Portaria n.º 16/91 — Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoómetros e Areómetros para Álcool

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-09
Última atualização 2015-08-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2015-08-25, Decreto-Lei n.º 172/2015 — Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º da…

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoómetros e Areómetros para Álcool

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de 9 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool;

Considerando as Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE, de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de 1 de Julho:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoómetros e Areómetros para Álcool, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 14 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DE ALCOÓMETROS E AREÓMETROS PARA ÁLCOOL

1 - O presente Regulamento aplica-se aos alcoómetros e areómetros para álcool, adiante designados por instrumentos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

2.1 - Areómetros - instrumentos de vidro destinados a medir a massa volúmica de uma mistura hidroalcoólica;

2.2 - Título alcoométrico mássico - relação entre a massa de álcool contida na mistura e a massa total dessa mistura;

2.3 - Título alcoométrico volúmico - relação entre o volume de álcool à temperatura de 20ºC contido na mistura e volume total dessa mistura à mesma temperatura;

2.4 - Alcoómetros mássicos - instrumentos que indicam a percentagem do título alcoométrico mássico;

2.5 - Alcoómetros volúmicos - instrumentos que indicam a percentagem do título alcoométrico volúmico;

3 - Os instrumentos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nos anexos às Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE, de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de 1 de Julho.

4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação extraordinária.

5 - Aprovação de modelo.

5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares dos instrumentos para o estudo e ensaios.

5.2 - Serão efectuados os ensaios previstos nos anexos às Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE e 82/624/CEE, bem como a verificação das suas características metrológicas.

5.3 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.

6 - Primeira verificação.

6.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada nas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante, importador, utilizador ou em laboratórios acreditados.

6.2 - Os ensaios serão efectuados de acordo com as indicações dos anexos às Directivas do Conselho n.os 76/765/CEE e 82/624/CEE.

6.3 - Os erros máximos admissíveis dos instrumentos são os indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 76/765/CEE.

6.4 - Os erros máximos admissíveis dos termómetros quando estejam incorporados nos instrumentos são os indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 82/624/CEE.

6.5 - Os erros dos instrumentos e dos termómetros serão determinados pelo menos em três pontos uniformemente distribuídos das escalas.

7 - Verificação extraordinária.

7.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador.

7.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

8 - Inscrições e marcações.

8.1 - Os instrumentos devem conter, no interior, as inscrições e marcações previstas no anexo à Directiva do Conselho n.º 76/765/CEE.

8.2 - A marca de aprovação será colocada nos termos do disposto na Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro.

8.3 - As marcações referentes aos diferentes controlos metrológicos deverão constar nos respectivos certificados.

9 - Disposições finais e transitórias.

9.1 - Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.

9.2 - Os utilizadores dos instrumentos em uso à data de entrada em vigor deste diploma devem entregar ao Instituto Português da Qualidade ou na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da sua área, no prazo de 90 dias, o requerimento da primeira verificação.

9.3 - Para efeitos do número anterior, os instrumentos deverão ser verificados, bem como os termómetros que servem para a determinação do título alcoométrico, cuja validade será indicada no certificado de verificação.

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