Portaria n.º 507/90 — Estabelece os preços de referência à produção e de orientação do mercado de cereais para a campanha de 1990-1991
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece os preços de referência à produção e de orientação do mercado de cereais para a campanha de 1990-1991
de 4 de Julho
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os preços de referência à produção para os trigos, centeio, cevada, milho, sorgo, aveia e triticale a vigorar, em regime transitório, para a campanha de 1990-1991, até 31 de Dezembro de 1990, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/15200/28262828.pdf))
2.º Os preços de referência à produção são reportados à qualidade tipo fixada no n.º 6.º do presente diploma, são susceptíveis de aplicação de bonificações e depreciações, como consta do n.º 7.º, e referem-se apenas a cereal que respeita o disposto no n.º 9.º em termos de qualidade mínima.
3.º Os preços de orientação de mercado para o cereal nacional a vigorar a partir de 1 de Julho de 1990 são os seguintes, reportados à qualidade tipo para que é fixado o preço de referência:
Para o trigo-mole nacional e rijo da classe C (PE 75/kg/hl) - 43620$00/t; por variação de uma unidade no peso específico até 81,5/kg/hl aplicar-se-á um acréscimo de 220$00/t; por variação de uma unidade no peso específico abaixo de 75/kg/hl aplicar-se-á uma redução de 220$00/t;
Para o trigo-rijo das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964, os preços estabelecidos na alínea a), acrescidos de 12230$00/t e de 8730$00/t, respectivamente;
Para o centeio (PE 71/kg/hl) - 34690$00/t; por variação de uma unidade no peso específico até 75/kg/hl aplicar-se-á um acréscimo de 202$50/t; por variação de uma unidade no peso específico abaixo de 71/kg/hl aplicar-se-á uma redução de 202$00/t;
Para a cevada - 36500$00/t;
Para o milho - 42000$00/t;
Para o sorgo - 37525$00/t;
Para o triticale - 36500$00/t;
Para a aveia - 32000$00/t.
4.º Os preços de orientação de mercado para o cereal importado, a partir de 1 de Julho de 1990, são os seguintes:
Para o trigo-mole - os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 3.º, acrescidos de 7200$00/t;
Para o trigo-rijo - os preços estabelecidos na alínea b) do n.º 3.º para o trigo-rijo da classe A, acrescidos de 2270$00/t;
Para o milho - 42000$00/t;
Para a cevada - 36500$00/t;
Para o sogro - 37525$00/t;
Para a aveia - 32000$00/t.
5.º O Estado suportará os encargos com a aquisição do cereal nacional ao preço de referência à produção, em condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de molde a assegurar os preços de orientação de mercado fixados.
6.º As qualidades tipo correspondentes aos preços de referência à produção aplicam-se a cereais isentos de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e as características estabelecidas no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/15200/28262828.pdf))
7.º São aplicáveis as seguintes bonificações e depreciações aos preços de referência à produção de cereais, cuja qualidade tipo é referida no número anterior:
Para os cereais em que o peso específico seja superior ao indicado para a qualidade tipo é estabelecida uma bonificação num valor correspondente a 0,5% do preço de aquisição por cada quilograma, nos casos seguintes:
1) Trigo - superior a 75/kg/hl até 82/kg/hl;
2) Centeio - superior a 71/kg/hl até 77/kg/hl;
3) Triticale - superior a 71/kg/hl até 75/kg/hl;
4) Cevada - superior a 62/kg/hl até 72/kg/hl;
5) Aveia - superior a 49/kg/hl até 62/kg/hl;
Quando o peso específico do cereal fica aquém do fixado na qualidade tipo, o cereal sofre depreciação de 0,5% do preço de aquisição por cada quilograma a menos, até ao valor indicado para a respectiva qualidade mínima;
Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, sofrerá relativamente ao respectivo preço de aquisição, uma depreciação correspondente à percentagem que exceder os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo de 14%;
Quando as percentagens de grãos partidos ou de impurezas constituídas por grãos ou de grãos germinados excederem os limites propostos para a qualidade tipo, aplicar-se-á, em qualquer dos casos, ao preço de aquisição do cereal a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente;
Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceder os teores estabelecidos para a generalidade tipo, descontar-se-á ao preço de aquisição do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.
8.º Não será aceite pelo organismo de intervenção o cereal que não respeite a respectiva qualidade mínima;
9.º As características definidas para a qualidade mínima são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/15200/28262828.pdf))
10.º - 1 - Para aplicação do disposto no presente diploma, entende-se por:
Grãos partidos:
De milho - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);
De sorgo - os fragmentos de grão que, pelas suas dimensões, passem através de um peneiro de orifícios triangulares e equiláteros e inscritos em círculos com 1,98 mm de diâmetro;
Dos restantes cereais - a fracção de grão inferior a meio grão;
Impurezas constituídas por grãos:
No milho - os grãos de outros cereais e os grãos danificados.
Grãos danificados - os grãos ou fracções de grãos que se apresentem alterados pelo calor ou condições atmosféricas ou fermentados ou atacados por depredadores;
No sorgo - os grãos danificados.
Grãos danificados - os grãos ou fragmentos de grãos de sorgo que se apresentem alterados pelo calor, germinados, fermentados, engelhados ou atacados por depredadores.
Grãos danificados pelo calor - os grãos e fragmentos de grãos de sorgo que se encontrem danificados devido a aquecimento;
Nos restantes cereais - grelhas, grãos de outros cereais e grãos danificados.
Grelhas ou grãos engelhados - os grãos incompletamente formados que passam através de um peneiro de fendas com as larguras seguintes: trigo-mole, 2 mm; trigo-rijo, 1,8 mm; centeio, 1,8 mm; cevada, 2,2 mm (NP 1591): triticale, 1,8 mm.
Grãos danificados - os grãos ou fracções de grãos que se apresentem alterados pelo calor ou condições atmosféricas ou fermentados ou atacados por depredadores.
O trigo não é considerado impureza de outros cereais;
Outras impurezas - substâncias estranhas ao cereal;
Grãos germinados - grãos em que se vê nitidamente a olho nu a radícula ou plúmula.
2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
11.º As condições de intervenção serão divulgadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro.
12.º - 1 - A venda do cereal de intervenção pelo INGA deverá efectuar-se ao nível do preço de orientação do mercado que estiver em vigor e os quantitativos disponíveis para venda deverão ser divulgados com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, bem como as respectivas condições de venda.
2 - A colocação do cereal no mercado poderá revestir a forma de adjudicação até ao escoamento do quantitativo para que a adjudicação foi aberta.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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