Portaria n.º 89/90 — Define os métodos de controlo adequados à determinação de percentagens de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos…

Tipo Portaria
Publicação 1990-02-05
Última atualização 2007-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-02-28, Decreto-Lei n.º 49/2007 — Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004,…

Define os métodos de controlo adequados à determinação de percentagens de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos não iónicos presentes nos detergentes e estabelece as tolerâncias apropriadas

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Fevereiro

Considerando a necessidade de definir os métodos de controlo adequados à determinação de percentagens de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos não iónicos presentes nos detergentes e de estabelecer as tolerâncias apropriadas, tendo em conta a imprecisão do método de selecção aplicável e as consequências económicas que daí podem decorrer;

Considerando o disposto nas Directivas n.os 73/404/CEE, de 22 de Novembro, e 82/242/CEE, de 31 de Março;

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/90, de 4 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que os produtos tensoactivos são iónicos contidos nos detergentes a que se refere o Decreto-Lei n.º 8/90, de 4 de Janeiro, devem ter uma biodegradabilidade mínima de 80%, que será verificada e confirmada, quando for caso disso, segundo os métodos de análise descritos nas normas portuguesas, editadas pelo Instituto Português da Qualidade, respectivamente: NP-2298 - «Produtos tensoactivos aniónicos e não iónicos. Determinação de biodegradabilidade. Ensaio. Selecção» e NP-2397 - «Produtos tensoactivos não iónicos. Determinação de biodegradabilidade. Ensaio de confirmação».

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 19 de Janeiro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).