Portaria n.º 813/90 — Estabelece a malhagem e a dimensão das redes de cercar para bordo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-07-22, Portaria n.º 739/92 — Proíbe a utilização de redes de cercar e alar para bordo com malhag…
Estabelece a malhagem e a dimensão das redes de cercar para bordo
de 11 de Setembro
Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, a malhagem e a dimensão das redes de cercar para bordo são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Na pesca de pequenos pelágicos, nomeadamente sardinha, sarda, cavala, carapau/chicharro, biqueirão, verdinho, espadilha ou trombeteiro, é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 18 mm.
2.º O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função da tonelagem de arqueação bruta (tAB) de cada embarcação, conforme a seguir se estabelece:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21000/36893690.pdf))
3.º Esta portaria entra em vigor no dia do início da vigência do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.
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