Decreto-Lei n.º 143/91 — Aplica o regime das carreiras médicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ao pessoal médico civil…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-04-12
Última atualização 1992-06-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-06-17, Portaria n.º 496/92 — Altera o quadro de pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Port…

Aplica o regime das carreiras médicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ao pessoal médico civil provido nos quadros dos serviços departamentais das Forças Armadas

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Abril

O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras do pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, prevê, no n.º 3 do seu artigo 2.º, a possibilidade de tornar extensivo aquele regime a médicos de serviços ou estabelecimentos não compreendidos no Serviço Nacional de Saúde.

Em virtude da reforma legislativa que reestruturou e estabeleceu novas regras para o exercício dos cargos ou funções dos médicos, reconhece-se, entre outras disposições, que a preparação técnico-científica, a especificidade e autonomia funcional destes profissionais justificam a sua consagração como corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.

Nestes termos, e tendo em conta que os médicos civis que prestam serviço nas Forças Armadas viram já aplicado o regime legal das carreiras médicas previsto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, justifica-se a aplicação deste novo enquadramento normativo, de modo a ser obtida uma adequada uniformidade de tratamento jurídico e uma melhoria na organização do exercício da actividade médica nas Forças Armadas.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O regime das carreiras médicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e a legislação dele decorrente são tornados extensivos ao pessoal médico civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Art. 2.º - 1 - O presente diploma produz efeitos nos termos do estatuído no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

2 - Os novos horários de trabalho produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).