Portaria n.º 598/90 — Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos…
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1 ato modificativo · 1995-07-17, Portaria n.º 897/95 — Altera as tabelas constantes dos n.os 1.º a 6.º da Portaria n.º 598…
Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos
de 31 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabeleceu o novo regime jurídico a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos;
Considerando que cada uma das categorias de recursos geológicos foi objecto de regulamentação própria;
Considerando a necessidade de fixar o montante das taxas a aplicar pela prática dos actos previstos em cada um dos regulamentos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que seja devido o pagamento de taxas, de acordo com as seguintes tabelas:
1.º Para o exercício da actividade de aproveitamento das águas de nascente, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/17500/31313132.pdf))
2.º Para o exercício da actividade de aproveitamento das águas mineroindustriais, de acordo com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/17500/31313132.pdf))
3.º Para o exercício da actividade de aproveitamento de águas minerais naturais, de acordo com o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/17500/31313132.pdf))
4.º Para o exercício da actividade de aproveitamento dos recursos geotérmicos, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de Março:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/17500/31313132.pdf))
5.º Para o exercício da actividade de aproveitamento de depósitos minerais, de acordo com o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/17500/31313132.pdf))
6.º Para o exercício da actividade de aproveitamento das massas minerais, de acordo com o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/17500/31313132.pdf))
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 28 de Maio de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.
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