Portaria n.º 677/90 — Autoriza o Instituto Politécnico de Leiria, através da Escola Superior de Arte e Design, a conferir o grau de bacharel…

Tipo Portaria
Publicação 1990-08-17
Última atualização 1996-11-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1996-11-21, Portaria n.º 684/96 — Altera a designação do curso de bacharelato em Artes Plásticas (Pin…

Autoriza o Instituto Politécnico de Leiria, através da Escola Superior de Arte e Design, a conferir o grau de bacharel em Artes Plásticas (Pintura/Escultura) e regulamenta o respectivo curso

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de 17 de Agosto

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Arte e Design;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Leiria, através da Escola Superior de Arte e Design, confere o grau de bacharel em Artes Plásticas (Pintura/Escultura), ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

a)

Os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei;

b)

As disciplinas de Pintura I, II, III e IV e de Escultura I, II, III e IV.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

4 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Arte e Design.

4.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

6.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1990-1991.

Ministério da Educação.

Assinada em 25 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/18900/33523353.pdf))

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