Portaria n.º 76/90 — Estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite…

Tipo Portaria
Publicação 1990-02-01
Última atualização 2001-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-04-28, Portaria n.º 440/2001 — Revogação de diversas portarias relativas às características do l…

Estabelece disposições sobre as características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite gelificado

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º

Âmbito do diploma

As características, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do leite gelificado, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º

Definição

Entende-se por leite gelificado o produto lácteo obtido a partir do leite por acção de agentes espessantes e ou gelificantes, mantendo-se o leite como ingrediente principal em quantidade não inferior, quando expresso em leite líquido, a 80% do produto total, sendo este ou os ingredientes que o compõem sujeitos a tratamento térmico adequado, de modo a garantir pelo menos as características microbiológicas constantes do n.º 4.º da presente portaria, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos e das suas características organolépticas.

3.º

Classificação

1 - O leite gelificado pode ser classificado do seguinte modo:

a)

Quanto à acidez:

Leite gelificado comum ou apenas leite gelificado;

Leite gelificado ácido, quando acidificado pela acção de culturas lácticas ou pela adição de ácido cítrico ou ácido láctico.

Ambos os tipos podem apresentar-se como um gele firme e desmoldável, ou com consistência cremosa (leite gelificado creme), ou com várias zonas, com forma, cor e sabor diferentes;

b)

Quanto ao teor de gordura:

Gordo;

Parcialmente desnatado, podendo ser meio gordo;

Magro.

2 - Os teores de gordura dos diferentes tipos de leite gelificados serão definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4.º

Características

1 - O leite cru destinado à preparação de leite gelificado deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, relativa a leite alimentar.

2 - É permitida a utilização de leite em pó na produção de leite gelificado, devendo o leite em pó utilizado obedecer às características e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro, e na declaração da Presidência do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 300, de 31 de Dezembro de 1986, sobre leite total ou parcialmente desidratado.

3 - O leite gelificado deve apresentar as características e seus limites indicados no anexo à presente portaria.

4 - Quando esterilizado ou tratado pelo processo de ultrapasteurização, o leite gelificado deve apresentar as características microbiológicas próprias dos leites sujeitos a estes tratamentos e referidas na Portaria n.º 473/87, de 4 de Junho, sobre leites tratados termicamente para consumo público directo.

5.º

Ingredientes

No fabrico de leite gelificado podem ser utilizados os seguintes ingredientes:

a)

Leite cru ou tratado termicamente, leites concentrados e leite em pó;

b)

Nata;

c)

Açúcar;

d)

Amido na proporção máxima de 2% do peso do produto;

e)

Fruta fresca, congelada, em pó, conservada ou em compota;

f)

Derivados de fruta: polpas ou polmes, sumos e sumos concentrados;

g)

Sementes comestíveis;

h)

Mel;

i)

Café, cacau e chocolate;

j)

Cloreto de sódio na dose máxima de 2%(m/m);

l)

Vitaminas, desde que autorizadas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

6.º

Aditivos alimentares

São permitidos os seguintes aditivos alimentares:

a)

Aromatizantes naturais e seus equivalentes de síntese;

b)

Corantes orgânicos naturais;

c)

Culturas microbianas: culturas lácteas mesófilas ou termófilas;

d)

Reguladores de acidez: E 270 - ácido láctico e 330 - ácido cítrico;

e)

Estabilizantes e gelificantes: E 401 - alginato de sódio, E 402 - alginato de postássio, E 404 - alginato de cálcio, E 406 - ágar-ágar, E 407 - carregenina, E 410 - farinha de semente de alfarroba (goma de alfarroba), E 440a - pectinas, E 440b - pectinas amidadas e E 466 - carboximetilcelulose;

f)

Gelatina alimentar.

7.º

Métodos de análise

Para efeitos da verificação das características do leite gelificado, a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

8.º

Acondicionamento

1 - O leite gelificado só pode ser comercializado em embalagem de origem com garantia de integridade.

2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

9.º

Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:

1) A denominação de venda será constituída por uma das expressões:

«Leite gelificado»;

«Leite gelificado ácido»;

seguida pela designação «esterilizado» ou «ultrapasteurizado», se for caso disso.

A estas expressões seguir-se-ão, conforme os casos, as palavras «gordo», «parcialmente desnatado», «meio gordo» ou «magro»;

2) Deve ser dada a indicação do género ou géneros alimentícios adicionados;

3) As indicações referentes a arómatas ou essências naturais podem ser dadas pelo qualificativo genérico «aromatizado»;

4) A expressão «com açúcar» pode ser substituída pelo qualificativo «açucarado»;

5) A quantidade deverá ser expressa em gramas ou seus submúltiplos;

6) A temperatura de conservação será indicada pela menção «conservar de 0ºC a 6ºC» ou, se o leite gelificado for ultrapasteurizado ou esterilizado, «conservar em lugar fresco» e ao abrigo da luz, se as embalagens não forem opacas.

10.º

Conservação

1 - O leite gelificado deve ser conservado à temperatura ambiental de 0ºC a 6ºC, devendo durante o transporte observar-se uma temperatura máxima, no produto, de 8ºC ou 10ºC, conforme se trate de transporte de longo curso ou de transporte a nível da distribuição, respectivamente.

2 - Se o leite gelificado for ultrapasteurizado ou esterilizado, a conservação deverá ser feita em lugar fresco e, se as embalagens não forem opacas, ao abrigo da luz.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se transporte de longo curso o transporte entre a fábrica e um único local de descarga e transporte a nível de distribuição o realizado entre a fábrica ou o entreposto e mais de um local de descarga.

11.º

Sanções

Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decreto-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexo a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º

Características dos leites gelificados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/02700/04420444.pdf))

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