Portaria n.º 153/91 — Cria vários serviços locais de segurança social no Centro Regional de Segurança Social de Bragança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-11-06, Portaria n.º 1036/92 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social …
Cria vários serviços locais de segurança social no Centro Regional de Segurança Social de Bragança
de 20 de Fevereiro
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa quanto ao carácter descentralizado do sistema de segurança social, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, definiu a estrutura orgânica do referido sistema ao nível central, regional e local, prevendo, neste último, os serviços locais de segurança social, a implantar de acordo com as necessidades das populações.
A experiência adquirida ao longo dos 10 anos decorridos desde a instalação dos centros regionais de segurança social aconselha um criterioso ajuizamento dos locais de implantação progressiva da sede daqueles serviços locais, dentro do enquadramento de princípios e regras comuns a todas as instituições de segurança social de âmbito distrital, consubstanciados no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, e tendo como objectivo assegurar a eficácia e o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema, de molde a que estes se concretizem da forma mais humanizada e socialmente mais justa.
Nestes termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, cujo n.º 1 do artigo 1.º determina que a criação dos serviços locais de segurança social seja formalizada mediante portaria:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São criados no Centro Regional de Segurança Social de Bragança os Serviços Locais de Segurança Social de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.
2.º Os Serviços referidos no número anterior localizam-se na sede do Município e abrangem a área geográfica correspondente à respectiva autarquia.
3.º Para prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, os serviços locais de segurança social terão as competências que lhes forem determinadas pelo conselho directivo do respectivo centro regional de segurança social.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 23 de Janeiro de 1991.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
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