Portaria n.º 227/91 — Aprova o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1998-10-19, Portaria n.º 904/98 — Altera o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea
Aprova o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea
de 21 de Março
Considerando que o Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, veio tornar extensivo ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas o regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
Considerando ainda que o Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto, veio agora proceder às alterações de carreiras e categorias resultantes da aplicação dos referidos diplomas;
Considerando, por outro lado, que o Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, tornou aplicável ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas o regime jurídico respeitante aos funcionários e agentes da administração central;
Considerando, também, as novas regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias contempladas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
Considerando, por isso, a necessidade de adequar as carreiras do pessoal civil da Força Aérea ao novo ordenamento legal e, simultaneamente, de proceder à definição das respectivas atribuições;
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 844-A/82, de 4 de Setembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, nomeadamente pelas Portarias n.os 699/84, de 8 de Setembro, 312/85, de 28 de Maio, 784/85, de 17 de Outubro, 939/85, de 11 de Dezembro, e 875/87, de 13 de Novembro, passa a ser o constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º O efectivo máximo passível de ser preenchido em cada carreira é determinado pelo número de lugares atribuídos a essa carreira, deduzido o número daqueles que nela subsistem em regime de extinção.
3.º A descrição do conteúdo funcional das carreiras de técnico auxiliar, desenhador de especialidade, fotógrafo, identificação e classificação de material, instrutor desportivo, técnico auxiliar (laboratório de solos), microfilmagem, topografia e equipamento de voo é constante do anexo II ao presente diploma.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 227/91, de 21 de Março)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/03/067b00/14901497.pdf))
ANEXO II — Conteúdos funcionais das carreiras a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 227/91, de 21 de Março
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/03/067b00/14901497.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).