Decreto-Lei n.º 98/90 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à polícia…
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1 ato modificativo · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à polícia sanitária de trocas intracomunitárias de carnes frescas
de 20 de Março
Considerando a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que, em matéria de polícia sanitária, disciplina as trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, suína e caprina, bem como de solípedes domésticos;
Considerando que interessa prosseguir a adequação das exigências em matéria de polícia sanitária no espaço comunitário na perspectiva da construção do mercado único europeu;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às regras de polícia sanitária a observar nas trocas intracomunitárias de carnes frescas de animais domésticos das espécies bovina, suína e caprina, bem como de solípedes domésticos.
Art. 2.º As normas técnicas da execução regulamentar relativas à polícia sanitária da introdução e expedição, de ou para outro Estado membro das Comunidades, das carnes frescas referidas no artigo anterior, bem como as relativas à respectiva circulação, serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 3.º A Direcção-Geral da Pecuária coordena e orienta as medidas de polícia sanitária constantes da regulamentação referida no artigo anterior.
Art. 4.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços e organismos competentes o controlo da aplicação da disciplina prevista neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreiro do Amaral.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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