Portaria n.º 160/91 — Altera a Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, que estabelece as normas técnicas de execução regulamentar do Decreto-Lei…

Tipo Portaria
Publicação 1991-02-25
Última atualização 1998-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1998-06-09, Decreto-Lei n.º 157/98 — Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais …

Altera a Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, que estabelece as normas técnicas de execução regulamentar do Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, que transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 64/432/CEE, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Fevereiro

Considerando a Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, que estabelece as normas técnicas de execução regulamentar do Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, que transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 64/432/CEE, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína;

Considerando que foram entretanto introduzidas alterações à Directiva n.º 64/432/CEE decorrentes da publicação da Directiva n.º 89/360/CEE, de 30 de Maio, torna-se necessário introduzi-las na Portaria n.º 467/90.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, o seguinte:

1.º No n.º 2.º, alínea j), n.º 2, a frase «Se pesar mais de 25 kg» é substituída por «Se tiver mais de quatro meses de idade».

2.º No anexo B é eliminada a nota final 6.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 29 de Janeiro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).