Portaria n.º 491/90 — Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata
de 30 de Junho
Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata destinada à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovada a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em batata, a qual constitui o anexo da presente portaria.
2.º Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Santos Amaro, Secretário de Estado da Alimentação.
Anexo — Lista de limites máximos de resíduos em batata
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/14900/27632763.pdf))
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