Decreto Regulamentar n.º 42/90 — Autoriza os médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais a exercer a sua actividade profissional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-09-12, Decreto Regulamentar n.º 46/91 — Permite aos médicos membros dos conselhos de administraç…
Autoriza os médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais a exercer a sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades
de 13 de Dezembro
O Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, estabelece o regime de exclusividade de funções para os membros dos conselhos de administração dos hospitais, tendo em vista a necessária disponibilidade para o desempenho dos respectivos cargos.
Considerando que tal regime é passível de criar no futuro uma situação de desigualdade, pela inactividade a que obriga, relativamente ao exercício regular nos serviços da respectiva especialidade;
Considerando que tal possibilidade não abala os aspectos prosseguidos pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo único do Decreto Regulamentar n.º 35/88, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. - 1 - Mediante autorização do Ministro da Saúde, os médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais podem, durante o primeiro mandato, utilizar a faculdade conferida pelo n.º 15 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, para o atendimento dos doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades.
2 - ...
3 - Aos membros dos conselhos de administração que fizerem uso da faculdade referida na primeira parte do n.º 1 será efectuada uma redução de 25% na remuneração.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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