Resolução da Assembleia da República n.º 6/90 — Aprova, para adesão, a Convenção Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a Convenção Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas
4 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 52.º, se a presente Convenção não entrar em vigor nos cinco anos a seguir à data de adopção da Acta Final da Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Código de Conduta das Conferências Marítimas, uma conferência de revisão será convocada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, a pedido de um terço dos Estados que têm direito a tornar-se Partes Contratantes à presente Convenção, sob reserva da aprovação da assembleia geral, tendo como finalidade passar em revista as disposições da Convenção e do seu anexo e examinar e adoptar as emendas apropriadas.
Artigo 53.º — Funções do depositário
1 - O depositário comunicará aos Estados signatários e aderentes:
As assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões, em conformidade com o artigo 48.º;
A data da entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 49.º;
As denúncias da presente Convenção, em conformidade com o artigo 50.º;
As reservas à presente Convenção e o levantamento das reservas;
O texto das disposições legislativas ou outras medidas que cada Parte Contratante tenha adoptado para a aplicação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 47.º;
As emendas propostas e as objecções às emendas propostas, em conformidade com o artigo 51.º;
A entrada em vigor das emendas, em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 51.º
2 - O depositário também tomará as disposições que forem necessárias na aplicação do artigo 52.º
Artigo 54.º — Textos válidos - Depósito
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção na data que figura à frente da sua assinatura.
ANEXO À CONVENÇÃO RELATIVA A UM CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS
Regras de procedimentos tipo para a conciliação obrigatória internacional
Regra 1.ª
1 - Qualquer parte que deseje iniciar um processo de conciliação, em conformidade com o Código, dirigirá à outra parte, com cópia ao escrivão, um pedido escrito para este efeito, acompanhado de um memorial introdutivo do processo.
2 - O memorial introdutivo deverá:
Designar exactamente cada parte no diferendo e a sua morada;
Conter uma breve exposição dos factos pertinentes, das questões em litígio e da proposta do reclamante tendo em vista a resolução do diferendo;
Indicar se é desejado um interrogatório e, na afirmativa, indicar, na medida em que são conhecidos no momento, os nomes e as moradas das pessoas chamadas a testemunhar, incluindo o testemunho de peritos, a favor do reclamante;
Ser acompanhado pela documentação de apoio e os acordos e entendimentos relevantes concluídos entre as partes, na medida em que o reclamante o considere necessário no momento de fazer a reclamação;
Indicar o número de conciliadores requeridos, qualquer proposta relativa à designação dos conciliadores ou o nome do conciliador nomeado pelo reclamante em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 32.º; e
Conter, se for o caso, propostas quanto às regras dos procedimentos.
3 - O memorial será datado e será assinado pela parte.
Regra 2.ª
1 - Se decidir responder ao memorial, o demandado deverá, nos 30 dias seguintes à data de recepção do memorial introdutivo, dirigir à outra parte, com cópia ao escrivão, uma réplica.
2 - A réplica deverá:
Conter uma breve exposição dos factos que se opõem às afirmações do memorial, a proposta eventual do demandado para a regulamentação do diferendo e a reparação por ele pedida, se for o caso, tendo em vista a regulamentação do diferendo;
Precisar se é desejado um interrogatório oral e, na afirmativa, indicar, na medida em que forem conhecidos nesse momento, os nomes e moradas das pessoas chamadas a testemunhar, incluindo o testemunho de peritos, a favor do demandado;
Ser acompanhado da documentação de apoio e acordos e entendimentos pertinentes concluídos entre as partes, na medida em que o demandado o julgue necessário no momento do envio da réplica;
Indicar o número de conciliadores requerido, qualquer proposta relativa à nomeação dos conciliadores ou o nome do conciliador nomeado pelo demandado em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 32.º; e
Conter, se for o caso, propostas quanto às regras de procedimento.
3 - A réplica será datada e será assinada pela parte.
Regra 3.ª
1 - Qualquer pessoa física ou moral interessada que deseje participar no processo de conciliação de acordo com o artigo 34.º dirigirá às partes no diferendo um pedido escrito, com cópia para o escrivão.
2 - Se a participação é desejada de acordo com a alínea a) do artigo 34.º, o pedido exporá os motivos em seu apoio e conterá as informações requeridas nos termos das alíneas a) e b) do parágrafo 2 da regra 1.ª
3 - Se a participação é desejada, em aplicação da alínea b) do artigo 34.º, o pedido exporá os motivos em seu apoio e indicará qual das partes iniciais será apoiada.
4 - Qualquer objecção a este pedido de participação será notificada pela parte que a isso se opõe, com cópia à outra parte, nos sete dias da recepção do pedido.
5 - No caso em que dois ou mais processos são juntos, os pedidos ulteriores para a intervenção de uma terceira parte serão dirigidos a todas as partes interessadas e cada uma delas poderá levantar objecções de acordo com a presente regra.
Regra 4.ª
Por acordo entre as partes num diferendo, a pedido de uma ou outra das partes e depois de ter dado às partes oportunidade de deporem, os conciliadores podem determinar que sejam juntas ou separadas todas ou algumas das reclamações pendentes entre as mesmas partes.
Regra 5.ª
1 - Qualquer parte pode recusar um conciliador se as circunstâncias suscitam dúvidas justificáveis quanto à sua independência.
2 - Deve ser dado aviso de recusa, incluindo os motivos invocados, antes da data de fecho do processo e antes que os conciliadores tenham entregue as suas recomendações. Esta recusa será analisada imediatamente e resolvida em primeiro lugar pelos conciliadores por maioria de votos, como ponto preliminar, quando for designado mais de um conciliador. A decisão expressa em tal caso é definitiva.
3 - Um conciliador que venha a falecer, que se demita, que fique incapacitado ou que seja recusado deverá ser substituído imediatamente.
4 - Um processo assim interrompido será retomado no ponto em que foi interrompido, a menos que as partes não o tenham assim ou que os conciliadores ordenem o reexame ou nova audição de qualquer depoimento.
Regra 6.ª
Os conciliadores são juízes da sua própria jurisdição e ou competência no quadro das disposições do Código.
Regra 7.ª
1 - Os conciliadores receberão e examinarão todas as declarações escritas, documentos, afirmações sob juramento e publicações ou quaisquer outros elementos de prova, incluindo testemunhos orais, que lhes seriam submetidos por qualquer das outras partes ou em seu nome e reconhecer-lhes-ão o valor probativo que julgarem dever atribuir-lhes.
2 - a) Cada uma das partes pode apresentar ao conciliador quaisquer elementos que julgue pertinentes; ao mesmo tempo enviará cópias certificadas a qualquer outra parte no processo, a qual disporá de um prazo razoável de réplica.
Os conciliadores serão os únicos juízes da pertinência e da importância dos elementos de prova que lhes são submetidos pelas partes.
Os conciliadores poderão pedir às partes para apresentarem todos os elementos complementares de prova que julgarem necessários para a compreensão e apreciação do diferendo, desde que, se tais elementos complementares de prova forem apresentados, as outras partes no processo tenham a possibilidade razoável de apresentar os seus comentários sobre aquele assunto.
Regra 8.ª
1 - Sempre que estiver previsto no Código ou nas presentes regras um prazo para o cumprimento de qualquer acção, o dia a partir do qual o prazo começa a correr não é contado e o último dia do prazo será contado, a menos que seja um sábado, um domingo ou um dia feriado no lugar onde tem lugar a conciliação, e, neste caso, o último dia em questão será o próximo dia de trabalho.
2 - Quando o prazo for inferior a sete dias, os sábados, domingos e feriados que cairão nesses dias não são integrados no cálculo.
Regra 9.ª
Sob reserva das disposições relativas aos prazos de procedimento fixados no Código, os conciliadores poderão, a pedido de uma das partes ou em aplicação de um acordo combinado entre elas, prolongar qualquer prazo que tenham fixado.
Regra 10.ª
1 - Os conciliadores regularão a ordenação dos assuntos e, a menos que seja resolvido de outro modo, fixarão a data e a hora de cada sessão.
2 - A menos que as partes resolvam de outro modo, os debates terão lugar à porta fechada.
3 - Antes de declarar o processo como encerrado, os conciliadores inquirirão expressamente a todas as partes se têm outros elementos de prova para apresentar e tal facto será registado.
Regra 11.ª
As recomendações dos conciliadores serão feitas por escrito e conterão:
A designação e a morada exactas de cada parte;
A descrição do método utilizado para nomear os conciliadores, incluindo o seu nome;
A data ou as datas e o local do processo de conciliação;
Um resumo do processo de conciliação, como os conciliadores o julgarem apropriado;
Uma exposição sucinta dos factos encontrados pelos conciliadores;
Um resumo das declarações apresentadas pelas partes;
As declarações prestadas sobre as questões em litígio, com a exposição dos motivos;
A assinatura dos conciliadores e a data de cada assinatura;
Uma morada para fins da comunicação de aceitação ou rejeição da recomendação.
Regra 12.ª
A recomendação conterá, tanto quanto possível, uma declaração relativa às despesas, em conformidade com as disposições do Código. Se a recomendação não contiver uma declaração completa quanto às despesas, os conciliadores deverão, o mais cedo possível após a data da recomendação e, em qualquer caso, o mais tardar nos 60 dias que se seguem a esta data, enviar por escrito uma declaração relativa às despesas como está previsto no Código.
Regra 13.ª
As recomendações dos conciliadores terão também em conta casos anteriores análogos, sempre que isso vier facilitar uma aplicação mais uniforme do Código e o respeito das recomendações dos conciliadores.
RESERVAS A ESTABELECER AO CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS
1 - Para aplicação do Código de Conduta, a noção de «companhia de navegação nacional», no caso de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, pode compreender qualquer companhia de navegação exploradora de navios estabelecida no território deste Estado membro, em conformidade com o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.
2 - a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) da presente reserva, o artigo 2.º do Código de Conduta não se aplica aos tráfegos de conferência entre Estados membros da Comunidade e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e outros países da OCDE que sejam Partes no Código.
O disposto na alínea a) não afecta as possibilidades de participação nestes tráfegos, na qualidade de companhias de navegação de um país terceiro, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 2.º do Código, das companhias de navegação de um país em desenvolvimento que sejam reconhecidas como companhias de navegação nacionais nos termos do Código e que sejam:
Membros de uma conferência que assegurem estes tráfegos; ou
ii) Admitidas a uma tal conferência nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Código.
3 - O artigo 3.º e o n.º 9 do artigo 14.º do Código de Conduta não se aplicam aos tráfegos de conferência entre os Estados membros da Comunidade e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e os outros países da OCDE que sejam Partes no Código.
4 - Nos tráfegos em que se aplica o artigo 3.º do Código de Conduta, a última frase deste artigo é interpretada no sentido de que:
Os dois grupos de companhias nacionais coordenarão as suas posições antes de votar questões relativas ao tráfego entre os seus países;
Esta frase aplica-se unicamente às questões que o acordo de conferência indicar como requerendo o consentimento dos dois grupos de companhias de navegação nacionais interessadas, e não a todas as questões abrangidas pelo acordo de conferência.
DECLARAÇÃO
1 - O Governo Português considera que a Convenção das Nações Unidas sobre um Código de Conduta das Conferências proporciona aos países em desenvolvimento amplas oportunidades de participação no sistema de conferência, tendo sido redigido de molde a regular as conferências e as suas actividades em tráfegos abertos. Considera igualmente que é essencial para o funcionamento do Código e das conferências a ele sujeitas que continuem a existir oportunidades para as linhas não conferenciadas poderem competir numa base comercial e que não seja negada aos carregadores a opção de escolha entre linhas da conferência e linhas fora da conferência, respeitando os acordos de fidelidade sempre que eles existam. Estes conceitos básicos estão reflectidos num certo número de disposições do próprio Código, incluindo os seus objectivos e princípios, e estão expressamente delineados na Resolução n.º 2 sobre linhas fora das conferências adoptada pela Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas.
2 - Este Governo considera ainda que quaisquer regulamentações ou outras medidas adoptadas por uma Parte Contratante da Convenção das Nações Unidas e tendo como objectivo ou por efeito eliminar tais oportunidades de concorrência por parte das linhas fora das conferências estarão em desacordo com os princípios básicos acima mencionados e terão como consequência uma mudança radical nas circunstâncias em que as conferências sujeitas ao Código operam. Nada na Convenção obriga as outras Partes Contratantes a aceitar quer a validade de tais regulamentações ou medidas quer situações em que as conferências, por virtude de tais regulamentações ou medidas, obtenham o monopólio efectivo de tráfegos abrangidos pelo Código.
3 - O Governo Português declara que aplicará a Convenção de acordo com os conceitos básicos e considerações aqui apresentados e, ao fazê-lo, não fica impedido pela Convenção de tomar as acções apropriadas na eventualidade de outra Parte Contratante adoptar medidas ou práticas que impeçam a concorrência leal numa base comercial nos seus tráfegos de linha.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
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