Portaria n.º 813/90 — Estabelece a malhagem e a dimensão das redes de cercar para bordo

Tipo Portaria
Publicação 1990-09-11
Última atualização 1992-07-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-07-22, Portaria n.º 739/92 — Proíbe a utilização de redes de cercar e alar para bordo com malhag…

Estabelece a malhagem e a dimensão das redes de cercar para bordo

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Setembro

Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, a malhagem e a dimensão das redes de cercar para bordo são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Na pesca de pequenos pelágicos, nomeadamente sardinha, sarda, cavala, carapau/chicharro, biqueirão, verdinho, espadilha ou trombeteiro, é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 18 mm.

2.º O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função da tonelagem de arqueação bruta (tAB) de cada embarcação, conforme a seguir se estabelece:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21000/36893690.pdf))

3.º Esta portaria entra em vigor no dia do início da vigência do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).