Portaria n.º 467/90 — Estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1998-06-09, Decreto-Lei n.º 157/98 — Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais …
Estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário
1.5 - Um dispositivo experimental de sete orifícios isentos de humidade deve ser realizado por perfuração da gelose até ao fundo da placa; esta rede é constituída por um orifício central, à volta do qual se dispõem seis orifícios periféricos, dispostos em círculo. Com um molde de punção para sete orifícios, um centro e seis periféricos dispostos em círculo, perfurar a placa de gelose até ao fundo e retirar a humidade dos orifícios.
Diâmetro do orifício central: 4 mm.
Diâmetro dos orifícios periférios: 6 mm.
Distância entre os orifícios centrais e periféricos: 3 mm.
1.6 - O orifício central deve ser cheio de antigénio padrão. Os orifícios periféricos 1 e 4 (v. esquema abaixo) são cheios com o soro positivo conhecido, os orifícios 2, 3, 5 e 6 com os soros a testar. Os orifícios devem ser cheios até ao desaparecimento do menisco.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14200/26182632.pdf))
1.7 - As quantidades depositadas são as seguintes:
Antigénio: 32 (mi)l.
Soro de controlo: 73(mi)l.
Soro a testar: 73(mi)l.
1.8 - A incubação deve durar 72 horas à temperatura ambiente (20ºC-27ºC), num local húmido fechado.
1.9 - A prova pode ser lida às 24 horas e depois às 48 horas, mas nenhum resultado final pode ser obtido antes das 72 horas.
1.9.1 - Um soro a testar é positivo se forma uma linha de precipitação específica com o antigénio do vírus de leucose bovina, ou se esta linha se continua com a do soro de controlo.
1.9.2 - Um soro a testar é negativo se não dá uma linha de precipitação específica com o antigénio do vírus da leucose bovina, ou se não intersecta a linha do soro de controlo.
1.9.3 - A prova não será considerada conclusiva se:
1.9.3.1 - Inflecte a curva do soro de controlo para o orifício do antigénio do vírus da leucose bovina sem formar uma curva de precipitação visível com o antigénio; ou
1.9.3.2 - Se não for possível interpretá-la como negativa ou como positiva.
Para as provas não conclusivas, tem de se repetir a prova e utilizar soro concentrado.
2 - Método de padronização do antigénio:
Soluções e materiais necessários:
2.1 - 40 ml de gelose a 1,6% num tampão TRIS 0,05 M/HCL, pH 7,2 com 8,5% de Na Cl;
2.2 -15 ml de um soro de leucose bovina, não possuindo anticorpos senão em relação às glicoproteínas do vírus da leucose bovina, soro diluído a 1:10 num tampão TRIS 0,05 M/HCL, pH 7,2 com 8,5% de Na Cl;
2.3 - 15 ml de um soro de leucose bovina, não possuindo anticorpos senão em relação às glicoproteínas do vírus da leucose bovina, soro diluído a 1:15 num tampão TRIS 0,05 M/HCL, pH 7,2 com 8,5% de Na Cl;
2.4 - Quatro placas de Petri, em matéria plástica, com diâmetro de 85 mm;
2.5 - Um punção de 4 a 6 mm de diâmetro;
2.6 - Um antigénio de referência;
2.7 - O antigénio a padronizar;
2.8 - Um banho-maria (56ºC).
Modo operatório:
Dissolver a gelose (1,6%) no tampão TRIS/HCL, aquecendo com precaução até 100ºC;
Regular o banho-maria para 56ºC, para cerca de uma hora;
Colocar as diluições do soro da leucose bovina no banho-maria a 56ºC;
Misturar, em seguida, 15 ml da solução de gelose a 56ºC com os 15 ml de soro da leucose bovina (1:10), agitar rapidamente e verter em duas placas de Petri, à razão de 15 ml por placa;
Recomeçar as operações anteriormente descritas com o soro da leucose bovina diluído a 1:5.
Quando a gelose estiver solidificada, os orifícios são praticados da seguinte forma:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14200/26182632.pdf))
Adição dos antigénios
1 - Placas de Petri n.os 1 e 3:
Orifício A = antigénio de referência, não diluído;
Orifício B = antigénio de referência diluído a 1:2;
Orifício C + E = antigénio de referência;
Orifício D = antigénio a testar, não diluído.
2 - Placas de Petri n.os 2 e 4:
Orifício A = antigénio a testar, não diluído;
Orifício B = antigénio a testar, diluído a 1:2;
Orifício C = antigénio a testar, diluído a 1:4;
Orifício D = antigénio a testar, diluído a 1:8.
Instruções complementares:
2.1 - A experiência deve ser efectuada com duas diluições do soro (1:5 e 1:10), a fim de obter a precipitação óptima.
2.2 - Se o diâmetro de precipitação é demasiado fraco, para cada uma das duas diluições, o soro deve ser objecto de uma diluição suplementar.
2.3 - Se o diâmetro de precipitação é excessivo, para as duas diluições, e se o precipitado desaparece, deve ser escolhida uma diluição mais fraca para o soro.
2.4 - A concentração final da gelose deve estabelecer-se a 0,8% e a dos soros a 5% e a 10%, respectivamente.
2.5 - Anotar os diâmetros medidos. A diluição de trabalho é aquela em que se regista o mesmo diâmetro para o antigénio atestar e para o antigénio de referência.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14200/26182632.pdf))
ANEXO H — Leite
1 - Todas as análises de leite devem ser efectuadas nos laboratórios oficiais ou oficialmente acreditados.
2 - As amostras de leite devem ser colhidas nas seguintes condições:
2.1 - Os tetos devem ser previamente desinfectados com álcool a 70%.
2.2 - Durante a colheita, esterilizados os tubos, devem ser mantidos em posição inclinada.
2.3 - As amostras de leite devem ser colhidas no início da ordenha, após eliminação dos primeiros jactos, de cada teto.
2.4 - A amostra deve ser colhida em cada quarto, não podendo ser misturada.
2.5 - Cada amostra deve comportar no mínimo 10 ml de leite.
2.6 - Se for necessário utilizar um conservador, deve escolher-se o ácido bórico a 0,5%.
2.7 - Cada tubo deve ser munido de uma etiqueta com as seguintes indicações:
- O número da marca auricular ou qualquer outra forma de identificação do animal;
- A designação do quarto;
- A data e a hora da colheita da amostra.
2.8 - As amostras são acompanhadas de um documento com as seguintes indicações:
- O nome e a morada do médico veterinário oficial;
- O nome e a morada do proprietário;
- Os elementos de identificação do animal;
- A fase de lactação.
3 - A análise do leite deve ser praticada, pelo menos, nos 30 dias que antecedem o embarque e deve sempre comportar um exame bacteriológico, assim como um white-side-test (WST) ou Califórnia-mastite-test (TCM). Os resultados destes dois exames devem ser negativos, respeitando, no entanto, as seguintes disposições:
3.1 - Se o resultado do exame bacteriológico é positivo - mesmo na ausência de um estado inflamatório evidente - e o resultado do WST (ou do (TCM) é negativo, um segundo exame bacteriológico deve ser efectuado, no mínimo, 10 dias mais tarde, respeitando-se o período dos 30 dias acima indicados.
Neste segundo exame deve constatar-se:
3.1.1 - O desaparecimento dos agentes patogénicos.
3.1.2 - A ausência de antibióticos e do estado inflamatório por um WST (ou um TCM) que deve dar resultado negativo.
3.2 - Se o exame bacteriológico é negativo, enquanto o WST (ou o TCM) é positivo, deve proceder-se a um exame citológico completo que deve dar resultado negativo.
4 - O exame bacteriológico deve comportar:
4.1 - A sementeira do leite, em placa de Petri, em gelose sangue de boi ou de carneiro.
4.2 - A sementeira do leite em meio T. K. T. ou em meio d'Edwards. O exame bacteriológico deve visar a identificação de todo o germe patogénico e não pode limitar-se à evidenciação de estreptococos e estafilococos patogénicos. Com este objectivo a identificação das colónias suspeitas obtidas por sementeira, nos meios descritos, deve ser seguida pelas técnicas clássicas de diferenciação, tais como o emprego do meio selectivo para a detecção das enterobactérias.
5 - O exame citológico completo destina-se a evidenciar - no caso presente - um estado inflamatório típico independentemente de qualquer sintoma clínico.
É estabelecida a existência deste estado inflamatório, quando a contagem, leucocitária, segundo a técnica de Breed, atinge 1 milhão de leucócitos por mililitro e a relação entre mononucleados e polinucleados é inferior a 0,5.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).