Portaria n.º 419/90 — Homologa os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines e o Município de Sines relativos à…

Tipo Portaria
Publicação 1990-06-08
Última atualização 1992-03-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1992-03-02, Portaria n.º 133/92 — Homologa os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete d…

Homologa os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines e o Município de Sines relativos à extinção do Gabinete da Área de Sines

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de 8 de Junho

O Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, que regulamenta as transferências patrimoniais e de competências do Gabinete da Área de Sines para o Município de Sines, dispõe, no artigo 2.º, que as afectações e transferências patrimoniais se efectivem por protocolos homologados por portaria.

Considerando que se encontram concluídos e assinados os protocolos de transferência ou afectação patrimonial referidos:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, homologar, conforme proposto, os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o Município de Sines, que se publicam em anexo, cujos originais ficarão arquivados na Câmara Municipal de Sines.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 17 de Maio de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Protocolo n.º 1

Entre o Gabinete da Área de Sines, instituto público, criado pelo Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, adiante designado por GAS, representado pelo presidente do conselho de gestão, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o Município de Sines, adiante designado por CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e redigido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 e das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:

1.ª

A gestão e administração da ZIL-2 a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, é descrita nos anexos I e II.

2.ª

A área de actuação da CMS na ZIL-2 é de 111,5 ha, descritas sob os artigos/parte dos artigos: secção I, artigos 79/P, 80/P, 81/P, 84/P, 180/P, 182/P, 183, 184, 185/P, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193/P, 194/P, 195/P, 196, 197, 198/P, 199/P, 200/P, 206/P, 207/P, 210/P, 211/P, 213, 214/P, 215/P, 216/P, 218, 219, 220/P, 221/P, 274/P, 275/P; secção J, artigos 2, 4, 5/P, 6/P, 10/P, 40/P, 41, 42, 43/P, 44, 45/P, e secção K, artigos 1/P, 2/P, todas da freguesia e concelho de Sines.

3.ª

Os anexos I e II constituem parte integrande do presente protocolo e vão ser rubricados pelo presidente do conselho de gestão do GAS e pelo presidente da Câmara Municipal de Sines.

4.ª

O presente protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS, o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n º 119/89, de 14 de Abril.

Santo André, aos 17 dias do mês de Maio de 1989.

O Presidente do Conselho de Gestão do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.

ANEXO I — Quadro de valores das propriedades a afectar à Câmara Municipal de Sines

Prédios rústicos e ou mistos sitos na zona do perímetro urbano e área envolvente

Secção J — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/13200/24852492.pdf))

ANEXO II — ZIL-2 de Sines

Empresas instaladas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/13200/24852492.pdf))

Protocolo n.º 2

Entre o Gabinete da Área de Sines, instituto público criado pelo Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, adiante designado GAS, representado pelo presidente do conselho de gestão, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o Município de Sines, adiante designado CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e redigido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:

1.ª

É transmitida para o Município de Sines a propriedade dos seguintes imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º:

a)

Terrenos e edifícios integrados no perímetro urbano da vila de Sines ou com ela confinantes (anexos I, II e III);

b)

Terrenos, edifícios e infra-estruturas que constituem o Bairro da Provença (anexo IV).

2.ª

É transmitida para o GAS a propriedade de terrenos do Município de Sines sobre os quais se encontram implantados edifícios e infra-estruturas construídos por aquele (anexo V).

3.ª

Os bens transmitidos nos termos das cláusulas anteriores consideram-se de valor equivalente para todos os efeitos legais, conforme descrito no n.º 1 do artigo 2.º (anexos VI, VII, VIII e IX, em planta).

4.ª

O presente protocolo e o Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril, constituem, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, título bastante das transmissões dominiais referidas nas cláusulas 1.ª e 2.ª

5.ª

Este protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS, o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/89, de 14 de Abril.

Santo André, aos 17 dias do mês de Maio de 1989.

O Presidente do Conselho de Gestão do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.

Do ANEXO I ao ANEXO V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/13200/24852492.pdf))

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