Despacho Normativo n.º 121/91 — Proíbe as importações de frutos e produtos hortícolas originários ou provenientes do Peru, com excepção daqueles lotes…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-06-07
Última atualização 1991-08-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-08-16, Despacho Normativo n.º 167/91 — Proíbe as importações, originárias ou provenientes do Per…

Proíbe as importações de frutos e produtos hortícolas originários ou provenientes do Peru, com excepção daqueles lotes de produtos à base de frutos e de produtos hortícolas, desde que beneficiem de garantias adequadas por parte das autoridades oficiais peruanas, bem como dos frutos secos e dos produtos cujo pH seja inferior a 4,5, que ficam sujeitos à emissão de uma licença de importação de harmonia com o disposto na Decisão da Comissão n.º 91/147/CEE, de 19 de Março de 1991

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O Peru tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, que representa um sério risco para a saúde pública e que pode contaminar os frutos e os produtos hortícolas.

Este país foi recentemente visitado por uma missão de peritos da Comunidade, com o intuito de examinarem e estudarem a situação no local por forma a proporem medidas específicas, a fim de ser evitado o risco de entrada daquela epidemia na CEE.

Torna-se, por conseguinte, necessário proibir as importações de frutos e produtos hortícolas vindos daquele país, exceptuando aqueles lotes de produtos à base de frutos e produtos hortícolas que venham acompanhados da respectiva garantia por parte das autoridades oficiais do Peru.

Considerando os factos anteriormente citados e atendendo ao disposto na Decisão da Comissão n.º 91/147/CEE, de 19 de Março de 1991, determina-se o seguinte:

1 - De harmonia com o estipulado no artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 91/147/CEE, de 19 de Março de 1991, ficam proibidas as importações de frutos e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e pelo Regulamento (CEE) n.º 827/68; de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 426/86 e de bananas do código NC 0803, com excepção dos frutos secos e dos produtos cujo pH seja inferior a 4,5, originários ou provenientes do Peru, constantes da lista anexa.

2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, ficam sujeitos à emissão de licença de importação os lotes de produtos à base de frutos e de produtos hortícolas, originários ou provenientes do Peru, desde que acompanhados de um certificado oficial emitido pelo CERPER (Empresa Pública de Certificação dos Produtos da Pesca do Peru), donde conste:

Número e data;

Descrição da remessa e natureza do tratamento;

Número e endereço da fábrica;

Declaração que ateste que a fábrica satisfaz as condições sanitárias exigidas para assegurar uma boa higiene das manipulações e, nomeadamente, que dispõe de um sistema de tratamento por cloro das águas utilizadas;

Declaração que ateste que a fábrica está colocada sob um regime de inspecção reforçado por parte dos agentes do CERPER e que são respeitadas todas as condições de higiene da transformação, do acondicionamento e da embalagem;

Número do certificado de análise emitido pelo Ministério da Saúde;

Assinatura de um representante oficial do CERPER.

Ministério do Comércio e Turismo, 14 de Maio de 1991. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Lista anexa ao Despacho Normativo n.º 121/91

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/06/130b00/31063107.pdf))

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