com excepção das referentes a bebidas e tabacos, respeitarem à organização de congressos, feiras e exposições, forem contratualizadas com empresas de hotelaria e restauração, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
...
2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
...
...
...
Despesas mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando resultarem da organização de congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, forem contratados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e restauração previstas na alínea d) do número anterior, quando resultarem da participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, forem contratados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 25%.
3 - ...
Artigo 72.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documento equivalente, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e ainda que isento do imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que, na factura ou documento equivalente, figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior é aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que na factura ou documento equivalente figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
Artigo 87.º-A
1 - Nos casos em que o imposto em dívida tenha sido liquidado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e haja sido efectuada a compensação prevista nos artigos 89.º ou 90.º do CPPT com reembolso de IVA, será o sujeito passivo notificado por carta registada, com aviso de recepção.
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminado.)»
2 - É revogado o artigo 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
3 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não se procede à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a (euro) 270, nele incluído o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.
5 - ...»
4 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - O Serviço de Administração do IVA procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às importações e aquisições no mercado interno de material de guerra e de outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de segurança e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento, feito pelas Forças Armadas e pelas forças e serviços de segurança que constem de factura ou de declaração de importação de valor igual ou superior a (euro) 2250, com exclusão do imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
5 - A verba 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
«2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
...
...
...
...
...
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.»
6 - São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 2.24 e 2.25, com a seguinte redacção:
«2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
2.25 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.»
7 - Os artigos 5.º, 11.º, 25.º e 26.º do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Derrogação ao regime de sujeição das aquisições intracomunitárias de bens
1 - ...
...
...
O valor global das aquisições, líquido do IVA devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de (euro) 10000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 11.º
Transmissão de bens de outro Estado membro para Portugal em regime de vendas à distância
1 - ...
...
...
O valor global, líquido do IVA, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de (euro) 35000.
2 - ...
...
As transmissões de bens cujo valor global não tenha excedido o limite de (euro) 35000, quando os sujeitos passivos tenham optado, nesse outro Estado membro, por um regime de tributação idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 10.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 25.º
Obrigação de registo ou de declarações de alterações para o Estado e demais pessoas colectivas e para os sujeitos passivos isentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1, cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 10000, poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
5 - ...
6 - ...
Artigo 26.º
Obrigação de registo para os sujeitos passivos não residentes que efectuem vendas à distância
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1, cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 35000, podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA.
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
8 - Fica o Governo autorizado a criar um regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável nas transmissões de resíduos recicláveis ferrosos e não ferrosos, em todas as fases do circuito económico dos bens, determinando que a liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações compete ao adquirente sujeito passivo do imposto, o qual terá direito à dedução desse imposto para efeitos da aplicação dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
9 - Fica o Governo autorizado a rever as condições de pagamento e controlo de reembolsos de IVA constantes dos n.os 7 a 11 do artigo 22.º do Código do IVA e da respectiva regulamentação complementar, no sentido de:
Simplificar e reduzir as obrigações de remessa de documentação ou de prestação de garantia impostas aos sujeitos passivos que solicitem reembolsos, na medida em que estas se revelem dispensáveis ou não contribuam, de forma decisiva, para uma maior eficácia do controlo por parte da administração tributária;
Reformular os limiares consignados, os prazos de pagamento dos reembolsos, os mecanismos destinados a apurar a respectiva legitimidade, bem como as condições legais de suspensão do prazo de contagem de juros compensatórios, de forma a atender a situações de maior risco, nomeadamente os casos de sujeitos passivos em incumprimento declarativo no âmbito de outros impostos ou de pedidos de reembolsos fundados essencialmente em prestações de serviços isentas com direito à dedução.
10 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de renúncia à isenção de IVA nas transmissões e no arrendamento de bens imóveis ou partes autónomas destes realizados entre sujeitos passivos de imposto, constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, consagrando normas antiabuso que obstem à concretização de negócios que envolvam entidades com relações especiais e ou sujeitos passivos sem direito integral de dedução e que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA.
11 - Fica o Governo autorizado a rever o artigo 38.º do CIVA e as restantes normas relativas à obrigação de documentação das operações tributáveis, no sentido:
De definir obrigações específicas de facturação, documentação e registo das transmissões de bens ou das prestações de serviços em função do seu valor, da natureza dos contribuintes e da categoria das operações tributárias;
De restringir as actuais operações passíveis de emissão de documento equivalente à factura;
De definir os requisitos e o conteúdo dos documentos equivalentes de acordo com os elementos exigidos para as facturas;
De proibir e sancionar a emissão ou apresentação ao cliente de talões de venda ou outro suporte não autorizado;
De consagrar obrigações de registo de todas as operações realizadas, independentemente da emissão de factura ou de documento equivalente, bem como do registo das facturas expedidas e recebidas;
De alargar os prazos de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços;
De considerar ilícita a emissão e apresentação ao cliente de outros suportes para além da factura ou do documento equivalente.
12 - É aditado um novo artigo 72.º-A ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 72.º-A
1 - Nas transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas ou declaradas com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto correspondente são também responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que tenham intervindo ou venham a intervir, em qualquer fase do circuito económico, em operações relacionadas com esses bens ou com esses serviços, desde que aqueles tivessem ou devessem ter conhecimento dessas circunstâncias.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços a definir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, quando estejam em causa operações relacionadas com actividades em que as práticas descritas no n.º 1 ocorram de forma reiterada.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo, presume-se que o sujeito passivo tem conhecimento de que o imposto relativo às transmissões de bens ou prestações dos serviços referidos no número anterior não foi ou não venha a ser integralmente entregue nos cofres do Estado, sempre que o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao preço mais baixo que seria razoável pagar em situação de livre concorrência ou seja inferior ao preço relativo a esses bens ou serviços em fases anteriores de circuito económico.
4 - A presunção referida no número anterior é ilidida se for demonstrado que o preço praticado, numa das fases do circuito económico, se deveu a circunstâncias não relacionadas com a intenção de não pagamento do imposto.»
Artigo 31.º — Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16,9 milhões de euros.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2004, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Artigo 32.º — Imposto do selo
A verba n.º 23.4 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com um mínimo de (euro) 0,5 - 0,5%.»
Capítulo VII — Impostos especiais
Artigo 33.º — Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 13.º, 14.º, 31.º, 52.º, 55.º, 57.º, 66.º, 67.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Reembolso na expedição
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º que tenham introduzido no consumo em território nacional produtos sujeitos a imposto e provem o respectivo pagamento podem solicitar o reembolso do imposto pago correspondente aos produtos a expedir para outro Estado membro, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, desde que observados os seguintes procedimentos:
...
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 14.º
Reembolso na exportação
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º que tenham introduzido no consumo em território nacional produtos sujeitos a imposto e provem o respectivo pagamento podem solicitar o reembolso do imposto pago correspondente aos produtos exportados, com base na respectiva declaração de exportação, devidamente certificada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
Revogação das autorizações
1 - As autorizações a que se referem os artigos 23.º e 27.º são revogadas a pedido devidamente fundamentado dos titulares ou por decisão da estância aduaneira competente, nos termos do número seguinte.
2 - Constituem fundamento da decisão de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
O não pagamento na situação prevista no n.º 2 do artigo 11.º;
A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
A não utilização do estatuto de modo a justificar a sua manutenção.
3 - Previamente à decisão de revogação deve proceder-se à realização de uma acção de fiscalização, cujo tipo e extensão são definidos pela estância aduaneira competente.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2, relativamente aos entrepostos fiscais de armazenagem, considera-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando não tiver qualquer movimento de entrada ou saída de produtos durante um período superior a 90 dias, aplicando-se o mesmo condicionalismo aos operadores registados, caso, no mesmo período, não recepcionem qualquer produto.
5 - A decisão de revogação é notificada ao interessado nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária.
Artigo 52.º
Cerveja
1 - ...
2 - ...
Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,31/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 7,92/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 12,64/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 15,83/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 18,96/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 22,19/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 53,34/hl.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 916,08/hl.
Artigo 66.º
Circulação
1 - ...
...
...
...
Exceptuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa zero e os produtos referidos no artigo 58.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das instâncias aduaneiras da Região.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 67.º
Sistema de selagem
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - As bebidas espirituosas existentes no mercado e introduzidas no consumo em data anterior à da criação da estampilha especial são resseladas, mediante a disponibilização de estampilhas especiais a título gratuito, de acordo com os procedimentos a definir por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a publicar até 1 de Fevereiro de 2005.
11 - Após a entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, ficam sujeitos à obrigação de resselagem os operadores económicos que detenham bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público sem a aposição da estampilha especial.
12 - A partir de 1 de Junho de 2005 é proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.
Artigo 71.º
Isenções
1 - ...
...
...
...
Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
...
...
...
...
...
...
Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 72.º
Base tributável
1 - ...
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg-ar.
3 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e para o gás natural, a unidade tributável é o gigajoule.
Artigo 73.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 102/1000 kg e, quando usados como combustível, é de (euro) 7,48/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,60/gigajoule.
5 - ...
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 0,15 por gigajoule.
7 - ...
Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;
...
...
Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
...
Com a taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 22,45/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
...
8 - ...
9 - Qualquer produto usado como carburante está sujeito à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
10 - Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
11 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
Artigo 74.º
Taxas reduzidas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo da Portaria n.º 17/2003, de 9 de Janeiro, poderá na Região Autónoma da Madeira ser utilizado, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão microcircuito, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.
Artigo 83.º
Cigarros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
Elemento específico - (euro) 46,33;
Elemento ad valorem - 23%.
5 - ...
Artigo 85.º
Taxas reduzidas
1 - ...
Elemento específico - (euro) 6,63;
Elemento ad valorem - 35%.
2 - ...»
Artigo 34.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - Mantém-se em vigor em 2005 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
7 - Fica o Governo autorizado a:
Incluir na incidência objectiva do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos os produtos abrangidos pelo código NC 2207 20 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
Isentar do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos os biocombustíveis a seguir indicados quando incorporados nos gasóleos e na gasolina introduzidos no consumo:
Os óleos vegetais e animais, abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, desde que produzidos a partir de biomassa ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;
ii) O biodiesel, éster metílico produzido a partir dos produtos referidos na alínea anterior, para utilização como biocombustível;
iii) O bioetanol, abrangido pelo código NC 2207 20 00, desde que produzido a partir de biomassa ou de fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível; iv) O bio-ETBE ou bioéter etil-ter-butílico, produzido a partir de bioetanol, sendo que a percentagem volumétrica de bio-ETBE considerada como biocombustível é de 47%.
Artigo 35.º — Imposto automóvel
1 - As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
2 - Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Condicionalismos
1 - ...
...
Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal, contados a partir da data de emissão do título de registo de propriedade.
2 - ...
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal deve ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados, instruído com os seguintes documentos:
Livrete ou título de registo de propriedade;
...
...
...»
3 - O Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, vigora até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 36.º — Impostos de circulação e camionagem
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).