Portaria n.º 1210/91 — Altera os quadros de pessoal das Delegações Regionais da Indústria e Energia do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do…

Tipo Portaria
Publicação 1991-12-20
Última atualização 1995-11-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-11-21, Portaria n.º 1365/95 — Altera os quadros de pessoal das Delegações Regionais da Indústria…

Altera os quadros de pessoal das Delegações Regionais da Indústria e Energia do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Dezembro

Às delegações regionais da indústria e energia (DRIE), criadas pelo Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e regulamentadas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, cabem a generalidade das competências executivas do Ministério da Indústria e Energia, o que as torna um repositório privilegiado de informação directamente recolhida dos agentes económicos.

A adequada circulação desta informação entre as cinco delegações e com os serviços centrais, responsáveis pela concepção e avaliação das políticas públicas definidas para os sectores abrangidos pela actuação do Ministério, bem como a melhoria dos serviços prestados aos utentes, impõem o reforço dos meios informáticos - tanto humanos como de equipamento - alocados às DRIE.

O esforço que neste sentido vem sendo desenvolvido torna-se agora mais premente, face à inserção das delegações na rede informática do Ministério da Indústria e Energia.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, veio estabelecer um novo ordenamento das carreiras informáticas, com exigências habilitacionais e de formação adequadas à evolução tecnológica.

Importando dotar as DRIE de um mínimo de unidades de profissionais de informática, por forma a assegurar a eficiência do respectivo funcionamento no âmbito da rede informática do Ministério da Indústria e Energia, bem como no desenvolvimento de aplicações próprias, dirigidas à melhoria da gestão interna e dos serviços prestados ao público:

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 13 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Os quadros de pessoal das Delegações Regionais da Indústria e Energia do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, referenciados no mapa I anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante, são acrescidos dos lugares constantes do mesmo mapa I.

2.º Os quadros de pessoal referidos no n.º 1.º são deduzidos dos lugares constantes do mapa II anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 5 de Dezembro de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Mapa I a que se refere o n.º 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/293b00/67006701.pdf))

Mapa II a que se refere o n.º 2.º

Lugares a extinguir

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/12/293b00/67006701.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).