Despacho Normativo n.º 261/91 — Sujeita à emissão de licença a exportação de certas substâncias químicas consideradas precursoras de armas químicas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-11-13
Última atualização 1994-06-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-06-29, Portaria n.º 439/94 — Lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificaçã…

Sujeita à emissão de licença a exportação de certas substâncias químicas consideradas precursoras de armas químicas. Revoga o Despacho Normativo n.º 52/90, de 20 de Julho

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A generalizada condenação do uso de armas químicas e a crescente preocupação da comunidade internacional face ao fenómeno da proliferação daquele tipo de armamentos motivaram que a Comunidade Económica Europeia determinasse um regime de controlo à exportação de certos produtos considerados precursores de armas químicas, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 428/89 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989.

Na sequência da sujeição da exportação das substâncias consideradas precursores de armas químicas a regimes restritivos em numerosos países, incluindo Portugal (Despacho Normativo n.º 52/90, de 20 de Julho), os países utilizadores de tais produtos passaram a procurar em alternativa outras substâncias igualmente propícias à produção de armas químicas, embora com ciclos produtivos mais longos ou mais exigentes.

Daí a necessidade de acrescentar às listas de 40 substâncias químicas já subordinadas a um regime de controlo ou vigilância uma lista adicional de 10 substâncias que têm sido objecto de intensa procura internacional.

Entendeu-se vantajoso subordinar essas 50 substâncias a um regime único de controlo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - Fica subordinada à emissão de uma licença a exportação dos produtos químicos constantes da lista anexa.

2 - A emissão da licença referida no n.º 1 carece do parecer da Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, parecer esse que poderá ser emitido genericamente.

3 - É revogado o Despacho Normativo n.º 52/90, de 20 de Julho.

Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 24 de Outubro de 1991. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Lista anexa ao Despacho Normativo n.º 261/91

Produtos químicos cuja exportação está sujeita à emissão de licença

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/11/261b00/58095810.pdf))

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