Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M — Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional de Portos

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-05-21
Última atualização 1997-09-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 51

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2 atos modificativos · 1997-09-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/97/M — Aprova a orgânica da Administração dos Portos…

Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional de Portos

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Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional de Portos

As recentes alterações na estrutura e orgânica do Governo Regional da Madeira e a integração da Direcção Regional de Portos na Secretaria Regional da Administração Pública, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, tornam necessário dotar a Direcção Regional de Portos de uma lei que consagre a sua natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro, aprovou o Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, imprimindo uma nova filosofia de gestão de recursos humanos, traçando algumas das linhas agora definidas neste diploma.

A reestruturação dos portos da Região Autónoma da Madeira, a dinâmica própria que está subjacente a esta área económica, está na origem da consagração do regime jurídico da operação portuária. A criação das figuras da autoridade portuária, operador portuário e do organismo de gestão de mão-de-obra portuária, teve como consequência imediata a introdução de novos métodos de organização do trabalho, cujos reflexos agora se fazem sentir.

Assim:

O Governo Regional da Madeira (RAM) decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, da Secretaria Regional da Administração Pública, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 27 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e área de jurisdição

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direcção Regional de Portos, designada no presente diploma, abreviadamente, DRP, é o organismo a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

2 - A DRP é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da DRP, designadamente:

a)

Apoiar o secretário regional da tutela na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector e assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias da Região Autónoma da Madeira (RAM) e dos serviços complementares destas;

b)

Assegurar o bom funcionamento dos portos da RAM;

c)

Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos portos;

d)

Assegurar a manutenção das infra-estruturas portuárias existentes, bem como as obras de protecção costeira;

e)

Superintender na navegação no interior dos portos;

f)

Conceder licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição;

g)

Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes compreendidas na área de jurisdição da DRP;

h)

Atribuir licenças e propor concessões para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;

i)

Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários, pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob a sua jurisdição;

j)

Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;

l)

Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;

m)

Proceder a estudos e propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e interilhas, de modo a promover o desenvolvimento e expansão do sector;

n)

Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria de transportes marítimo-turísticos afectos à DRP e operação portuária no âmbito da RAM;

o)

Planear e promover estudos tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar na movimentação de cargas, operação e transportes marítimos;

p)

Promover a aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao normal funcionamento dos portos;

q)

Participar na elaboração e alteração de legislação referente à inscrição marítima e carreiras profissionais do pessoal do mar;

r)

Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM.

2 - É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea e) do número anterior o processo das execuções fiscais, sendo título suficiente a certidão de ordem de execução do director regional de Portos, com a indicação do quantitativo em dívida e da sua causa.

Artigo 3.º — Área de jurisdição

A área de jurisdição da DRP abrange as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos e à execução e conservação das obras dos portos.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Estrutura

1 - A DRP é dirigida pelo director regional de Portos, adiante designado, abreviamente, por director regional, ao qual são, genericamente, atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DRP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção de apoio;

b)

Direcção de Serviços do Porto do Funchal;

c)

Direcção de Serviços Técnicos;

d)

Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;

e)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

f)

Serviço de Transportes Marítimos;

g)

Serviço de Pilotagem;

h)

Serviço do Porto do Porto Santo;

i)

Serviço da Marina do Funchal.

3 - Os Serviços da DRP localizados na ilha do Porto Santo são dirigidos por um adjunto do director regional de Portos para os assuntos do porto do Porto Santo.

4 - O adjunto do director regional para os assuntos do porto do Porto Santo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e terá as competências que lhe forem delegadas pelo director regional.

SECÇÃO I — Do director regional

Artigo 5.º — Competências

1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender na acção dos serviços e submeter a despacho do secretário regional da tutela, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao director regional, sem prejuízo dos poderes da secretaria regional da tutela:

a)

Propor ao secretário regional da tutela as tarifas e preços a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

Aprovar os regulamentos de navegação interna dos portos e de utilização dos serviços e infra-estruturas portuários;

c)

Submeter à aprovação do secretário regional da tutela, nos prazos legais, o orçamento e alterações;

d)

Submeter à aprovação do secretário regional da tutela o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;

e)

Atribuir licenças e propor concessões para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes;

f)

Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários, pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais, industriais, desportivas e de lazer nas áreas sob sua jurisdição;

g)

Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;

h)

Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;

i)

Propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e interilhas, de modo a promover o desenvolvimento e expansão do sector;

j)

Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a actividade de transportes marítimos, actividades marítimo-turísticas e afectas à DRP e operação portuária no âmbito da RAM;

l)

Promover estudos tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar na movimentação de cargas, operação e transportes marítimos;

m)

Promover a aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao normal funcionamento dos portos;

n)

Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM;

o)

Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da Lei Orgânica da DRP.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

4 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.

SECÇÃO II — Órgãos de concepção e apoio

Artigo 6.º — Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e de apoio da DRP são os seguintes:

a)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

b)

Assessoria Jurídica;

c)

Serviço de Informática;

d)

Secretariado.

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

Artigo 7.º — Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - Compete, genericamente, ao Gabinete de Estudos e Planeamento assessorar o director regional em matérias de carácter técnico e científico, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados, e ainda actividades de estudo, planeamento e execução.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será dirigido por uma chefia nível II.

3 - A secção técnica administrativa funciona na dependência directa da chefia nível II e será chefiada por uma chefia nível V.

Artigo 8.º — Assessoria Jurídica

1 - Compete, genericamente, à Assessoria Jurídica a elaboração de estudos, pareceres e apoio jurídico.

2 - A Assessoria Jurídica será coordenada por um técnico para o efeito designado.

Artigo 9.º — Serviço de Informática

1 - São atribuições do Serviço de Informática, designadamente:

a)

Proceder a estudos com vista à elaboração de um plano director de informática;

b)

Analisar, em colaboração com os demais serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;

c)

Proceder a estudos de racionalização de impressos e outros suportes de informação;

d)

Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processamento informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;

e)

Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

f)

Organizar as bibliotecas de operações, de bandas e de discos e zelar pela sua manutenção;

g)

Executar a análise, a programação e a testagem de trabalho de interesse específico da DRP;

h)

Colaborar na optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos hardware e software disponíveis;

i)

Colaborar nas acções de formação de pessoal de informática;

j)

Garantir a segurança e privacidade da informarão à sua guarda;

l)

Estudar as características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos e avaliar, do ponto de vista técnico-económico, e em conformidade com o plano director de informática, os projectos de informática.

2 - O Serviço de Informática será dirigido por uma chefia nível III.

Artigo 10.º — Secretariado

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços do Porto do Funchal

Artigo 11.º — Atribuições

1 - São atribuições da Direcção de Serviços do Porto do Funchal, designadamente:

a)

Assegurar e coordenar o funcionamento das infra-estruturas e serviços portuários a seu cargo, de acordo com as orientações emanadas pelo director regional, nos aspectos de gestão de efectivos e de exploração portuária, com eficácia e rentabilidade;

b)

Elaborar e propor superiormente os regulamentos internos necessários à exploração do porto, particularmente os relacionados com o bom funcionamento dos serviços, e zelar pelo seu cumprimento;

c)

Prestar, dentro e fora da área de jurisdição do porto, os serviços para que se encontra legalmente habilitada.

2 - O funcionamento do porto do Funchal constará de regulamento interno, a aprovar pela autoridade portuária.

3 - O director de Serviços do Porto do Funchal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços ou chefe de divisão para o efeito designado.

Artigo 12.º — Estrutura

1 - A Direcção de Serviços do Porto do Funchal compreende:

1) Órgãos de execução:

a)

Divisão de Exploração Terrestre;

b)

Divisão de Exploração Marítima;

2) Órgãos de apoio:

a)

Serviço de Coordenação das Operações Portuárias;

b)

Sector Administrativo e de Processamentos.

2 - Os órgãos de apoio funcionam na dependência directa do director de Serviços do Porto do Funchal.

3 - O Serviço de Coordenação das Operações Portuárias será chefiado por uma chefia nível III.

4 - O Sector Administrativo e de Processamentos será chefiado por uma chefia nível IV.

SUBSECÇÃO I — Divisão de Exploração Terrestre

Artigo 13.º — Atribuições

1 - São atribuições da Divisão de Exploração Terrestre, designadamente:

a)

Planear, coordenar e controlar toda a gestão racional dos cais, terraplenos, armazéns e equipamento portuário de elevação e transporte, de acordo com as orientações do director de Serviços do Porto;

b)

Estudar, promover e coordenar acções tendo em vista a segurança portuária, a utilização correcta e segura das infra-estruturas e equipamentos, no âmbito da prevenção, nas situações de emergência, em observância das normas de segurança;

c)

Planificar e controlar o movimento dos navios no porto, definindo procedimentos, métodos e programas de trabalho;

d)

Programar, orientar e supervisionar as operações portuárias nos cais relativas ao tráfego de mercadorias, fornecimentos, transfega e armazenamento de produtos;

e)

Estudar e elaborar normas para a vigilância nas entradas, instalações portuárias, protecção de mercadorias e equipamento portuário.

2 - O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário para o efeito designado.

Artigo 14.º — Estrutura

1 - A Divisão de Exploração Terrestre compreende:

a)

Serviço de Terminais, que será chefiado por uma chefia nível III.

b)

Serviço de Máquinas, que será chefiado por uma chefia nível III;

c)

Serviço de taxas, controlo de cargas e estatística, que será chefiado por uma chefia nível III.

2 - O Serviço de Terminais compreende:

a)

Terminal 1, que será chefiado por uma chefia nível IV;

b)

Terminal 2, que será chefiado por uma chefia nível IV;

c)

Cais 2, que será chefiado por uma chefia nível V;

d)

Varadouro, que será chefiado por uma chefia nível V;

e)

Básculas, que será chefiado por uma chefia nível V.

3 - O Serviço de Máquinas compreende:

a)

Guindastes, que será chefiado por uma chefia nível IV;

b)

Auto-gruas e empilhadores, que será chefiado por uma chefia nível IV.

SUBSECÇÃO II — Divisão de Exploração Marítima

Artigo 15.º

1 - São atribuições da Divisão de Exploração Marítima, designadamente:

a)

Planear, organizar e controlar a actividade do pessoal marítimo e do equipamento flutuante da DRP;

b)

Apoiar tecnicamente o director de Serviços do Porto do Funchal nos estudos destinados ao desenvolvimento e modernização do equipamento marítimo, propondo métodos que contribuam para o incremento da produtividade no sector;

c)

Providenciar a elaboração da informação e documentação relacionada com a utilização dos meios e garantir o tratamento adequado;

d)

Colaborar no planeamento e execução de operações de combate à poluição;

e)

Providenciar as medidas necessárias à manutenção da operacionalidade do equipamento e meios, solicitando as vistorias para salvaguarda da sua segurança, e manter actualizados os certificados de navegabilidade;

f)

Fiscalizar a execução de trabalhos adjudicados a terceiros nos equipamentos sob a sua responsabilidade.

2 - O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário para o efeito designado.

Artigo 16.º — Estrutura

1 - A Divisão de Exploração Marítima compreende:

a)

Amarração e dragagem, que será chefiada por uma chefia nível IV;

b)

Rebocadores, que serão chefiados por uma chefia nível IV;

c)

Secção Técnica Administrativa.

2 - A Secção Técnica Administrativa funciona na dependência directa do director de serviços e será chefiada por uma chefia nível V.

SECÇÃO IV — Direcção de Serviços Técnicos

Artigo 17.º — Atribuições

1 - São atribuições da Direcção de Serviços Técnicos, designadamente:

a)

Assegurar, dentro do orçamento aprovado, o normal funcionamento de todos os serviços a ela afectos;

b)

Assegurar a manutenção de todo o equipamento terrestre, infra-estruturas de abastecimento de água, energia, drenagem de águas pluviais, esgotos, edifícios e obras marítimas sob a responsabilidade da DRP;

c)

Fiscalizar a execução de obras ajudicadas a empresas do exterior e a prestação de serviços executados por terceiros;

d)

Gerir, dentro de uma política pré-definida, o armazenamento de todos os materiais adquiridos pela DRP e que se encontrem dentro da sua esfera de competência;

e)

Colaborar na fiscalização da utilização e ocupação das áreas de jurisdição afectas às DRP.

2 - O director de Serviços Técnicos é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços ou chefe de divisão para o efeito designado.

Artigo 18.º — Estrutura

1 - A Direcção de Serviços Técnicos compreende:

a)

Divisão de Manutenção;

b)

Divisão de Construção;

c)

Serviço de Armazenagem;

d)

Secção Técnica Administrativa.

2 - A Secção Técnica Administrativa funciona na dependência directa do director de serviços e será chefiada por uma chefia nível V.

SUBSECÇÃO I — Divisão de Manutenção

Artigo 19.º — Atribuições

1 - São atribuições da Divisão de Manutenção, designadamente:

a)

Fazer aplicar todas as directrizes estabelecidas pelo seu superior hierárquico dentro de planos e orçamentos previamente estipulados;

b)

Supervisionar tecnicamente os serviços de equipamento metalo-mecânico;

c)

Controlar todo o consumo de peças materiais, combustíveis e utilização de equipamento dos serviços, bem como as respectivas facturas;

d)

Elaborar estudos e projectos;

e)

Elaborar planos de manutenção preventiva para todo o equipamento e infra-estruturas sob a sua responsabilidade, bem como acompanhar todas as intervenções de manutenção correctiva que venha a ser necessário efectuar nesses equipamentos e infra-estruturas.

2 - O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário para o efeito designado.

Artigo 20.º — Estrutura

1 - A Divisão de Manutenção compreende:

a)

Serviço de Equipamentos, que será chefiado por uma chefia nível III;

b)

Serviço de Metalomecânica, que será chefiado por uma chefia nível III.

2 - O Serviço de Equipamentos compreende:

a)

Sector de Electricidade e Electrónica, que será chefiado por uma chefia nível IV;

b)

Sector de Manutenção de Guindastes, que será chefiado por uma chefia nível IV;

c)

Sector do Parque Auto, que será chefiado por uma chefia nível IV.

3 - O Sector do Parque Auto compreende:

a)

Secção de Electricidade Auto, que será chefiada por uma chefia nível V;

b)

Secção de Mecânica, que será chefiada por uma chefia nível V.

4 - O Serviço de Metalomecânica compreende:

a)

A Secção de Metalomecânica, que será chefiada por uma chefia nível V;

b)

A Secção de Máquinas-Ferramentas, que será chefiada por uma chefia nível V.

SUBSECÇÃO II — Divisão de Construção

Artigo 21.º — Atribuições

1 - São atribuições da Divisão de Construção, designadamente:

a)

Gerir a manutenção e conservação de todas as infra-estruturas e instalações afectas à DRP nas áreas de construção civil, de carpintaria, pintura e estofador;

b)

Fiscalizar e controlar todas as empreitadas de construção civil adjudicadas pela DRP a empresas do exterior, elaborando toda a documentação técnica que garanta uma eficaz execução desses trabalhos;

c)

Elaborar projectos da sua especialidade, efectuar orçamentos e medições;

d)

Colectar e organizar toda a documentação técnica referente a empreitadas em curso ou já executadas;

e)

Fiscalizar o domínio público marítimo sob a responsabilidade da DRP, controlando a sua ocupação e utilização, e ainda controlar a extracção de inertes na zona costeira;

f)

Efectuar vistorias sobre o estado das infra-estruturas marítimas afectas à DRP, elaborando relatórios;

g)

Efectuar a observação da ondulação com a utilização do equipamento existente para o efeito, zelando pela sua conservação e pelo encaminhamento da informação obtida.

2 - O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário para o efeito designado.

Artigo 22.º — Estrutura

A Divisão de Construção compreende:

a)

Serviços de Fiscalização de Obras e Orla Marítima, que será chefiado por uma chefia nível III;

b)

Sector de Construção e Conservação, que será chefiado por uma chefia nível IV.

SUBSECÇÃO III — Serviço de Armazenagem

Artigo 23.º — Atribuições

1 - São atribuições do Serviço de Armazenagem, designadamente:

a)

Gerir a recepção, armazenagem e entrega de todos os materiais e artigos requisitados, actualizar as referências modificadas e registar as aplicações a mais do que um equipamento;

b)

Registar todos os movimentos de armazém e propor ao coordenador o ajustamento dos níveis de stocks em função do consumo registado;

c)

Garantir a conservação qualitativa dos materiais e artigos armazenados;

d)

Proceder anualmente à elaboração de um inventário dos materiais em stock pelos quais é responsável;

e)

Registar atempadamente e comunicar ao Sector de Compra os materiais e artigos consumidos pelos diversos serviços, por forma a minimizar rupturas no abastecimento;

f)

Conferir os materiais e bens recebidos pelo sector de compras, bem como os entregues aos diversos serviços.

2 - O Serviço de Armazenagem será chefiada por uma chefia nível III e funciona na dependência directa do director de serviços.

SECÇÃO V — Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos

Artigo 24.º — Atribuições

1 - São atribuições da Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos, designadamente:

a)

Planeamento, organização e controlo da Divisão Financeira e do Serviço Administrativo, assim como de todo o património da DRP, em conformidade com a política superiormente definida;

b)

Coordenar e orientar toda a gestão financeira da DRP, promovendo a rentabilização de execução dos respectivos orçamentos;

c)

Coordenar a elaboração do plano de actividades, conta de gerência e relatório de actividade da DRP;

d)

Propor à Administração preços, tarifas e taxas, em conexão com os respectivos custos, bem como os quantitativos provenientes de licenciamentos;

e)

Efectuar propostas de financiamentos e acompanhar a gestão da dívida e financiamentos da DRP;

f)

Colaborar em projectos de investimento e emitir pareceres técnicos sob a componente económico-financeira;

g)

Coordenar e orientar toda a gestão do Serviço Administrativo;

h)

Publicar, em colaboração com os demais serviços da DRP, os documentos de divulgação de carácter geral no âmbito da Direcção Regional;

i)

Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos da DRP, desde que devidamente autorizadas;

j)

Planear e organizar o apetrechamento de todos os materiais e sobresselentes, efectuando as aquisições necessárias para o regular funcionamento de todos os serviços da DRP, mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial.

2 - O director de Serviços Financeiros e Administrativos é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços ou chefe de divisão para o efeito designado.

Artigo 25.º — Estrutura

A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compreende:

a)

Divisão Financeira;

b)

Serviço Administrativo.

SUBSECÇÃO I — Divisão Financeira

Artigo 26.º — Atribuições

1 - São atribuições da Divisão Financeira:

a)

Superintender hierarquicamente todo o pessoal que exerça funções na sua dependência;

b)

Preparar o projecto de orçamento privativo da DRP;

c)

Elaborar a conta de gerência e o relatório de actividades;

d)

Recolher dados económico-financeiros e de funcionamento através da conta de gerência, relatório de actividades, elaborando a respectiva estatística;

e)

Efectuar o controlo orçamental e cabimentar todas as despesas da DRP;

f)

Processar todas as remunerações inerentes ao pessoal, aos fornecedores e credores e demais entidades;

g)

Desenvolver secções tendentes a prevenir e contrariar as situações devedoras.

2 - O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário para o efeito designado.

Artigo 27.º — Estrutura

1 - A Divisão Financeira compreende:

a)

Tesouraria, que será chefiada por uma chefia nível III;

b)

Contabilidade, que será chefiada por uma chefia nível III;

c)

Sector de Compras, que será chefiado por uma chefia nível III.

2 - A Contabilidade compreende:

a)

Secção de Receitas, que será chefiada por uma chefia nível V;

b)

Secção de Processamento de Salários, que será chefiada por uma chefia nível V;

c)

Secção de Processamentos Diversos, que será chefiada por uma chefia nível V.

SUBSECÇÃO II — Serviço Administrativo

Artigo 28.º — Atribuições

1 - São atribuições do Serviço Administrativo, designadamente:

a)

Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;

b)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

c)

Executar, de acordo com a legislação em vigor, o expurgo dos documentos;

d)

Colaborar com os outros serviços da DRP que necessitam de arquivo próprio na conservação, actualização e expurgo de documentos;

e)

Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais informatizados, garantir a sua conservação e fácil consulta;

f)

Zelar pela segurança da inutilização dos documentos;

g)

Apoiar tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de consultar os arquivos;

h)

Organizar e manter actualizado o centro de documentação;

i)

Velar pela segurança e higiene dos edifícios.

2 - O Serviço Administrativo será chefiado por uma chefia nível III.

Artigo 29.º — Estrutura

O Serviço Administrativo compreende:

a)

Secção de Expediente e Assuntos Gerais, que será chefiada por uma chefia nível V;

b)

Secção de Arquivo, que será chefiada por uma chefia nível V.

SECÇÃO VI — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

Artigo 30.º — Atribuições

1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Recursos Humanos, designadamente:

a)

Aplicação da política de pessoal, em conformidade com o definido superiormente, tendo em consideração os objectivos a atingir, e controlar as acções empreendidas através de indicadores de gestão, de modo a ser obtida uma política de recursos humanos coerente e integrada nos seus múltiplos aspectos;

b)

Organizar, controlar e executar toda a gestão dos recursos humanos da DRP no que concerne a recrutamento, selecção, acolhimento, integração e adaptação às funções, avaliação do desempenho, desenvolvimento das carreiras, recompensas e punições;

c)

Analisar os casos individuais e ou grupo e sua relação com o desenvolvimento da carreira;

d)

Manter contactos funcionais com todos os serviços, de modo a assegurar uma gestão racional dos recursos humanos;

e)

Assegurar o cumprimento correcto da legislação, nomeadamente do EPDRP e legislação complementar;

f)

Emitir pareceres, informações, satisfazer consultas e elaborar estudos que versem matéria da sua área;

g)

Coordenar a preparação do plano de formação, divulgar e seleccionar, em colaboração com os responsáveis pelos serviços, o plano anual de formação e os formandos;

h)

Propor e implementar, em colaboração com os responsáveis pelos serviços, a higiene e a segurança no trabalho;

i)

Elaborar os planos e programas relativos à actuação da DRP e acompanhar, através de relatórios periódicos de execução, a respectiva realização em matéria de recursos humanos;

j)

Elaborar, de acordo com os planos e orientações estabelecidos, as propostas de programas e projectos de investimentos anuais;

l)

Coordenar e controlar os dados necessários ao processamento e liquidação de todas as remunerações do trabalho e benefícios sociais;

m)

Planear e propor, em conjunto com os responsáveis pelos serviços, o estudo do trabalho, de modo a adaptar os horários de trabalho às modalidades previstas no EPDRP;

n)

Assegurar, através de meios adequados, a informação interna dos assuntos de pessoal.

2 - O director de Serviços de Recursos Humanos é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços ou chefe de divisão para o efeito designado.

Artigo 31.º — Estrutura

1 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos compreende:

a)

Divisão de Formação, Higiene e Segurança no Trabalho;

b)

Serviço de Gestão de Pessoal;

c)

Serviço de Apoio Social;

d)

Secção Técnica Administrativa.

2 - A Secção Técnica Administrativa funciona na dependência directa do director de serviços e será chefiada por uma chefia nível V.

SUBSECÇÃO I — Divisão de Formação, Higiene e Segurança no Trabalho

Artigo 32.º — Atribuições

1 - Compete à Divisão de Formação, Higiene e Segurança no Trabalho, designadamente:

a)

Preparar e divulgar o plano de formação, em conformidade com o estipulado superiormente;

b)

Implementar a higiene e a segurança no trabalho;

c)

Emitir pareceres, informações, satisfazer consultas e elaborar estudos que versem matéria da sua área.

2 - O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário para o efeito designado.

SUBSECÇÃO II — Serviço de Gestão de Pessoal

Artigo 33.º — Atribuições

1 - São atribuições do Serviço de Gestão de Pessoal:

a)

Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal da DRP e executar as acções referentes a provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, aposentação, disciplina e exoneração;

c)

Elaborar, manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da DRP e processar a documentação necessária para o efeito;

d)

Proceder à preparação, posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal dos serviços da DRP;

e)

Recolher, arquivar e manter em dia toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;

f)

Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação ou outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

g)

Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções;

h)

Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal da DRP e efectuar todo o expediente relativo à assiduidade, diuturnidades e férias do pessoal;

i)

Fornecer os indicadores para processar as retribuições devidas ao pessoal;

j)

Organizar os processos relacionados com a atribuição da ADSE e com a concessão de abono de família e prestações complementares.

2 - O Serviço de Gestão de Pessoal será chefiado por uma chefia nível III.

SUBSECÇÃO III — Serviço de Apoio Social

Artigo 34.º — Atribuições

1 - Compete ao Serviço de Apoio Social, designadamente:

a)

Organizar os processos relacionados com a concessão de benefícios sociais, nomeadamente os que são concedidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas (OSMOP), controlando a manutenção dos direitos;

b)

Prestar informações nas áreas de actividade da OSMOP, assim como recolher sugestões, inquéritos de opinião e reclamações;

c)

Preparar o acolhimento de pessoas e entidades externas que se relacionem ou visitem as instalações da DRP, no desempenho da sua actividade, nomeadamente providenciando a reserva de viagens e instalações, quando tal se torne necessário;

d)

Providenciar a reserva de viagens e instalações do pessoal que, no desempenho das suas funções, se desloque ao exterior;

e)

Preparar e compilar toda a informação susceptível de promover a imagem no exterior dos serviços e actividades desempenhados pela DRP, nomeadamente através de publicidade de carácter regular ou esporádico e de acordo com o plano de divulgação estabelecido superiormente;

f)

Orientar e fiscalizar as actividades no bar e refeitório da DRP, em conformidade com o superiormente definido, promovendo junto do concessionário acções no sentido de melhorar o seu funcionamento e garantir a qualidade do serviço prestado;

g)

Desenvolver contactos com outras administrações portuárias no sentido de encontrar planos de acção comum no âmbito das actividades afectas ao Serviço de Apoio Social.

2 - O Serviço de Apoio Social será chefiado por uma chefia nível II.

SECÇÃO VII — Serviço de Transportes Marítimos

Artigo 35.º — Atribuições

1 - São atribuições do Serviço de Transportes Marítimos, designadamente:

a)

Planear, coordenar e orientar tecnicamente os transportes marítimos de passageiros e mercadorias interilhas e os circuitos marítimo-turísticos;

b)

Coordenar e controlar a gestão de stocks, tripulação e demais pessoal afecto ao Serviço de Transportes Marítimos;

c)

Manter, conservar e reparar as máquinas, embarcações, aparelhagens e demais equipamentos e apetrechos marítimos.

2 - O Serviço de Transportes Marítimos será chefiado por um oficial da marinha mercante para o efeito designado.

Artigo 36.º — Estrutura

1 - O Serviço de Transportes Marítimos compreende:

a)

Divisão de Exploração;

b)

Divisão de Manutenção;

c)

Sector de Apoio Comercial e Administrativo.

2 - O Sector de Apoio Comercial e Administrativo funciona na dependência directa do chefe do serviço e será chefiado por uma chefia nível IV.

SUBSECÇÃO I — Divisão de Exploração

Artigo 37.º — Atribuições

1 - São atribuições da Divisão de Exploração, designadamente:

a)

Planear, organizar e controlar a operacionalidade dos N/M da DRP;

b)

Elaborar pareceres técnicos;

c)

Assumir o comando dos N/M, assegurando e responsabilizando-se pela navegação;

d)

Assegurar a boa gestão técnico-administrativa.

2 - O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário para o efeito designado.

SUBSECÇÃO II — Divisão de Manutenção

Artigo 38.º — Atribuições

1 - São atribuições da Divisão de Manutenção, designadamente:

a)

Planear, organizar e controlar a manutenção preventiva, conservação e reparação de todos os N/M de passageiros e carga afectos à DRP;

b)

Fazer funcionar, zelar e manter em boas condições os motores e demais equipamentos mecânicos dos N/M;

c)

Elaborar pareceres técnicos;

d)

Assegurar a correcta gestão de stocks para o previsto na alínea a).

2 - O chefe de divisão é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário para o efeito designado.

SECÇÃO VIII — Serviço de Pilotagem

Artigo 39.º — Atribuições

1 - São atribuições do Serviço de Pilotagem as previstas no Decreto-Lei n.º 166/89, de 16 de Maio, e legislação complementar.

2 - O Serviço de Pilotagem será chefiado por um piloto, para o efeito designado.

SECÇÃO IX — Serviço do Porto do Porto Santo

Artigo 40.º — Atribuições

Ao Serviço do Porto do Porto Santo incumbe assegurar e coordenar o funcionamento das infra-estruturas e dos serviços portuários a seu cargo, de acordo com objectivos fixados.

Artigo 41.º — Estrutura

O Serviço do Porto do Porto Santo compreende:

a)

Secção de Coordenação de Operações Portuárias, que será chefiada por uma chefia nível III;

b)

Serviço Técnico de Exploração, que inclui o abastecimento de água, electricidade, reparação de equipamentos e serviços auxiliares de segurança e que será chefiado por uma chefia nível IV;

c)

Serviço de Coordenação de Movimento e Tráfego Marítimo, que inclui a exploração dos cais, docas e terraplenos e que será chefiado por uma chefia nível IV.

SECÇÃO X — Serviço da Marina do Funchal

Artigo 42.º — Atribuições

1 - São atribuições do Serviço da Marina do Funchal, designadamente:

a)

Gerir os espaços das embarcações de recreio e turismo;

b)

Gerir e conservar os terraplenos adjacentes;

c)

Assegurar o normal funcionamento das infra-estruturas de água, electricidade e saneamento básico, bem como da segurança e limpeza;

d)

Prestar todo o apoio técnico-administrativo.

2 - O Serviço da Marina do Funchal será chefiado por uma chefia nível III.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 43.º — Gestão financeira e patrimonial

A gestão da DRP realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:

a)

Adaptação da oferta à procura em condições economicamente rentáveis, salvo quando sejam estabelecidas pelo Governo Regional especiais obrigações de interesse público;

b)

Elaboração de propostas de tarifários que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;

c)

Obtenção de índices de produtividade concorrenciais.

Artigo 44.º — Receitas

Constituem receitas da DRP:

a)

As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo do regulamento de tarifas;

b)

Outras importâncias devidas por prestação directa de serviço;

c)

As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não abrangidos pelo regulamento de tarifas;

d)

As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;

e)

As comparticipações e subsídios provenientes do orçamento regional ou de outras entidades, públicas ou privadas;

f)

Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.

Artigo 45.º — Despesas

Constituem despesas da DRP:

a)

Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das respectivas obrigações;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;

c)

Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

Artigo 46.º — Quadro de pessoal

1 - O pessoal do quadro da DRP é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal de direcção e chefia;

b)

Pessoal do grupo profissional 1;

c)

Pessoal do grupo profissional 2;

d)

Pessoal do grupo profissional 3;

e)

Pessoal do grupo profissional 4;

f)

Pessoal do grupo profissional 5-A;

g)

Pessoal do grupo profissional 5-B;

h)

Pessoal do grupo profissional 6;

i)

Pessoal do grupo profissional 7;

j)

Pessoal do grupo profissional 8;

l)

Pessoal oficial de marinha mercante (pilotos e engenheiros maquinistas da marinha mercante).

2 - O quadro de pessoal da DRP é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.

Artigo 47.º — Legislação aplicável

1 - O pessoal das alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo anterior rege-se pelo disposto no EPDRP e demais legislação complementar.

2 - O pessoal da alínea l) do n.º 1 do artigo anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, e demais legislação complementar.

3 - Para além do disposto neste diploma, às situações jurídico-funcionais do pessoal da Direcção Regional de Portos aplica-se o regime geral estabelecido para a função pública.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º — Revogação

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/86/M, de 31 de Dezembro, e demais legislação.

Artigo 49.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

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