Decreto-Lei n.º 75/90 — Equipara as remunerações do chefe do gabinete, dos assessores e do secretário pessoal do gabinete do Procurador-Geral…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-08-20, Decreto-Lei n.º 333/99 — Orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República
Equipara as remunerações do chefe do gabinete, dos assessores e do secretário pessoal do gabinete do Procurador-Geral da República, respectivamente, às de chefe do gabinete, adjunto e secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo
de 8 de Março
A recente redefinição do regime remuneratório do pessoal de gabinetes ministeriais obriga à reposição das equivalências, anteriormente existentes, entre esses lugares e os do gabinete do Procurador-Geral da República.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - As remunerações do chefe do gabinete, dos assessores e do secretário pessoal do gabinete do Procurador-Geral da República são equiparadas, respectivamente, às de chefe do gabinete, adjunto e secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com ressalva do abono para despesas de representação previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
2 - O presente diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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