Decreto-Lei n.º 68/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro, que adoptou medidas para apoiar o reapetrechamento e desenvolvimento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-03-01
Última atualização 1991-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-03-21, Decreto-Lei n.º 123/91 — Mantém a reserva de tráfego entre portos nacionais. Revoga o Dec…

Altera o Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro, que adoptou medidas para apoiar o reapetrechamento e desenvolvimento da marinha de comércio portuguesa

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de 1 de Março

O Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro, que estabeleceu a disciplina a que obedece o transporte marítimo de mercadorias entre portos nacionais, prevê, no n.º 1 do seu artigo 8.º, um regime transitório, para vigorar até 31 de Dezembro de 1989, segundo o qual o tráfego entre os portos do continente e das regiões autónomas, ou entre os portos destas, continuaria até àquela data a ser explorado apenas pelos armadores que efectuem serviços regulares entre aqueles portos.

Encontrando-se praticamente decorrido o período do regime transitório, verifica-se, porém, que ainda não estão reunidas as condições necessárias à aplicação da política de livre prestação de serviços que inclua o tráfego não regular, designadamente pela falta de infra-estruturas portuárias.

Por outro lado, o Governo Regional dos Açores pronunciou-se no sentido de haver conveniência em manter a prática de uma tarifa comum a todo o arquipélago quando se trate de tráfego entre o continente e aquela Região Autónoma.

Acresce que o actual sistema, desde há alguns anos para cá, tem proporcionado não só uma progressiva adequação entre a oferta e a procura de transporte, como a não necessidade do pagamento de indemnizações compensatórias por um serviço interilhas, que assume aspectos de serviço público essencial à vida das populações ali residentes.

Sendo conveniente não sobrecarregar o erário público com indemnizações compensatórias e proceder à racionalização dos transportes marítimos entre o continente e os Açores, entende o Governo que o interesse público justifica que se afaste por mais algum tempo, mas sempre com carácter transitório, a completa liberalização deste segmento de mercado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de 1990, o tráfego entre os portos do continente e das regiões autónomas, ou entre portos destas, pode ser explorado por quaisquer armadores que efectuem serviço regular entre aqueles portos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se serviço regular aquele que:

a)

Tenha frequência quinzenal;

b)

Tenha como objecto o transporte de carga geral convencional ou contentorizada;

c)

Tenha itinerário previamente estabelecido e aprovado.

3 - No que respeita ao tráfego continente-Açores-continente, o itinerário deve incluir a escala em, pelo menos, cinco ilhas e será estabelecido de forma a assegurar uma gestão operacional que garanta as normais ligações entre todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.

4 - Os armadores interessados submeterão as condições da operação, fixadas de acordo com os números anteriores, à aprovação do ministro responsável pelos transportes marítimos, que decidirá após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Art. 10.º - 1 - Quem, em violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, importar ou transportar por via marítima mercadorias essenciais ao abastecimento do País e, bem assim, quem infringir o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º incorre em contra-ordenação punível com coima de 600000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, ou de 200000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares.

2 - A violação do dever de informação previsto no artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 750000$00, no caso de pessoas colectivas, ou de 200000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990, excepto no que respeita à nova redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro, que apenas produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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