Lei n.º 65/90 — Aprova o Orçamento do Estado para 1991
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
65 atos modificativos · 2017-02-14, Decreto-Lei n.º 19/2017 — Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos v…
Aprova o Orçamento do Estado para 1991
de 28 de Dezembro
Orçamento do Estado para 1991
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º — Aprovação
São aprovados pela presente lei:
O Orçamento do Estado para 1991, constante dos mapas I a IV;
Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VIII;
O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa IX;
As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa X;
Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa XI.
CAPÍTULO II — Organismos dotados de autonomia
Artigo 2.º — Organismos dotados de autonomia
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.
2 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III — Operações activas e passivas
Artigo 3.º — Necessidades de financiamento
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 673,7 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1991, nos termos da presente lei, não poderão ultrapassar os que resultam da aplicação das condições correntes de mercado.
Artigo 4.º — Empréstimos internos
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até perfazer a diferença entre o limite fixado no artigo anterior e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.º, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:
Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 300 milhões de contos;
Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 3 deste artigo.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1600 milhões de contos o limite máximo do valor de bilhetes do Tesouro em circulação.
4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
5 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, não podendo as condições da nova dívida exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 5.º — Empréstimos externos
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito de prazo igual ou superior a um ano em praças e instituições financeiras internacionais para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, bem como a renegociar a dívida externa da Administração Central, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até ao limite de 200 milhões de dólares americanos em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio em 2 de Janeiro de 1991.
2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
Não serem contraídos em outras condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - As utilizações que tenham lugar em 1991 de empréstimos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores acrescem aos limites fixados no artigo 3.º e ao n.º 1 deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.
Artigo 6.º — Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira
No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual:
1) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;
2) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira, em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1990;
3) Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;
4) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;
5) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.
Artigo 7.º — Endividamento das regiões autónomas
1 - A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não.
2 - O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1991 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de contos.
Artigo 8.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - A cobrança dos impostos será feita pelos serviços competentes do Estado e o produto entregue mensalmente nas agências do Banco de Portugal para ser creditado na conta da região autónoma respectiva.
2 - A cobrança efectuada nos termos do número anterior não dá lugar por parte das regiões autónomas a qualquer pagamento ou dedução a título de compensação.
Artigo 9.º — Regularização de situações do passado
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos e externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1991 e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.
2 - As condições de emissão dos empréstimos referidos ao n.º 1 do presente artigo a colocar junto das instituições financeiras e de outras entidades não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 10.º — Gestão da dívida pública
O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida pública, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, e à articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:
Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.
Artigo 11.º — Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Artigo 12.º — Garantias financeiras
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes do mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo a prestação de avales, as operações de seguro de crédito e garantias financeiras e ainda as de cobertura de risco de câmbio.
2 - Os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e garantias financeiras e dos contratos de cobertura de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.
3 - Os pagamentos realizados em execução de aval, na qualidade de activos financeiros, e, bem assim, o montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis, na qualidade de despesa corrente, bem como os encargos resultantes do pagamento da execução de seguros de crédito e garantias financeiras e dos contratos de risco de câmbio, constituem despesa do Orçamento do Estado.
4 - Nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas é de 20 milhões de contos e é fixado em 550 milhões de dólares americanos, ao câmbio de 2 de Janeiro, o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas, não contando para aqueles limites os avales a conceder no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada.
5 - Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/29803/00090349.pdf))
Artigo 13.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 17,2 milhões de contos.
2 - Fica o Governo ainda autorizado, no âmbito do Acordo do Arranjo Monetário com a República da Guiné-Bissau, ratificado pela Assembleia da República em 13 de Junho de 1990, a utilizar parte do limite do referido no número anterior na concessão de uma linha de crédito até ao montante máximo de 1600 milhões de escudos.
3 - A linha de crédito referida no número anterior poderá beneficiar de condições preferenciais de taxa de juro, devendo as utilizações anuais estar integralmente saldadas em 31 de Dezembro de cada ano.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 14.º — Operações de tesouraria
1 - Os saldos activos registados no final do ano económico de 1991 nas contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 85 milhões de contos, não contando para este limite os montantes correspondentes ao financiamento do período complementar e à conta aplicação de Bilhetes do Tesouro.
2 - No caso das contas da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 22/90, de 4 de Agosto, os respectivos saldos activos transitados para 1992, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deverão ser regularizados até ao final do exercício desse ano.
Artigo 15.º — Mobilização de activos financeiros
1 - Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:
A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;
A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, em condições correntes de mercado ou por concurso público ou, excepcionalmente, por ajuste directo, quando se trata de créditos sobre os países de língua oficial portuguesa;
A realizar aumentos de capital de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos mediante entrega, pelo correspondente valor, de bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades.
2 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
CAPÍTULO IV — Execução e alterações orçamentais
Artigo 16.º — Execução orçamental
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 17.º — Receitas privativas
1 - O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas de todos os serviços da Administração Central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e do orçamento bruto.
2 - O disposto no número anterior será objecto de aplicação gradual em 1991 ao Ministério da Justiça, até à entrada em vigor do seu novo regime financeiro, que deverá ocorrer até 31 de Março de 1991.
Artigo 18.º — Gestão de recursos humanos
1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/89, de 28 de Julho, não podendo o pessoal aposentado nos termos destes normativos prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado.
2 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, além das demais regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro:
A cinco sextos do vencimento correspondente à respectiva remuneração base mensal a partir do 30.º dia seguido ou interpolado de inactividade;
A 70% e 60% do vencimento correspondente à remuneração base mensal nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.º e 240.º dias, respectivamente.
3 - O Governo eliminará gradualmente a mobilidade de docentes dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico, bem assim como do ensino secundário dos estabelecimentos públicos para situações estranhas ao exercício das respectivas funções.
4 - Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
Rever aspectos pontuais do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no que se refere aos requisitos habilitacionais para o recrutamento de carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, de forma a adequar as exigências às necessidades da Administração Pública;
Rever aspectos do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, no que se refere aos métodos de selecção, factores e critérios de apreciação e sua valoração, tendo em vista clarificar conceitos de forma a permitir uma actuação uniforme dos júris dos concursos;
Alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, constante do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Outubro, em especial os artigos 18.º e 19.º, tendo em vista definir com maior clareza o direito à carreira, bem como o direito à indemnização prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º daquele diploma.
Reduzir o horário de trabalho do pessoal operário estabelecido no Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, fixando-o em 40 horas semanais.
Legislar em matéria de pensões de sobrevivência previstas no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e no Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, no sentido de adequar o regime destas pensões ao regime do referido Estatuto, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das expectativas criadas aos beneficiários daquele primeiro regime.
5 - Mantêm-se em vigor os descontos previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 19.º — Execução financeira do PIDDAC
1 - Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1991, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional.
2 - Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1991 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1990 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto.
3 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.
4 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa STAR inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa STAR a cargo dessas entidades.
5 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Formação e Promoção Turística e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o sistema de incentivos ao comércio.
6 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Ciência inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades.
7 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa ENVIREG inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo programa ENVIREG a cargo dessas entidades.
8 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa de Ensino Profissional inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas quando respeitem as despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo PEDAP, cujo pagamento é da responsabilidade daquele Instituto.
9 - Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 1 milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitários RESIDER, STRIDE, RECHAR, PRISMA, TELEMATIQUE e LEADER por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.
10 - Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 500000 contos, as despesas de financiamento do Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, caso a CEE aprove o financiamento daquele Aeroporto através do programa REGIS.
11 - Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1991, a satisfazer até 31 de Março de 1991 e até ao limite de 500000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa VII do Orçamento do Estado para 1990, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado para 1991.
12 - Fica o Governo autorizado a transferir para a CP, até ao montante de 9 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
13 - Fica o Governo autorizado a transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do MOPTC), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do MPAT) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do MAI) as verbas inscritas respectivamente no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança.
14 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Protocolos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele Programa.
15 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas inscritas em programas do Ministério da Educação para serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, que venham a ter projectos aprovados em concursos públicos no âmbito do PRODEP.
Artigo 20.º — Desenvolvimento regional
1 - Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1991 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1991.
2 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.
3 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Artigo 21.º — Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura e da Indústria e PRODEP
1 - Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PEDIP e o PRODEP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento de 1991 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP e do PRODEP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março.
2 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.
3 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Artigo 22.º — Alterações orçamentais
1 - Na execução do Orçamento do Estado para 1991, o Governo é autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.
2 - Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações «Pensões de reserva» e «Outras despesas da Segurança Social», respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.
3 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 3.º a 5.º, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Diário da República.
CAPÍTULO V — Sistema fiscal
Artigo 23.º — Cobrança de impostos
Durante o ano de 1991 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 24.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - Fica o Governo autorizado a:
Qualificar como rendimentos da categoria B os subsídios ou subvenções de exploração de que sejam beneficiários titulares de rendimentos daquela categoria no âmbito do exercício de actividades nela enquadráveis, nos termos em que o são para os titulares de rendimentos da categoria C;
Rever o regime da substituição tributária no que concerne à retenção do imposto, responsabilizando pelo pagamento o obrigado à retenção, assim como impondo ao titular do rendimento a responsabilidade originária pelo imposto em caso de não retenção e desonerando-o de qualquer responsabilidade quando a retenção tiver sido efectivada;
Alterar o artigo 72.º no sentido de elevar para 1,9 o quociente conjugal previsto na parte final do n.º 1 e salvaguardar que os sujeitos passivos na situação de casados único titular não paguem, em qualquer circunstância, imposto superior àquele que pagariam se estivessem na situação de não casados;
Dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 80.º do Código do IRS e ao n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRC no sentido de estabelecer que a dedução neles prevista consiste num crédito de imposto de 35% do IRC correspondente aos lucros distribuídos e, bem assim, a esclarecer, relativamente ao segundo caso, que apenas beneficiam do crédito de imposto as entidades residentes no território português.
2 - Os artigos 14.º, 15.º, 17.º, 25.º, 51.º, 55.º, 58.º, 63.º, 71.º, 74.º, 80.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º e 94.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º — Sujeito passivo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados;
Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou o 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
...
...
5 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.
6 - ...
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, excepto se tiver ocorrido o falecimento de um dos cônjuges, caso em que há lugar ao fraccionamento de rendimentos nos termos previstos no artigo 63.º
Artigo 15.º — Âmbito da sujeição
1 - ...
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português e são tributados na pessoa do respectivo titular segundo as regras aplicáveis aos sujeitos passivos solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, independentemente da sua situação pessoal e familiar e sem prejuízo do que na lei se disponha quanto a deduções e abatimentos.
Artigo 17.º — Rendimentos obtidos em Portugal
1 - Consideram-se obtidos em território português:
...
...
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Os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas imputáveis a estabelecimento estável nele situado ou, tratando-se de rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos, os devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
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2 - ...
3 - ...
Artigo 25.º — Rendimentos do trabalho dependente - Deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 340000$00.
2 - ...
3 - ...
Artigo 51.º — Pensões
1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 560000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - Se, porém, o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1400000$00.
Artigo 55.º — Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores, abater-se-ão:
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Os juros de dívida contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital;
...
...
As indemnizações que o trabalhador por conta de outrem deva pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
As importâncias despendidas na aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D.
2 - Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e i) do número anterior não podem exceder 120000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 240000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
São elevados, respectivamente, para 140000$00, ou 280000$00 desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;
São elevados, respectivamente, para 200000$00 ou 320000$00 desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.
3 - Serão fixados no Orçamento de Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes aos referidos no corpo do número anterior e até ao limite de 50% dos máximos respectivos.
4 - ...
5 - ...
6 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são abatíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.
Artigo 58.º — Dispensa de apresentação de declaração
1 - Ficam dispensados de apresentar qualquer das declarações a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:
Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
Sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente de montante igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1250000$00, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 1000000$00 nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
Estando nas condições previstas nas alíneas b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo seu englobamento.
2 - Não há lugar à dispensa prevista nas alíneas b) a d) do número anterior quando:
Tenha ocorrido o falecimento de um dos cônjuges;
Os rendimentos de trabalho dependente tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar;
O sujeito passivo se encontre na situação de separado de facto.
3 - Sempre que os sujeitos passivos dispensados de apresentar as declarações de rendimentos optem por apresentá-las, deverão fazê-lo nos prazos legalmente previstos para a apresentação obrigatória, salvo quando, por incumprimento de prazos legais pela administração fiscal, tal seja inexigível, segundo os princípios gerais de direito.
Artigo 63.º — Sociedade conjugal
1 - Se durante o ano a que o imposto respeite tiver falecido um dos cônjuges, são englobados em nome dos dois os rendimentos correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano.
2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos será feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, nos termos seguintes:
Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, deverão englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;
Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, deverão ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.
3 - Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges englobará os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.
Artigo 71.º — Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/29803/00090349.pdf))
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 750000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 74.º — Taxas liberatórias
1 - Estão sujeitos a retenção de imposto na fonte, a título definitivo, os rendimentos constantes dos números seguintes, as taxas liberatórias neles previstas.
2 - São tributados à taxa de 25%:
Os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública;
Os rendimentos de operações de reporte, excepto sobre títulos de dívida pública, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto e do bingo, bem como de sorteios ou concursos;
Os rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente, auferidos por não residentes em Portugal;
Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;
Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por titulares não originários não residentes em Portugal;
As pensões auferidas por não residentes em Portugal.
3 - São tributados à taxa de 20%:
Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;
Os rendimentos de títulos de dívida pública e de operações de reporte sobre títulos de dívida pública;
Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
4 - São tributados à taxa de 15%:
Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do artigo 6.º, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por não residentes em Portugal;
As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, auferidos por não residentes em Portugal.
5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 51.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Os rendimentos previstos nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3, obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que seja imputável o seu pagamento, auferidos por residentes em território português, podem ser englobados por opção dos respectivos titulares, caso em que a retenção que tiver sido efectuada terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Artigo 80.º — Deduções à colecta
1 - À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante, serão deduzidos:
25500$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
19000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
14000$00 por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 89.º — Restituição oficiosa do imposto
1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º
2 - Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória.
3 - A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimento de capitais.
Artigo 91.º — Retenção na fonte - Regras gerais
1 - Nos casos previstos nos artigos 92.º a 94.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões devidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 92.º — Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
2 - As entidades devedoras dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar, ficando aquele obrigado a comunicar-lhes qualquer alteração fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
Artigo 93.º — Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento dos seus pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/29803/00090349.pdf))
2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 570000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
Artigo 94.º — Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F ou comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos são obrigadas a reter o imposto mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos, da taxa de 15%, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - ...
...
As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, deduzirão a importância correspondente à taxa prevista no n.º 2 do artigo 74.º
3 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal nele previsto, para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.
4 - O disposto no artigo 58.º do Código do IRS, com a redacção que lhe é dada pelo n.º 2, aplica-se às declarações de rendimentos a apresentar em 1991 com referência a 1990.
5 - Para efeitos do disposto no artigo 55.º, n.º 3, do Código do IRS, são fixados em 60000$00 e 120000$00 os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.
Artigo 25.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - Fica o Governo autorizado a:
Eliminar o disposto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, no sentido de, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, permitir que a inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis seja sempre feita ao mesmo ritmo das reintegrações ou amortizações desses elementos;
Esclarecer que o disposto na alínea i) do artigo 41.º do Código do IRC, apenas é aplicável à parte das importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 32.º do citado diploma, não sejam aceites como custo;
Definir as consequências resultantes da cessação do regime de tributação pelo lucro consolidado definido no artigo 59.º do Código do IRC, designadamente o tratamento fiscal dos resultados decorrentes das transmissões de elementos do activo efectuadas entre empresas do grupo, no período de vigência daquele regime de tributação, que não tenham sido considerados na determinação do lucro tributável.
2 - O artigo 69.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 69.º — Taxas
1 - A taxa do IRC é de 36%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
3 - A alteração introduzida nos termos do número anterior aplica-se aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo termo ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 26.º — Contribuição autárquica
Fica o Governo autorizado a:
Estabelecer a isenção da contribuição autárquica para os prédios que hajam sido classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável;
Harmonizar os valores dos escalões constantes do n.º 5 do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com os fixados no n.º 2.º do artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Artigo 27.º — Sisa e imposto sobre as sucessões e doações
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa.
2 - Fica o Governo autorizado a:
Isentar de sisa as transmissões resultantes de operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos;
Isentar de sisa as transmissões resultantes da divisão de prédios rústicos em regime de compropriedade, relativamente aos quais tenha sido emitido pela câmara municipal respectiva o alvará de loteamento para bairros integrados em zonas de recuperação urbanística, quanto à parte excedente do valor da quota-parte que ao adquirente pertencer;
Condicionar a isenção e a redução de taxas da sisa de que tratam os artigos 11.º, n.º 22.º, e 33.º, n.º 2.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no sentido da perda daqueles benefícios, se aos imóveis for dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da aquisição, salvo no caso de venda;
Estabelecer que as isenções de que trata o n.º 14.º do artigo 13.º do referido Código ficarão sem efeito, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças.
3 - O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ...
...
22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 7000000$00;
...
Art. 33.º ...
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/29803/00090349.pdf))
§ único. O valor sobre que incide a sisa, quando superior a 7000000$00, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 28.º — Imposto do selo
1 - Fica o Governo autorizado a:
Actualizar as taxas constantes do artigo 27-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, conformando a sua redacção com o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, fixando as respectivas taxas em:
I) Cartões modelo A e E:
Para 12 meses - 3000$00;
Para 9 meses - 2250$00;
Para 6 meses - 1500$00;
Para 3 meses - 750$00;
II) Cartões modelo B:
Para 60 dias - 2000$00;
Para 30 dias - 1500$00;
Para 15 dias - 750$00;
Para 8 dias - 400$00;
III) Cartões modelo C e D, para 1 dia - 300$00;
IV) Segundas vias dos cartões referidos nos n.os I) e II) - o dobro das taxas correspondentes;
V) Cartões modelo F, para uma única entrada - 150$00;
Actualizar as verbas da Tabela Geral do Imposto do Selo a seguir indicadas, passando as respectivas taxas para os seguintes montantes:
18 - 500$00;
20 - 3000$00;
32 - 10$00;
37 - 2000$00;
46 - 3$00;
47 - 3$00;
61:
1.ª taxa - 800$00;
2.ª taxa - 200$00;
68 - 1000$00;
78 - 2000$00;
92 - 500$00;
93:
1.ª taxa - 250$00;
2.ª taxa - 2000$00;
95:
1.ª taxa - 1000$00;
2.ª taxa - 2000$00;
100 - 1000$00;
107 - 200$00;
108:
1.ª taxa - 100$00;
2.ª taxa - 200$00;
109 - 40$00;
112 - 25$00;
113 - 10$00;
114:
1.ª taxa - 50$00;
2.ª taxa - 75$00;
122 - 100$00;
132:
1.ª taxa - 2000$00;
3.ª taxa - 1000$00;
136:
1.ª taxa - 500$00;
2.ª taxa - 2000$00;
3.ª taxa - 4000$00;
4.ª taxa - 300$00;
5.ª taxa - 200$00;
6.ª taxa - 200$00;
139 - 150$00;
142 - 50$00;
144:
1.ª taxa - 2000$00;
2.ª taxa - 1000$00;
147:
1.ª taxa - 2000$00;
2.ª taxa - 1000$00;
149 - 100$00;
152 - 300$00;
157 - 200$00;
158 - 100$00;
159 - 200$00;
162 - 1500$00;
Revogar os artigos 5, 61-A, 91 e 165 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por incompatíveis com a tributação geral do consumo, e ainda o artigo 15 no que respeita a bens móveis;
Conceder a isenção de imposto do selo previsto no artigo 94 da Tabela Geral do Imposto do Selo às fianças prestadas por garantia bancária para pagamento de impostos, tributando a respectiva comissão e encargos à taxa de 5%, inserindo-a na alínea d) do artigo 120-A da mesma Tabela;
Revogar a alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 273/88, de 3 de Agosto, e a tributar as operações de venda com garantia de recompra à taxa de 2,5%;
A isentar as operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto BTs ou CLIPS;
Incluir no âmbito da incidência do artigo 120-A da Tabela as operações de financiamento externo, ficando a instituição de crédito nacional beneficiária ou mera intermediária responsável pelo pagamento do imposto à taxa de 9%;
Isentar de imposto do selo, a que se refere o artigo 120-A da Tabela, as operações bancárias realizadas entre sucursais financeiras exteriores instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria e não residentes no território nacional;
Isentar de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo e respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e de Santa Maria, salvo quando tenha por intervenientes ou destinatários entidades residentes em território nacional.
Isentar de imposto do selo, a que se refere o artigo 120-A da Tabela, as operações cambiais realizadas entre instituições de crédito ou parabancárias domiciliadas em território português e, bem assim, as realizadas entre umas e outras;
Revogar o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25303, de 8 de Maio de 1935, e o artigo único do Decreto-Lei n.º 32321, de 14 de Outubro de 1942;
Isentar do imposto do selo previsto no artigo 120-B da Tabela a concessão pessoal de crédito para financiamento de despesas com acções de formação profissional;
Isentar de imposto do selo o reforço ou aumento de capital social das sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento;
Suprimir a tributação em imposto do selo de todos os recibos, com excepção dos que se referem à quitação das remunerações abrangidas pela categoria A do IRS;
Ajustar, por arredondamento, para a unidade imediatamente superior, as taxas dos artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo a seguir indicados:
25, 27-B, 28, 49, 50, 54, 60, 72, 85, 94, 99, 101, n.º 2, alínea a), 120-A, alínea d), 123, 133, 141, 145, 155 e 167.
Dar nova redacção ao artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de abranger expressamente os veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg, independentemente da sua afectação, de excluir da sua previsão os empréstimos cujo prazo não exceda dois meses e de estabelecer que o imposto é devido na data do vencimento dos juros dos empréstimos.
Artigo 29.º — Benefícios fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a:
Considerar os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário aos titulares de unidades de participação apenas em 80% do seu valor para efeitos de IRS ou de IRC;
Aplicar aos fundos de investimento de capital de risco o regime de benefícios estabelecidos para os fundos de investimento mobiliário;
Isentar de IRC as pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei, para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, excepto no que respeita a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS;
Isentar de IRC as confederações e as associações sindicais e patronais, excepto no que respeita a rendimentos de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS.
2 - Os artigos 26.º, 35.º, 44.º, 45.º, 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º — Sociedades de gestão e investimento imobiliário
1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário e, bem assim, os respectivos sócios poderão beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:
Tributação das SGII em IRC à taxa de 25%;
Elevação ao dobro da dedução prevista no n.º 3 do artigo 80.º do Código do IRS e no artigo 72.º do Código do IRC, relativa à dupla tributação económica dos lucros distribuídos por aquelas entidades aos respectivos sócios;
Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII;
Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados ao arrendamento para a habitação.
2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior manter-se-á no ano da constituição da SGII e nos sete anos subsequentes.
Artigo 35.º — Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções
Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º e artigo 34.º, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que:
A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição.
Artigo 44.º — Deficientes
1 - ...
2 - ...
3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».
4 - ...
Artigo 45.º — Propriedade intelectual
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.
2 - Excluem-se do disposto do número anterior os rendimentos provenientes de obras não literárias, obras de arquitectura e obras publicitárias.
Artigo 46.º — Acordos e relações de cooperação
1 - Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
2 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das empresas interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.
Artigo 48.º — Colectividades desportivas, de cultura e recreio
Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1000 contos.
3 - Fica o Governo autorizado a instituir um incentivo fiscal à criação de planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos a estabelecer entre empresas e os seus trabalhadores nos seguintes termos:
Para efeitos de IRS será dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste 50% do valor aplicado em 1991 na subscrição e ou na compra de acções ao abrigo de planos de opções criados pela entidade patronal com o limite máximo de 250 contos por sujeito passivo;
No caso de mobilização antecipada dos valores referidos no número anterior e salvo situações de desemprego de longa duração, invalidez permanente, ou doença grave, a usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidas dos respectivos juros compensatórios.
Serão considerados custos, para efeitos de determinação da matéria colectával em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício, pelos seus trabalhadores, de planos de opção de subscrição ou de compra de acções.
4 - Os incentivos fiscais de apoio à criação, acção e difusão cultural são aplicáveis às instituições de solidariedade social não lucrativas e outras de carácter humanitário ou de interesse público social legalmente reconhecidas.
5 - Tendo em vista incentivar e apoiar a implantação de empresas portuguesas no estrangeiro, fica o Governo autorizado a:
Tributar em IRC, até 1995, os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades residentes situados em território estrangeiro, bem como os lucros auferidos por sociedades residentes e distribuídos por sociedades com sede nesses territórios, detidas pelas primeiras em pelo menos 20%, a uma taxa que proporcionalmente corresponda a apenas 10% daqueles rendimentos;
A definir os países e os sectores de actividade aos quais se aplica o disposto na alínea anterior.
6 - Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
A tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidirá apenas sobre 30% desses lucros;
Isenção do imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratadas por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
Artigo 30.º — Transposição de directivas comunitárias
Fica o Governo autorizado a publicar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à aplicação das seguintes directivas comunitárias:
Directiva n.º 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes;
Directiva n.º 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.
Artigo 31.º — Tributação dos seguros
1 - Fica o Governo autorizado a:
Alterar a incidência do imposto do selo e de outros impostos sobre os prémios de seguros, no que se refere ao local da tributação, passando a considerar tributáveis os referidos prémios se o risco, objecto do seguro, tiver lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e não sujeitos se o risco estiver localizado noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia;
Fixar em 5% o imposto do selo de apólice incidente sobre prémios dos seguros de doença, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, crédito interno, caução e agrícola e pecuária;
Reduzir de 9% para 6% o imposto do selo de apólice incidente sobre os prémios de seguro do ramo aéreo no sentido da sua harmonização com o imposto previsto para os prémios dos seguros de transporte marítimo e transporte terrestre;
Revogar o n.º 5 do artigo 41 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - Fica o Governo autorizado a qualificar como rendimentos de capitais a diferença entre os montantes pagos a título de resgaste ou vencimento de apólices de seguros de vida e os prémios pagos nos termos seguintes:
Se o resgate ou o vencimento das apólices ocorrer entre os cinco e os sete primeiros anos da celebração do contrato e o montante de prémios pagos na primeira metade da respectiva vigência representar pelo menos 35% da sua totalidade, é excluída da tributação metade do montante tributável;
Se o resgate ou o vencimento das apólices ocorrer depois dos sete primeiros anos da celebração do contrato e o montante dos prémios pagos na primeira metade da respectiva vigência representar pelo menos 35% da sua totalidade, toda a diferença é excluída da tributação;
A tributação destes rendimentos far-se-á mediante a aplicação de uma taxa liberatória de 20%, salvo se os titulares dos rendimentos optarem pelo respectivo englobamento, caso em que a retenção terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
3 - Fica o Governo autorizado a:
Isentar de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional;
Harmonizar o regime fiscal dos fundos de poupança reforma constituídos nos termos e sob a forma prevista no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o aplicável aos fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional, no que respeita à sisa e à tributação dos seus próprios rendimentos;
Clarificar que o resgate parcial ou total dos certificados dos fundos de poupança reforma está sujeito a IRS, nas suas componentes capital e rendimento, por um quinto do seu valor, ao qual será aplicada a taxa que couber a esse valor;
Excepcionar do disposto no artigo 52.º do Código do IRS as rendas temporárias ou vitalícias a cargo de companhias de seguros, constituídas para garantia de pagamento das prestações a cargo de fundos de pensões;
Subordinar a dedução ou abatimento previstos, para os prémios de seguros de vida, nos artigos 30.º e 55.º do Código do IRS ao não pagamento, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos;
Alterar os valores a que se reporta o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos por sujeito passivo não casado ou 1000 contos por ambos os cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - Fica o Governo autorizado a considerar aplicável às agências gerais de seguradoras estrangeiras e às mútuas de seguros o regime previsto no n.º 2 do artigo 45.º do Código do IRC para as sociedades de seguros.
Artigo 32.º — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Fica o Governo autorizado a:
Aditar na alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA os serviços dos advogados;
Clarificar o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA no sentido de melhor relevar que as aquisições de bens e serviços correpondentes a consumos empresariais efectuados nas zonas francas, desde que utilizados em actividades sujeitas ao imposto, estão isentas de IVA;
Clarificar que o mecanismo do reembolso previsto no artigo 22.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, abrange o fornecimento de bens e prestações de serviços já anteriormente efectuados a entidades licenciadas nas zonas francas;
Alterar de 800000$00 para 1200000$00 o limite da isenção referido no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, modificando de conformidade o limite inferior referido no n.º 2 do mesmo artigo;
Alterar de 60 para 90 dias o prazo de cobrança eventual referido no n.º 2 do artigo 83.º do Código do IVA;
Alterar a alínea a) do n.º 4 do artigo 83.º do Código do IVA, no sentido de a contagem do prazo nela previsto ser efectuada a partir da data referida na notificação, a qual não poderá, contudo, ser inferior a 90 dias contados da expedição dessa mesma notificação;
Alterar o n.º 5 do artigo 83.º, no sentido de, a todo o tempo, ser permitida a compensação ali referida, desde que o imposto apurado nos termos do n.º 1 tenha sido já pago ou convertido em receita virtual;
No n.º 1 do artigo 84.º do Código do IVA, substituir a referência à Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público por representante da Fazenda Pública;
Alterar a verba 1.2 da lista I, dando-lhe a seguinte redacção:
1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
1.2.1 - Espécie bovina;
1.2.2 - Espécie suína;
1.2.3 - Espécie ovina ou caprina;
1.2.4 - Espécie equídea;
1.2.5 - Aves de capoeira;
1.2.6 - Coelhos domésticos;
Aditar à verba 2.6 da lista II anexa ao Código do IVA a seguinte exclusão:
Exceptua-se a gasolina destinada a isqueiros.
Eliminar as verbas 1 e 3 da lista III anexa ao Código do IVA, sujeitando os produtos nelas descritos à taxa normal;
Alterar o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, considerando impenhoráveis todos os créditos de IVA, a menos que revistam a forma de reembolsos concedíveis e sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo.
2 - a) É alterada para 90% da percentagem de 37,5% referida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/87, de 21 de Janeiro.
Se da aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/87, de 21 de Janeiro, resultar a atribuição a uma câmara municipal ou órgão de turismo de montante inferior ao recebido em 1990, será paga uma importância igual à recebida naquele ano, acrescida de uma percentagem de 10%.
3 - Fica o Governo autorizado a:
Revogar o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril;
Revogar o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, respeitante à tributação em IVA das gasolinas e gasóleos e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, respeitante ao petróleo iluminante e carburante, a partir da data em que for estabelecido legalmente o regime de preços livres para aqueles combustíveis, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação.
4 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
1 - ...
...
Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gásoleo é totalmente dedutível:
I) Veículos pesados de passageiros;
II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados;
IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.
Artigo 33.º — Imposto especial sobre a cerveja
Fica o Governo autorizado a:
Fixar em 21$00 por litro a taxa do imposto especial sobre a cerveja;
Isentar do imposto especial sobre o consumo de cerveja a chamada «cerveja sem álcool», considerando como tal a que tiver uma percentagem de álcool igual ou inferior a 0,5%.
Artigo 34.º — Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Fica o Governo autorizado a:
Fixar em 1000$00 por litro de álcool puro a taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas;
Sujeitar ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as aguardentes de cana e o rum de cana.
Artigo 35.º — Imposto sobre o álcool
1 - Fica o Governo autorizado a aplicar ao álcool etílico o imposto incidente sobre as bebidas alcoólicas, com uma taxa que não poderá exceder a deste imposto, a partir da data em que terminar o regime de venda exclusiva pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e for estabelecido para aquele produto o regime de preços livres.
2 - Serão aplicadas taxas de imposto inferiores em relação às vendas de álcool etílico destinado quer a fins terapêuticos e sanitários, quer a fins industriais, devendo nesses casos o produto ser objecto de pré-marcação, por meio de desnaturação apropriada.
3 - Serão isentos do imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas:
As bebidas alcoólicas com um teor alcoólico inferior a 1,2% em volume;
O álcool inteiramente desnaturado;
O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica.
4 - O imposto será cobrado e entregue pelas entidades que procederem à embalagem final do álcool destinada à venda ao público, ou efectuem a pré-marcação definitiva do mesmo produto, através de desnaturação apropriada.
Artigo 36.º — Imposto sobre veículos
O imposto sobre veículos passa a designar-se «imposto municipal sobre veículos».
Artigo 37.º — Regime aduaneiro
Fica o Governo autorizado:
A alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
Isentar de direitos, da sobretaxa de importação e do imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes.
Artigo 38.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP
1 - Fica o Governo autorizado a rever o actual sistema de tributação dos combustíveis líquidos e gasosos, de modo a aproximá-lo da disciplina decorrente dos actos comunitários aplicáveis ao sector.
2 - O Governo pode alterar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, a base de incidência do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), criado pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, bem como as isenções e as respectivas taxas de modo a compensar a eliminação do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril.
3 - No uso da presente autorização legislativa, poderá o Governo:
Estabelecer que as taxas do imposto são fixadas mensalmente, correspondendo, salvo o disposto na alínea s) no que se refere à gasolina super classificada pelo Código da Nomenclatura Combinada 2710 00 35, ao gasóleo classificado pelo código 2710 00 69 e ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% classificado pelo código 2710 00 79 da mesma Nomenclatura, à diferença entre o preço máximo de venda ao público (PMVP) fixado pelo Governo, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e o «preço da Europa sem taxas» (PE), acrescido de um factor de correcção para o mercado português;
Definir o «preço da Europa sem taxas» (PE), como o resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a República Federal da Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca e Espanha, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m - 1), com os consumos anuais mais recentes de cada produto para aqueles países antes do mês (m) e fixar o factor de correcção para o mercado português em 2$00 por litro para gasolina super e para o gasóleo e por quilo para o fuelóleo;
Estabelecer a designação dos produtos passíveis de imposto, segundo a classificação pautal adoptada na Nomenclatura Combinada de mercadorias (NC), sem prejuízo da tributação de outros produtos de substituição que efectivamente sejam utilizados como combustíveis para automóveis;
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