Portaria n.º 439/94 — Lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios
Aprova a lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Prorroga o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro
Portaria n.º 439/94
de 29 de Junho
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, importa publicar a lista dos bens e tecnologias que podem afectar os interesses estratégicos nacionais, os quais estão sujeitos a licenciamento e certificação prévios.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É aprovada a lista, publicada em anexo, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.
2.º A emissão de certificados internacionais de importação, exportação e garantia de entrega dos bens e tecnologias referidos em anexo é realizada pela Direcção-Geral do Comércio, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 436/91, com excepção dos capítulos XIII e XIV, cuja competência está atribuída à Direcção-Geral do Armamento, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 436/91, em conjugação com o disposto no, Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro.
3.º Com a publicação da presente lista fica revogado o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro.
Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Declaração de Rectificação n.º 132/94 - Diário da República n.º 201/1994, 2º Suplemento, Série I-B de 1994-08-31 No sumário, onde se lê «prévios. Prorroga o Despacho Normativo» deve ler-se «prévios. Revoga o Despacho Normativo».
Assinada em 7 de Junho de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
Anexo
Capítulo I — MATERIAIS AVANÇADOS
CATEGORIA 1
A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
A. 1. Componentes elaborados a partir de compostos fluorados:
a. Juntas, anéis vedantes, vedantes ou bexigas para combustível concebidos especialmente para uso aeronáutico ou espacial, constituídos por mais de 50% de qualquer dos materiais referidos nas alíneas 1.C.9. b. ou c.;
b. Polímeros e copolímeros piezoeléctricos constituídos por fluoreto de vinilideno:
Em forma de folha ou de película; e
Com uma espessura superior a 200 micrómetros;
c. Juntas, anéis vedantes, sedes de válvula, bexigas ou diafragmas constituídos por fluorelastómeros que têm pelo menos um monómero de viniléter, especialmente concebidos para aplicação aeronáutica, espacial ou em mísseis.
A. 2. Estruturas ou produtos laminados, "compósitos"
a. Que contenham uma "matriz" orgânica e obtidos a partir dos materiais referidos nas alíneas 1.C 10.c., d. ou e.; ou
b. Que contenham uma "matriz" metálica ou de carbono e obtidos a partir de:
"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com:
a. Módulo específico superior a 10,5 x 10(elevado a 6) m; e
b. Tensão de rotura à tracção específica, superior a 17,7 x 10(elevado a 4) m; ou
Materiais referidos na alínea 1.C.10.c.;
Notas Técnicas: 1. Módulo específico: é o módulo de Young expresso em pascais, equivalente a N/m2, dividido pelo peso específico expresso em N/m3, medido à temperatura de (296(mais ou menos)2) K [(23(mais ou menos)2)ºC] e a uma humidade relativa de (50(mais ou menos)5)%.
Tensão de rotura à tracção específica: é a tensão de rotura à tracção expressa em pascais, equivalente a N/m2, dividida pelo peso específico expresso em N/m3, medida à temperatura de (296(mais ou menos)2) K [(23(mais ou menos)2)ºC] e a uma humidade relativa de (50(mais ou menos)5)%.
A. 3. Produtos fabricados de polímeros não fluorados referidos na alínea 1.C.8.a., sob a forma de película, folha, banda ou fita:
a. Com uma espessura superior a 0,254 mm; ou
b. Revestidos ou laminados, com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas.
B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO
B. 1. Equipamentos para produção de fibras, pré-impregnados, pré-reforçados ou materiais "compósitos" referidos no parágrafo 1.A.2 ou 1.C.10, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a. Máquinas para bobinar filamentos, em que os movimentos de posicionamento, de enrolamento e de bobinagem de fibras são coordenados e programados em três ou mais eixos, especialmente concebidas para fabricar estruturas ou laminados "compósitos", a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos".
b. Máquinas para colocação de fitas ou para estender cabos de filamentos, cujos movimentos de posicionamento e de colocação das cintas, dos cabos ou das folhas, sejam coordenados e programados, em dois ou mais eixos, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas de "compósitos" para fuselagem de aviões ou mísseis.
c. Máquinas de tecer multidireccionais e multidimensionais ou máquinas de enterlaçar, incluindo kits de modificação e adaptação, para tecer, enterlaçar, ou entrançar fibras para a produção de estruturas de "compósitos", excepto maquinaria têxtil não modificada para as utilizações descritas anteriormente;
d. Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para a produção de fibras de reforço:
Equipamentos para transformar fibras poliméricas (como poliacrilonitrilo, rayon breu ou policarbosilano), em fibras de carbono ou carboneto de Silício, incluindo equipamentos especiais para criar tensão na fibra durante o aquecimento;
Equipamentos para deposição em fase vapor, por processo químico, de elementos ou de compostos, em substratos de filamentos aquecidos, para produzir fibras de carboneto de Silício;
Equipamentos para fiação por via húmida de materiais cerâmicos refractários (como o óxido de Alumínio);
Equipamentos para conversão, por tratamento térmico, de Alumínio contendo fibras com materiais precursores em fibras de Alumina;
e. Equipamentos para produção de pré-impregnados referidos na alínea 1.C.10.e., pelo método de fusão a quente;
f. Equipamentos para inspecção não destrutiva, capaz de inspeccionar defeitos a três dimensões, com a utilização de tomografia ultra-sónica ou raio X e especialmente concebidos para materiais "compósitos";
B. 2. Sistemas e componentes especialmente concebidos para produção de ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados referidos nas alíneas 1.C.2.a.2., 1.C.2.b. ou 1.C.2.c.;
B. 3. Ferramentas, cunhos, moldes ou acessórios, para "enformação no estado de superplasticidade" ou "soldadura por difusão" de Titânio ou Alumínio ou suas ligas, especialmente concebidos para a produção de:
a. Estruturas para indústria aeronáutica ou aeroespacial;
b. Motores aeronáuticos ou aeroespaciais; ou de
c. Componentes especialmente concebidos para estas estruturas ou motores.
C. MATERIAIS
C. 1. Materiais especialmente concebidos para absorver as ondas electromagnéticas, ou polímeros intrinsecamente condutores:
a. Materiais para absorção de frequências superiores a 2 x 10(elevado a 8) Hz e inferiores a 3 x 10(elevado a 12) Hz, com excepção dos seguintes:
Nota: Nenhuma das disposições da alínea 1.C.1.a. autoriza a exclusão dos materiais magnéticos que permitam a absorção quando estão contidos na pintura.
Absorventes do tipo capilar, constituídos por fibras naturais ou sintéticas, com carga não magnética para permitir a absorção;
Absorventes sem perda magnética, cuja superfície incidente não seja de forma plana, compreendendo pirâmides, cones, prismas e superfícies em espiral;
Absorventes planos:
a. Constituídos de:
Nota Técnica: As amostras para ensaios de absorção mencionadas na alínea 1.C.1.a.3.a. devem ter a forma de um quadrado com lado igual ou superior a 5 comprimentos de onda da frequência central e situado no campo afastado da fonte radiante.
Materiais de espuma plástica (flexíveis ou não flexíveis) com carga de carbono, ou de materiais orgânicos, incluindo os ligandos que produzam um eco superior a 5% em relação ao metal, sobre uma banda de largura superior a (mais ou menos)15% da frequência central da energia incidente e incapazes de resistir a temperaturas superiores a 450 K (177ºC); ou
Materiais cerâmicos que produzam um eco superior a 20% em relação ao metal, sobre uma banda de largura superior a (mais ou menos)15% da frequência central da energia incidente e incapazes de resistir a temperaturas superior a 800 K (527ºC);
b. Tensão de rotura à tracção inferior a 7 x 10(elevado a 6) N/m2; e
c. Tensão de rotura à compressão inferior a 14 x 10(elevado a 6) N/m2;
Absorventes planos constituídos de ferrite sinterizada, com:
a. Peso específico superior a 4,4; e
b. Temperatura máxima de funcionamento de 548 K (275ºC);
C. 1. b. Materiais para absorção de frequências superiores a 1,5 x 10(elevado a 14) Hz e inferiores a 3,7 x 10(elevado a 14) Hz e não transparentes à luz visível;
C. 1. c. Materiais polímeros intrinsecamente condutores com uma condutividade eléctrica volúmica superior a 10000 S/m (Siemens por metro) ou uma resistividade superficial inferior a 100 ohms/quadrado, à base de qualquer dos seguintes polímeros:
Polianilina;
Polipirrol;
Politiofeno;
Polifenileno-vinileno; ou
Polietileno-vinileno;
Nota Técnica: A condutividade eléctrica volúmica e a resistividade série (superficial) são determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou normas nacionais equivalentes.
C. 2. Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados:
Nota: O parágrafo 1.C.2. não compreende as ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados para o revestimento de substratos.
C. 2. a. Ligas metálicas:
Ligas de níquel ou de titânio na forma de aluminetos, quer em bruto quer em semi-produtos:
a. Aluminetos de níquel que contenham, em peso, 10% ou mais de alumínio;
b. Aluminetos de titânio que contenham, em peso, 12% ou mais de alumínio;
C. 2. a. 2. Ligas metálicas, obtidas a partir de pós ou de partículas finas de ligas metálicas referidas na alínea 1.C.2.b.:
a. Ligas de níquel com:
Tempo de vida à rotura por fluência de 10000 horas ou mais a 923 K (650ºC) e a uma tensão de 550 MPa; ou
Resistência à fadiga oligocíclica de 10000 ciclos ou mais a 823 K (550ºC) e a uma tensão máxima de 700 MPa;
C. 2. a. 2. b. Ligas de nióbio com:
Tempo de vida à rotura por fluência de 10000 horas ou mais a 1073 K (800ºC) e a uma tensão de 400 MPa; ou
Resistência à fadiga oligocíclica de 10000 ciclos ou mais a 973 K (700ºC) e a uma tensão máxima de 700 MPa;
C. 2. a. 2. c. Ligas de titânio com:
Tempo de vida à rotura por fluência de 10000 horas ou mais a 723 K (450ºC) e a uma tensão de 200 MPa; ou
Resistência à fadiga oligocíclica de 10000 ciclos ou mais a 723 K (450ºC) e a uma tensão máxima de 400 MPa;
C. 2. a. 2. d. Ligas de alumínio com uma tensão de rotura à tracção:
Igual ou superior a 240 MPa a 473 K (200ºC); ou
Igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25ºC);
C. 2. a. 2. e. Ligas de magnésio com uma tensão de rotura à tracção igual ou superior a 345 MPa e uma velocidade de corrosão inferior a 1 mm/ano numa solução aquosa de cloreto de sódio a 3%, medida de acordo com a norma, ASTM-G-31 ou normas nacionais equivalentes;
C. 2. a. Notas Técnicas: 1. As ligas metálicas referidas na alínea 1.C.2.a. são ligas com uma maior percentagem em peso do metal indicado que de qualquer outro elemento.
O tempo de vida à rotura por fluência deve ser medido de acordo com a norma ASTM E-139 ou normas nacionais equivalentes.
A resistência à fadiga oligocíclica deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-606 'Método recomendado para o ensaio de resistência à fadiga oligocíclica a amplitude constante' ou normas nacionais equivalentes. O ensaio deve ser axial, com um rácio de tensão média igual a 1 e um factor de concentração de tensões (K(índice t)) igual a 1. O rácio de tensão média define-se como o quociente da diferença entre a tensão máxima e a mínima pela tensão máxima.
C. 2. b. Pós ou partículas finas de ligas metálicas para os materiais referidos na alínea 1.C.2.a.:
Constituídos por um dos seguintes sistemas de composição:
Nota Técnica: X representa um ou mais elementos de liga.
a. Ligas de níquel (Ni-Al-X, Ni-X-Al), qualificadas para peças ou componentes de motores de turbina, ou seja com menos de 3 partículas não metálicas (introduzidas durante o processo de fabrico) maiores que 100 micrómetros, em 10(elevado a 9) partículas de ligas metálicas;
b. Ligas de nióbio (Nb-Al-X ou Nb-X-Al, Nb-Si-X ou Nb-X-Si, Nb-Ti-X ou Nb-X-Ti);
c. Ligas de titânio (Ti-Al-X ou Ti-X-Al);
d. Ligas de alumínio (Al-Mg-X ou Al-X-Mg, Al-Zn-X ou Al-X-Zn, Al-Fe-X ou Al-X-Fe); ou
e. Ligas de magnésio (Mg-Al-X ou Mg-X-Al). e
Obtidas, em atmosfera controlada, por um dos processos:
a. "Atomisação em vazio";
b. "Atomisação por gás";
c. "Atomisação centrífuga";
d. "Têmpera brusca";
e. "Têmpera por rolo" e "pulverização";
f. "Extracção em fusão" e "pulverização"
g. "Ligação mecânica".
C. 2. c. Materiais ligados, na forma de palhetas, fitas ou barras delgadas, não pulverizadas, obtidos em atmosfera controlada por "têmpera brusca", "têmpera por rolo" ou "extracção em fusão", utilizados para o fabrico de pós ou de partículas finas de ligas metálicas referidas na alínea 1.C.2.b.;
C. 3. Metais magnéticos, de todos os tipos e formas, que possuam qualquer das seguintes características:
a. Permeabilidade relativa inicial igual ou superior a 120000 e espessura igual ou inferior a 0,05 mm;
Nota Técnica: A medida da permeabilidade inicial efectua-se após recozimento completo dos materiais.
b. Ligas magnetoestrictivas com:
Magnetoestricção de saturação superior a 5 x 10(elevado a -4); ou
Factor de ligação magnetomecânico (K) superior a 0,8; ou
c. Folhas de liga amorfa com:
Composição que contenha, no mínimo, 75%, em peso, de ferro, cobalto ou níquel; e
Indução magnética de saturação (Bs) igual ou superior a 1,6 T e:
a. Espessura igual ou inferior a 0,02 mm; ou
b. Resistividade eléctrica igual ou superior a 2 x 10(elevado a -4) ohm. cm;
C. 4. Ligas de urânio titânio ou ligas de tungsténio com "matriz" à base de ferro, de níquel ou de cobre, que possuam todas as seguintes características:
a. Massa volúmica superior a 17,5 g/cm3;
b. Tensão limite de elasticidade superior a 1250 MPa;
c. Tensão de rotura à tracção superior a 1270 MPa; e
d. Alongamento superior a 8%;
C. 5. Condutores de materiais "compósitos", "supercondutores", em comprimentos superiores a 100 m ou com massa superior a 100 gr:
C. 5. a. Condutores de materiais "compósitos", "supercondutores", de multifilamentos, que contenham um ou mais filamentos de nióbio-titânio:
Integrados numa "matriz" que não seja de cobre ou de um mistura à base de cobre; ou
Com uma secção transversal de área inferior a 0,28 x 10(elevado a -4) mm2 (ou 6 micrómetros de diâmetro no caso de filamentos circulares);
C. 5. b. Condutores de materiais "compósitos", "supercondutores", constituídos de filamento(s) "supercondutor(es)" que não sejam de nióbio-titânio, e que possuam todas as seguintes características:
"Temperatura crítica" a uma indução magnética nula, superior a 9,85 K (-263,31ºC) mas inferior a 24 K (-249,16ºC)
Secção transversal inferior a 0,28 x 10(elevado a -4) mm2; e
Permaneçam no estado "supercondutor" a uma temperatura de 4,2 K (-268,96ºC), quando expostos a um campo magnético correspondente a uma indução magnética de 12 T;
C. 6. Fluídos e substâncias lubrificantes:
a. Fluídos hidráulicos que contêm como ingredientes principais um dos compostos ou substâncias seguintes:
Óleos de hidrocarbonetos sintéticos ou óleos de hidrocarbonetos siliciosos, que apresentem todas as características seguintes:
Nota: Para efeitos da alínea 1.C.6.a.1. os óleos de hidrocarbonetos siliciosos contém exclusivamente silício, hidrogénio e carbono.
a. Ponto de inflamação superior a 477 K (204ºC);
b. Ponto de escoamento inferior ou igual a 239 K (-34ºC);
c. índice de viscosidade igual ou superior a 75; e
d. Estabilidade térmica a 616 K (343ºC); ou
Clorofluorcarbonetos que apresentem todas as características seguintes:
Nota: Para efeitos da alínea 1.C.6.a.2., os clorofluorcarbonetos contém exclusivamente carbono, fluor e cloro.
a. Sem ponto de inflamação;
b. Temperatura de ignição espontânea superior a 977 K (704ºC);
c. Ponto de escoamento inferior ou igual a 219 K (-54.ºC);
d. índice de viscosidade igual ou superior a 80; e
e. Ponto de ebulição igual ou superior a 473 K (200ºC);
C. 6. b. Substâncias lubrificantes que contêm como ingredientes principais um dos compostos ou substâncias seguintes:
Éteres ou tio-éteres de fenilenos ou de alquilfenilenos, ou suas misturas, que contenham mais de duas funções éteres ou tio-éteres ou suas misturas; ou
Fluídos de silicone fluorado com uma viscosidade cinemática inferior a 5000 mm2/S (5000 centistokes) medida a 298 K (25ºC);
C. 6. c. Fluídos de amortecimento ou de flotação com grau de pureza superior a 99,8%, que contém menos de 25 partículas de dimensão igual ou superior a 200 micrómetros por 100 ml e constituídos, em pelo menos 85%, de um dos compostos ou substâncias seguintes:
Dibromotetrafluoretano;
Policlorotrifluoretileno (apenas nas suas formas oleosas e cerosas); ou
Polibromotrifluoretileno;
C. 6. Nota Técnica: Para efeitos do parágrafo 1.C.6.:
a. O ponto de inflamação determina-se pelo método Cleveland em vaso aberto, descrito na norma ASTM D-92, ou normas nacionais equivalentes;
b. O ponto de escoamento determina-se pelo método descrito na norma ASTM D-97, ou normas nacionais equivalentes;
c. O índice de viscosidade determina-se pelo método descrito na norma ASTM D-2270, ou normas nacionais equivalentes;
d. A estabilidade térmica determina-se pelo método seguinte, ou métodos nacionais equivalentes:
Colocam-se 20 ml do fluido a ensaiar numa câmara de 46 ml de aço inoxidável do tipo 317, que contém uma esfera de 12,5 mm de diâmetro (nominal) de cada um dos seguintes materiais: aço para ferramentas M-10, aço 52100 e bronze naval (60% Cu, 39% Zn, 0,75% Sn). Purga-se a câmara com azoto, fecha-se hermeticamente à pressão atmosférica, e eleva-se a temperatura a 644 (mais ou menos) 6 K (371 (mais ou menos) 6ºC), mantendo-se a este nível durante 6 horas.
A amostra considera-se termicamente estável se, no final do processo acima descrito, se verificarem todas as condições seguintes:
Perda de peso de cada esfera metálica inferior a 10 mg/mm2 da superfície da esfera;
Redução da viscosidade inicial, determinada a 311 K (38ºC) inferior a 25%; e
índice de acidez total ou índice de alcalinidade total inferior a 0,40;
e. A temperatura de ignição espontânea determina-se pelo método descrito na norma ASTM E-659 ou normas nacionais equivalentes.
C. 7. Materiais cerâmicos de base, materiais cerâmicos não "compósitos", materiais "compósitos" com "matriz" cerâmica e materiais precursores:
a. Materiais de base em boretos de titânio simples ou complexos, com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionais, inferiores a 5000 ppm, e com um tamanho médio por partícula, igual ou inferior a 5 micrómetros, e não mais de 10% de partículas superiores a 10 micrómetros;
b. Materiais cerâmicos não "compósitos" em bruto ou em semi-produtos, excepto abrasivos, compostos de boretos de titânio com uma densidade igual ou superior a 98% do valor teórico;
C. 7. c. Materiais "compósitos' cerâmicos-cerâmicos, com "matriz" de vidro ou de óxido, reforçados com fibras de qualquer dos seguintes sistemas:
Si-N;
Si-C;
Si-Al-O-N; ou
Si-O-N;
d. Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos, com ou sem um fase metálica continua, com partículas ou fases finamente dispersas de qualquer material fibroso ou do tipo whisker, em que carbonetos ou nitretos de silicio, zircónio ou boro constituem a "matriz";
e. Materiais precursores (por exemplo: materiais polimeros ou metalo-orgânicos especiais) para a produção de qualquer fase ou fases dos materiais referidos na alínea 1.C.7:
Polidiorganossilanos (para a produção de carboneto de silicio);
Polissilazanos (para a, produção de nitreto de silicio);
Policarbossilazanos (para a produção de cerâmicas compreendendo os compostos de silicio, de carbono e de azoto);
C. 8. Polímeros não fluorados:
a. 1. Bismaleimidas;
Poliamidimidas aromáticas;
Poliimidas aromáticas:
Polieterimidas aromáticas - com temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 530 K (230ºC) medida pelo método de via húmida;
Nota: A alínea 1.C.8.a. não compreende os pós de moldagem por compressão sem fusão, nem as formas moldadas por compressão sem fusão.
C. 8. b. Copolímeros de cristais líquidos termoplásticos que tenham uma temperatura de deformação térmica superior a 523 K (250ºC), medida de acordo com a norma ASTMD-D-648, método A, ou normas nacionais equivalentes, com uma carga de 1,82 N/mm2 e compostos por:
Uma das seguintes substâncias:
a. Fenileno, bifenileno ou naftaleno; ou
b. Metil, butil terciário ou fenileno, bifenileno ou naftaleno substituídos por fenil; e
Um dos seguintes ácidos:
a. Ácido tereftálico;
b. Ácido 6-hidroxi-2-naftóico; ou
c. Ácido 4-hidroxibenzóico;
c. Cetonas poliarileno eter:
Poliéter éter cetona (PEEK);
Polieter cetona cetona (PEKK);
Polieter cetona (PEK);
Polieter cetona éter cetona cetona (PEKEKK);
C. 8. d. Cetonas poliarileno;
e. Sulfuretos poliarileno, onde o grupo arileno é constituído de bifenileno, de trifenileno ou combinações dos mesmos;
f. Polibifenilenotersulfona.
C. 9. Compostos fluorados não tratados:
a. Copolímeros de fluoreto de vinilideno com uma estrutura cristalina beta igual ou superior a 75%, sem estiragem;
b. Polimidas fluoradas com 30% ou mais de fluor combinado;
c. Elastómeros de fosfazeno fluorado com 30% ou mais de fluor combinado;
C. 10. "Materiais fibrosos ou filamentosos" que possam ser utilizados em estruturas ou produtos laminados "compósitos" com "matriz" orgânica, metálica ou de carbono:
a. "Materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos (excepto polietileno) com:
Módulo específico superior a 12,7 x 10(elevado a 6) m; e
Tensão de rotura à tracção específica superior a 23,5 x 10(elevado a 4) m;
b. "Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com:
Módulo específico superior a 12,7 x 10(elevado a 6) m; e
Tensão de rotura à tracção especifica superior a 23,5 x 10(elevado a 4) m;
Nota Técnica: As propriedades dos materiais referidos na alínea 1.C.10.b. devem ser determinadas pelos métodos SRM 12 a 17 recomendados na SACMA, ou por métodos nacionais equivalentes de ensaio de cabos de filamentos tais como o Japanese Industrial Standard JIS-R-7601, Parágrafo 6.6.2., e com base na média dos lotes.
c. "Materiais fibrosos e filamentosos" inorgânicos com:
Módulo específico superior a 2,54 x 10(elevado a 6) m; e
Ponto de fusão, de decomposição ou de sublimação, superior a 1922 K (1649ºC) em atmosfera inerte;
Nota: A alínea 1.C.10.c. não compreende:
As fibras de alumina policristalina, multifásica e descontínua, sob a forma de fibras picadas ou de entrançado irregular, com um teor, em peso, de silica igual ou superioor a 3% e um módulo específico inferior a 10 x 10(elevado a 6) m;
As fibras de molibdénio e de ligas de molibdénio;
As fibras de boro;
As fibras cerâmicas descontínuas com ponto de fusão, de decomposição ou de sublimação inferior a 2043 K (1770ºC), em atmosfera inerte.
C. 10. d. "Materiais fibrosos ou filamentosos":
Constituídos por um dos seguintes elementos:
a. Polieterimidas referidas na alínea 1.C.8.a.; ou
b. Substâncias referidas nas alíneas 1.C.8.b., c., d., e., ou f.; ou
Constituídos por materiais referidos na alínea 1.C.10.d.1.a. ou b. e "misturas" de outras fibras referidas nas alíneas 1.C.10.a., b. ou c.;
e. Fibras impregnadas de resina ou de breu (préimpregnadas), fibras revestidas de metal ou de carbono (préformadas) ou préformas de fibra de carbono:
Constituídas de "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos nas alíneas 1.C.10.a., b., ou c; ou
Constituídas de "materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos ou de carbono com as seguintes características:
a. Tensão de rotura à tracção específica superior a 17,7 x 10(elevado a 4) m;
b. Módulo específico superior a 10,15 x 10(elevado a 6) m;
c. Não compreendidas nas alíneas 1.C.10.a. ou b.; e
d. Quando impregnadas com materiais referidos no parágrafo 1.C.8. ou na alínea 1.C.9.b., ou de resinas fenólicas, ou de resinas epóxidas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 383 K (110ºC).
C. 10. Notas Técnicas: 1. Módulo específico: é o módulo de Young expresso em pascais, equivalente a N/m2, dividido pelo peso específico expresso em N/m3, medido à temperatura de (296(mais ou menos)2) K [(23(mais ou menos)2)ºC] e a uma humidade relativa de (50(mais ou menos)5)%.
Tensão de rotura à tracção específica: é a tensão de rotura à tracção, expressa em pascais, equivalente a N/m2, dividido pelo peso específico, expresso em N/m3, medida à temperatura de (296(mais ou menos)2) K [(23(mais ou menos)2)ºC], e a uma humidade relativa de (50(mais ou menos)5)%.
D. "SOFTWARE"
D. 1. "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos compreendidos na sub-Categoria 1.B.;
D. 2. "Software" para o "desenvolvimento" de produtos laminados ou de materiais "compósitos" com uma "matriz" orgânica metálica ou de carbono.
E. TECNOLOGIA
E. 1. Tecnologia de acordo com a Nota Geral de Tecnologia para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou materiais referidos nas alíneas 1.A.1.b., 1.A.1.c., 1.A.2., 1.A.3., 1.B.; ou 1.C.;
E. 2. Outras tecnologias:
E. 2. a. Tecnologia para o "desenvolvimento" ou "produção" de polibenzotiazóis ou de polibenzoxazois;
E. 2. b. Tecnologia para o "desenvolvimento" ou a "produção" de compostos de fluorelastómeros com, pelo menos, um monómero de viniléter;
E. 2. c. Tecnologia para a concepção ou "produção" dos materiais de base ou dos materiais cerâmicos não "compósitos seguintes:
E. 2. c. 1. Materiais de base que apresentem todas as características seguintes:
E. 2. c. 1. a. Qualquer das seguintes composições:
Óxidos de zircónio simples ou complexos e óxidos complexos de silício ou de alumínio;
Nitretos de boro simples (formas cristalinas cúbicas);
Carbonetos de silício ou de boro simples ou complexos; ou
Nitretos de silício simples ou complexos;
E. 2. c. 1. b. Total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionais, com menos de:
1000 ppm para os óxidos ou carbonetos simples; ou
5000 ppm para compostos complexos ou nitretos simples; e
E. 2. c. 1. c. 1. Tamanho médio por partícula igual ou inferior a 5 micrómetros e não mais que 10% de partículas superiores a 10 micrómetros; ou
Nota: Para o óxido de zircónio, estes limites são respectivamente de 1 e 5 micrómetros.
a. Placas cuja relação comprimento-espessura é superior a 5;
b. Whiskers cuja relação comprimento-diâmetro é superior a 10, para os diâmetros inferiores a 2 micrómetros; e
c. Fibras contínuas ou descontínuas com um diâmetro inferior a 10 micrómetros;
E. 2. c. 2. Materiais cerâmicos não "compósitos" (excepto abrasivos) compostos por materiais referidos na alínea, 1.E.2.C.1.;
E. 2. d. Tecnologia para a "produção" de fibras de poliamida aromática;
E. 2. e. Tecnologia para a instalação, a manutenção ou a reparação dos materiais referidos no parágrafo 1.C.1.;
E. 2. f. Tecnologia para a reparação das estruturas ou produtos laminados "compósitos" referidos no parágrafo 1.A.2., ou nas alíneas 1.C.7.c. ou 1.C.7.d.
Capítulo II — TRATAMENTO DE MATERIAIS
CATEGORIA 2
A. EQUIPAMENTOS CONJUNTOS E COMPONENTES
A. Rolamentos ou sistemas de rolamentos a seguir referidos e suas componentes:
Nota: A sub-Categoria 2.A. não compreende esferas com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a norma ISO 3290, grau 5, ou pior.
A. 1. Rolamentos de esferas ou rolamentos de rolos maciços (com excepção dos rolamentos de rolos cónicos) com tolerâncias indicadas pelo fabricante de acordo com especificações ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou norma ISO Classe 4 ou melhor (ou normas nacionais equivalentes), e que possuam uma das seguintes características:
a. Anéis, esferas ou rolos fabricados em monel ou berílio;
b. Fabricados para utilização a temperaturas acima de 573 K (300ºC) quer por aplicação de materiais especiais quer por tratamentos térmicos especiais; ou
c. Elementos lubrificantes ou modificações dos componentes que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, sejam especialmente concebidos para permitir o seu funcionamento a velocidades superiores a 2.3 milhões DN;
A. 2. Outros rolamentos de esferas ou rolamentos de rolos maciços (com excepção dos rolamentos de rolos cónicos) com tolerâncias indicadas pelo fabricante de acordo com especificações ABEC 9, ABEC 9P ou norma ISO classe 2 ou melhor (ou normas nacionais equivalentes);
A. 3. Rolamentos de rolos cónicos maciços com tolerâncias indicadas pelo fabricante de acordo com especificações ANSI/AFBMA classe 00 (polegadas) ou classe A (métrica) ou melhor (ou normas nacionais equivalentes) e que possuam uma das seguintes características:
a. Elementos lubrificantes ou modificações de componentes que, de acordo com especificações do fabricante, sejam especialmente concebidos para permitir o seu funcionamento a velocidades superiores a 2,3 milhões DN; ou
b. Tenham sido fabricados para utilização a temperaturas inferiores a 219 K (-54ºC) ou superiores a 423 K (150ºC);
A. 4. Rolamentos deslizantes lubrificados a gás, produzidos para utilização a temperaturas de 561 K (288ºC) ou superiores e com um capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;
A. 5. Sistemas de rolamentos magnéticos activos;
A. 6. Rolamentos, com revestimento têxtil, de alinhamento automático ou rolamentos deslizantes fabricados para utilização a temperaturas inferiores a 219 K (-54ºC) ou superiores a 423 K (150ºC).
A. Notas Técnicas: 1. DN é o produto do diâmetro interno do rolamento em mm pela velocidade de rotação do rolamento em rpm.
As temperaturas de funcionamento são as que se obtêm depois da paragem do motor de uma turbina a gás.
(Para rolamentos de funcionamento silencioso, ver o artigo 9 da Lista de Material de Guerra).
B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO
B. Nota: A sub-categoria 2.B. não compreende sistemas de medida de interferómetro, sem retomo ciclíco fechado ou aberto, contendo um "laser" para medição de erros nos movimentos do carro das máquinas-ferramentas, máquinas de controlo dimensional ou equipamentos similares.
B. 1. Unidades de "comando numérico", "painéis de controlo de movimento" especialmente concebidos para aplicações de "comando numérico" de máquinas ferramentas, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
Notas Técnicas: 1. Os eixos secundários de contorno paralelo, por exemplo o eixo W nas mandriladoras horizontais ou a linha central do eixo de rotação secundário que é paralelo ao eixo de rotação primário, não são contabilizados no número total de eixos de contorno.
N.B.: Os eixos de rotação não necessitam rodar 360º. Um eixo de rotação pode ser accionado por um dispositivo linear, por exemplo, um parafuso ou um sistema de pinhão e cremalheira.
A nomenclatura dos eixos deve estar de acordo com a Norma Internacional ISO 841, Máquinas de comando numérico - Nomenclatura dos eixos e dos movimentos.
B. 1. a. Unidades de "comando numérico" para máquinas ferramentas e componentes especialmente concebidos, para os mesmos:
Nota: A alínea 2.B.1.a. não compreende as unidades de "comando numérico" seguintes:
a. Modificadas para máquinas não sujeitas a controlo e incorporadas nas mesmas; ou
b. Especialmente concebidas para máquinas não sujeitas a controlo.
B. 1. a. 1. Com mais do que 4 eixos que podem ser coordenados simultâneamente por interpolação para "controlo de contorno";
B. 1. a. 2. Com dois, três ou quatro eixos que podem ser coordenados simultâneamente por interpolação para "controlo de contorno" e;
B. 1. a. 2. a. Com capacidade de modificação de dados em "processamento em tempo real", durante a operação de maquinagem, percurso da ferramenta, velocidade de avanço e dados do fuso através de:
Cálculo e modificação automáticos de parte dos dados do programa para maquinagem em dois ou mais eixos através de ciclos de medida e acesso à fonte de dados; ou
"Controlo adaptativo" com o processamento e medição de mais do que uma variável física, através de um modelo de computação (estratégia) de forma a modificar uma ou mais instruções de maquinagem para optimização do processo;
B. 1. a. 2. b. Com capacidade para receber directamente (em linha) e para processar dados de CAD (Computer Aided Design) para preparação interna de instruções da máquina; ou
B. 1. a. 2. c. Com capacidade, sem modificação, de acordo com especificações técnicas do fabricante, de aceitar painéis adicionais que permitam aumentar para além dos níveis referidos no parágrafo 2.B.1, o número de eixos interpoladores que podem ser coordenados em simultâneo para o "controlo de contorno", mesmo que não possuam esses painéis adicionais;
B. 1. b. "Painéis de controlo de movimento" especialmente concebidos para máquinas ferramentas que possuam uma das seguintes características:
Interpolação em mais do que quatro eixos;
Capacidade de "processamento em tempo real" descrita na alínea 2.B.1.a.2.a.; ou
Capacidade de receber e processar dados de CAD descrita na alínea 2.B.1.a.2.b.;
B. 1. c. Máquinas ferramentas, a seguir indicadas, para a remoção ou corte de metais, materiais cerâmicos ou "compósitos", que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, podem ser equipadas com dispositivos electrónicos para "controlo de contorno" simultâneo em dois ou mais eixos:
B. 1. c. 1. Máquinas ferramentas para tornear, rectificar, fresar ou qualquer combinação entre elas, com:
a. Dois ou mais eixos que podem ser coordenados simultâneamente para "controlo de contorno"; e
B. 1. c. 1. b. Que apresentem uma das seguintes características:
B. 1. c. 1. b. 1. Dois ou mais eixos de rotação de contorno;
Nota Técnica: O eixo C das rectificadoras de coordenadas utilizado para manter a perpendicularidade da mó em relação ao plano de trabalho não é considerado como eixo de rotação de contorno.
B. 1. c. 1. b. 2. Um ou mais "fusos basculantes" de contorno;
Nota: A alínea 2.B.1.c.1.b.2. aplica-se sòmente a máquinas ferramentas de rectificar ou de fresar.
B. 1. c. 1. b. 3. "Deslocamento axial" medido no eixo do fuso durante uma rotação deste, inferior a (melhor) 0,0006 mm TIR;
Nota: A alínea 2.B.1.c.1.b.3. aplica-se sòmente a máquinas ferramentas para tornear.
B. 1. c. 1. b. 4. "Deslocamento segundo o eixo radial" medido no eixo do fuso durante uma rotação deste, inferior a (melhor) 0,0006 mm TIR;
B. 1. e. 1. b. 5. Precisões de posicionamento, com todas as compensações disponíveis, inferiores (melhores) a:
a. 0,001º em qualquer eixo de rotação; ou
b. 1. 0,004 mm ao longo de qualquer eixo linear (posicionamento global) para máquinas de rectificar;
0,006 mm ao longo de qualquer eixo linear (posicionamento global) para máquinas de tornear ou fresar; ou
Nota: A alínea 2.B.1.c.1.b.5. não compreende máquinas ferramentas de fresar ou tornear com precisão de posicionamento ao longo de um eixo, com todas as compensações disponíveis, igual ou superior (pior) a 0,005 mm.
B. 1. c. 1. b. 5. Nota Técnica: A precisão de posicionamento de máquinas ferramentas de "comando numérico" deve ser apresentada e determinada de acordo com a norma ISO/DIS 230/2, parágrafo 2.13, em conjugação com os seguintes requisitos:
a. Condições de ensaio (parágrafo 3):
A máquina ferramenta e o equipamento de medida de precisão devem ser mantidos à temperatura ambiente, 12 horas antes e durante as medições.
No tempo que precede as medições os carros da máquina devem realizar ciclos contínuos, da mesma forma como são tomadas as medidas de precisão;
Na exportação, a máquina deve ser equipada com todos os dispositivos de compensação (mecânica, electrónica, ou de software).
A precisão do equipamento de medida deve ser pelo menos 4 vezes superior à precisão prevista para a máquina ferramenta;
As fontes de energia para alimentação do sistema de accionamento dos carros, devem cumprir as seguintes condições:
a. A variação de tensão do sector não deve exceder (mais ou menos)/10% da tensão nominal;
b. A variação da frequência não deve exceder em (mais ou menos)2 Hz a frequência normal;
c. Cortes ou interrupção do funcionamento não são permitidos.
b. Programa de ensaio (parágrafo 4):
A velocidade de avanço (velocidade dos carros) durante a medição deve ser a velocidade transversal rápida;
N.B.: No caso das máquinas ferramentas que permitem obter superfícies de qualidade óptica, a velocidade de avanço deve ser igual ou inferior a 50 mm por minuto;
As medições devem ser efectuadas de uma forma incremental, desde um limite do eixo até ao outro, sem retomo à posição inicial para cada movimento da posição desejada;
Durante o ensaio de um eixo, os eixos que não foram medidos, devem permanecer a meio percurso.
c. Apresentação dos resultados dos ensaios (parágrafo 2):
Os resultados das medições devem incluir:
A precisão de posicionamento (a.4.a); e
O erro de inversão médio (a.4.b.).
B. 1. c. 1. b. 6. a. Precisão de posicionamento menor (melhor) que 0,007 mm; e
b. Movimento, do carro, para todos os carros, ao receber um ordem de comando inferior a 0,5 micrómetros, desde o repouso, até que se posicione nos limites de (mais ou menos)20% do valor ordenado;
B. 1. c. 1. b. 6. Nota Técnica: Ensaio de movimento de incremento mínimo (movimento do carro a partir do repouso):
O ensaio só é efectuado se a máquina ferramenta fôr equipada com uma unidade de comando cujo incremento mínimo seja inferior (melhor) a 0,5 micrómetros.
A máquina deve ser preparada para o ensaio de acordo com a norma ISO 230/2 parágrafos 3.1, 3.2, 3.3.
O ensaio deve ser efectuado em cada eixo da máquina ferramenta da seguinte forma:
a. Deslocar o eixo duas vezes pelo menos de 50% do curso total nos dois sentidos à velocidade avanço máxima, à velocidade transversal rápida ou manualmente;
b. Esperar pelo menos 10 segundos;
c. Com a entrada manual de dados, introduzir o incremento mínimo programável da unidade de comando;
d. Medir o movimento do eixo;
e. Limpar a unidade de comando através da anulação do dispositivo de reiniciação ou de qualquer outro sinal de reposicionamento no painel de comando geral;
f. Repetir os passos 2 a 5, cinco vezes, duas vezes na mesma direcção do eixo transversal e três vezes na direcção oposta da transversal, num total de seis pontos de ensaio;
g. Se o movimento do eixo estiver entre 80 e 120% do valor mínimo programável para quatro dos seis pontos de ensaio, a máquina deverá ser controlada.
Para os eixos de rotação, a medição deve ser efectuada a 200 mm do centro de rotação.
B. 1. c. 1. Notas: 1. A alínea 2.B.1.c.1 não compreende rectificadoras cilíndricas de interior ou externas com as seguintes características:
a. Rectificadoras que não as excêntricas;
b. Limitadas a rectificação cilíndrica;
c. Para execução de peças com dimensão ou diâmetro exterior máximo de 150 mm;
d. Com apenas dois eixos que possam ser simultâneamente coordenados para "controlo de contorno"; e
e. Sem eixo C de contorno.
A alínea 2.B.1.c.1. não compreende máquinas especialmente concebidas como rectificadoras de coordenadas com as seguintes características:
a. Eixos limitados a x, y, c e a, utilizando-se o eixo c para manter a mó perpendicular ao plano de trabalho, e estando o eixo a configurado para rectificar cames de tambor; e
b. "Deslocamento segundo o eixo radial" do fuso não inferior (não melhor) a 0,0006 mm.
B. 1. c. 1. Notas: 3. A alínea 2.B.1.c.1. não compreende máquinas de afiar ferramentas ou ferramentas de corte que possuam todas as seguintes características:
a. Sejam expedidas como um sistema completo, com software especialmente desenvolvido para a produção de ferramentas ou ferramentas de corte;
b. Não possuam mais do que dois eixos de rotação que possam ser simultâneamente coordenados para "controlo de contorno";
c. "Deslocamento segundo o eixo radial" medido no eixo do fuso durante uma rotação não inferior (não melhor) a 0,0006 mm TIR; e
d. Precisões de posicionamento, com todas as compensações disponíveis, não inferiores a:
0,004 mm para todo o posicionamento ao longo de qualquer eixo linear; ou
0,001º em qualquer eixo de rotação.
B. 1. c. 2. Máquinas de electro-erosão por fio, com cinco ou mais eixos que podem ser simultâneamente coordenados para controlo de contorno";
B. 1. c. 3. Máquinas de electro-erosão que não as por fio com dois ou mais eixos de rotação que podem ser simultâneamente coordenados para "controlo de contorno";
B. 1. c. 4. Máquinas ferramentas para remover metais, materiais cerâmicos ou "compósitos":
a. Através de:
Jacto de água ou outros líquidos, incluindo os que utilizam aditivos abrasivos;
Feixe de electrões; ou
Feixe de "laser"; e
b. Que possuam dois ou mais eixos de rotação que:
Podem ser simultâneamente coordenados para "controlo de contorno"; e
Têm uma precisão de posicionamento inferior a (melhor) 0,003º;
B. 2. Máquinas ferramentas que não as de "comando numérico" para gerar superfícies de qualidade óptica:
B. 2. a. Máquinas de tornear com ferramenta de corte de um só ponto e que possuam todas as seguintes características:
Precisão de posicionamento inferior (melhor) a 0,0005 mm por 300 mm de percurso;
Repetibilidade de posicionamento bidireccional inferior (melhor) a 0,00025 mm por 300 mm de percurso;
"Deslocamento axial" e "Deslocamento segundo o eixo radial" do fuso, inferiores (melhor) a 0,0004 mm TIR;
Desvio angular do movimento do carro (desvio de direcção, inclinação e rotação) inferior (melhor) a dois segundos de arco, TIR, para a totalidade do movimento; e
Perpendicularidade inferior (melhor) a 0,001 mm por 300 mm de movimento;
Nota Técnica: A repetibilidade de posicionamento bidireccional (R) de um eixo é o máximo valor da repetibilidade de posicionamento para qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinada nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.
B. 2. b. Máquinas de talhar com volante que tenham as duas seguintes características:
"Deslocamento axial" e "Deslocamento segundo o eixo radial" do fuso, inferiores a (melhor) 0,0004 mm TIR; e
Desvio angular do movimento do carro (desvio de direcção, inclinação e rotação) inferior a (melhor) 2 segundos de arco, TIR para a totalidade do movimento;
B. 3. Máquinas ferramentas de "comando numérico" ou manuais especialmente concebidas para cortar, acabar, rectificar ou afiar, engrenagens cónicas ou engrenagens de estruturas paralelas endurecidas (RC = 40 ou superior), e seus componentes, controlos e acessórios especialmente concebidos para as mesmas:
a. Engrenagens cónicas endurecidas com acabamento de qualidade superior a AGMA 13 (equivalente à ISO 1328 classe 4); ou
b. Engrenagens de dentes rectos, helicoidais e helicoidais-duplos endurecidos com um diâmetro de círculo primitivo superior a 1250 mm e uma largura de dentes de 15% ou mais em relação ao diâmetro do círculo primitivo com acabamento de qualidade AGMA 14 ou superior (equivalente à ISO 1328 classe 3);
B. 4. "Prensas isostáticas" a quente, a seguir indicadas, "matrizes", moldes, componentes, acessórios e controlos, especialmente concebidos:
a. Que possuam um ambiente térmico controlado na cavidade fechada e, que possuam uma câmara com diâmetro interno de 406 mm ou superior; e
b. Que tenham:
Pressão máxima de trabalho superior a 207 MPa;
Ambiente térmico controlado, superior a 1773 K (1500ºC); ou
Capacidade de impregnação por hidrocarbonetos e de remoção dos produtos gasosos resultantes da decomposição;
B. 4. Nota Técnica: A dimensão do interior da câmara é a que se obtém com a temperatura e pressão de trabalho e não inclui acessórios. Esta dimensão será menor do que a do diâmetro interior da câmara de pressão ou do diâmetro interior da câmara isolada do forno, dependendo de qual das duas câmaras estão localizadas no interior uma da outra.
B. 5. Equipamentos especialmente concebidos para deposição, processamento e controlo no processo de recobrimento, revestimento e modificação de superfícies inorgânicas, a seguir indicados, para subtractos não electrónicos, pelos processos descritos no Quadro seguinte à alínea 2.E.3.d. e Notas correspondentes, e componentes de manutenção, posicionamento, manipulação e controlo automatizados, especialmente concebidos:
B. 5. a. Equipamentos com "controlo por programa residente", para deposição em fase vapor por processo químico (CVD) com as duas seguintes características:
Alteração para um dos seguintes processos:
a. Deposição em fase vapor, por processo químico, pulsante;
b. Decomposição térmica por nucleação controlada (CNTD); ou
c. Deposição em fase vapor por processo químico, activado ou assistido por plasma; e
Uma das duas seguintes características:
a. Vedantes rotativos a vácuo elevado (igual ou inferior a 0,01 Pa; ou
b. Controlo de espessura de revestimento in situ;
B. 5. b. Equipamentos com "controlo por programa residente" para implantação iónica com corrente de 5 mA ou superior;
B. 5. c. Equipamentos com "controlo por programa residente", para deposição em fase vapor por processo físico, por feixe de electrões (EB-PVD) que possuam todas as seguintes características:
Sistemas de potência calculados para valores superiores a 80 KW;
Sistema de controlo "laser" dos níveis do banho líquido que regulam com precisão a velocidade de consumo dos lingotes; e
Monitor controlador da taxa de alimentação por computador, com base no princípio da foto-luminescência de átomos ionizados em jacto de vapor para controlar a velocidade de deposição de um revestimento que contém dois ou mais elementos;
B. 5. d. Equipamentos com "controlo por programa residente" para pulverização por plasma com uma das seguintes características:
Funcionamento em atmosfera controlada a baixas pressões (igual ou inferior a 10 KPa medidos 300 mm acima da saída do bocal da pistola) numa câmara de vácuo, com capacidade para baixar a pressão até 0,01 Pa antes do processo de pulverização; ou
Dispositivo de controlo de espessura do revestimento in situ;
B. 5. e. Equipamentos com "controlo por programa residente", para deposição por pulverização catódica com capacidade para uma densidade de corrente de 0,1 mA/mm2 ou superior, para uma velocidade de deposição de 15 micrómetros/hr ou superior,
B. 5. f. Equipamentos com "controlo por programa residente" para deposição por arco catódico que incorporam uma placa de electroímans para controlo automático da direcção do arco no cátodo;
B. 5. g. Equipamentos com "controlo por programa residente" para implantação iónica que permita in situ a medição de uma das seguintes características:
Espessura do revestimento e controlo de velocidade de deposição no substracto; ou
Características ópticas;
Nota: A alínea 2.B.5.g. não compreende equipamentos standard de implantação iónica para ferramentas de corte ou de maquinagem.
B. 6. Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medida:
B. 6. a. Máquinas de controlo dimensional com controlo por computador, "comando numérico" ou "controlo por programa residente" com as duas seguintes características:
Dois ou mais eixos; e
"Imprecisão de medida" no comprimento numa dimensão, igual ou inferior (melhor) a (1,25 + L/1000) micrómetros, testado com uma sonda cuja "precisão é inferior (melhor) a 0,2 micrómetros (sendo L a medida do comprimento em mm);
B. 6. b. Instrumentos de medida de deslocamento linear e angular:
B. 6. b. 1. Instrumentos de medida linear com uma das seguintes características:
B. 6. b. 1. a. Sistemas de medida do tipo não-contacto com uma "resolução" igual ou inferior (melhor) a 0,2 micrómetros, numa gania de medidas igual ou inferior a 0,2 mm;
B. 6. b. 1. b. Sistemas de transformadores diferenciais de tensão linear com as duas seguintes características:
"Linearidade" igual ou inferior (melhor) a 0,1% numa gama de medidas igual ou inferior a 5 mm; e
Variação igual ou inferior (melhor) a 0,1% por dia à temperatura ambiente normal das salas de ensaio (mais ou menos)1 K; ou
B. 6. b. 1. c. Sistemas de medida com as duas seguintes características:
Que contenham um "laser"; e
Capazes de manter, pelo menos 12 horas, a uma temperatura normal, com variação de (mais ou menos)1 K, e a uma pressão standard:
a. Uma "resolução" na totalidade da escala de 0,1 micrómetros ou inferior (melhor); e
b. Uma "imprecisão de medida" igual ou inferior (melhor) a (0,2 + L/2000) micrómetros (sendo L a medida de comprimento em mm);
B. 6. b. 2. Instrumentos de medida angular com um "desvio angular de posição" igual ou inferior (melhor) a 0,00025º;
Nota: A alínea 2.B.6.b.2. não compreende instrumentos ópticos, tais como autocolimadores, utilizando luz colimada para detectar o deslocamento angular de um espelho.
B. 6. c. Sistemas para inspecção simultânea de dimensões lineares-angulares em superfícies semi esféricas que tenham as duas seguintes características:
"Imprecisão de medida" ao longo de qualquer eixo linear, igual ou inferior a (melhor) 3,5 micrómetros por 5 mm; e
"Desvio angular de posição" igual ou inferior (melhor) a 0,02º;
B. 6. d. Equipamentos para medida de irregularidades de superfície, por medição da dispersão óptica como função do ângulo, com uma sensibilidade igual ou inferior (melhor) a 0,5 nm;
B. 6. Notas Técnicas: 1. A sonda utilizada na determinação da "Imprecisão de medida" de um sistema de controlo dimensional, deve corresponder à descrita na norma VDI/VDE 2617 Partes 2,3 e 4.
Todos os valores de medida referidos no parágrafo 2.B.6. representam desvios positivos e negativos admissíveis relativamente ao valor definido, isto é, não à gama total.
B. 6. Notas: 1. As máquinas ferramentas que podem ser utilizadas como máquinas de medição devem ser controladas se atingirem ou excederem os critérios especificados, para essa função da máquina ferramenta ou da máquina de medição.
As máquinas descritas no parágrafo 2.B.6. devem ser controladas se ultrapassarem o limite de controlo em qualquer ponto da sua gama de funcionamento.
B. 7. "Robots" a seguir indicados, suas unidades de comando e "manipuladores terminais" especialmente concebidos:
a. Com capacidade de processamento de imagem tridimensional em tempo real ou análise tridimensional para gerar ou modificar "programas" ou dados numéricos de "programas";
Nota: A limitação da análise não inclui aproximação à terceira dimensão por visão a um determinado ângulo, nem a interpretação da escala para a percepção da profundidade ou textura, para as tarefas autorizadas (2 1/2 D).
b. Especialmente concebidos para obedecer às normas nacionais de segurança aplicadas a ambientes de munições explosivos; ou
B. 7. c. Especialmente concebidos ou previstos para resistir para além do limite necessário para suportar as radiações ionizantes industriais normais (isto é, de indústrias não nucleares);
B. 8. Conjuntos, unidades ou elementos especialmente concebidos para máquinas ferramentas, ou para equipamentos referidos nos parágrafos em 2.B.6. ou 7.;
a. Conjuntos de fusos, constituídos pelo menos por eixos e suportes cujo movimento radial ("deslocamento segundo o eixo radial") ou axial ("deslocamento axial") medidos durante uma volta completa do eixo, seja inferior a (melhor) 0,0006 mm TIR;
b. Unidades de retomo de posição linear (por exemplo, dispositivos do tipo inductivo, escalas graduadas, sistemas de infra-vermelho ou sistemas de "laser"); com uma "precisão" total inferior a (melhor) (800 + (600 x L x 10(elevado a -3)) nm (sendo L o comprimento efectivo em mm);
c. Unidades de retomo de posição de rotação, por exemplo, dispositivos do tipo inductivo, escalas graduadas, sistemas de infra-vermelho ou sistemas de "laser", com uma "precisão" inferior (melhor) a 0,00025º;
d. Conjuntos deslizantes, constituídos pelo menos por um conjunto de guias, um barramento e um carro com todas as seguintes características:
Desvio de direcção, inclinação e rotação inferior (melhor) a 2 segundos de arco TIR (referência: ISO/DIS 230/1) sobre todo o percurso;
Linearidade horizontal inferior (melhor) a 2 micrómetros por 300 mm de comprimento; e
Linearidade vertical inferior (melhor) a 2 micrómetros por 300 mm de comprimento;
B. 8. e. Elementos cortantes de ferramentas de corte, de diamante, de um só ponto, com todas as seguintes características:
Fio de corte que não apresente defeitos nem rebarbas quando ampliado 400 vezes em qualquer direcção;
Raio de corte entre 0,1 e 5 mm inclusivé; e
Variação do raio de corte inferior (melhor) a 0,002 mm TIR;
B. 9. Placas de circuitos impressos, especialmente concebidas, com componentes montados e "software", ou "mesas rotativas inclináveis", capazes de melhorar, de acordo com especificações técnicas do fabricante, as capacidades das unidades de "comando numérico", das máquinas ferramentas ou dos dispositivos de retorno para níveis iguais ou superiores aos especificados na sub-Categoria 2.B.
C. MATERIAIS Nenhum
D. SOFTWARE
D. 1. "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a utilização dos equipamentos referidos nas sub-Categorias 2.A ou 2.B.;
D. 2. "Software" específico:
a. "Software" que permita o "controlo adaptativo" e apresente as duas seguintes características:
Para "unidades flexíveis de produção" (FMUs -flexible manufacturing units) constituídas pelo menos com equipamento descrito nas alíneas b. 1. e b.2. da definição de "unidade flexível de produção"; e
Capazes de gerar ou modificar, em "tempo real de processamento", "programas" ou dados pela utilização de sinais obtidos simultâneamente, através de pelo menos duas técnicas de detecção, tais como:
a. Máquina de visão (gama óptica);
b. Imagem de infra-vermelho;
c. Imagem acústica (gama acústica);
d. Medição táctil;
e. Posicionamento de inércia;
f. Medição da força;
g. Medição do binário;
Nota: A alínea 2.D.2.a. não compreende "software" que apenas permite reprogramação com equipamento de funcionalidade idêntica às "unidades flexíveis de produção" que utilizam programas de peças pré-armazenados e uma estratégia de pré armazenamento para distribuição desses programas.
D. 2. b. "Software" para dispositivos electrónicos, que não os descritos nas alíneas 2.B.1.a. ou b., que permite assegurar a capacidade de "comando numérico" dos equipamentos referidos no parágrafo 2.B.1.
E. TECNOLOGIA
E. 1. Tecnologia, de acordo com a Nota Geral de Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" referidos nas sub-Categorias 2.A, 2.B ou 2.D.;
E. 2. Tecnologia, de acordo com a Nota Geral de Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos referidos nas sub-Categorias 2.A. ou 2.B.;
2 E. 3. Outras tecnologias:
a. Tecnologia:
Para o "desenvolvimento" de gráficos interactivos considerados como elementos integrados nas unidades de "comando numérico" para a preparação ou modificação de programas de peças;
Para o "desenvolvimento" de geradores de instruções (por exemplo de programas de peças) para máquinas ferramentas, a partir de dados de concepção que se encontram no interior das unidades de "comando numérico";
Para o "desenvolvimento" do "software" integrado a ser incorporado nas unidades de "comando numérico" de sistemas destinados a servir de suporte à tomada de decisões a nível superior, em relação às operações de fabrico;
E. 3. b. Tecnologia dos processos industriais relativos ao trabalho de metais:
E. 3. b. 1. Tecnologia de concepção de ferramentas, matrizes, ou montagens especialmente concebidas para os seguintes processos:
a. "Enformação no estado de super-plasticidade";
b. "Soldadura por difusão";
c. "Prensagem hidráulica por acção directa";
E. 3. b. 2. Dados técnicos consistindo em métodos de processo ou parametros enumerados a seguir, e que servem para controlar:
a. A "Enformação no estado de superplasticidade" das ligas de alumínio, das ligas de titânio ou das "superligas":
Preparação de superfícies;
Nível de tensões;
Temperatura;
Pressão;
E. 3. b. 2. b. A "soldadura por difusão" das "superligas" ou das ligas de titânio:
Preparação de superfícies;
Temperatura;
Pressão;
E. 3. b. 2. c. A "prensagem hidráulica por acção directa" das ligas de alumínio ou das ligas de titânio:
Pressão;
Duração do ciclo;
E. 3. b. 2. d. A "densificação isostática a quente" das ligas de titânio, das ligas de alumínio ou das superligas:
Temperatura;
Pressão;
Duração do ciclo;
E. 3. c. Tecnologia para o "desenvolvimento" ou a "produção" de máquinas e matrizes de enformação hidráulica para estiragem, destinadas ao fabrico de fuselagens de aeronaves;
E. 3. d. Tecnologia para:
- Aplicação de revestimentos inorgânicos por cobertura ou modificação de superfície, especificados na coluna 3 do quadro seguinte;
- Substractos não electrónicos, especificados na coluna 2 do quadro seguinte;
- Processos especificados na coluna 1 do quadro seguinte e definidos na Nota Técnica;
QUADRO - MÉTODOS DE DEPOSIÇÃO
Capítulo III — ELECTRÓNICA
A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
A. Notas: 1. O controlo dos equipamentos, dispositivos e componentes referidos na sub-Categoria 3.A., com excepção dos referidos nas alíneas 3.A.1.a.3. a 10., que sejam concebidos especialmente ou que tenham as mesmas características funcionais que outros equipamentos é determinado pelo controlo destes últimos.
O controlo dos circuitos integrados referidos nas alíneas 3.A.1.a.3. a 9., que sejam programados ou concebidos de modo inalterável para uma função específica, é determinado pelo controlo dos outros equipamento.
N.B.: Quando o fabricante ou a requerente da licença não puder determinar o critério a aplicar ao controlo do equipamento, o controlo dos circuitos integrados é determinado pelo disposto nas alíneas 3.A.1.a.3. a 9.
A. 1. Dispositivos electrónicos e componentes:
A. 1. a. Circuitos integrados de uso geral:
Notas: 1. O controlo de wafers (acabadas ou em bruto), em que a sua função tenha sido determinada, será avaliado em função dos parâmetros da alínea 3.A.1.a.
Os circuitos integrados incluem os seguintes tipos:
"Circuitos integrados monolíticos";
"Circuitos integrados híbridos";
"Circuitos integrados multichip";
"Circuitos integrados do tipo filme", incluindo circuitos integrados de silício sobre safira;
"Circuitos integrados ópticos".
A. 1. a. 1. Circuitos integrados concebidos ou previstos como reforçados contra as radiações para resistir a uma dose total de 5 x 105 rad (Si),ou superior; (Para circuitos integrados concebidos ou previstos contra radiação de neutrões ou radiação ionizante transitória, ver a Lista de Material de Guerra.)
A. 1. a. 2. Circuitos integrados referidos nas alíneas 3.A.1.a.3 a 10., previstos para funcionar a uma temperatura ambiente inferior a 219 K (-54ºC) ou superior a 398 K (125ºC);
Nota: A alínea 3.A.1.a.2. não compreende circuitos integrados para automóveis civis ou locomotivas dos caminhos de ferro.
A. 1. a. 3. "Microcircuitos microprocessadores", "microcircuitos microcomputadores" e microcircuitos microcontroladores, que possuam uma das seguintes características:
Notas: 1. A alínea 3.A.1.a.3. não compreende "microcircuitos microcomputadores" ou microcircuitos microcontroladores à base de silício com um comprimento de palavra dos operandos (dados) de 8 bits ou inferior e não abrangidos pela Nota 2 da sub-Categoria 3.A.
A alínea 3.A.1.a.3. inclui processadores digitais de sinal, processadores matriciais digitais e co-processadores digitais.
A. 1. a. 3. a. Um barramento de dados externo com largura superior a 32 bits ou uma unidade aritmética e lógica com um acesso cuja largura exceda 32 bits;
b. Uma frequência de relógio superior a 40 MHz;
c. Um barramento de dados externo com largura de 32 bits ou superior e capaz de executar 12,5 milhões de instruções por segundo (MIPS) ou mais; ou
Nota Técnica: Se o valor em MIPS não for especificado, deverá ser utilizado o inverso do tempo médio do ciclo de instrução (em microsegundos).
d. Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou porta de comunicação série para interligação externa num processador paralelo com uma taxa de transferência superior a 2,4 Mbyte/s.
A. 1. a. 4. Circuitos integrados de armazenamento:
a. Memórias apenas de leitura, programáveis e de pagamento eléctrico (EEPROMs) com uma capacidade de armazenamento:
Superior a 1 Mbit por embalagem; ou
Superior a 256 Kbits por embalagem e um tempo máximo de acesso inferior a 80 ns;
b. Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com uma capacidade de armazenamento:
Superior a 1 Mbit por embalagem; ou
Superior a 256 Kbits por embalagem e um tempo máximo de acesso inferior a 25 ns;
c. Circuitos integrados de armazenamento fabricados a partir de um semicondutor composto;
A. 1. a. 5. Circuitos integrados conversores:
a. Conversores analógicos-digitais com uma das seguintes características:
Resolução de 8 bits ou superior, mas inferior a 12 its, com um tempo total de conversão para uma resolução máxima inferior a 10 ns;
Resolução de 12 bits com um tempo total de conversão para uma resolução máxima inferior a 200 ns; ou
Resolução superior a 12 bits com um tempo total de conversão para uma resolução máxima inferior a 2 microsegundos;
A. 1. a. 5. b. Conversores digitais-analógicos com uma resolução de 12 bits ou superior, e um "tempo de estabelecimento" inferior a 10 ns;
A. 1. a. 6. "Circuitos integrados ópticos ou electro-ópticos para "processamento de sinal" com todas as seguintes características:
a. Um ou mais díodos "laser" internos;
b. Um ou mais elementos internos detectores de luz; e
c. Guias de ondas ópticas;
A. 1. a. 7. Field programmable gate arrays com uma das seguintes características:
a. Um número equivalente de portas lógicas superior a 30.000 (portas lógicas de duas entradas); ou
b. Um "tempo típico de atraso de propagação por porta lógica elementar" inferior a 0,4 ns;
A. 1. a. 8. Field programmable logic arrays com uma das seguintes características:
a. Um número equivalente de portas lógicas superior a 5.000 (portas lógicas de duas entradas); ou
b. Uma frequência de comutação superior a 100 MHz;
A. 1. a. 9. Circuitos integrados de redes neuronais;
A. 1. a. 10. Circuitos integrados feitos por encomenda para os quais seja desconhecida do fabricante, quer a sua função quer o controlo a que está submetido o equipamento onde serão utilizados, com uma das seguintes características:
a. Mais de 144 terminais;
b. Um "tempo típico de atraso de propagação por porta lógica elementar" inferior a 0,4 ns; ou
c. Uma frequência de operação superior a 3 GHz;
A. 1. a. 11. Circuitos integrados digitais, para além dos referidos nas alíneas 3.A.1.a.3 a 10., fabricados a partir de qualquer semicondutor composto e com uma das seguintes características:
a. Um número equivalente de portas lógicas superior a 300 (portas lógicas de duas entradas); ou
b. Uma frequência de comutação superior a 1,2 GHz;
A. 1. b. Dispositivos de micro-ondas ou de ondas milimétricas:
A. 1. b. 1. Cátodos e válvulas electrónicas de vácuo: (Para válvulas de comutação de frequência, ver artigo 11 da Lista de Material de Guerra).
Nota: A alínea 3.A.1.b.1. não compreende válvulas concebidas ou previstas para operar nas Bandas de Telecomunicações Civis Oficiais a frequências não superiores a 31 GHz.
A. 1. b. 1. a. Válvulas de onda passante, onda pulsada ou contínua:
Que operam a frequências superiores a 31 GHz;
Com um elemento para aquecimento do cátodo com um tempo de operação para a potência RF prevista inferior a 3 segundos;
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