Decreto-Lei n.º 131/91 — Estabelece as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, dos notários e dos oficiais dos registos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-02
Última atualização 2019-09-23
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-09-23, Decreto-Lei n.º 145/2019 — Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de c…

Estabelece as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, dos notários e dos oficiais dos registos e do notariado

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de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, objectivou os princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade.

Para o pessoal das conservatórias e cartórios notariais, o n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e, posteriormente, o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, vieram determinar que se lhes aplicassem as respectivas disposições estatutárias, pelo que ficaram excluídos do âmbito de incidência do novo sistema retributivo.

As disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais dos registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes - o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública, que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará a partir de agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável - participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respectiva repartição.

Durante o ano de 1990 foi alterado o estatuto remuneratório deste pessoal no tocante a esta segunda componente, impondo-se, numa perspectiva de coerência interna, alterar a outra componente - a que ora se referencia às escalas indiciárias -, respeitando a data em que aquela outra iniciou a sua produção de efeitos, por forma a haver um tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Escalas salariais

1 - As escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a actualização deste índice.

Artigo 2.º — Progressão

1 - A progressão na escala salarial referida faz-se segundo módulos de três anos na classe pessoal no que respeita a conservadores e notários.

2 - No que se refere à escala salarial dos chefes de secção e dos escriturários, a progressão faz-se segundo módulos de três anos na categoria que possuem.

3 - No que respeita aos ajudantes, a progressão na escala salarial faz-se segundo módulos de três anos na respectiva categoria ou na posição remuneratória que ocupem nos termos do presente diploma.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a antiguidade na classe é calculada nos termos dos artigos 28.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e dos artigos 80.º e 114.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

5 - A atribuição de classificação de serviço inferior a Suficiente ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.

Artigo 3.º — Escalão de promoção

Sem prejuízo das respectivas disposições estatutárias e do estabelecido no artigo 5.º do presente diploma, a promoção nas respectivas classes pessoais ou categorias, conforme se trate de conservadores e notários ou pessoal dos registos e do notariado, processa-se, na escala remuneratória, da seguinte forma:

a)

Para o escalão 1 da classe pessoal ou categoria para a qual se faz a promoção;

b)

Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da classe pessoal ou categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.

Artigo 4.º — Conservadores e notários

1 - Sempre que os conservadores e notários ocupem lugares de classe diferente das suas classes pessoais, têm direito ao vencimento correspondente à classe mais elevada.

2 - Para efeito do número anterior, sempre que a classe do lugar seja superior à classe pessoal, o funcionário tem direito à remuneração correspondente à classe do lugar, nos seguintes termos:

a)

Ao ordenado correspondente ao escalão 1;

b)

Ao ordenado correspondente ao escalão a que, na estrutura remuneratória correspondente à classe do lugar, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.

3 - Para efeitos do presente diploma, os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais têm direito ao ordenado correspondente à 3.ª classe, caso a respectiva classe pessoal não seja mais elevada.

4 - O conservador e os conservadores-adjuntos da Conservatória dos Registos Centrais auferem o ordenado correspondente à 1.ª classe.

Artigo 5.º — Chefes de secção e ajudantes

1 - Os lugares de chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais são extintos à medida que vagarem.

2 - Sempre que os ajudantes ocupem lugar de categoria superior à das suas classes pessoais, têm direito ao ordenado correspondente a essa categoria.

3 - Sempre que os ajudantes ocupem lugares de categoria inferior à da sua classe pessoal, têm direito ao ordenado resultante da média entre os ordenados correspondentes, respectivamente, ao escalão da categoria do lugar que ocupam e a idêntico escalão da classe pessoal.

Artigo 6.º — Escriturários

1 - Os escriturários dos registos e do notariado são funcionários de provimento definitivo, constituem um quadro único independentemente do serviço a que pertençam e integram a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

2 - A carreira de escriturário dos registos e do notariado passa a desenvolver-se pelas categorias de escriturário e escriturário superior.

3 - O acesso a escriturário superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 10 anos na categoria anterior e à classificação de serviço não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo Conselho Técnico dos Registos e do Notariado.

4 - O acesso a que se refere o número anterior produz efeitos independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da República, e retroage à data em que o funcionário adquiriu direito à categoria superior.

5 - O recrutamento para a categoria de escriturário faz-se nos termos dos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do mesmo diploma.

6 - A categoria do lugar corresponde sempre à classe pessoal do escriturário que o ocupar.

Artigo 7.º — Transição

1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Na mesma carreira, categoria e classe;

b)

Em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria e classe, ordenado igual ou, se não houver coincidência, ordenado imediatamente superior.

2 - Na transição dos ajudantes observa-se ainda o disposto no artigo 5.º

3 - Para efeitos do n.º 1, na integração na nova estrutura salarial deve ser considerada a agregação das categorias de escriturário de 1.ª e 2.ª classes e a respectiva designação.

Artigo 8.º — Formalidades da transição

A integração dos funcionários nos escalões das respectivas carreiras e categorias, bem como dos agentes, não depende de quaisquer formalidades, para além da respectiva publicação no Boletim dos Registos e do Notariado e da inserção do correspondente aviso no Diário da República.

Artigo 9.º — Requisições, comissões de serviço e nomeações interinas

Às requisições, comissões de serviço e nomeações interinas dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 475/80, de 15 de Outubro, e na restante legislação específica aplicável.

Artigo 10.º — Auditores, auxiliares e adjuntos

A remuneração a considerar para efeitos dos artigos 4.º, 20.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, será a equivalente ao ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe pessoal de conservador e notário.

Artigo 11.º — Encargos

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas dos fundos administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

2 - São suportados pelo serviço de origem os encargos com os ordenados dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado destacados ao abrigo da respectiva legislação específica, sendo as restantes remunerações encargo do serviço no qual exerçam funções.

Artigo 12.º — Preceitos revogados

É revogada a legislação contrária ao presente diploma, designadamente o artigo 43.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 53.º, os n.os 1 e 2 do artigo 59.º e o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/89, de 22 de Fevereiro.

Artigo 13.º — Normas subsidiárias

Aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

Artigo 14.º — Produção de efeitos

1 - O pessoal a que se refere o presente diploma transita para as novas escalas salariais com efeitos a 1 de Janeiro de 1990.

2 - A transição a que se refere o número anterior produz efeitos, no tocante às restantes componentes retributivas específicas deste pessoal, apenas na data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/076a00/16361638.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/04/076a00/16361638.pdf))

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