Decreto-Lei n.º 412/90 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1992 o prazo de vigência do adicional de 8% da facturação de electricidade. Altera o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-01-26, Decreto-Lei n.º 21/93 — Prorroga o prazo de cobrança do adicional da factura de electrici…
Prorroga até 31 de Dezembro de 1992 o prazo de vigência do adicional de 8% da facturação de electricidade. Altera o Decreto-Lei n.º 202/86 de 22 de Julho
de 31 de Dezembro
Com a extinção do Fundo de Apoio Térmico (FAT) pelo Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho, foram transferidas para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., as atribuições e competências que estavam cometidas àquele Fundo.
Nestas condições, tem a EDP relevado nas suas contas o défice do ex-FAT existente à data da respectiva extinção e mantido o adicional de 8% da facturação de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão, nos termos daquele diploma.
Não se prevendo que, à data de 31 de Dezembro de 1990, se encontre coberto o elevado saldo negativo do ex-FAT, torna-se indispensável prorrogar o prazo de vigência do referido adicional, viabilizando a progressiva regularização do défice existente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O prazo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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