Portaria n.º 1168/91 — Adopta uma base móvel para assegurar a alienação periódica do montante dos emolumentos que podem ser cobrados pelas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-05-20, Portaria n.º 338/97 — Adopta uma base móvel para assegurar a alteração periódica do monta…
Adopta uma base móvel para assegurar a alienação periódica do montante dos emolumentos que podem ser cobrados pelas entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes e de actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem
de 14 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, procedeu à definição legal das entidades competentes para a emissão de certificados comprovativos de actividades industriais, comerciais e agrícolas exercidas por profissionais independentes e de actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem, para efeito do seu exercício noutros Estados membros das Comunidades Europeias.
Pela portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1989, foram, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do decreto-lei referido, fixados os emolumentos que podem ser cobrados pela emissão dos certificados.
A par da actualização dos emolumentos, que agora se entende necessária, adopta-se uma base móvel para assegurar a sua alteração periódica.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O montante dos emolumentos que podem cobrar as entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, é fixado entre 750$00 e 1500$00.
2.º Os valores referidos no número anterior são actualizados em cada ano com base na taxa de agravamento do índice de preços no consumidor do ano anterior e com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o referido índice for divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo arredondados para a centena imediatamente inferior ou superior, consoante o produto seja inferior ou superior à meia centena.
3.º É revogada a portaria de 17 de Janeiro de 1989, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1989, e relativa à matéria que é objecto da presente portaria.
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Outubro de 1991.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
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