Portaria n.º 18/91 — Regulamenta o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-09
Última atualização 2007-07-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-07-02, Portaria n.º 756/2007 — Revoga a Portaria n.º 18/91, de 9 de Janeiro, que regulamenta o n…

Regulamenta o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)

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de 9 de Janeiro

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo):

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ser autorizadas a ingressar no ensino básico, mediante pedido apresentado pelo respectivo encarregado de educação.

2.º Para os efeitos previstos no número anterior, o encarregado de educação apresenta, durante o período fixado para as matrículas e obrigatoriamente na escola mais próxima da sua residência, o boletim do modelo n.º 1061, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devidamente preenchido.

3.º O conselho escolar, ou o professor encarregado da direcção da escola, no caso de falta ou impedimento do conselho escolar, bem como no caso de escolas de um ou dois lugares, aceitam o pedido, tendo em atenção que a matrícula destes alunos está dependente da existência de vaga, não podendo, em caso algum:

a)

Implicar a alteração do regime de funcionamento que resulta da conjugação das disponibilidades das instalações da escola e dos restantes alunos nela matriculados;

b)

Alterar a relação professor-aluno fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro.

4.º O preenchimento das vagas existentes será rigorosamente feito com observância da data de nascimento, tendo prioridade os mais velhos.

5.º Sempre que não seja possível autorizar a matrícula do aluno, o respectivo encarregado de educação poderá ainda, nos primeiros cinco dias úteis do mês de Julho, requerer ao delegado escolar o ingresso do aluno em outra escola da mesma área.

6.º A decisão do requerimento referido no número anterior é da competência do delegado escolar, que deve observar o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3.º e no n.º 4.º do presente diploma.

7.º Os alunos matriculados nos termos dos números anteriores não podem, até final do ano lectivo, ser transferidos de escola.

8.º As direcções escolares serão informadas, através das delegações escolares, do número de alunos autorizados a ingressar no ensino básico com a idade prevista no n.º 1.º do presente diploma, para posterior comunicação à Inspecção-Geral de Ensino e à respectiva direcção regional de educação.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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