Portaria n.º 181/91 — Autoriza, no âmbito do seguro de investimento directo português no estrangeiro e através da apólice de seguro, a…

Tipo Portaria
Publicação 1991-03-04
Última atualização 2001-11-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-11-21, Decreto-Lei n.º 295/2001 — Regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro

Autoriza, no âmbito do seguro de investimento directo português no estrangeiro e através da apólice de seguro, a cobertura de vários riscos

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de 4 de Março

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, prevê que, por portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá ser autorizada a cobertura de outros riscos de investimento para além dos expressamente referidos no n.º 1 do mesmo artigo.

A diversificação do investimento directo português no estrangeiro justifica a inclusão, no elenco dos riscos seguráveis, dos de «quebra de contrato» e de «guerra» com a configuração que aqui se adopta.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, o seguinte:

1.º É autorizada, no âmbito do seguro de investimento directo português no estrangeiro e através da apólice de seguro aprovada por portaria conjunta de 25 de Agosto de 1987, a cobertura dos seguintes riscos:

a)

Resolução ou incumprimento, pelo Governo do país destinatário, do contrato celebrado com o investidor português, desde que este não possa obter decisão judicial ou arbitral no tribunal competente ou obter a respectiva execução, nos prazos a indicar em condições particulares;

b)

Guerra, revolução ou motim que originem a destruição ou danos físicos nos activos corpóreos do projecto de investimento ou interferências na actividade da empresa que persistam por um período igual ou superior a um ano.

2.º Sem prejuízo da observância dos requisitos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/86, de 4 de Setembro, podem ser seguros os investimentos efectuados com fundos resultantes da conversão de dívidas do país de localização do investimento.

Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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