Portaria n.º 74/90 — Estabelece disposições sobre as características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação…

Tipo Portaria
Publicação 1990-02-01
Última atualização 2001-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2001-04-28, Portaria n.º 440/2001 — Revogação de diversas portarias relativas às características do l…

Estabelece disposições sobre as características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação de queijo fundido

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de 1 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Âmbito do diploma

As características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação de queijo fundido, tal como é definido no do 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º

Definição

Considera-se queijo fundido o produto obtido da moenda e mistura de um ou vários tipos de queijo, seguidas de fusão e emulsionamento, sob acção do calor e de aditivos emulsionantes, sem ou com adição de outros géneros alimentícios.

3.º

Classificação

O queijo fundido pode ser classificado do seguinte modo:

1) Quanto à composição:

a)

Queijo fundido sem adição de géneros alimentícios diferentes do queijo, mas podendo conter outros produtos lácteos;

b)

Queijo fundido com adição de géneros alimentícios diferentes do queijo;

2) Quanto à consistência:

a)

Queijo fundido de pasta firme;

b)

Queijo fundido de pasta mole.

4.º

Características

Os queijos fundidos devem ter as características e respectivos limites indicados nos anexos I, II e III.

5.º

Ingredientes

No fabrico de queijo fundido podem ser utilizados os seguintes ingredientes:

a)

Nata, manteiga e ou gordura de manteiga anidra;

b)

Outros produtos lácteos, tais como leite em pó, lactossoro em pó, leitelho em pó, proteínas do soro, caseína e caseinatos alimentares, até um máximo total de 5% de lactose no produto final;

c)

Outros géneros alimentícios, desde que não sejam hidratos de carbono edulcorantes, nem gorduras diferentes das do leite, que tenham sofrido preparação apropriada, não ultrapassem a sexta parte da massa do extracto seco total do produto acabado e confiram caracteres organolépticos próprios;

d)

Sal refinado;

e)

Vinagre;

f)

Especiarias, aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese e outros condimentos vegetais, desde que confiram caracteres organolépticos próprios;

g)

Sais de fusão e emulsionantes: E 339 - ortofosfato de sódio, E 340 - ortofostato de cálcio, E 450 a - difosfato dissódico, difosfato trissódico, difosfato tetrassódico, difosfato tetrapotássico, E 450 b - trifosfato pentassódico, trifosfato pentapotássico, E 450 c - polifosfato de sódio e polifosfato de potássio, E 311 - citrato de sódio, E 332 - citrato de potássio, E 333 - citrato de cálcio, na dose máxima de 40 g/kg, estremes ou em mistura, entre si e com os reguladores de acidez, calculados em substância anidra, não devendo o teor de fosfatos, expressos em fósforo, ultrapassar 9 g/kg;

h)

Reguladores de acidez: E 260 - ácido acéptico, E 270 - ácido láctico, E 330 - ácido cítrico, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, na dose máxima de 40 g/kg, estremes ou em mistura, entre si e com emulsionantes ou sais de fusão calculados em substância anidra, não devendo o teor de fosfatos, expressos em fósforo, ultrapassar 9 g/kg;

i)

Corantes:

E 160 a - (alfa), (beta) e (gama) caroteno;

E 160 b - orelana (anato, urucu, bixina ou norbixina);

Corantes por transferência devidos à adição de géneros alimentícios diferentes de queijo;

j)

Conservantes: E 200 - ácido sórbico, E 201 - sorbato de potássio, E 202 - sorbato de sódio, E 280 - ácido propiónico, E 281 - propionato de sódio, E 282 - propionato de cálcio, E 283 - propionato de potássio, na dose máxima no produto final de 2 g/kg, estremes ou em mistura, expressa no respectivo ácido;

l)

Nisina - na dose máxima de 12,5 mg/kg do produto final.

6.º

Métodos de análise

Para efeito da verificação das características do queijo fundido a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

7.º

Acondicionamento

1 - O queijo fundido só pode ser comercializado em embalagem de origem com garantia de integridade.

2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

8.º

Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:

1) A denominação de venda é constituída pela expressão «queijo fundido», seguida ou acompanhada da indicação «para barrar», quando for caso disso, e das indicações complementares do género ou géneros alimentícios presentes cujos caracteres organolépticos mais sobressaiam, designadamente:

a)

A declaração da matéria gorda do queijo em relação à matéria seca, em múltiplos de 5, sendo o número indicado o múltiplo de 5 imediatamente inferior ao teor real;

b)

A expressão «conservar a temperaturas entre 0ºC e 10ºC».

2) As indicações atrás referidas, quando se trata de porções não destinadas à venda em separado, podem figurar apenas na embalagem que as contém.

9.º

Conservação

O queijo fundido deve ser mantido em local fresco e arejado.

10.º

Sanções

Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexo I a que se refere o n.º 4.º

Características organolépticas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/02700/04380440.pdf))

Anexo II a que se refere o n.º 4.º

Características químicas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/02700/04380440.pdf))

Anexo III a que se refere o n.º 4.º

Características microbiológicas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/02700/04380440.pdf))

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