Lei n.º 65/90 — Aprova o Orçamento do Estado para 1991

Tipo Lei
Publicação 1990-12-28
Última atualização 2017-02-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 90

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

65 atos modificativos · 2017-02-14, Decreto-Lei n.º 19/2017 — Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos v…

Aprova o Orçamento do Estado para 1991

Histórico de alterações JSON API
a)

Revogar o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril;

b)

Revogar o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, respeitante à tributação em IVA das gasolinas e gasóleos e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, respeitante ao petróleo iluminante e carburante, a partir da data em que for estabelecido legalmente o regime de preços livres para aqueles combustíveis, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação.

4 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º

1 - ...

a)

...

b)

Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gásoleo é totalmente dedutível:

I) Veículos pesados de passageiros;

II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

III) Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados;

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.

Artigo 33.º — Imposto especial sobre a cerveja

Fica o Governo autorizado a:

a)

Fixar em 21$00 por litro a taxa do imposto especial sobre a cerveja;

b)

Isentar do imposto especial sobre o consumo de cerveja a chamada «cerveja sem álcool», considerando como tal a que tiver uma percentagem de álcool igual ou inferior a 0,5%.

Artigo 34.º — Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

Fica o Governo autorizado a:

a)

Fixar em 1000$00 por litro de álcool puro a taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas;

b)

Sujeitar ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as aguardentes de cana e o rum de cana.

Artigo 35.º — Imposto sobre o álcool

1 - Fica o Governo autorizado a aplicar ao álcool etílico o imposto incidente sobre as bebidas alcoólicas, com uma taxa que não poderá exceder a deste imposto, a partir da data em que terminar o regime de venda exclusiva pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e for estabelecido para aquele produto o regime de preços livres.

2 - Serão aplicadas taxas de imposto inferiores em relação às vendas de álcool etílico destinado quer a fins terapêuticos e sanitários, quer a fins industriais, devendo nesses casos o produto ser objecto de pré-marcação, por meio de desnaturação apropriada.

3 - Serão isentos do imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas:

a)

As bebidas alcoólicas com um teor alcoólico inferior a 1,2% em volume;

b)

O álcool inteiramente desnaturado;

c)

O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica.

4 - O imposto será cobrado e entregue pelas entidades que procederem à embalagem final do álcool destinada à venda ao público, ou efectuem a pré-marcação definitiva do mesmo produto, através de desnaturação apropriada.

Artigo 36.º — Imposto sobre veículos

O imposto sobre veículos passa a designar-se «imposto municipal sobre veículos».

Artigo 37.º — Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado:

a)

A alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b)

Isentar de direitos, da sobretaxa de importação e do imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes.

Artigo 38.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP

1 - Fica o Governo autorizado a rever o actual sistema de tributação dos combustíveis líquidos e gasosos, de modo a aproximá-lo da disciplina decorrente dos actos comunitários aplicáveis ao sector.

2 - O Governo pode alterar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, a base de incidência do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), criado pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, bem como as isenções e as respectivas taxas de modo a compensar a eliminação do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril.

3 - No uso da presente autorização legislativa, poderá o Governo:

a)

Estabelecer que as taxas do imposto são fixadas mensalmente, correspondendo, salvo o disposto na alínea s) no que se refere à gasolina super classificada pelo Código da Nomenclatura Combinada 2710 00 35, ao gasóleo classificado pelo código 2710 00 69 e ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% classificado pelo código 2710 00 79 da mesma Nomenclatura, à diferença entre o preço máximo de venda ao público (PMVP) fixado pelo Governo, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e o «preço da Europa sem taxas» (PE), acrescido de um factor de correcção para o mercado português;

b)

Definir o «preço da Europa sem taxas» (PE), como o resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a República Federal da Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca e Espanha, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m - 1), com os consumos anuais mais recentes de cada produto para aqueles países antes do mês (m) e fixar o factor de correcção para o mercado português em 2$00 por litro para gasolina super e para o gasóleo e por quilo para o fuelóleo;

c)

Estabelecer a designação dos produtos passíveis de imposto, segundo a classificação pautal adoptada na Nomenclatura Combinada de mercadorias (NC), sem prejuízo da tributação de outros produtos de substituição que efectivamente sejam utilizados como combustíveis para automóveis;

d)

Excluir da incidência do imposto o gás natural e os gases de petróleo liquefeito (GPL), salvo quando utilizados como carburante na alimentação automóvel, o gás de carburação e a nafta química;

e)

Isentar do imposto os produtos que comprovadamente se destinem a embaixadas e missões consulares, em regime de reciprocidade, de acordo com o disposto nas convenções aplicáveis;

f)

Isentar do imposto os produtos destinados a serem consumidos pelas forças armadas estrangeiras estacionadas em Portugal, quer no âmbito de relações bilaterais, quer no de organizações internacionais, desde que as respectivas convenções prevejam tal possibilidade;

g)

Isentar do imposto os produtos classificados pelos códigos 2710 00 69 e 2710 00 79 da NC, destinados ao abastecimento de barcos de pesca e de navegação costeira, com exclusão da navegação desportiva ou de recreio;

h)

Isentar do imposto os produtos classificados pelo código 2710 00 79 da NC destinados a serem consumidos quer na produção de electricidade quer na produção de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal;

i)

Isentar do imposto os produtos classificados pelo código 2710 00 69 da NC, consumidos na produção de electricidade na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo, na Região Autónoma da Madeira, por entidade que desenvolva tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal;

j)

Isentar do imposto os produtos utilizados em usos técnicos, excepto como combustível ou carburante;

k)

Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 31 da NC, consumidos em voos privados de recreio, à mesma taxa do imposto, incidente sobre a gasolina super classificada pelo Código 2710 00 35 da NC;

l)

Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 33 da NC (gasolina sem chumbo) a uma taxa inferior em 12$00 por litro à taxa que incide sobre a gasolina super com chumbo classificado pelo código 2710 00 35 da mesma Nomenclatura, deixando a gasolina sem chumbo de estar sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público;

m)

Sujeitar a gasolina normal classificada pelo código 2710 00 35 da NC à mesma taxa do imposto incidente sobre a gasolina super, deixando a gasolina normal de estar sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público;

n)

Sujeitar os produtos sobre os quais incide o imposto, quando declarados para introdução no consumo nas várias ilhas das regiões autónomas, a taxas do ISP diminuídas na justa medida da compensação dos custos de transporte não suportados pela diferença das taxas de IVA;

o)

Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 55 da NC à taxa de 30$00 por litro, deixando estes produtos de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público;

p)

Sujeitar o gás de cidade classificado pelo código 2711 29 00 da NC a uma taxa que se situe no mínimo de - 19$00 e no máximo de 0$00 por metro cúbico;

q)

Sujeitar os produtos classificados pelos códigos 2711 00 00 da NC quando utilizados como carburante na alimentação automóvel à taxa de 15$00 por litro;

r)

Estabelecer que, para o continente, os valores unitários da taxa do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar os limites constantes do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/29803/00090349.pdf))

por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos, com as seguintes ressalvas:

i)

Podem exceder os máximos por força de variações do PE;

ii) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações do PE, mas, se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o (Governo procederá aos ajustamentos necessários, nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites acima fixados;

s)

Estabelecer que quando um valor semanal constituinte de PE variar numa percentagem igual ou superior a 5% em relação ao valor da semana anterior o Governo poderá fixar de imediato novo PE e alterar os valores dos PMVP a fim de repor a situação anterior;

t)

Estabelecer como unidade tributável o litro convertido para a temperatura de referência, 15º centígrados, com excepção dos produtos classificados pelo código 2710 00 79, do gás de cidade e dos restantes produtos classificados pelo código 2711 00 00 da NC, cuja unidade tributável será, respectivamente, o «quilograma ar», o metro cúbico e o litro;

u)

Estabelecer como facto gerador do imposto a introdução no consumo, e como data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador a data da aceitação da declaração de introdução no consumo, salvaguardando o caso, quer dos produtos de substituição a que se refere a parte final da alínea c), quer de quaisquer outros produtos consumidos com violação das normas regulamentadoras do imposto;

v)

Estabelecer a exigibilidade do imposto na data do registo da liquidação do respectivo documento aduaneiro, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo;

x)

Estabelecer aos titulares de declarações de introdução no consumo a obrigação de, regularmente e dentro dos prazos fixados na lei, habilitarem a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) com os elementos de informação relativos às vendas, consumos próprios e introduções no consumo, sob pena de instauração de processo por contra-ordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro;

z)

Revogar o artigo 41.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Decreto-Lei n.º 292/87, de 30 de Julho, e a Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro.

Artigo 39.º — Imposto automóvel

Fica o Governo autorizado a:

a)

Reformular a tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio (imposto automóvel) com o objectivo de atenuar as situações de tributação diferenciada e contribuir para a regulação da procura, procedendo a essa reformulação de forma parcelada ao longo do ano.

b)

Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg, estabelecendo relativamente a eles uma redução de 60% do imposto devido;

c)

Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 2500 kg que após a sua introdução no consumo sejam transformados em veículos de passageiros ou mistos, estabelecendo relativamente a eles uma redução de 95% do imposto devido, excepto se a capacidade da sua caixa de carga for inferior a 2,5 m3, caso em que a redução do imposto devido será de 75%;

d)

Isentar do imposto as ambulâncias, independentemente da qualidade do adquirente, e, bem assim, a importação de veículos especialmente concebidos para o serviço de incêndio adquiridos por bombeiros municipais;

e)

Alargar até ao ano de 1955 o período de fabricação de veículos automóveis que, se considerados com interesse para o património cultural nacional, ficam isentos de imposto.

f)

Estabelecer reduções do imposto para veículos originários ou em livre prática nas Comunidades Europeias, importados no estado de usados, de acordo com a seguinte tabela:

Com dois a três anos de uso - 15%;

Com mais de três anos de uso - 10%;

g)

Estabelecer uma tabela percentual de restituições do imposto cobrado a aplicar a veículos exportados após atribuição de matrícula, por sociedades comerciais regularmente constituídas, e a regulamentar todos os trâmites necessários à restituição do imposto, nos seguintes termos:

No prazo de um ano - 75%;

No prazo superior a um ano mas inferior ou igual a dois - 50%;

No prazo superior a dois anos mas inferior ou igual a três - 25%;

h)

Conceder uma restituição de 100% do imposto cobrado na exportação quando ao veículo não tenha sido atribuída matrícula definitiva nacional;

i)

Criar matrículas de exportação a atribuir a veículos que, possuindo ou não matrícula definitiva nacional, se destinem a ser exportados após a sua aquisição ou introdução no consumo em território nacional.

Artigo 40.º — Isenções fiscais na importação

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Alterar o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, relativo à isenção de IVA na importação de determinados bens, no sentido da conformação desse diploma com a Directiva n.º 83/181/CEE, de 28 de Março;

b)

Alterar o Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE, no sentido da conformação desse diploma com a Directiva n.º 83/183/CEE, de 28 de Março, e à transposição para o direito interno das disposições da Directiva n.º 89/604/CEE, de 23 de Novembro.

2 - Tendo em conta o disposto nos artigos 7.º e 7.º-B da Directiva n.º 69/169/CEE, de 28 de Maio, com as alterações posteriores:

a)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

a)

62400$00 para residentes na Dinamarca;

b)

56900$00 para residentes na Grécia;

c)

15600$00 para residentes na Irlanda;

d)

71500$00 para residentes nos restantes países.

2 - ...

3 - ...

b)

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 71500$00 por viajante.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 18500$00, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.º - 1 - Os montantes do valor global da isenção referida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 7150$00, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 41.º — Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a:

a)

Elevar até 20% o elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b)

Elevar até 1% o elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros;

c)

Alinhar a taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros da marca Kentucky com a aplicável aos restantes cigarros;

d)

Alterar o regime fiscal dos tabacos constante do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, no sentido de considerar introduzido no consumo, com a consequente exigibilidade do respectivo imposto, o tabaco manufacturado corresponde às estampilhas especiais a que se refere o artigo 54.º-A daquele diploma, fornecidas aos agentes económicos e que não tenham sido apostas em invólucros saídos das áreas fiscalizadas, de entrepostos ou desalfandegadas regularmente nem apresentadas aos serviços fiscalizadores e cuja falta de apresentação não seja justificada, por declaração adequada emitida pelos serviços aduaneiros competentes, no caso de remessa para um país estrangeiro, ou por prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo;

e)

Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do cancro.

Artigo 42.º — Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com essa finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 43.º — Extinção de impostos

1 - É eliminado o imposto de compensação previsto e regulamentado no Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro.

2 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Eliminar a taxa devida pela utilização do porto de Sines, criada nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 127/83, de 10 de Março;

b)

Eliminar o imposto interno de consumo (IIC), criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, produzindo a eliminação efeitos desde 1 de Março de 1990 no que se refere aos produtos petrolíferos utilizados como matéria-prima;

c)

Eliminar o imposto especial, criado pela Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro.

CAPÍTULO VI — Finanças locais

Artigo 44.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 157500000 contos para o ano de 1991.

2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

3 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1991 é o que consta do mapa X em anexo.

Artigo 45.º — Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a)

Até 50% do acréscimo, verificado em 1991 relativamente a 1990, da receita da sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b)

Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 - Quando a verificação do limite definido no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, impeça a contracção de empréstimos cuja exclusiva finalidade seja o pagamento de dívidas do município à EDP, considera-se esse limite alargado na exacta medida do necessário para permitir a contratação desses empréstimos.

Artigo 46.º — Apoio dos GAT às autarquias

No ano de 1991 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regionais e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos GAT.

Artigo 47.º — Juntas de freguesia

No ano de 1991 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 450000 contos destinada ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 48.º — Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 100000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 14/86, de 30 de Maio.

Artigo 49.º — Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1991 será inscrito no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectem financeiramente os municípios, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 50.º — Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1300000 contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 51.º — Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará até ao dia 15 do mês seguinte ao do trimestre a que respeita 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

Artigo 52.º — Participação na reforma educativa e novas competências

Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1991, no âmbito da colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, as medidas previstas no artigo 55.º da Lei n.º 114/88, de 31 de Dezembro.

Artigo 53.º — Quotizações para a Caixa Nacional de Previdência

1 - A contribuição para o financiamento do sistema de aposentação devida pelas autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais, bem como pelos serviços e organismos da Administração Pública das regiões autónomas, é fixada em 6,5% e 1,5% das remunerações brutas dos seus funcionários e agentes, revertendo, respectivamente, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.

2 - As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 54.º — Cláusula de estabilização

1 - Com o objectivo de acautelar as incertezas decorrentes da evolução internacional, com inevitáveis reflexos na conjuntura interna, fica desde já congelada 10% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - A retenção orçamental referida no número anterior é distribuída proporcionalmente por todos os ministérios.

3 - Face à evolução verificada, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.

Artigo 55.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 11.00 «Outras despesas de capital», inscritas no Orçamento do Estado para 1990 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Abril de 1991.

Artigo 56.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da Segurança Social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 57.º — Fundo de Cooperação

Fica o Governo autorizado a:

a)

Transferir para o Fundo de Cooperação, a criar, o montante das receitas dos prémios por seguros de crédito contratados por conta do Estado Português e os prémios de risco de câmbio decorrentes dos contratos que venham a ser celebrados no âmbito da cooperação, bem como verbas para fazer face às respectivas responsabilidades, abatidas daquelas receitas;

b)

Transferir para o referido Fundo a gestão dos activos financeiros do Estado associados ao processo de descolonização e os resultantes das acções de cooperação.

Artigo 58.º — Junta Autónoma de Estradas

1 - Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n.º 1 da artigo 43.º da presente lei e a fim de dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2% do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) cobrado em 1991.

2 - O montante consignado será inscrito no orçamento da JAE como receita própria.

3 - O valor referido no n.º 1 será recalculado se, durante o ano de 1991, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.

Artigo 59.º

1 - As verbas resultantes da alienação dos bens da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., resultantes das operações referidas nos números seguintes, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas e material circulante desta empresa.

2 - Para efeitos do n.º 1 poderão ser desafectados do domínio público ferroviário e posteriormente integrados no património da CP, por decisão dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os bens do domínio público ferroviário afectos a exploração da CP desde que desactivados do serviço público a que se destinavam.

3 - A integração dos bens desafectados no património da CP apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no n.º 1.

Artigo 60.º — Contas consulares

1 - Fica o Governo autorizado a promover a revisão do regime jurídico e financeiro dos consulados, secções consulares e demais serviços externos do MNE, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:

a)

Grau de autonomia a atribuir;

b)

Definição das entidades responsáveis pela gestão dos fundos públicos, designadamente autorização de despesas, pagamento e arrecadação de receitas;

c)

Regime específico de gestão e movimentação de fundos em moeda estrangeira;

d)

Regime de responsabilidade financeira e administrativa por multa e julgamento de contas;

e)

Sistema de controlo interno.

2 - A adopção das medidas previstas no número anterior pressupõe a regularização das situações de indisciplina financeira que, facilitadas pela inadequação do sistema legal ainda vigente, se têm vindo a acumular desde o início dos anos 20, sendo o respectivo apuramento e responsabilização praticamente inviáveis, pelo que:

a)

São amnistiadas as infracções financeiras praticadas nos consulados e secções consulares até 31 de Dezembro de 1989 e relevadas as obrigações de reposição exclusivamente inerentes à responsabilidade financeira emergente das referidas infracções;

b)

São isentas de julgamento ou arquivadas, conforme a fase em que se encontrem, as contas dos consulados e secções consulares pendentes no Tribunal de Contas;

c)

São extintos todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, relativos às infracções previstas no n.º 2, pendentes naquele Tribunal ou na Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

3 - O Governo fará inscrever em rubrica adequada dos Orçamentos do Estado para os próximos cinco anos dotações bastantes para reembolsar os cofres consulares das importâncias escrituradas como «Despesas a liquidar» e que devam ser consideradas despesas públicas.

Artigo 61.º — Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei n.º 49/86

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar poderá ser requerida até 31 de Dezembro de 1991.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 27 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/29803/00090349.pdf))

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