Resolução da Assembleia da República n.º 6/90 — Aprova, para adesão, a Convenção Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1990-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 107

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, a Convenção Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas

Histórico de alterações JSON API

4 - Toute opposition à cette demande de jonction sera notifiée par la partie qui s'y oppose, avec copie à l'autre partie, dans les sept jours de la réception de la demande.

5 - Si deux ou plusieurs instances sont jointes, les demandes ultérieures en tierce intervention seront adressées à toutes les parties intéressées, et chacune d'elles pourra s'y opposer conformément à la présente règle.

Règle 4

Par accord entre les parties a un différend, à la demande de l'une ou l'autre des parties et après avoir donné aux parties l'occasion d'être entendues, les conciliateurs peuvent ordonner la jonction ou la disjonction de toutes les instances alors pendantes entre les mêmes parties ou de certaines d'entre elles.

Règle 5

1 - Chacune des parties peut récuser un conciliateur si des circonstances suscitent des doutes justifiables quant à son indépendance.

2 - Il doit être donné avis de la récusation, y compris des motifs invoqués, avant la date de la clôture de l'instance, avant que les conciliateurs aient rendu leur recommandation. Cette récusation sera instruite san délai et tranchée en tout premier lieu par les conciliateurs à la majorité des voix, en tant qu'exception préliminaire, quand il a été désigne plus d'un conciliateur. La décision rendue en pareil cas est définitive.

3 - Un conciliateur qui vient à décéder, démissionné, est frappé d'incapacité ou récusé, sera remplacé sans délai.

4 - Une instance interrompue comme il vient d'être dit sera reprise au point où elle avait été interrompue, à moins que les parties ne conviennent ou que les conciliateurs n'ordonnent de réexaminer ou de réentendre toute déposition orale.

Règle 6

Les conciliateurs sont juges de leur juridiction et ou compétence dans le cadre des dispositions du Code.

Règle 7

1 - Les conciliateurs admettront et examineront tous mémoires écrits, pièces, affirmations sous serment et publications et tous autres éléments de preuve, même oraux, qui leur seraient soumis par l'une quelconque des parties ou en son nom, et leur reconnaîtront la valeur probante qu'ils estimeront devoir leur attribuer.

2 - a) Chacune des parties peut soumettre au conciliateur tous éléments qu'elle juge pertinents; en même temps, elle en remettra des copies certifiées conformes à toutes autres parties à l'instance, qui disposeront d'un délai raisonnable de réplique.

b)

Les conciliateurs seront seuls juges de la pertinence et de l'importance des éléments de preuve qui leur seront soumis par les parties.

c)

Les conciliateurs pourront demander aux parties de produire tous éléments complémentaires de preuve qu'ils estimeront nécessaires à la compréhension et à l'appréciation du différend, étant entendu que, si de tels éléments complémentaires de preuve sont produits, les autres parties à l'instance auront une possibilité raisonnable de présenter leurs observations à ce sujet.

Règle 8

1 - Quand un délai pour l'accomplissement d'un acte est prévu dans le Code ou dans les présentes règles, le jour à partir duquel le délai commence à courir n'est pas compté, mais le dernier jour du délai est compté, à moins qu'il ne tombe un samedi, un dimanche ou un jour qui est férié à l'endroit où a lieu la conciliation, auquel cas, le dernier jour en question est le prochain jour ouvrable.

2 - Quand le délai est inférieur à sept jours, les samedis, dimanches et jours fériés qui tomberont pendant ce délai ne sont pas compris dans le calcul.

Règle 9

Sous réserve des dispositions relatives aux délais de procédure fixés dans le Code, les conciliateurs pourront, à la requête de l'une des parties ou en application d'un accord intervenu entre elles, proroger tout délait qu'ils auront fixé.

Règle 10

1 - Les conciliateurs régleront l'ordonnance de l'instance et, à moins qu'il n'en soit convenu autrement, fixeront la date et l'heure de chaque séance.

2 - À moins que les parties n'en conviennent autrement, les débats auront lieu à huis clos.

3 - Avant de prononcer la clôture de l'instance, les conciliateurs demanderont expressément à toutes les parties si elles ont d'autres éléments de preuve à produire, et il en sera pris acte dans le procès-verbal.

Règle 11

Les recommandations des conciliateurs seront faites par écrit et contiendront:

a)

La désignation et l'adresse exacte de chaque partie;

b)

L'énoncé de la méthode suivie pour désigner les conciliateurs avec leur nom;

c)

La date ou les dates et le lieu de la procédure de conciliation;

d)

Un résumé de la procédure de conciliation, comme les conciliateurs l'estimeront approprié;

e)

Un exposé succinct des faits retenus par les conciliateurs;

f)

Un résumé des conclusions présentées par les parties;

g)

Les décisions rendues sur les questions en litige, avec l'exposé des motifs;

h)

La signature des conciliateurs et la data de chaque signature;

i)

Une adresse aux fins de la communication de l'acceptation ou du rejet de la recommandation.

Règle 12

La recommandation renfermera, autant que possible, une décision relative aux dépens, conformément aux dispositions du Code. Si la recommandation ne comporte pas de décision quant aux dépens, les conciliateurs devront, le plus tôt possible après la date de la recommandation et, en tout cas, au plus tard dans les 60 jours qui suivront cette date, rendre par écrit une décision relative aux dépens comme il est prévu dans le Code.

Règle 13

Les recommandations des conciliateurs tiendront aussi compte des cas anterieurs analogues, chaque fois que cela faciliterait une application plus uniforme du code et le respect des recommandations des conciliateurs.

CONVENÇÃO RELATIVA A UM CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS

Objectivos e princípios

As Partes Contratantes da presente Convenção:

Desejando melhorar o sistema das conferências marítimas;

Reconhecendo a necessidade de um código de conduta das conferências marítimas universalmente aceitável;

Tendo em atenção as necessidades e problemas específicos dos países em vias de desenvolvimento no que diz respeito às actividades das conferências marítimas que asseguram o seu tráfego externo;

Tendo em vista exprimir os seguintes objectivos fundamentais e princípios básicos:

a)

O objectivo de facilitar a expansão ordenada do tráfego marítimo mundial;

b)

O objectivo de estimular o desenvolvimento de serviços marítimos regulares, adequados às necessidades do tráfego em questão;

c)

O objectivo de assegurar o equilíbrio entre os interesses dos fornecedores e utilizadores dos serviços de linha;

d)

O princípio segundo o qual as práticas das conferências não deverão envolver qualquer discriminação contra os armadores, os carregadores ou o comércio externo de qualquer país;

e)

O princípio segundo o qual as conferências têm consultas com os carregadores, organizações de carregadores e representantes dos carregadores sobre os assuntos de interesse comum, com a participação e a pedido das autoridades competentes;

f)

O princípio segundo o qual as conferências deveriam pôr à disposição das partes interessadas as informações pertinentes sobre as actividades que dizem respeito a essas partes e publicar informações concretas sobre as suas actividades;

acordam no seguinte:

PARTE I — CAPÍTULO I

Definições

Conferência marítima ou conferência. - Um grupo de pelo menos dois transportadores-exploradores de navios que assegura serviços internacionais regulares para o transporte de mercadorias numa dada linha ou linhas dentro de determinados limites geográficos e que concluiu um acordo ou um entendimento, de qualquer natureza, no âmbito do qual estes transportadores operam aplicando taxas de frete uniformes ou comuns e todas as outras condições de transporte acordadas para o fornecimento de serviços regulares.

Companhia marítima nacional. - Uma companhia marítima nacional de um dado país é um transportador-explorador de navios que tem a sua sede social e cujo controlo efectivo é exercido nesse país e que é reconhecida como tal por uma autoridade competente do dito país ou pela sua legislação.

As companhias que são propriedade e que operam sob a gestão de uma empresa comum envolvendo pelo menos dois países, cujo capital social é detido numa parte substancial por interesses nacionais, públicos e ou privados, desses países, e cuja sede social está situada e é efectivamente controlada num desses países, podem ser reconhecidas como companhia nacional pelas autoridades competentes dos ditos países.

Companhia marítima de um terceiro país. - Um transportador-explorador de navios nas suas operações entre dois países dos quais ele não é companhia marítima nacional.

Carregador. - A pessoa física ou moral que conclui ou que manifesta a intenção de concluir um acordo contratual ou outro com uma conferência ou uma companhia marítima, tendo em vista o transporte de mercadorias sobre as quais tem um interesse privilegiado.

Organização de carregadores. - Uma associação ou um organismo equivalente que promove, representa e protege os interesses dos carregadores e, se essas autoridades o desejarem, é reconhecida nessa capacidade pela apropriada autoridade ou autoridades competentes do país cujos carregadores represente.

Mercadorias transportadas pela conferência. - A carga transportada pelas companhias marítimas membros de uma conferência em conformidade com o acordo da conferência.

Autoridade competente. - Um governo ou um organismo designado por um governo ou por legislação nacional para cumprir qualquer uma das funções que as disposições do presente Código atribuem à dita autoridade.

Taxa de frete promocional. - Taxa estabelecida para promover o transporte de exportações não tradicionais do país considerado.

Taxa de frete especial. - Taxa de frete preferencial, que não é uma taxa de frete promocional, susceptível de negociação entre as partes interessadas.

CAPÍTULO II — Relações entre as companhias marítimas membros de uma conferência

Artigo 1.º — Composição da conferência

1 - Qualquer companhia nacional tem o direito de ser membro de pleno direito de uma conferência que assegura o tráfego externo do seu país, sob reserva dos critérios enunciados no parágrafo 2 do artigo 1.º As companhias marítimas que não são companhias nacionais em qualquer dos tráfegos assegurados por uma conferência têm o direito de se tornar membros de pleno direito desta conferência, sob reserva dos critérios enunciados nos parágrafos 2 e 3 do artigo 1.º e das disposições relativas à participação no tráfego enunciadas no artigo 2.º no que respeita às companhias de terceiros países.

2 - A companhia marítima que pede a sua admissão numa conferência deve provar que está habilitada e que tem a intenção de assegurar, inclusive explorando navios afretados, e na condição de que os critérios enunciados no presente parágrafo sejam respeitados, um serviço regular, suficiente e eficaz, a longo prazo, segundo a definição dada no acordo de conferência; compromete-se a respeitar todas as condições e modalidades do acordo de conferência e deposita uma caução financeira destinada a garantir qualquer obrigação financeira em curso, no caso de retirada, suspensão ou expulsão ulterior, se o acordo de conferência o exige.

3 - Por ocasião do exame de um pedido de admissão apresentado por uma companhia marítima que não é companhia nacional em qualquer dos tráfegos assegurados pela conferência interessada, devem especialmente ser tomados em consideração, além das disposições do parágrafo 2 do artigo 1.º, os critérios que se seguem:

a)

O volume efectivo e as perspectivas de crescimento do tráfego na linha ou nas linhas servidas pela conferência;

b)

A relação entre a tonelagem disponível e o volume efectivo e previsível do tráfego na linha ou nas linhas servidas pela conferência;

c)

O efeito provável da admissão da companhia marítima na conferência sobre a eficácia e a qualidade dos serviços fornecidos pela conferência;

d)

A participação actual da companhia marítima no tráfego na mesma linha ou nas mesmas linhas fora da conferência; e

e)

A participação actual da companhia marítima no tráfego na mesma linha ou nas mesmas linhas no âmbito de uma outra conferência.

Os critérios acima citados são aplicados sem prejuízo de aplicação das disposições do artigo 2.º relativas à participação no tráfego.

4 - Uma conferência delibera rapidamente sobre um pedido de admissão ou de readmissão e comunica rapidamente a sua decisão à companhia requerente, o mais tardar nos seis meses que se seguem à data do pedido. Ao rejeitar o pedido de admissão ou de readmissão, a conferência dá, ao mesmo tempo, por escrito, os motivos da sua recusa.

5 - Ao examinar um pedido de admissão, uma conferência tem em conta as opiniões apresentadas pelos carregadores e pelas organizações de carregadores dos países cujo tráfego ela assegura, bem como as opiniões das autoridades competentes, se estas o pedirem.

6 - Além dos critérios de admissão enunciados no parágrafo 2 do artigo 1.º, a companhia marítima que faz um pedido de readmissão fornece igualmente provas de que cumpriu as suas obrigações em conformidade com os parágrafos 1 e 4 do artigo 4.º A conferência pode proceder a um inquérito minucioso sobre as circunstâncias em que a companhia deixou a conferência.

Artigo 2.º — Participação no tráfego

1 - Qualquer companhia marítima admitida numa conferência terá direitos de participação e de carregamento nos tráfegos assegurados por esta conferência.

2 - Se uma conferência pratica um acordo de exploração conjunta, todas as companhias marítimas membros da conferência que efectuam o tráfego assegurado pelo acordo de exploração terão o direito de participar no mesmo para o tráfego em questão.

3 - Para determinar as parcelas de tráfego às quais as companhias membros têm direito, as companhias marítimas nacionais de cada país, qualquer que seja o seu número, são consideradas como um só grupo de companhias marítimas para esse país.

4 - Para determinar uma parte de tráfego num acordo de exploração conjunta de companhias membros e ou de grupos de companhias marítimas nacionais em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 2.º, são aplicados os princípios abaixo citados, relativos ao seu direito de participar no tráfego assegurado pela conferência, a menos que seja acordado de outro modo:

a)

Cada um dos grupos de companhias marítimas nacionais de dois países cujo comércio externo é assegurado pela conferência tem um direito igual de participar no frete e no volume de tráfego gerado pelo seu comércio externo, bilateral e transportado pela conferência;

b)

As companhias marítimas de terceiros países se as houver, têm o direito de obter uma parte apreciável, 20%, por exemplo, do frete e do volume das cargas que compõem estas trocas.

5 - Se em algum dos países cujas cargas são transportadas por uma conferência não há companhia marítima nacional a participar no transporte das cargas em questão, a parte do tráfego à qual as companhias marítimas nacionais desse país teriam direito, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 2.º, é repartida entre as diversas companhias membros que participam no tráfego, proporcionalmente às suas parcelas respectivas.

6 - Se as companhias marítimas nacionais de um país decidem não transportar na totalidade a sua parcela do tráfego, a fracção da parcela de tráfego que não transportam será repartida entre as diversas companhias membros que participam no tráfego, proporcionalmente às suas partes respectivas.

7 - Se as companhias marítimas nacionais dos países interessados não participam no tráfego entre estes países que é assegurado por uma conferência, as partes do tráfego transportadas pela conferência entre estes países serão repartidas entre as companhias membros participantes de terceiros países através de negociações comerciais entre essas companhias.

8 - As companhias marítimas nacionais de uma região membros de uma conferência, numa extremidade do tráfego assegurado pela conferência, poderão redistribuir entre elas, de comum acordo, as parcelas do tráfego que lhes são atribuídas, em conformidade com as disposições dos parágrafos 4 a 7, inclusive do artigo 2.º

9 - Sob reserva das disposições dos parágrafos 4 a 8, inclusive, do artigo 2.º, relativos às partes de tráfego atribuídas a companhias marítimas ou grupos de companhias marítimas, os acordos de exploração conjunta ou de participação no tráfego serão revistos pela conferência, periodicamente, a intervalos que serão estipulados nesses acordos e em conformidade com critérios que serão especificados no acordo da conferência.

10 - A aplicação do presente artigo começará logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção e terminará ao expirar um período de transição cuja duração não ultrapassará, em caso algum, dois anos, tendo em conta a situação particular em cada um dos tráfegos considerados.

11 - As companhias marítimas membros de uma conferência têm o direito de explorar navios afretados para cumprir as suas obrigações de membros da conferência.

12 - Os critérios de participação no tráfego e de revisão das parcelas enunciadas nos parágrafos 1 a 11 incluídos no artigo 2.º aplicam-se quando, na ausência de acordo de exploração conjunta, existe um acordo de acostagem, escalas e ou afectação de cargas, sob qualquer outra forma.

13 - Quando não existe numa conferência um acordo de exploração conjunta, de acostagem, de escalas ou outro acordo de participação no tráfego, qualquer dos grupos de companhias marítimas nacionais membros da conferência pode pedir que sejam concluídos acordos de exploração conjunta no que respeita ao tráfego, entre os seus países, assegurado pela conferência, em conformidade com as disposições do parágrafo 4 do artigo 2.º, ou pode pedir que as escalas sejam ajustadas de modo a dar a estas companhias a possibilidade de beneficiar substancialmente dos mesmos direitos de participação no tráfego, entre dois países, assegurado pela conferência, dos quais elas teriam beneficiado como resultado da aplicação das disposições do parágrafo 4 do artigo 2.º Qualquer pedido neste sentido será examinado e decidido pela conferência. Se não se chegar a acordo quanto à criação de um acordo de exploração conjunta ou ao ajustamento de escalas entre os membros da conferência, os grupos de companhias nacionais dos países situados nas suas extremidades do tráfego disporão da maioria dos votos na decisão de criar um tal acordo de exploração conjunta ou de ajustar as escalas. A questão será decidida num prazo de tempo que não ultrapassará seis meses a contar da recepção do pedido.

14 - Em caso de desacordo entre as companhias marítimas nacionais dos países situados nas suas extremidades do tráfego assegurado pela conferência, no que respeita à criação ou não de um acordo de exploração conjunta, essas companhias podem pedir que as escalas sejam ajustadas na conferência de modo a dar às ditas companhias a possibilidade de beneficiarem substancialmente dos mesmos direitos de participação do tráfego entre os dois países que teriam obtido de acordo com as posições do parágrafo 4 do artigo 2.º Se não existe companhia marítima nacional num dos países cujo tráfego é assegurado pela conferência, a ou as companhias nacionais do outro país podem formular o mesmo pedido. A conferência esforçar-se-á, na medida do possível, por atender esse pedido. Se o pedido não é satisfeito, as autoridades competentes, nas duas extremidades do tráfego, podem encarregar-se da questão, se o desejarem, e dar a conhecer os seus pontos de vista às partes interessadas para que aquelas os examinem. Na falta de acordo, o diferendo será decidido de acordo com os procedimentos instituídos pelo presente Código.

15 - As outras companhias marítimas membros de uma conferência podem igualmente solicitar que sejam estabelecidos acordos de exploração conjunta ou de escalas, sendo este pedido examinado pela conferência em conformidade com as disposições pertinentes do presente Código.

16 - Uma conferência tomará as medidas necessárias para que todo o acordo de exploração conjunta inclua os casos em que as mercadorias sejam deixadas em suspenso por uma companhia membro por qualquer razão, excepto a apresentação tardia pelo carregador. Tal acordo deve estipular que um navio que disponha de espaço não reservado e utilizável está autorizado a carregar as mercadorias, mesmo excedendo a parte que, no acordo de exploração conjunta, cabe à companhia no tráfego em questão, se, na falta desta autorização, as mercadorias correrem o risco de ficar no cais e de serem retardadas para lá do período fixado pela conferência.

17 - As disposições dos parágrafos 1 a 16, inclusive, do artigo 2.º dizem respeito a todas as mercadorias, qualquer que seja a sua origem, o seu destino ou o uso a que se destinam, com excepção do material militar transportado para fins de defesa nacional.

Artigo 3.º — Procedimentos para a adopção das decisões

Os procedimentos estabelecidos num acordo de conferência para adopção das decisões devem ter como fundamento o princípio da igualdade entre todas as companhias membros de pleno direito; eles serão concebidos de modo que as regras de voto não entravem o bom funcionamento da conferência e o serviço no tráfego e definirão as questões em relação às quais as decisões serão tomadas por unanimidade. Todavia, nenhuma decisão poderá ser tomada sobre questões definidas num acordo de conferência respeitante ao tráfego entre dois países sem o consentimento das companhias marítimas nacionais desses dois países.

Artigo 4.º — Sanções

1 - Uma companhia marítima membro de uma conferência tem o direito, sob reserva das disposições respeitantes à retirada que figuram no acordo de exploração conjunta e ou nos acordos de partilha de cargas, de se desvincular, sem incorrer em sanções, das obrigações do acordo de conferência depois de ter emitido um pré-aviso de três meses, a menos que o acordo da conferência estipule um prazo diferente, mas tem de cumprir as obrigações que lhe incumbiam enquanto membro da conferência até à data em que se desvinculou.

2 - Uma conferência pode, mediante um pré-aviso cuja duração é especificada no acordo de conferência, suspender ou expulsar um membro em caso de infracção grave aos termos e condições do acordo de conferência.

3 - Nenhuma expulsão ou suspensão se tornará efectiva antes de ter sido transmitida por escrito uma declaração justificando os motivos e antes de todo o diferendo ter sido resolvido de acordo com o previsto no capítulo VI.

4 - No caso de retirada ou expulsão, a companhia marítima em causa tem de pagar a sua parte das obrigações financeiras pendentes na conferência até à data da sua retirada ou expulsão. Em caso de retirada, de suspensão ou expulsão, ela não fica desvinculada das suas próprias obrigações financeiras que decorrem do acordo de conferência nem das suas obrigações para com os carregadores.

Artigo 5.º — Disciplina interna

1 - As conferências devem adoptar e ter actualizada uma lista indicativa, tão completa quanto possível, das práticas consideradas como práticas irregulares e ou das infracções ao acordo de conferência e devem instituir um aparelho eficaz de disciplina interna aplicável a estas práticas, com disposições específicas prevendo:

a)

Que serão fixadas para práticas irregulares ou infracções sanções ou uma série de sanções proporcionais à sua gravidade;

b)

Que as sentenças e ou as decisões sobre queixas formadas contra práticas ou infracções serão, a pedido da conferência ou de qualquer outra parte em causa, objecto de um exame e de uma revisão imparcial por uma pessoa ou organismo que não tenha ligação com qualquer das companhias marítimas membros da conferência nem com as companhias que lhe estão associadas;

c)

Que as autoridades competentes dos países servidos pela conferência e aquelas cujas companhias marítimas são membros da dita conferência serão informadas, a pedido, do seguimento dado às queixas formuladas contra as práticas irregulares e ou as infracções, sendo respeitado o anonimato das partes em causa.

2 - As companhias marítimas e as conferências têm o direito de contar com a plena cooperação dos carregadores e das organizações de carregadores nos seus esforços para lutar contra as práticas irregulares e as infracções.

Artigo 6.º — Acordos de conferência

Todos os acordos de conferência, acordos de exploração conjunta e acordos sobre direitos de acostagem e de escalas, assim como as alterações ou outros documentos relacionados directamente e com incidência sobre esses acordos, deve ser postos, a pedido, à disposição das autoridades competentes dos países servidos pela conferência e daqueles cujas companhias marítimas são membros da dita conferência.

CAPÍTULO III — Relações com os carregadores

Artigo 7.º — Acordos de fidelidade

1 - As companhias marítimas membros de uma conferência têm o direito de estabelecer e manter com os carregadores acordos de fidelidade, cujo tipo e conteúdo são objecto de consultas entre as conferências e as organizações de carregadores ou representantes de carregadores. Estes acordos devem conter garantias estipulando explicitamente os direitos dos carregadores e os dos membros da conferência. Eles fundamentar-se-ão no sistema de contrato ou em qualquer outro sistema igualmente lícito.

2 - Quaisquer que sejam os acordos de fidelidade concluídos, a taxa de frete aplicável aos carregadores fiéis deve estar compreendida numa determinada escala de percentagens da taxa de frete aplicável aos outros carregadores.

Se uma modificação do diferencial entre as duas taxas originar um aumento das taxas aplicadas aos carregadores, essa modificação não pode entrar em vigor senão depois de ter sido dado aos carregadores em questão um pré-aviso de 150 dias ou seguindo a prática regional e ou o acordo concluído. Os diferendos relativos a uma modificação do diferencial serão regulados de acordo com o previsto no acordo de fidelidade.

3 - Um acordo de fidelidade deve conter garantias estipulando explicitamente os direitos e obrigações dos carregadores e os das companhias marítimas membros da conferência, em conformidade com as disposições, entre outras, a seguir citadas:

a)

O carregador será responsável pelas cargas cujo embarque é controlado por ele próprio, pela companhia que lhe está associada, pela sua filial ou pelo seu transitário, de acordo com o contrato de venda das mercadorias em questão, sob reserva de que ele não tente, por meio de uma evasiva, de um subterfúgio ou de um intermediário, desviar cargas, violando o seu acordo de fidelidade;

b)

O contrato de fidelidade deve precisar o montante das indemnizações efectivas ou contratuais e ou multas. As companhias membros da conferência podem, todavia, decidir fixar as indemnizações num valor mais baixo ou renunciar a pedir as indemnizações. As indemnizações contratuais a pagar pelo carregador não ultrapassarão em caso algum o montante do frete para o transporte visado, calculado com base na taxa prevista no contrato;

c)

O carregador tem o direito de recuperar integralmente o seu estatuto de fidelidade, sob reserva de satisfazer as condições fixadas pela conferência, as quais serão especificadas no acordo de fidelidade;

d)

O acordo de fidelidade abrangerá:

i)

A lista de cargas, inclusive, se for o caso, as cargas transportadas a granel sem estarem marcadas nem enumeradas, que estão expressamente excluídas do âmbito do acordo de fidelidade;

ii) A definição das condições em que as cargas, que não as visadas na alínea i), são consideradas como estando excluídas do âmbito do acordo de fidelidade;

iii) O modo de resolução de diferendos que respeitem à aplicação dos acordos de fidelidade;

iv) Uma disposição prevendo que o acordo de fidelidade terminará a pedido quer de um carregador quer de uma conferência sem qualquer sanção ao expirar um pré-aviso especificado e dado por escrito; e

v)

As condições de outorga das derrogações.

4 - Em caso de diferendo entre uma conferência e uma organização de carregadores, os representantes dos carregadores e ou os carregadores sobre o tipo ou o conteúdo de um projecto de acordo de fidelidade, qualquer das partes pode resolver o diferendo seguindo os procedimentos apropriados estabelecidos no presente Código.

Artigo 8.º — Derrogações

1 - As conferências providenciarão, no âmbito dos acordos de fidelidade, para que os pedidos de derrogação dos carregadores sejam examinados e seja tomada rapidamente uma decisão e, se a derrogação for recusada, os motivos justificativos serão dados por escrito, a pedido. Se uma conferência não confirma, num prazo especificado no acordo de fidelidade, um espaço suficiente para embarcar as mercadorias de um carregador, num prazo igualmente especificado no dito acordo, o carregador terá o direito, sem ser penalizado, de utilizar qualquer outro navio para o transporte em questão.

2 - Nos portos que não são servidos pelas conferências a não ser quando a carga atinge um mínimo especificado, os carregadores têm automaticamente o direito, no caso em que a companhia marítima não faça escala, apesar do aviso devidamente enviado pelos carregadores, ou não responda a este aviso num prazo estabelecido, de utilizar qualquer navio disponível para o transporte da sua carga sem comprometer o seu estatuto de fidelidade.

Artigo 9.º — Publicação das tabelas de frete e das condições e ou regulamentos conexos

As tabelas de frete, condições conexas, regulamentos e qualquer modificação que lhes respeite devem ser, a pedido, postos à disposição dos carregadores, organizações de carregadores e outras partes interessadas, a um preço razoável, e poderão ser consultados nos escritórios das companhias marítimas e dos seus agentes. Elas devem enunciar todas as condições relativas à aplicação das taxas de frete e ao transporte de todas as cargas por elas abrangidas.

Artigo 10.º — Relatórios anuais

As conferências devem enviar, anualmente, às organizações de carregadores ou aos representantes de carregadores os relatórios sobre as suas actividades destinados a fornecer-lhes informações gerais sobre qualquer questão que apresente interesse para eles, incluindo informação pertinente sobre as consultas com os carregadores e as organizações dos carregadores, o seguimento dado às queixas, as alterações ocorridas na composição da conferência e as modificações importantes no serviço, nas tabelas e nas condições de transporte. Estes relatórios anuais devem ser comunicados, a pedido, às autoridades competentes dos países cujo tráfego é assegurado pela conferência em causa.

Artigo 11.º — Mecanismo de consulta

1 - Devem realizar-se consultas sobre as questões de interesse comum entre a conferência, as organizações de carregadores, os representantes de carregadores e, na medida do possível, os carregadores que a autoridade competente pode designar para este fim, se o desejar. Estas consultas realizam-se sempre que pedidas por qualquer das partes acima mencionadas. As autoridades competentes têm o direito, a pedido, de participar em pleno nas consultas, sem que isso signifique que desempenham um papel na adopção das decisões.

2 - As questões seguintes, entre outras, podem ser objecto de consultas:

a)

Modificação das condições gerais das tabelas de frete e regulamentos conexos;

b)

Modificação do nível geral das tabelas e das taxas aplicáveis aos produtos importantes;

c)

Taxas de frete promocionais e ou especiais;

d)

Aplicação de sobretaxas e respectivas modificações;

e)

Acordos de fidelidade, seu estabelecimento ou modificações a introduzir no seu tipo ou nas suas condições gerais;

f)

Modificação da classificação das tarifas portuárias;

g)

Métodos a seguir pelos carregadores para fornecer as informações necessárias sobre o volume e a natureza prováveis das suas cargas;

h)

Apresentação das cargas ao embarque e condições relativas ao pré-aviso de espaço disponível.

3 - Na medida que entrem no campo de actividade de uma conferências as seguintes questões podem igualmente ser objecto de consulta:

a)

Funcionamento dos serviços de controlo das cargas;

b)

Modificação da estrutura dos serviços;

c)

Efeitos da introdução de nova tecnologia no transporte das cargas, em particular da unitização com a consequente redução de serviços convencionais ou a supressão de serviços directos que daí resulta; e

d)

Adequação e qualidade dos serviços de transporte marítimo, incluindo o impacte de acordos de exploração conjunta, de acostagem ou de escalas sobre a oferta de serviços de transporte marítimo e as taxas de frete praticadas nestes serviços; modificação das áreas servidas e da regularidade de frequência de escala pelos navios da conferência.

4 - As consultas devem realizar-se antes da adopção de decisões finais, a menos que o presente Código disponha de outro modo. Será dado um pré-aviso sobre a intenção de tomar decisões sobre questões visadas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 11.º Sempre que for possível, poderão ser tomadas decisões urgentes enquanto se espera que as consultas tenham lugar.

5 - As consultas começarão sem atraso injustificado e, em qualquer das hipóteses, num prazo máximo fixado pelo acordo de conferência ou, na falta de tais disposições no acordo, nos 30 dias seguintes à recepção da proposta de consultas, a menos que o presente Código estipule prazos diferentes.

6 - Nas consultas, as partes não se pouparão a nenhum esforço para fornecer informação relevante, proceder a trocas de pontos de vista em tempo oportuno e clarificar os problemas com o fim de procurar soluções.

As partes em causa terão em conta os pareceres e problemas de umas e de outras e esforçar-se-ão para chegar a um acordo compatível com a sua viabilidade comercial.

CAPÍTULO IV — Taxas de frete

Artigo 12.º — Critérios a seguir para a determinação das taxas de frete

Para decidir sobre questões de política a seguir em matéria de tabelas de frete, em todos os casos mencionados no presente Código, serão tidos em conta, salvo disposição contrária, os seguintes critérios:

a)

As taxas de frete serão fixadas ao nível mais baixo possível, do ponto de vista comercial e permitirão aos armadores realizar um lucro razoável;

b)

As despesas de exploração das conferências serão, regra geral, calculadas para a viagem redonda, sendo considerado como um todo o transporte à saída e o transporte à entrada. Quando for o caso, o transporte à entrada e o transporte à saída deverão ser considerados separadamente. As taxas de frete deverão ter em conta, entre outros factores, a natureza das mercadorias, a relação entre o seu peso e o seu volume, assim como o seu valor;

c)

Ao fixar taxas de frete promocionais e ou especiais para certas mercadorias serão tomadas em consideração as condições do transporte destas mercadorias provenientes dos países servidos pela conferência, em particular dos países em vias de desenvolvimento e dos países interiores.

Artigo 13.º — Tabelas de frete das conferências e classificação das taxas de frete

1 - As tabelas de frete das conferências não devem ser discriminatórias em relação a carregadores que se encontrem numa situação similar. As companhias marítimas membros de uma conferência devem respeitar estritamente as taxas, regras e condições enunciadas nas suas tabelas de frete e nos outros documentos válidos publicados pela conferência, bem como todos os acordos especiais admitidos pelo presente Código.

2 - As tabelas de frete das conferências deverão ser redigidas de modo simples e claro, compreender o menor número possível de classes/categorias, de acordo com as exigências próprias de um tráfego, e especificar uma taxa de frete para cada produto e, se for o caso, para cada classe/categoria; deverão também indicar, sempre que possível, para facilitar a compilação e a análise de estatísticas, o número do Código correspondente a cada item de acordo com a Classificação Tipo para o Comércio Internacional, na Nomenclatura Alfandegária de Bruxelas ou em qualquer outra nomenclatura que seja adoptada a nível internacional; a classificação das mercadorias nas tabelas de frete deverá, tanto quanto possível, ser estabelecida em cooperação com as organizações de carregadores e outras organizações nacionais e internacionais interessadas.

Artigo 14.º — Aumentos gerais das taxas de frete

1 - Através de um pré-aviso dado com 150 dias, pelo menos, de antecedência, ou seguindo a prática regional e ou o acordo concluído, as conferências avisam as organizações de carregadores ou os representantes dos carregadores e ou os carregadores e, quando tal for solicitado, as autoridades competentes dos países servidos pela conferência da sua intenção de aplicar um aumento geral das taxas de frete, indicando a sua ordem de grandeza, a data em que ele se aplicará e as razões que o motivam.

2 - A pedido de qualquer das partes designadas para este fim no presente Código, o qual será formulado num prazo acordado depois da recepção do pré-aviso, abrir-se-ão consultas, de acordo com as disposições pertinentes do dito Código, num prazo estipulado, que não deve exceder 30 dias, ou num prazo previamente fixado pelas partes em causa; as consultas assentarão sobre os motivos e o montante do aumento proposto e sobre a data em que ele se aplicará.

3 - Tendo em vista acelerar as consultas, uma conferência, a pedido de uma das partes que as disposições do presente Código autorizam a participar nas consultas sobre os aumentos gerais das taxas de frete, pode ou deve submeter aos participantes, se possível, num prazo razoável antes das consultas, um relatório elaborado por contabilistas independentes eminentes, compreendendo, se as partes autoras do pedido aceitarem fazer disso um dos elementos de base de consultas, uma análise agregada dos dados respeitantes aos custos e às receitas pertinentes que, na opinião da conferência, necessitam de um aumento das taxas de frete.

4 - Se as consultas terminam num acordo, o aumento das taxas de frete aplica-se a contar da data indicada no pré-aviso dado em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.º, a menos que as partes em causa acordem numa data posterior.

5 - Se não se chegou a um acordo nos 30 dias seguintes ao pré-aviso dado em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.º e sob reserva dos procedimentos determinados no presente Código, a questão será submetida imediatamente à conciliação obrigatória internacional, em conformidade com as disposições do capítulo VI. A recomendação dos conciliadores, se for aceite pelas partes em causa, será obrigatória para elas e será aplicada, sob reserva das disposições do parágrafo 9 do artigo 14.º, com efeito a contar da data mencionada na recomendação dos conciliadores.

6 - Sob reserva das disposições do parágrafo 9 do artigo 14.º, uma conferência pode aplicar um aumento geral das taxas de frete enquanto espera a recomendação dos conciliadores. Ao formular a sua recomendação, os conciliadores deverão ter em conta a amplitude do aumento efectuado pela conferência e o período durante o qual ele foi aplicado. Se a conferência rejeitar a recomendação dos conciliadores, os carregadores e ou as organizações de carregadores têm o direito de se considerar desvinculados, depois de um pré-aviso apropriado, de todo o acordo ou outro contrato concluído com esta conferência que possa impedi-los de recorrer aos serviços de companhias marítimas fora da conferência. Quando exista um acordo de fidelidade, os carregadores ou organizações de carregadores notificarão, num prazo de 30 dias, que já não se consideram vinculados a este acordo, e esta notificação aplicar-se-á a contar da data aí mencionada e será estabelecido para este efeito no acordo de fidelidade um prazo entre 30 e 90 dias.

7 - Um reembolso que é devido ao carregador e cujo montante foi já acumulado pela conferência não deve ser retido ou confiscado pela conferência como resultado de quaisquer acções empreendidas pelo carregador ao abrigo do parágrafo 6 do artigo 14.º

8 - Se o tráfego de um país que é assegurado por companhias marítimas membros de uma conferência numa dada linha consiste essencialmente num só ou em alguns produtos básicos, qualquer aumento das taxas de frete para um ou mais produtos é considerado como um aumento geral das taxas de frete e as disposições pertinentes do presente Código são aplicáveis.

9 - As conferências deveriam estipular que qualquer aumento geral das taxas de frete tornado efectivo em conformidade com o presente Código é aplicável durante um período mínimo determinado, tendo em conta, em todos os casos, as regras respeitantes às sobretaxas e a ajustamentos de taxas de frete resultantes de flutuações das taxas de câmbio. A questão do período em que se aplicará um aumento geral das taxas de frete pode ser considerada no decurso de consultas para tal estabelecidas, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 14.º, mas, a menos que as partes em causa convenham de outro modo, no decurso das consultas, deverá haver um período de pelo menos 10 meses entre a data em que um aumento geral das taxas de frete se torna efectivo e a data em que o pré-aviso do aumento geral das taxas de frete foi dado, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.º

Artigo 15.º — Taxas de frete promocionais

1 - As conferências deveriam estabelecer taxas de frete promocionais para exportações não tradicionais.

2 - Todas as informações necessárias e normalmente exigíveis que justifiquem a aplicação de uma taxa de frete promocional serão fornecidas à conferência pelos carregadores, organizações de carregadores ou representantes de carregadores interessados.

3 - Serão instituídos procedimentos especiais que permitam decidir sobre a aplicação de taxas de frete promocionais nos 30 dias a seguir à data de recepção dessa informação, a menos que as partes resolvam de outro modo. Será feita uma clara distinção entre estes procedimentos e os procedimentos gerais a seguir quando se trate de examinar a possibilidade de reduzir as taxas de frete para outras mercadorias ou de as isentar de um aumento das taxas.

4 - A conferência informará os carregadores e ou as organizações de carregadores e, a pedido, os governos e ou as outras autoridades competentes dos países cujo tráfego ela assegura sobre os procedimentos seguidos para examinar os pedidos de taxas de frete promocionais.

5 - As taxas de frete promocionais serão fixadas normalmente por um período de 12 meses, a menos que as partes interessadas resolvam de outro modo. Antes do término deste período a taxa de frete promocional será revista, a pedido do carregador e ou da organização de carregadores em questão, e caberá então ao carregador e ou à organização de carregadores provar, a pedido da conferência, que se justifica manter a taxa promocional para além do período inicial.

6 - Quando a conferência examina um pedido de taxa de frete promocional, pode ter em conta que a taxa, embora favorecendo a exportação do produto não tradicional para o qual foi solicitada, não irá provocar distorções substanciais de concorrência na exportação de produto semelhante oriundo de outro país servido pela conferência.

7 - As taxas de frete promocionais não ficarão isentas da imposição de uma sobretaxa ou de um coeficiente de ajustamento monetário estabelecidos em conformidade com os artigos 16.º e 17.º

8 - Cada companhia marítima membro de uma conferência que escala os portos apropriados num tráfego assegurado pela conferência aceitará, e não recusará sem razões importantes parcela equitativa das cargas para as quais a conferência fixou uma taxa de frete promocional.

Artigo 16.º — Sobretaxas

1 - As sobretaxas impostas por uma conferência para fazer face a aumentos súbitos ou extraordinários dos custos ou perdas de receitas serão tidas como temporárias. Elas serão reduzidas em função da melhoria da situação ou das circunstâncias que deviam remediar e serão suprimidas, sob reserva das disposições do parágrafo 6 do artigo 16.º, desde que a situação ou as circunstâncias que motivaram a sua adopção tenham desaparecido. Tal será indicado no momento da imposição da sobretaxa e, tanto quanto possível, será acompanhado da descrição das alterações da situação ou circunstâncias que conduzirão ao aumento, redução ou cancelamento da sobretaxa.

2 - As sobretaxas impostas à carga movimentada de/para um certo porto deverão igualmente ser consideradas como temporárias, e como tal deverão ser aumentadas, reduzidas ou suprimidas, de acordo com o artigo 16.º, parágrafo 6, quando a situação mudar naquele porto.

3 - Antes de ser imposta qualquer sobretaxa, quer seja geral ou abranja somente um porto específico, deverá ser dado um pré-aviso e deverá haver consultas, a pedido e de acordo com os procedimentos deste Código, entre a conferência em causa e as outras partes directamente afectadas pela sobretaxa e citadas como autorizadas a participar em tais consultas, salvo naquelas circunstâncias especiais que permitem uma imposição imediata da sobretaxa. Nos casos em que a sobretaxa tenha sido imposta sem anteriores consultas, deverão depois disso e, a pedido, ser efectuadas consultas tão depressa quanto possível. Antes de tais consultas, as conferências deverão fornecer os dados que, na sua opinião, justificam a imposição da sobretaxa.

4 - A não ser que as partes convenham de outro modo, dentro de um período de 15 dias depois de receber o aviso dado em conformidade com o artigo 16.º, parágrafo 3, deverão prevalecer as disposições relevantes sobre resolução de diferendos previstas neste Código, se não houver acordo sobre a questão da sobretaxa entre as partes interessadas referidas naquele artigo. A não ser que as partes interessadas convenham de outro modo, a sobretaxa pode, contudo, ser imposta enquanto se aguarda a resolução do diferendo, se este continuar sem resolução no final de um período de 30 dias depois de ter sido recebido o aviso acima mencionado.

5 - No caso de a sobretaxa ter sido imposta em circunstâncias excepcionais sem que tenha havido consultas prévias de acordo com o previsto no artigo 16.º, parágrafo 3, e não se alcançar um acordo através de subsequentes consultas, deverão prevalecer as medidas aplicáveis para a resolução dos diferendos previstas neste Código.

6 - Um prejuízo financeiro sofrido pelas companhias marítimas membros de uma conferência originado por um atraso provocado pelas consultas e ou outros procedimentos destinados a regular os diferendos relativos à imposição de sobretaxas, em conformidade com as disposições do presente Código, relativamente à data em que a sobretaxa devia ser imposta nos termos do pré-aviso dado de acordo com o parágrafo 3 do artigo 16.º, pode ser compensado por um prolongamento equivalente da duração da aplicação da sobretaxa antes da sua supressão. Inversamente, no caso de uma sobretaxa imposta pela conferência ser posteriormente reputada e reconhecida como injustificada ou excessiva após consultas ou outros procedimentos prescritos no presente Código, os montantes obtidos ou a fracção reputada excessiva são, salvo acordo em contrário, reembolsados às partes interessadas, se estas o pedirem, nos 30 dias a seguir à reclamação.

Artigo 17.º — Alterações cambiais

1 - As modificações nas taxas de câmbio, incluindo a desvalorização ou a revalorização oficial, quando originam uma modificação nos custos e ou receitas de exploração globais das companhias marítimas membros de uma conferência, no que se refere às suas operações no âmbito da conferência, são uma razão válida para a aplicação de um coeficiente de ajustamento monetário ou modificação das taxas de frete. Na medida do possível, o ajustamento ou modificação deverão ser efectuados de molde a não resultarem em lucro ou prejuízo para o conjunto das companhias membros. Podem revestir a forma de sobretaxas ou descontos ou aumentos ou diminuições das taxas de frete.

2 - Estes ajustamentos ou modificações estão sujeitos a um pré-aviso, que deverá ser dado em conformidade com a prática regional, se esta existir, e haverá consultas, em conformidade com as disposições do presente Código, entre a conferência interessada e as outras partes directamente afectadas e designadas no presente Código como tendo direito de participar nas consultas, salvo se circunstâncias excepcionais justificarem a imposição imediata do coeficiente de ajustamento monetário ou a modificação das taxas de frete. Se houver ajustamento ou modificações sem consulta prévia, as consultas terão lugar após a ocorrência e o mais cedo possível. As consultas deverão incidir sobre a aplicação, o montante e a data de entrada em vigor do coeficiente de ajustamento monetário ou da modificação das taxas de frete e os procedimentos a seguir serão os mesmos que os estipulados nos parágrafos 4 e 5 do artigo 16.º respeitantes às sobretaxas. Estas consultas deverão ter lugar e estar terminadas num prazo que não ultrapasse 15 dias a contar da data em que e anunciada a intenção de aplicar uma sobretaxa ou de efectuar uma modificação das taxas de frete.

3 - Se não se chegar a acordo nesses 15 dias através de consultas, serão aplicadas as disposições pertinentes do presente Código relativas à resolução de diferendos.

4 - As disposições do parágrafo 6 do artigo 16.º aplicam-se, adaptadas segundo as necessidades, aos coeficientes de ajustamento monetário e às modificações das taxas de frete que são objecto do presente artigo.

CAPÍTULO V — Questões diversas

Artigo 18.º — Navios de combate

Os membros de uma conferência não utilizarão navios de combate no seu tráfego para suprimir, impedir ou reduzir a concorrência, forçando uma companhia marítima não membro da conferência a retirar-se do dito tráfego.

Artigo 19.º — Adequação dos serviços

1 - As conferências deveriam tomar as medidas necessárias e apropriadas para que as companhias membros assegurem serviços regulares, suficientes e eficazes tão frequentemente quanto o exija o tráfego que servem e estruturem estes serviços de modo a evitar, tanto quanto possível, viagens muito próximas ou muito espaçadas. As conferências deveriam também estudar as medidas especiais que poderiam ser necessárias para organizar os serviços de modo a fazer face às variações sazonais no volume das cargas.

2 - As conferências e as outras partes designadas no presente Código como tendo o direito de partipar nas consultas, incluindo as autoridades competentes, se o desejarem, deverão seguir de perto a procura de tonelagem, a adequação e o carácter apropriado dos serviços e, em particular, as possibilidades de os racionalizar e de lhes dar a maior eficácia, mantendo, para esse efeito, uma estreita cooperação entre elas. As vantagens que manifestamente decorrem de uma racionalização dos serviços devem repercutir-se no nível das taxas de frete.

3 - Nos portos que não são escalados pelas conferências senão quando a carga atinge um mínimo especificado, esse mínimo deverá ser indicado na tabela de fretes. Os carregadores deveriam notificar, em tempo devido, da disponibilidade de uma tal carga.

Artigo 20.º — Sede da conferência

Regra geral, a conferência terá a sua sede num país cujo tráfego ela assegura, a menos que as companhias marítimas membros da conferência resolvam de outro modo.

Artigo 21.º — Representação

As conferências criam uma representação local em todos os países cujos tráfegos elas asseguram, mas, se houver razões práticas que a tal se oponham, a representação poderá fazer-se a nível regional. O nome e a morada dos representantes deverão ser fáceis de obter e estes representantes deverão assegurar que os pareceres dos carregadores e da conferência sejam rapidamente difundidos entre eles, de modo a acelerar a adopção de decisões. Quando o julgar útil, a conferência delegará poderes de decisão suficientes nestes representantes.

Artigo 22.º — Conteúdo dos acordos de conferência, dos acordos de participação no tráfego e dos acordos de fidelidade

Os acordos de conferência, os acordos de participação no tráfego e os acordos de fidelidade devem estar em conformidade com as disposições pertinentes do presente Código e podem compreender quaisquer outras disposições que sejam acordadas e não sejam incompatíveis com o dito Código.

PARTE II — CAPÍTULO VI

Disposições e mecanismos para resolução de diferendos

A) Disposições gerais

Artigo 23.º

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se sempre que surja um diferendo relativo à aplicação ou à administração das disposições do presente Código entre as partes aqui citadas:

a)

Uma conferência e uma companhia marítima;

b)

As companhias marítimas membros de uma conferência;

c)

Uma conferência ou uma companhia marítima membro de uma conferência e uma organização de carregadores ou de representantes de carregadores ou de carregadores;

d)

Duas ou várias conferências.

Para efeitos deste capítulo, o termo «parte» significa as partes iniciais no diferendo, bem como terceiras partes que se tenham aliado ao processo de acordo com a alínea a) do artigo 34.º

2 - Os diferendos entre companhias marítimas da mesma bandeira, assim como entre organizações pertencentes ao mesmo país, serão regulados no âmbito da jurisdição nacional desse país, a menos que daí resultem sérias dificuldades na aplicação das disposições do presente Código.

3 - As partes num diferendo tentarão primeiro regulá-lo através de uma troca de ideias ou negociações directas com a intenção de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

4 - Os diferendos entre as partes visadas no parágrafo 1 do artigo 23.º, relativos a:

a)

Recusa de admissão de uma companhia marítima nacional numa conferência que assegure o comércio externo do país dessa companhia marítima;

b)

Recusa de admissão numa conferência de uma companhia marítima de um terceiro país;

c)

Expulsão de uma conferência;

d)

Incompatibilidade de um acordo de conferência com o presente Código;

e)

Aumento geral das taxas de frete;

f)

Sobretaxas;

g)

Modificação das taxas de frete ou imposição de um coeficiente de ajustamento monetário devido a alterações das taxas de câmbio;

h)

Participação no tráfego; e

i)

Tipo e conteúdo de acordos de fidelidade previstos;

que não forem regulados por uma troca de opiniões ou negociações directas são, a pedido de qualquer das partes no diferendo, submetidos a conciliação obrigatória internacional, em conformidade com as disposições do presente capítulo.

Artigo 24.º

1 - O processo de conciliação é iniciado a pedido de uma das partes no diferendo.

2 - O pedido é feito:

a)

Para os diferendos relativos à participação numa conferência: o mais tardar, 60 dias a contar da data em que o requerente recebeu a decisão da conferência incluindo as razões justificativas da mesma, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 1.º e o parágrafo 3 do artigo 4.º;

b)

Para os diferendos relativos a um aumento geral das taxas de frete: o mais tardar, na data limite do pré-aviso especificado no parágrafo 1 do artigo 14.º;

c)

Para os diferendos relativos às sobretaxas: o mais tardar, na data limite do período de 30 dias especificado no parágrafo 4 do artigo 16.º ou, se não foi dado pré-aviso, o mais tardar, 15 dias a contar da data em que a sobretaxa entrou em vigor;

d)

Para os diferendos relativos a modificações das taxas de frete ou à imposição de um coeficiente de ajustamento devido a alterações nas taxas de câmbio: o mais tardar, cinco dias depois da data limite do período especificado no parágrafo 3 do artigo 17.º

3 - As disposições do parágrafo 2 do artigo 24.º não se aplicam a um diferendo submetido à conciliação obrigatória internacional em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 25.º

4 - Os pedidos de conciliação podem ser apresentados em qualquer momento para todos os diferendos, excepto os mencionados no parágrafo 2 do artigo 24.º

5 - Os prazos especificados no parágrafo 2 do artigo 24.º podem ser prolongados por entendimento entre as partes.

6 - Um pedido de conciliação será tido como devidamente feito se se provar que ele foi enviado à outra parte através de carta registada, telegrama ou teleimpressora ou que lhe foi notificado nos prazos especificados nos parágrafos 2 ou 5 do artigo 24.º

7 - Quando não for feito qualquer pedido dentro dos prazos especificados nos parágrafos 2 ou 5 do artigo 24.º, a decisão da conferência será definitiva e nenhuma das partes no diferendo poderá iniciar qualquer processo invocando as disposições do presente capítulo para pôr em causa a decisão.

Artigo 25.º

1 - Se as partes convierem que os diferendos visados nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do parágrafo 4 do artigo 23.º serão resolvidos através de outros procedimentos que não os que forem definidos no dito artigo ou acordarem em certos procedimentos para regular um diferendo particular surgido entre elas, estes diferendos são regulados, a pedido de qualquer das partes no diferendo, em conformidade com o seu acordo.

2 - As disposições do parágrafo 1 do artigo 25.º aplicam-se também aos diferendos mencionados nas alíneas e), f) e g) do parágrafo 4 do artigo 23.º, a menos que a legislação, as regras ou as regulamentações nacionais impeçam os carregadores de ter esta liberdade de escolha.

3 - Se foi iniciado processo de conciliação, este tem precedência sobre recursos existentes em direito nacional. Se uma parte invoca as disposições do direito nacional a propósito de um diferendo ao qual se aplica o presente capítulo, sem mencionar que recorre aos procedimentos previstos no dito capítulo, o processo é suspenso a pedido de um opositor e o diferendo é submetido aos procedimentos definidos no presente capítulo pelo tribunal ou pela autoridade diante da qual as disposições do direito nacional foram invocadas.

Artigo 26.º

1 - As Partes Contratantes conferirão às conferências e às organizações de carregadores a capacidade necessária para a aplicação das disposições do presente capítulo. Em particular:

a)

Uma conferência ou uma organização de carregadores poderá iniciar um processo como se fosse parte ou poderá ser designada como parte num processo, a título colectivo;

b)

Qualquer notificação enviada a uma conferência ou a uma organização de carregadores a título colectivo constituirá igualmente uma notificação a cada membro desta conferência ou organização de carregadores;

c)

Uma notificação feita a uma conferência ou a uma organização de carregadores será enviada à morada da sede da conferência ou da organização de carregadores. Cada conferência ou organização de carregadores deposita a morada da sua sede junto do escrivão nomeado de acordo com o parágrafo 1 do artigo 46.º Se uma conferência ou uma organização não deposita a morada da sua sede ou não tem sede, uma notificação enviada a qualquer dos membros à atenção da conferência ou da organização de carregadores será considerada como sendo uma notificação enviada a essa conferência ou organização.

2 - A aceitação ou a recusa de uma recomendação dos conciliadores por parte de uma conferência ou de uma organização de carregadores é considerada como tendo sido aceite ou recusada por cada um dos membros da conferência ou da organização.

Artigo 27.º

A menos que as partes acordem de outro modo, os conciliadores poderão decidir fazer um recomendação baseando-se em comunicações escritas, sem declarações orais.

B) Conciliação obrigatória internacional

Artigo 28.º

Na conciliação obrigatória internacional, as autoridades competentes de uma Parte Contratante participam, a seu pedido, no processo de conciliação para apoiar a causa de uma parte que é nacional desta Parte Contratante ou de uma parte num diferendo surgido no âmbito do comércio externo da dita Parte Contratante. As autoridades competentes podem igualmente participar neste processo de conciliação na qualidade de observadores.

Artigo 29.º

1 - Na conciliação obrigatória internacional, o processo realiza-se no local designado por unanimidade pelas partes ou, na falta de unanimidade, no local determinado pelos conciliadores.

2 - Para determinar o local onde o processo de conciliação terá lugar, as partes e os conciliadores têm em atenção principalmente os países directamente relacionados com o diferendo, tendo presente o país da companhia marítima em causa e, especialmente quando o diferendo diz respeito à carga, o país de onde a carga provém.

Artigo 30.º

1 - Para fins do presente capítulo, será constituído um quadro internacional de conciliadores composto por peritos de nomeada em direito, em economia de transportes marítimos ou em comércio externo e finanças, escolhidos pelas Partes Contratantes, os quais exercerão o seu cargo em independência total.

2 - Cada Parte Contratante poderá em qualquer momento designar até 12 membros a inscrever no quadro e comunicará os seus nomes ao escrivão. As designações serão feitas por períodos de seis anos e serão renováveis. Em caso de morte, de impedimento ou de demissão de um membro inscrito no quadro, a Parte Contratante que o designou indicará um substituto para a restante duração do mandato. Uma designação torna-se efectiva na data em que o escrivão recebe a comunicação.

3 - O escrivão manterá o quadro actualizado e informará regularmente as Partes Contratantes da composição do dito quadro.

Artigo 31.º

1 - A conciliação tem como finalidade chegar a uma resolução amigável do diferendo por meio de recomendações formuladas por conciliadores independentes.

2 - Os conciliadores delimitam e clarificam as questões em litígio, pedindo informações às partes com essa finalidade e, tendo como base estas informações, submetem uma recomendação às partes tendo em vista a resolução do diferendo.

3 - As partes cooperam de boa fé com os conciliadores a fim de lhes permitir exercer as suas funções.

4 - Sob a reserva das disposições do parágrafo 2 do artigo 25.º, as partes no diferendo podem em qualquer momento, no decorrer do processo de conciliação, decidir de comum acordo recorrer a um outro processo de resolução do diferendo entre elas. As partes num diferendo que foi submetido a outros processos que não os que estão previstos no presente capítulo podem decidir de comum acordo recorrer à conciliação obrigatória internacional.

Artigo 32.º

1 - O processo de conciliação prossegue com um único conciliador ou com um número ímpar de conciliadores aceites ou designados pelas partes.

2 - Se as partes não chegarem a acordo sobre o número ou a designação dos conciliadores como está previsto no parágrafo 1 do artigo 32.º, o processo de conciliação prossegue com três conciliadores, designados um pela parte que apresenta a reclamação no processo, outro pela parte demandada e um terceiro pelos dois conciliadores designados, que terá funções de presidente.

3 - Se o demandado não nomear conciliador, nos termos do parágrafo 2 do artigo 32.º, o segundo conciliador é escolhido, nos 30 dias que se seguem a recepção da reclamação, pelo conciliador designado pela parte reclamante, por sorteio, de entre os membros do quadro designados pela Parte Contratante ou Partes Contratantes e da mesma nacionalidade.

4 - Se os conciliadores designados em conformidade com os parágrafos 2 ou 3 do artigo 32.º não se entenderem sobre a designação do terceiro nos 15 dias seguintes à designação do segundo, este, nos 5 dias seguintes, é escolhido por sorteio pelos conciliadores designados. Antes da escolha por sorteio:

a)

Não pode ser escolhido neste sorteio um membro do quadro de conciliadores que tenha a mesma nacionalidade de um ou outro dos dois conciliadores designados;

b)

Qualquer dos dois conciliadores designados pode recusar da lista do quadro de conciliadores um número igual de conciliadores, entendendo-se que devem ficar pelo menos 30 membros do quadro susceptíveis de serem escolhidos por sorteio.

Artigo 33.º

1 - Se várias partes pedem uma conciliação com o mesmo demandado sob o mesmo problema ou problemas estreitamente ligados, o demandado pode solicitar a junção desses processos.

2 - O pedido de junção desses processos é examinado pelos presidentes dos conciliadores até àquele momento escolhidos, sendo a decisão tomada por maioria de votos. Se o pedido for aceite, os presidentes designam os conciliadores encarregados de examinar os processos juntos de entre os conciliadores já designados ou escolhidos, entendendo-se que os conciliadores serão escolhidos em número ímpar e que o primeiro conciliador designado por cada parte será um dos conciliadores encarregado do processo.

Artigo 34.º

Se foi iniciado um processo de conciliação, qualquer parte, excepto as autoridades competentes visadas no artigo 28.º, pode tomar parte no processo:

a)

Quer na qualidade de parte, se tem um interesse económico directo na questão;

b)

Quer para defender a causa de uma das partes iniciais, se tem um interesse económico indirecto na questão;

a menos que uma ou outra das partes iniciais se oponha a esta participação.

Artigo 35.º

1 - As recomendações dos conciliadores serão feitas em conformidade com as disposições do presente Código.

2 - Em caso de lacuna do Código sobre um ponto, os conciliadores aplicarão o direito que as partes determinarão de comum acordo no momento da abertura do processo de conciliação ou no decorrer do processo, mas, o mais tardar, no momento da apresentação das provas aos conciliadores. Na falta de um tal acordo, o direito aplicável será aquele que, na opinião dos conciliadores, se relaciona directamente com o diferendo.

3 - Os conciliadores não tomarão decisões ex aequo et bono sobre o diferendo, a menos que as partes assim resolvam depois do aparecimento do diferendo.

4 - Os conciliadores não podem pronunciar o non liquet sob pretexto de indefinição do direito.

5 - Os conciliadores podem recomendar medidas de correcção de reparação fixadas pelo direito aplicável ao diferendo.

Artigo 36.º

As recomendações dos conciliadores serão acompanhadas de uma exposição dos argumentos justificativos.

Artigo 37.º

1 - A menos que as partes resolvam antes, durante ou depois do processo de conciliação, que a recomendação dos conciliadores seja obrigatória, a recomendação torna-se obrigatória a partir da aceitação pelas partes. Uma recomendação que foi aceite por quaisquer partes num diferendo só é obrigatória para estas partes.

2 - A aceitação da recomendação deve ser comunicada pelas partes aos conciliadores e enviada à morada por eles indicada nos 30 dias seguintes à recepção da notificação da recomendação; de outro modo, a recomendação será considerada como não tendo sido aceite.

3 - Qualquer parte que não aceite a recomendação comunicará aos conciliadores e às outras partes, por escrito e em detalhe, nos 30 dias seguintes ao prazo mencionado no parágrafo 2 do artigo 37.º, os argumentos que invoca para rejeitar a recomendação.

4 - Se a recomendação foi aceite pelas partes, os conciliadores preparam e assinam um relatório final do processo, tornando-se então a recomendação obrigatória para estas partes. Se a recomendação não foi aceite por todas as partes, os conciliadores formulam um relatório respeitante às partes que rejeitam a recomendação, mencionando o diferendo e o facto de que estas partes não chegaram a acordo.

5 - Uma recomendação que se tornou obrigatória para as partes será executada por elas imediatamente ou numa data posterior especificada na recomendação.

6 - Qualquer das partes pode subordinar a sua aceitação à de todas ou à de qualquer das outras partes no diferendo.

Artigo 38.º

1 - Uma recomendação constitui a decisão final sobre um diferendo entre as partes que a aceitam, salvo na medida em que esta não é reconhecida e aplicada em conformidade com as disposições do artigo 39.º

2 - A palavra «recomendação» compreende qualquer interpretação, clarificação ou revisão da recomendação feita pelos conciliadores antes da aceitação da recomendação.

Artigo 39.º

1 - Cada Parte Contratante reconhecerá uma recomendação como tendo força obrigatória para as partes que a aceitaram e, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 39.º, ela assegurará a execução, a pedido de uma destas partes, de todas as obrigações impostas pela recomendação como se se tratasse de um julgamento final proferido por um tribunal da dita Parte Contratante.

2 - Uma recomendação só será reconhecida e aplicada a pedido de uma parte visada no parágrafo 1 do artigo 39.º nos casos em que o tribunal ou outra autoridade competente do país em que o reconhecimento ou a execução é pedida tenha provado que:

a)

A parte que aceitou a recomendação se encontrava, em virtude da lei aplicável, legalmente incapacitada no momento da aceitação;

b)

A recomendação foi efectuada sob dolo ou coacção;

c)

A recomendação é contrária à ordem pública do país em que deve ser aplicada; ou

d)

A composição do grupo de conciliadores ou o processo de conciliação não estava em conformidade com as disposições do presente Código.

3 - Qualquer parte da recomendação não será reconhecida e aplicada se o tribunal ou outra autoridade competente verificar que essa parte está abrangida pelas alíneas do parágrafo 2 do artigo 39.º e pode ser dissociada do resto da recomendação. Se a parte em questão não puder ser dissociada, a recomendação por inteiro não será nem reconhecida nem executada.

Artigo 40.º

1 - Se uma recomendação foi aceite por todas as partes, a recomendação e os argumentos justificativos poderão ser tornados públicos com o consentimento de todas as partes.

2 - Se a recomendação foi rejeitada por uma ou várias partes, mas foi aceite por uma ou várias partes:

a)

A parte ou as partes que rejeitam a recomendação tornam públicos os argumentos que invocaram para este fim em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 37.º e poderão, ao mesmo tempo, tornar públicos a recomendação e os argumentos justificativos;

b)

Uma parte que aceitou a recomendação poderá tornar públicos a recomendação e os motivos justificativos; ela poderá igualmente tornar públicos os argumentos invocados por qualquer outra parte para rejeitar a recomendação, a menos que esta outra parte tenha já tornados públicos a sua rejeição e os argumentos que ela invocou em conformidade com a alínea a) do parágrafo 2 do artigo 40.º

3 - Se a recomendação não foi aceite por nenhuma das partes, cada parte pode tornar públicos a recomendação e os motivos justificativos, assim como a sua própria rejeição e os argumentos que invocou.

Artigo 41.º

1 - Os documentos e declarações contendo informações factuais entregues por qualquer das partes aos conciliadores serão tornados públicos, a menos que esta parte ou uma maioria de conciliadores convenha de outro modo.

2 - Tais documentos e declarações entregues por uma parte poderão ser por ela apresentados como apoio do seu caso em qualquer processo posterior que derive do mesmo diferendo e seja entre as mesmas partes.

Artigo 42.º

Se a recomendação não se tornou obrigatória para as partes, nenhuma das opiniões expressas ou nenhum dos argumentos invocados pelos conciliadores, ou nenhumas das concessões ou ofertas feitas pelas partes tendo em vista o processo de conciliação, poderá afectar os direitos e obrigações de ordem jurídica de qualquer das partes.

Artigo 43.º

1 - a) As despesas dos conciliadores e todas as despesas relativas ao desenrolar do processo de conciliação serão suportadas em partes iguais pelas partes no processo, a menos que elas convenham de outro modo.

b)

Quando o processo de conciliação for iniciado, os conciliadores têm o direito de pedir um adiantamento ou uma garantia para as despesas visadas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 43.º

2 - Cada parte suportará todas as despesas em que incorre em relação ao processo, a menos que as partes convenham de outro modo.

3 - Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 43.º, os conciliadores podem, se decidiram por unanimidade que uma parte abriu um processo com fim vexatório ou irreflectidamente, imputar a esta parte uma fracção ou a totalidade das despesas incorridas pelas outras partes na instância. Esta decisão será definitiva e obrigatória para todas as partes.

Artigo 44.º

1 - O facto de uma parte não comparecer ou não apresentar o seu caso em qualquer momento do processo não será reputado como concordância com as pretensões da outra parte. Assim, a outra parte poderá, à sua escolha, pedir aos conciliadores para encerrarem o processo ou estatuírem sobre as questões que lhes foram submetidas e formularem uma recomendação de acordo com as disposições do presente Código relativas à elaboração de recomendações.

2 - Antes do encerramento do processo, os conciliadores concederão à parte que não compareceu ou não apresentou o seu caso um período de graça que não ultrapasse 10 dias, a menos que tenham adquirido a certeza de que a dita parte não tenciona comparecer ou apresentar o seu caso.

3 - A não observação dos prazos do processo previstos no presente Código ou fixados pelos conciliadores, em particular os prazos relativos à apresentação das exposições ou dos esclarecimentos, será tida como falta de comparência no processo.

4 - Se o processo foi encerrado devido a uma das partes não comparecer ou não apresentar o seu caso, os conciliadores elaborarão um relatório constatando a falta dessa parte.

Artigo 45.º

1 - Os conciliadores seguirão os procedimentos estipulados no presente Código.

2 - As regras de procedimentos anexas à presente Convenção serão consideradas como regras tipo destinadas a orientar os conciliadores. Os conciliadores poderão, de comum acordo, utilizar, complementar ou modificar as regras enunciadas no anexo ou formular as suas próprias regras de procedimento, desde que estas regras complementares, as regras modificadas ou outras regras não sejam incompatíveis com as disposições do presente Código.

3 - As partes poderão estabelecer, de comum acordo, regras de procedimento que não sejam compatíveis com as disposições do presente Código, se acordarem que isso pode ser favorável a uma regularização rápida e pouco onerosa do processo de conciliação.

4 - Os conciliadores formularão as recomendações por consenso ou, na falta deste, decidirão por maioria de votos.

5 - O processo de conciliação terminará e a recomendação dos conciliadores será formulada, o mais tardar, nos seis meses após a data em que os conciliadores foram designados, excepção feita aos casos visados nas alíneas e), f) e g) do parágrafo 4 do artigo 28.º, para os quais os prazos fixados no parágrafo 1 do artigo 14.º e no parágrafo 4 do artigo 16.º são válidos. Este período de seis meses pode ser prolongado por acordo entre as partes.

C) Mecanismo Institucional

Artigo 46.º

1 - Seis meses antes da entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, sob reserva da aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e tendo presente as opiniões expressas pelas Partes Contratantes, designará um escrivão, que poderá ser assistido pelo pessoal suplementar necessário ao exercício das funções enumeradas no parágrafo 2 do artigo 46.º O escritório das Nações Unidas, em Genebra, assegurará os serviços administrativos de que o escrivão e o pessoal que o assiste terão necessidade.

2 - O escrivão exercerá as funções abaixo citadas em consulta, se for o caso, com as Partes Contratantes:

a)

Ter em dia a lista dos conciliadores do quadro internacional de conciliadores e informar regularmente as Partes Contratantes da composição do quadro;

b)

Comunicar, a pedido, às partes interessadas o nome e a morada dos conciliadores;

c)

Receber e guardar cópia dos pedidos para conciliação, respostas, recomendações, aceitação ou rejeição e dos motivos invocados para esse efeito;

d)

Fornecer, a pedido e a seu encargo, às organizações de carregadores, conferências e governos cópia das recomendações e dos motivos invocados para a sua rejeição, sob reserva das disposições do artigo 40.º;

e)

Pôr à disposição as informações de carácter não confidencial sobre os processos de conciliação encerrados, e sem identificação das partes interessadas, tendo em vista a preparação de materiais para a conferência de revisão mencionada no artigo 52.º;

f)

Todas as outras funções que a alínea c) do parágrafo 1 do artigo 26.º e os parágrafos 2 e 3 do artigo 30.º destinam ao escrivão.

CAPÍTULO VII — Cláusulas finais

Artigo 47.º — Formas de aplicação

1 - Cada Parte Contratante adoptará as disposições legislativas ou outras medidas que podem ser necessárias para a aplicação da presente Convenção.

2 - Cada Parte Contratante comunicará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que será o depositário, o texto das disposições legislativas ou outras medidas que ela adoptou para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 48.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - A presente Convenção ficará aberta para assinatura de 1 de Julho de 1974 até, inclusive, 30 de Junho de 1975, na sede da Organização das Nações Unidas, e em seguida ficará aberta para adesão.

2 - Todos os Estados têm o direito de se tornar Partes Contratantes da presente Convenção através de:

a)

Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação;

b)

Assinatura, sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c)

Adesão.

3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-ão pelo depósito de um instrumento concebido para esse efeito junto do depositário.

Artigo 49.º — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que pelo menos 24 Estados cuja tonelagem global represente pelo menos 25% da tonelagem mundial se tornarem Partes Contratantes da dita Convenção, em conformidade com o artigo 48.º Para os fins do presente artigo, a tonelagem fixada será a que figura no Lloyd's Register of Shipping, Statistical Tables 1973, «World Fleets-Analysis by Principal Types», no que respeita aos navios de carga geral (incluindo mistos de passageiros/mercadorias) e porta-contentores (inteiramente celulares), com exclusão da frota de reserva dos Estados Unidos da América e das frotas dos Grandes Lagos do Canadá e dos Estados Unidos da América (ver nota 1).

2 - Para cada Estado que a ratifique, a aceite, a aprove ou a ela adira, a presente Convenção entrará em vigor seis meses após o depósito por este Estado do instrumento apropriado.

3 - Qualquer Estado que se torne Parte Contratante da presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda, e se não tiver expresso uma intenção diferente, será considerado:

a)

Parte da presente Convenção tal como ela se apresente após ter sido alterada; e

b)

Parte da Convenção não alterada em relação a qualquer parte da presente Convenção que não esteja vinculada pela emenda.

(nota 1) Os requisitos de tonelagem para os fins do parágrafo 1 do artigo 49.º são indicados no anexo 1 do relatório da Conferência dos Plenipontenciários das Nações Unidas sobre o Código de Conduta das Conferências Marítimas, sobre a sua segunda parte (TD/CODE/10).

Artigo 50.º — Denúncia

1 - A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes em qualquer momento após o termo de um período de dois anos a contar da data em que a Convenção entrou em vigor.

2 - A denúncia efectuar-se-á através de notificação escrita enviada ao depositário e entrará em vigor um ano após a data de recepção pelo depositário ou após qualquer período mais longo, que será especificado no instrumento de denúncia.

Artigo 51.º — Emendas

1 - Qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas à presente Convenção, comunicando-as ao depositário. O depositário transmitirá estas emendas às Partes Contratantes para aceitação, assim como para informação dos Estados que têm o direito de se tornar Partes Contratantes da presente Convenção mas que ainda o não são.

2 - Cada emenda proposta, que é difundida de acordo com o parágrafo 1 do artigo 51.º, será considerada como aceite se nenhuma das Partes Contratantes comunicar ao depositário uma objecção a esta emenda nos 12 meses seguintes à data da sua difusão pelo depositário. Se uma Parte Contratante comunicar uma objecção à emenda proposta, esta emenda não será considerada como aceite e não será posta em vigor.

3 - Se não for comunicada qualquer objecção, a alteração entrará em vigor para todas as Partes Contratantes seis meses após o expirar do período de 12 meses mencionado no parágrafo 2 do artigo 51.º

Artigo 52.º — Conferências de revisão

1 - Uma conferência de revisão será convocada pelo depositário cinco anos depois da data em que a presente Convenção entre em vigor, tendo em vista rever o funcionamento da Convenção, tendo em particular atenção a sua aplicação e o exame e adopção das emendas apropriadas.

2 - O depositário, quatro anos após a data em que a presente Convenção entre em vigor, solicitará as opiniões de todos os Estados que têm o direito de assistir à conferência de revisão e, com base nas opiniões recebidas, preparará e fará distribuir um projecto de ordem do dia, bem como as emendas propostas, para consideração na conferência.

3 - Serão convocadas de cinco em cinco anos outras conferências de revisão ou em qualquer outro momento depois da primeira conferência de revisão, a pedido de um terço das Partes Contratantes à presente Convenção, a menos que a primeira conferência de revisão decida de outro modo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).