Despacho Normativo n.º 168/91 — Determina que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, a importação de produtos da pesca e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-07-07, Despacho Normativo n.º 118/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão n.º 91/2…
Determina que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, a importação de produtos da pesca e da aquicultura provenientes do Equador fique subordinada à emissão de licença de importação
O Equador tem vindo a confrontar-se com uma epidemia de cólera, a qual, para além de constituir um grave risco para a saúde pública, é susceptível de contaminar animais e produtos de origem animal.
Com o objectivo de evitar o risco de introdução da cólera na Comunidade, deslocou-se ao Equador uma missão de peritos comunitários no sentido de examinarem a situação in loco e estudarem as garantias necessárias e procedimentos a seguir.
Na sequência dos factos acima mencionados, foi publicada a Decisão da Comissão n.º 91/281/CEE, de 5 de Junho, cuja transposição para a ordem jurídica interna se torna necessário efectuar.
Assim:
1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, a importação de produtos da pesca e da aquicultura provenientes do Equador fica subordinada à emissão de licença de importação, desde que cada lote seja acompanhado do certificado oficial, emitido pelo Instituto Nacional da Pesca (INP) em conformidade com a regulamentação equatoriana, donde conste:
Número e data;
Descrição da remessa e natureza do tratamento;
Número de registo do exportador;
Assinatura do representante oficial do INP.
2 - É proibida a reexpedição dos produtos mencionados no n.º 1 para os outros Estados membros, excepto se os produtos forem introduzidos num porto ou aeroporto e forem destinados a outro porto ou aeroporto que disponha de um posto de inspecção e se os produtos, consoante o caso, forem transportados por via marítima ou via aérea.
3 - Se as autoridades dos Estados membros, por ocasião de um controlo efectuado aquando da importação, verificarem a presença do agente da cólera, informarão, de imediato, a Comissão e os restantes Estados membros, independentemente de medidas a tomar em relação ao lote contaminado.
Ministério do Comércio e Turismo, 22 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Neto da Silva.
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