Portaria n.º 849/90 — Estabelece o prazo de 120 dias para a actualização do registo de todos os estabelecimentos industriais instalados nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece o prazo de 120 dias para a actualização do registo de todos os estabelecimentos industriais instalados nos anos de 1987, 1988 e 1989
de 18 de Setembro
A actualização do registo de todos os estabelecimentos industriais, prevista de três em três anos no Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, que instituiu o registo obrigatório, constitui, a par do registo permanente das novas instalações, do encerramento, reabertura e transferência de local dos estabelecimentos instalados, bem como das alterações de actividade, o mecanismo dinâmico do conhecimento sistemático das alterações do tecido industrial.
Assim, e considerando a necessidade de regulamentar a actualização do registo de todos os estabelecimentos industriais, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março:
Manda o Governo pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Deverá ser efectuada no prazo de 120 dias a actualização do registo de todos os estabelecimentos industriais instalados à data da publicação da presente portaria, exceptuando-se aqueles cujo registo foi efectuado no corrente ano.
2.º Consideram-se como anos de referência para os dados a apresentar os anos de 1987, 1988 e 1989.
3.º Os pedidos de actualização previstos no n.º 1 deverão ser efectuados através do modelo n.º 387 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e apresentados nas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia da área onde o estabelecimento se encontre em actividade.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Assinada em 22 de Agosto de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
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