Portaria n.º 162/91 — Altera o n.º 7.º e adita um n.º 7.º-A à Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-12-31, Portaria n.º 1243/92 — Proíbe o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma d…
Altera o n.º 7.º e adita um n.º 7.º-A à Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca
de 27 de Fevereiro
Pelo n.º 7.º da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, foi transitoriamente permitida, até final de 1990, a utilização de redes de emalhar de 65 mm na zona especificamente delimitada naquela disposição.
Entretanto, têm vindo a ser desenvolvidos estudos no sentido de avaliar o impacte que a utilização daquela malhagem provoca nos recursos ocorrentes na referida zona, tendo em vista promover o necessário equilíbrio entre a actividade de pesca desenvolvida e a capacidade de regeneração das espécies que são objecto de uma captura mais intensa, como é o caso da pescada.
A natureza de tais estudos e a importância dos referidos objectivos aconselham a que, ainda a título transitório, mas num período mais alargado de dois anos, se mantenha a autorização do uso daquelas malhagens, e que o mesmo seja acompanhado pela interdição total do exercício da pesca com qualquer tipo de redes de emalhar, durante três meses, em parte da referida zona.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e do artigo 49.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É alterado o n.º 7.º da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
7.º Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º-A, é permitida, até 31 de Dezembro de 1992, a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas, com malhagem não inferior a 65 mm, na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41º 32' 4" N), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40º 11' 3" N), a leste pela distância de 15 milhas à linha da costa e a oeste pelo limite da ZEE nacional.
2.º É editado à Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, o n.º 7.º-A, com a seguinte redacção:
7.º-A Até 31 de Dezembro de 1992 e durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Dezembro de cada ano, é proibido exercer a pesca com qualquer tipo de redes de emalhar na área delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol de Esposende (41º 32' 4" N), a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo Mondego (40º 11' 3" N), a leste pela distância de 15 milhas à linha de costa e a oeste pela batimétrica dos 150 m.
3.º O disposto na presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.
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