Despacho Normativo n.º 119/91 — Os Estados membros da CEE proibirão as importações de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-07-03, Despacho Normativo n.º 116/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da …
Os Estados membros da CEE proibirão as importações de produtos do mar e de água doce originários ou provenientes do Peru, com excepção daqueles lotes de produtos do mar, não incluindo moluscos bivalves e produtos da pesca artesanal, desde que beneficiem de garantias adequadas por parte das autoridades oficiais peruanas, os quais ficam sujeitos à emissão de uma licença de importação de harmonia com o disposto na Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março de 1991
O Peru tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, que representa um risco para a saúde pública e que pode contaminar animais, bem como produtos de origem animal.
Este país foi recentemente visitado por peritos da Comunidade no sentido de estudarem, in loco, procedimentos a adoptar por forma a evitar o risco de entrada daquela epidemia na CEE.
Torna-se, consequentemente, necessária a proibição de importações de produtos do mar e de água doce vindos daquele país, exceptuando aqueles lotes de produtos do mar quando acompanhados da necessária garantia por parte das autoridades oficiais do Peru.
Considerando os factos anteriormente citados e atendendo ao disposto na Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março de 1991, determina-se o seguinte:
1 - De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 91/146/CEE, de 19 de Março de 1991, ficam proibidas as importações de produtos do mar e de água doce, à excepção das farinhas de peixe, originárias ou provenientes do Peru, constantes da lista anexa.
2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, ficam sujeitos à emissão de licença de importação os lotes de produtos do mar constantes da lista anexa, à excepção dos moluscos bivalves e dos produtos da pesca artesanal originários ou provenientes do Peru, desde que acompanhados de um certificado oficial emitido pelo CERPER (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), donde conste:
Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número do registo e de aprovação da fábrica;
Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte de agentes do CERPER;
Declaração que ateste que os processos de fabrico são conformes à circular n.º 70-021/91 do CERPER, de 21 de Fevereiro de 1991;
Assinatura de um representante oficial do CERPER.
Ministério do Comércio e Turismo, 14 de Maio de 1991. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.
Lista anexa ao Despacho Normativo n.º 119/91
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/06/129b00/30743075.pdf))
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