Decreto-Lei n.º 136/91 — Alarga a zona non aedificandi no lanço do IP1 compreendido entre a ponte do Guadiana e o nó da Guia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-01-15, Decreto-Lei n.º 13/94 — Estabelece faixas com sentido non aedifcandi junto das estradas n…
Alarga a zona non aedificandi no lanço do IP1 compreendido entre a ponte do Guadiana e o nó da Guia
de 4 de Abril
O Decreto-Lei n.º 380/85, de 24 de Setembro, que aprovou o novo Plano Rodoviário Nacional, introduziu uma nova estrutura à rede rodoviária nacional definida no antigo Plano Rodoviário.
Na verdade, aquele decreto-lei, em substituição da classificação das estradas nacionais em 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, passou a integrar apenas duas categorias de estradas - rede fundamental e rede complementar, constituídas por itinerários principais e itinerários complementares, respectivamente.
Todavia, o referido diploma legal não previu qualquer alteração da zona non aedificandi, que o Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro, estabelecia em 50 m para cada lado do eixo da estrada nos itinerários principais.
Reconhecendo que aquela delimitação da zona non aedificandi não satisfaz os interesses nacionais no que respeita ao ordenamento do território e à preservação dos terrenos que limitam a zona do IP1 desde a ponte do Guadina ao nó da Guia, entende-se que a mesma deverá ser significativamente ampliada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - No lanço do IP1 compreendido entre a ponte do Guadiana e o nó da Guia, para qualquer tipo de construção, é fixada uma zona non aedificandi de 150 m a partir do eixo e de 500 m a partir do centro de cada nó de ligação.
2 - Nas estradas de acesso aos nós de ligação, para além dos 500 m a que se refere o número anterior, é fixada uma zona non aedificandi de 50 m a partir do eixo.
Art. 2.º No lanço do IP1 e novos acessos aos nós a que se refere o artigo anterior a zona de protecção à estrada é fixada em 200 m a partir do eixo da plataforma e em 550 m a partir do centro de cada nó de ligação, sendo dentro destes limites que a Junta Autónoma de Estradas (JAE), ouvida a Comissão de Coordenação da Região do Algarve, exercerá a sua jurisdição para efeitos do parecer a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.
Art. 3.º - 1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, com ou sem carácter comercial, só poderão ser autorizadas fora da zona non aedificandi a que se refere o artigo 1.º
2 - A JAE exercerá a sua jurisdição na área contida dentro dos limites referidos no artigo 2.º, ouvida a Comissão de Coordenação da Região do Algarve.
Art. 4.º A JAE pode usar do direito de embargo relativamente a obras ou afixação e inscrição de publicidade efectuadas com violação do disposto no presente diploma, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos, autorizados por quaisquer entidades, nessas condições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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