Portaria n.º 76/90 — Estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-04-28, Portaria n.º 440/2001 — Revogação de diversas portarias relativas às características do l…
Estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite gelificado
de 1 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Âmbito do diploma
As características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite gelificado, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.
2.º
Definição
Entende-se por leite gelificado o produto lácteo obtido a partir do leite por acção de agentes espessantes e ou gelificantes, mantendo-se o leite como ingrediente principal em quantidade não inferior, quando expresso em leite líquido, a 80% do produto total, sendo este ou os ingredientes que o compõem sujeitos a tratamento térmico adequado, de modo a garantir pelo menos as características microbiológicas constantes do n.º 4.º da presente portaria, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos e das suas características organolépticas.
3.º
Classificação
1 - O leite gelificado pode ser classificado do seguinte modo:
Quanto à acidez:
Leite gelificado comum ou apenas leite gelificado;
Leite gelificado ácido, quando acidificado pela acção de culturas lácticas ou pela adição de ácido cítrico ou ácido láctico.
Ambos os tipos podem apresentar-se como um gele firme e desmoldável, ou com consistência cremosa (leite gelificado creme), ou com várias zonas, com forma, cor e sabor diferentes;
Quanto ao teor de gordura:
Gordo;
Parcialmente desnatado, podendo ser meio gordo;
Magro.
2 - Os teores de gordura dos diferentes tipos de leite gelificados serão definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4.º
Características
1 - O leite cru destinado à preparação de leite gelificado deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, relativa a leite alimentar.
2 - É permitida a utilização de leite em pó na produção de leite gelificado, devendo o leite em pó utilizado obedecer às características e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro, e na declaração da Presidência do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 300, de 31 de Dezembro de 1986, sobre leite total ou parcialmente desidratado.
3 - O leite gelificado deve apresentar as características e seus limites indicados no anexo à presente portaria.
4 - Quando esterilizado ou tratado pelo processo de ultrapasteurização, o leite gelificado deve apresentar as características microbiológicas próprias dos leites sujeitos a estes tratamentos e referidas na Portaria n.º 473/87, de 4 de Junho, sobre leites tratados termicamente para consumo público directo.
5.º
Ingredientes
No fabrico de leite gelificado podem ser utilizados os seguintes ingredientes:
Leite cru ou tratado termicamente, leites concentrados e leite em pó;
Nata;
Açúcar;
Amido na proporção máxima de 2% do peso do produto;
Fruta fresca, congelada, em pó, conservada ou em compota;
Derivados de fruta: polpas ou polmes, sumos e sumos concentrados;
Sementes comestíveis;
Mel;
Café, cacau e chocolate;
Cloreto de sódio na dose máxima de 2%(m/m);
Vitaminas, desde que autorizadas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
6.º
Aditivos alimentares
São permitidos os seguintes aditivos alimentares:
Aromatizantes naturais e seus equivalentes de síntese;
Corantes orgânicos naturais;
Culturas microbianas: culturas lácteas mesófilas ou termófilas;
Reguladores de acidez: E 270 - ácido láctico e 330 - ácido cítrico;
Estabilizantes e gelificantes: E 401 - alginato de sódio, E 402 - alginato de postássio, E 404 - alginato de cálcio, E 406 - ágar-ágar, E 407 - carregenina, E 410 - farinha de semente de alfarroba (goma de alfarroba), E 440a - pectinas, E 440b - pectinas amidadas e E 466 - carboximetilcelulose;
Gelatina alimentar.
7.º
Métodos de análise
Para efeitos da verificação das características do leite gelificado, a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.
8.º
Acondicionamento
1 - O leite gelificado só pode ser comercializado em embalagem de origem com garantia de integridade.
2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.
9.º
Rotulagem
A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:
1) A denominação de venda será constituída por uma das expressões:
«Leite gelificado»;
«Leite gelificado ácido»;
seguida pela designação «esterilizado» ou «ultrapasteurizado», se for caso disso.
A estas expressões seguir-se-ão, conforme os casos, as palavras «gordo», «parcialmente desnatado», «meio gordo» ou «magro»;
2) Deve ser dada a indicação do género ou géneros alimentícios adicionados;
3) As indicações referentes a arómatas ou essências naturais podem ser dadas pelo qualificativo genérico «aromatizado»;
4) A expressão «com açúcar» pode ser substituída pelo qualificativo «açucarado»;
5) A quantidade deverá ser expressa em gramas ou seus submúltiplos;
6) A temperatura de conservação será indicada pela menção «conservar de 0ºC a 6ºC» ou, se o leite gelificado for ultrapasteurizado ou esterilizado, «conservar em lugar fresco» e ao abrigo da luz, se as embalagens não forem opacas.
10.º
Conservação
1 - O leite gelificado deve ser conservado à temperatura ambiental de 0ºC a 6ºC, devendo durante o transporte observar-se uma temperatura máxima, no produto, de 8ºC ou 10ºC, conforme se trate de transporte de longo curso ou de transporte a nível da distribuição, respectivamente.
2 - Se o leite gelificado for ultrapasteurizado ou esterilizado, a conservação deverá ser feita em lugar fresco e, se as embalagens não forem opacas, ao abrigo da luz.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se transporte de longo curso o transporte entre a fábrica e um único local de descarga e transporte a nível de distribuição o realizado entre a fábrica ou o entreposto e mais de um local de descarga.
11.º
Sanções
Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decreto-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.
12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Janeiro de 1990.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Anexo a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º
Características dos leites gelificados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/02700/04420444.pdf))
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