Lei n.º 55-B/2004 — Orçamento do Estado para 2005
Orçamento do Estado para 2005
Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, introduzindo, para os veículos de peso bruto superior a 12 t, um factor adicional de diferenciação assente no respectivo impacte ambiental, de acordo com o ano da primeira matrícula do veículo e alterando as taxas anuais do ICi e do ICa de acordo com os aumentos médios e sujeitos aos máximos e mínimos a seguir indicados para cada segmento de veículos:
As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 t serão aumentadas em média 4,25%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 4,5% nem inferior a 4%;
As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 3,06%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,48%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,73% nem inferior a menos 3,40%;
As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2,92%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,02%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 3,78%;
As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 t manter-se-ão ao nível actual;
As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 1,60%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 7,60% nem inferior a menos 2,78%;
As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,12%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 10,47% nem inferior a 4,44%;
As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,23% nem inferior a menos 4,53%;
As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,15%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,44% nem inferior a menos 4,53%.
Capítulo VIII — Impostos locais
Artigo 37.º — Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis
1 - Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 81600.
Artigo 17.º
Taxas
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
(ver tabela no documento original)
...
...
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 81600, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ...
5 - ...»
2 - O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 112.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas que se encontrem devolutos.
9 - Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados, por não apresentarem, nomeadamente:
Contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais;
Facturação relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações.
10 - Exceptuam-se do número anterior os prédios urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados à venda ou que sejam destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou para uso próprio.
11 - (Anterior n.º 8.)
12 - (Anterior n.º 9.)»
Artigo 38.º — Imposto municipal sobre veículos
São actualizados em 2% os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
Capítulo IX — Benefícios fiscais
Artigo 39.º — Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 11.º-A, 12.º, 19.º, 21.º, 24.º, 56.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 12.º
Extinção dos benefícios fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
...
A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 19.º
Conta poupança-reformados
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10500.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - Ficam isentos do IMT os fundos poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional.
8 - ...
9 - ...
10 - (Revogado.)
11 - Os benefícios previstos no n.º 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
Artigo 24.º
Planos de poupança em acções
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 56.º
Propriedade intelectual
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - ...
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 27194.
4 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser distribuídos por um período máximo de três anos.
Artigo 59.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações
1 - Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de IRC.
2 - O benefício a que se refere o número anterior pode ainda ser concedido, por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com efeitos até ao termo do ano de 2007, para dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização inicial até ao final de 2002, incluindo as resultantes de aumentos de capital, mediante requerimento das entidades interessadas, apresentado antes da realização da operação, desde que sejam demonstradas as vantagens para dinamizar o mercado de capitais e a protecção dos interesses dos pequenos investidores.»
2 - É aditado um artigo 33.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 33.º-A
Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria
1 - Para efeitos do disposto no n.º 20 do artigo anterior considera-se que pelo menos 85% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito resulta de actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que no âmbito do território português não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca.
4 - Para as entidades que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, pode o Ministro das Finanças e da Administração Pública, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado e onde se demonstre o exercício predominante, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.»
3 - É revogado o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei, continuando a ter aplicação o regime constante dos n.os 2, 5 e 6 relativamente às deduções à colecta do IRS que tenham sido efectuadas ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - É revogada a alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro.
5 - O disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continua a aplicar-se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o valor aplicado em plano poupança-acções no ano fiscal de 2004 só é dedutível à colecta nos termos do n.º 2 do artigo 24.º desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
7 - Os regimes previstos nos n.os 4 e 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continuam a aplicar-se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo e à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos poupança-acções (PPA) e as importâncias entregues pelo subscritor.
8 - São revogados os artigos 60.º e 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
9 - Fica o Governo autorizado a revogar o benefício previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, determinando a aplicação aos fundos de poupança em acções (FPA) do regime fiscal previsto para os fundos de investimento e salvaguardando os direitos adquiridos em relação aos valores aplicados em PPA já constituídos.
10 - Fica o Governo autorizado a rever o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, no sentido de transformar as majorações dos donativos previstas naquele Estatuto em benefícios fiscais dedutíveis ao lucro tributável e até à sua concorrência, nos termos previstos no artigo 15.º do Código do IRC.
11 - O Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, republicado na íntegra, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que, até 31 de Dezembro de 2006, se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios:
Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação;
Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a) ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação;
Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação.
2 - O regime previsto no presente diploma é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes:
A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação;
A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a).
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por actos de cooperação:
A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector;
A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.
Artigo 3.º
1 - Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que:
A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;
As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; e
Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado.
...
Artigo 4.º
1 - Os benefícios previstos no presente diploma são concedidos por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em duplicado, de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o artigo anterior.
2 - Do requerimento deve constar expressamente os actos realizados, previstos no artigo 2.º, e deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
3 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo referido no n.º 1 deste artigo, emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido pela autoridade da concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau de concorrência no mercado.
4 - A DGCI deve solicitar parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
5 - O parecer referido no número anterior deve ser proferido nos 45 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se o mesmo não for recebido naquele prazo.
Artigo 5.º
1 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
2 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.»
Capítulo X — Procedimento, processo tributário e outras disposições
Artigo 40.º — Alterações à lei geral tributária
1 - Os artigos 19.º, 45.º, 48.º, 60.º, 63.º, 63.º-B, 74.º, 78.º, 87.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Domicílio fiscal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
5 - ...
6 - ...
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Artigo 48.º
Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - ...
3 - ...
Artigo 60.º
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
...
...
...
Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 63.º
Inspecção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
Nos casos de acesso directo sem necessidade de consentimento do titular dos elementos protegidos, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
7 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários
1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.
2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
3 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A;
Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.
4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8 - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.
Artigo 74.º
Ónus da prova
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, excepto nas situações de não sujeição, em que recai sempre sobre os contribuintes.
2 - ...
3 - ...
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1 - ...
2 - ...
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
...
...
...
...
...
Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1 - ...
2 - ...
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
5 - No caso da alínea f) do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
2 - A nova redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, tem natureza interpretativa.
3 - É aditado um novo artigo 63.º-C à lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 63.º-C
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.»
4 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de suspensão e interrupção do prazo de caducidade constante do artigo 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, aditando que o mesmo se interrompe, ainda, nas seguintes situações:
Com a obtenção, nos termos da lei, de notícia da prática de ilícito tributário de natureza criminal;
Com a interposição de recurso contra a decisão da administração tributária que determine o acesso a informação bancária;
Com a frustração de notificação postal realizada, nos termos legais, sempre que a mesma seja enviada para o domicílio fiscal do contribuinte registado no cadastro da administração tributária;
Com a recusa ou omissão de colaboração do contribuinte no apuramento da situação tributária, sendo aquela determinada no termo do prazo concedido em notificação realizada, nos termos legais, para o efeito;
Com a apresentação de pedido de revisão da matéria colectável fixada com recurso a métodos indirectos;
Com a interposição de reclamação ou recurso judicial contra decisão de órgão da administração tributária proferida no âmbito do procedimento de inspecção tributária;
Com a apresentação de petição, reclamação, recurso ou impugnação judicial que tenha por objecto a avaliação, determinação ou quantificação da matéria colectável, incluindo os casos de autoliquidação, bem como nos casos de obtenção de reembolso indevido;
Com a notificação ao sujeito passivo ou obrigado tributário de omissões ou inexactidões praticadas nas declarações ou nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações nelas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração.
5 - Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre esta e aquela lei, bem como destes diplomas com as alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas às regras específicas do contencioso tributário.
Artigo 41.º — Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - Os artigos 38.º, 43.º, 65.º, 82.º, 83.º, 137.º, 163.º, 190.º, 223.º, 230.º, 231.º e 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 - ...
2 - ...
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 43.º
Obrigação de participação de domicílio
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2 - ...
3 - ...
Artigo 65.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:
Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respectivo imposto nos cofres do Estado;
Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 82.º
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data da transmissão.
Artigo 83.º
Sociedades inactivas
1 - ...
2 - A administração tributária solicita ainda, nos mesmos termos do disposto no número anterior, a dissolução judicial em caso de omissão durante um período superior a dois anos do dever de apresentação da declaração.
3 - ...
Artigo 137.º
Caducidade
1 - ...
2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
3 - ...
Artigo 163.º
Requisitos dos títulos executivos
1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, que pode ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
2 - ...
Artigo 190.º
Formalidades das citações
1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 - A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1 - ...
2 - ...
3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectua-se por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 230.º
Penhora de móveis sujeita a registo
1 - ...
2 - ...
3 - A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
1 - Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;
Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º
2 - A penhora de imóveis também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória do registo predial, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 240.º
Convocação de credores
1 - ...
2 - ...
3 - O órgão da execução fiscal pode não proceder à convocação de credores quando a penhora incida apenas sobre abonos, vencimentos ou pensões ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis sujeitos a registo, dos autos não constar qualquer direito real de garantia e a dívida seja inferior a 250 unidades de conta.
4 - ...»
Artigo 42.º — Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 43.º — Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Artigo 44.º — Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2005 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Capítulo XI — Harmonização fiscal comunitária
Artigo 45.º — Transposição da Directiva n.º 2003/123/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mãe e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes
Artigo 46.º — Transposição das directivas comunitárias sobre a cooperação administrativa e troca de informações — Directivas n.os 2003/93/CE e 2004/56/CE
Artigo 47.º — Transposição da Directiva n.º 2003/92/CE, de 7 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio
Artigo 48.º — Atribuição e gestão do número de identificação fiscal e cruzamento de dados
1 - Para efeitos de melhorar a eficácia no combate à fraude e à evasão fiscal, fica o Governo autorizado, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a:
Rever os diplomas que respeitam à atribuição e gestão, pela Direcção-Geral dos Impostos, do número de identificação fiscal, quer em relação às pessoas singulares quer em relação às pessoas colectivas e equiparadas, no sentido de proceder à sua harmonização e sistematização, integrando-os num diploma único, e a revogar a diversa legislação actualmente em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 31 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, 19/97, de 21 de Janeiro, e 81/2003, de 23 de Abril;
Estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal, da segurança social e da Polícia Judiciária por forma a facilitar o acesso em tempo real pela Polícia Judiciária aos dados registados na administração fiscal e na segurança social que sejam relevantes para as investigações sobre crimes tributários, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e das conservatórias do registo automóvel e das conservatórias do registo predial por forma a facilitar o acesso em tempo real da administração fiscal respectivamente aos registos de compras e vendas de veículos e aos registos de compras e vendas de propriedade imobiliária, para efeitos de cruzamento dessas informações com os registos tributários dos contribuintes e da segurança social e verificação da veracidade das suas declarações.
2 - O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se com cessação do dever do sigilo fiscal e profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária e do dever de confidencialidade previsto no artigo 76.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
3 - A finalidade do tratamento da informação e as categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como as condições da respectiva comunicação e interconexão com as entidades envolvidas, são concretizadas nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Capítulo XII — Disposições diversas
Artigo 49.º — Contribuição para o áudio-visual
1 - Fixa-se em (euro) 1,63 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2005, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado a legislar, alterando a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de ampliar o âmbito de incidência da contribuição para o áudio-visual, de modo a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica.
Artigo 25.º, Lei n.º 39-A/2005 - Diário da República n.º 145/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-07-29 renova a artorização legislativa dada pelo do n.º 2 do presente artigo.
Capítulo XIII — Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 50.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 100000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 51.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, a proceder às seguintes operações:
Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação;
Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
Alienação de créditos e outros activos financeiros;
Permuta de activos com outros entes públicos.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;
À contratação de prestação de serviços, em casos devidamente fundamentados, no âmbito da recuperação dos créditos do Estado e do patrocínio do Estado sempre que este assuma a posição de empresas dissolvidas, relativamente às quais exista acções judiciais pendentes.
4 - A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, será efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.
5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 52.º — Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, que tem a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 63.º:
A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro, no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção ou ainda detidos pelas mesmas sobre empresas públicas;
A assumir passivos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção.
Artigo 53.º — Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2005;
Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, ou decorrentes da execução de sentenças relativas a tal procedimento, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;
Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2003 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio;
Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;
Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 98/86, de 17 de Maio, e 349/98, de 11 de Novembro, até ao limite de (euro) 400000000;
Cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do acordo de accionistas da PETROGAL, S. A., celebrado em 21 de Dezembro de 1998, até ao limite de (euro) 25000000;
Cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da assessoria técnica prestada pela PARPÚBLICA nas áreas das telecomunicações, energia e parcerias público-privadas até ao montante de (euro) 1900000;
Cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a título de comparticipação financeira;
Regularização de responsabilidades relativas ao subsídio de risco dos funcionários do Instituto de Reinserção Social decorrentes de decisão judicial até ao limite de (euro) 586700;
Regularização de responsabilidades passadas decorrentes da renegociação do contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul;
Responsabilidades passadas decorrentes dos contratos relativos à convergência tarifária da energia eléctrica celebrados com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Regularização de responsabilidades no âmbito do regime de crédito à habitação bonificado relativas a empréstimos concedidos nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
Artigo 54.º — Antecipação de fundos comunitários
Artigo 55.º — Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os serviços integrados do Estado devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
3 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto da Direcção-Geral do Tesouro, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Artigo 56.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 57.º — Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2005 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 2000000000.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 2005, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a (euro) 610000000.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2005, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10000000.
Artigo 58.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2005, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2006, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2005 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2006.
Artigo 59.º — Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos relativos às entidades extintas cujos saldos de liquidação foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Artigo 60.º — Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 61.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2002, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Com a cessação das funções do INGA para a liquidação do património dos organismos referidos nos números anteriores, transmite-se para a Direcção-Geral do Tesouro a competência para a emissão de certidões de dívida para cobrança de créditos daqueles organismos através do processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
Capítulo XIV — Necessidades de financiamento
Artigo 62.º — Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 12550000000.
Artigo 63.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 52.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 53.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 62.º, até ao limite de (euro) 900000000.
Artigo 64.º — Condições gerais do financiamento
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 62.º e 63.º;
Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não pode ser superior a 30 anos.
Artigo 65.º — Dívida denominada em moeda estrangeira
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 66.º — Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 69.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 10000000000.
Artigo 67.º — Financiamento através de operações de reporte
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado para suprir necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.
Artigo 68.º — Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, e devem:
Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 69.º — Gestão da dívida pública directa do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
Reforço das dotações para amortização de capital;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, emitindo-se, para o efeito, dívida flutuante.
3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;
O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Artigo 70.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, determinado de acordo com o sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC95).
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
Capítulo XV — Disposições finais
Artigo 71.º — Transferências da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Parte da verba inscrita no Programa Escolhas, no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), da tutela do Ministro de Estado e da Presidência, destina-se às associações e às organizações não governamentais (ONG).
Artigo 72.º — Transferências da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), da tutela do Ministro de Estado e da Presidência, em serviços próprios, transferências correntes e administrações privadas, destina-se às ONG com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.
Artigo 73.º — Transferências do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), da tutela do Ministro de Estado e da Presidência, em transferências correntes, destina-se às associações e às ONG.
Artigo 74.º — Utilização da subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia
O financiamento de operações realizadas na sequência da catástrofe causada pelos incêndios em Portugal com suporte na subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia será assegurado pelos organismos responsáveis em cada um dos ministérios intervenientes através da abertura de créditos especiais, mediante ordens de pagamento emitidas a seu favor pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 75.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2005 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 - A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 76.º — Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)
O artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
Incidência de fiscalização prévia
1 - ...
Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
...
...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 77.º — Regime da administração financeira do Estado
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o n.º 3 ora introduzido natureza interpretativa:
«Artigo 40.º
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.»
Artigo 78.º — Regime do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro
Sem prejuízo do disposto na base XI, nomeadamente nos seus n.os 14 e 16, das bases da concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato da concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a partir de 2005 os encargos com as comparticipações financeiras devidas a essa empresa ao abrigo daquele contrato de concessão passam a ser da responsabilidade do Instituto das Estradas de Portugal ou da entidade que lhe venha a suceder.
Artigo 79.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
Aprovada em 6 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Anexo
Quadro I
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver quadro no documento original)
Do MAPA I ao MAPA XXI
(ver mapas no documento original)
Artigo 1.º, Lei n.º 39-A/2005 - Diário da República n.º 145/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-07-29 altera os mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do Orçamento do Estado para 2005
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