Portaria n.º 439/94 — Lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios
Aprova a lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Prorroga o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro
Válvulas de cavidades emparelhadas, ou seus derivados;
Válvulas helicoidais, ou seus derivados, com uma dos seguintes características:
a. 1. "Largura de banda instantânea" de meia oitava ou mais; e
Produto da potência média de saída especificada (expressa em KW) pela máxima frequência de operação (expressa em GHz) superior a 0,2;
b. 1. "Largura de banda instantânea" inferior a meia oitava; e
Produto da potência média de saída prevista (expressa em KW) pela máxima frequência de peração (expressa em GHz) superior a 0,4; ou
"Qualificados para uso espacial";
A. 1. b. 1. b. Válvulas amplificadoras de campo cruzado com um ganho superior a 17 dB;
A. 1. b. 1. c. Cátodos impregnados para válvulas electrónicas, com uma as seguintes características:
Com um tempo de operação para a emissão prevista inferior a 3 segundos; ou
Que produzem uma densidade de corrente em emissão contínua, nas condições de operação previstas, superior a 5 A/cm2;
A. 1. b. 2. Módulos ou circuitos integrados de micro-ondas que contêm circuitos integrados monolíticos" a operar a frequências superiores a 3 GHz;
Nota: A alínea 3.A.1.b.2. não compreende circuitos ou módulos para equipamentos concebidos ou previstos para operar nas Bandas de Telecomunicações Civis Oficiais a frequências não superiores a 31 GHz.
A. 1. b. 3. Transístores de micro-ondas previstos para operar a frequências superiores a 31 GHz;
A. 1. b. 4. Amplificadores de semicondutor de micro-ondas:
a. Que operam a frequências superiores a 10,5 GHz e com uma "largura de banda instantânea" superior a meia oitava; ou
b. Que operam a frequências superiores a 31 GHz;
Nota: A alínea 3.A.1.b.4. não compreende os amplificadores:
Especialmente concebidos para aplicações médicas;
Especialmente concebidos para utilização em "dispositivos didáticos simples"; ou
Com uma potência de saída não superior a 10 W e especialmente concebidos para:
a. Sistemas industriais ou civis de detecção de intrusão, ou de alarme;
b. Sistemas de contagem e de controlo, industriais ou de tráfego; ou
c. Sistemas para detecção de poluição do ar ou da gua.
A. 1. b. 5. Filtros passa-banda ou rejeita-banda sintonizáveis electrónica ou magneticamente com mais de 5 ressoadores sintonizáveis capazes de se sintonizar numa banda de frequência 1,5:1 (fmax/fmin) em menos de 10 microsegundos com uma das seguintes características:
a. Largura de banda passante superior a 0,5% da frequência central; ou
b. Largura de banda de rejeição inferior a 0,5% da frequência central;
A. 1. b. 6. Conjuntos de micro-ondas capazes de operar a frequências superiores a 31 GHz;
A. 1. b. 7. Guias de onda flexíveis concebidas para utilização a frequências superiores a 40 GHz;
A. 1. c. Dispositivos de ondas acústicas e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
A. 1. c. 1. Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas com superfície deslizante (carga superficial) (i.e., dispositivos de "processamento de sinal" que utilizam ondas elásticas em materiais), com uma das seguintes características:
Nota: A alínea 3.A.1.c.1. não compreende dispositivos especialmente concebidos para electrónica de consumo ou diversão.
A. 1. c. 1. a. Frequência portadora superior a 1 GHz; ou
A. 1. c. 1. b. Frequência portadora de 1 GHz ou inferior, e com uma das seguintes características:
Rejeição dos lóbulos laterais de frequência superior a 55 dB;
Produto do tempo máximo de atraso pela largura de banda (tempo em microsegundos e largura de banda em MHz) superior a 100; ou
Atraso dispersivo superior a 10 microsegundos;
A. 1. c. 2. Dispositivos de ondas acústicas volumétricas (i.e., dispositivos de "processamento de sinal" que utilizam ondas elásticas) que permitam o processamento directo de sinais a frequências superiores a 1 GHz;
A. 1. c. 3. Dispositivos acusto-ópticos de "processamento de sinal" utilizando a interacção entre ondas acústicas (onda volumétrica ou onda superficial) e ondas de luz que permitem o processamento directo de sinais ou imagens, incluindo análise espectral, correlação ou convolução;
Nota: A alínea 3.A.1.c.3. não inclui dispositivos especialmente concebidos para equipamento civil de difusão de televisão, video em AM e FM.
A. 1. d. Dispositivos ou circuitos electrónicos que contêm componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" especialmente concebidos para operarem a temperaturas abaixo da "temperatura crítica" de pelo menos um dos constituintes "supercondutores", que realizam uma das seguintes funções:
A. 1. d. 1. Amplificação electromagnética:
a. A frequências iguais ou inferiores a 31 GHz com uma figura de ruído inferior a 0,5 dB; ou
b. A frequências superiores a 31 GHz;
A. 1. d. 2. Comutação de corrente por circuitos digitais que utilizam portas lógicas "supercondutoras" com um produto do tempo de atraso por porta lógica (em segundos) pela dissipação de potência por porta lógica (em Watts) inferior a 10(elevado a -14 J); ou
A. 1. d. 3. Selecção de frequências em toda a banda de frequências quê utilizam circuitos ressonantes com factores-Q superiores a 10.000;
A. 1. e. Dispositivos de alta energia:
A. 1. e. 1. Baterias:
Nota: A alínea 3.A.1.e.1 não compreende baterias com volumes iguais ou inferiores a 26 cm3 (ex., pilhas C ou baterias UM-2).
A. 1. e. 1. a. Pilhas e baterias primárias com densidade de energia superior a 350 Wh/kg e previstas para operar na gama de temperaturas desde menos de 243 K (-30ºC) a mais de 343 K (70ºC);
A. 1. e. 1. b. Pilhas e baterias recarregáveis com densidade de energia superior a 150 Wh/kg após 75 ciclos de carga/descarga a uma corrente de descarga igual a C/5 horas (sendo C a capacidade nominal em amperes hora) quando a operar na gama de temperaturas desde menos de 253 K (-20ºC) a mais de 333 K (60ºC);
Nota Técnica: A densidade de energia é obtida multiplicando a potência média em Watts (tensão média em volts vezes a corrente média em amperes) pela duração, em horas, da descarga a 75% da tensão em circuito aberto e dividindo pela massa total da pilha (ou bateria) em Kg.
A. 1. e. 1. c. Conjuntos fotovoltaicos "qualificados para uso espacial" e reforçados contra a radiação com uma potência específica superior a 160 W/m2 a uma temperatura de operação de 301 K (28ºC) sob uma iluminação de tungsténio a 2.800 K (2.527ºC), de 1 KW/m2;
A. 1. e. 2. Condensadores para armazenamento de alta energia:
A. 1. e. 2. a. Condensadores com um ritmo de repetição inferior a 10 Hz (condensadores single shot) com todas as seguintes características:
Tensão máxima igual ou superior a 5 KV;
Densidade de energia igual ou superior a 250 J/kg; e
Energia total igual ou superior a 25 KJ;
A. 1. e. 2. b. Condensadores com um ritmo de repetição de 10 Hz ou superior (condensadores previstos para repetição) com todas as seguintes características:
Tensão máxima igual ou superior a 5 KV;
Densidade de energia igual ou superior a 50 J/kg;
Energia total igual ou superior a 100 J; e
Vida de ciclos carga/descarga igual ou superior a 10.000;
A. 1. e. 3. Electroímans e solenóides "supercondutores" concebidos especialmente para serem carregados ou descarregados completamente em menos de um minuto, com todas as seguintes características:
Nota: A alínea 3.A.1.e.3. não compreende electroímans ou solenóides "supercondutores", especialmente concebidos para equipamento médico de Imagem por Ressonância Magnética (MRI).
A. 1. e. 3. a. Máxima energia fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga, superior a 500 KJ por minuto;
A. 1. e. 3. b. Diâmetro interior do enrolamento que transporta a corrente superior a 25 mm; e
A. 1. e. 3. c. Previstos para uma indução magnética superior a 8 T ou uma "densidade total de corrente" no enrolamento superior a 300 A/mm2;
A. 1. e. 4. Circuitos e sistemas para armazenamento de energia electromagnética que contem componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" especialmente concebidos para operar a temperaturas abaixo da "temperatura crítica" de, pelo menos, um dos constituintes "supercondutores", com todas as seguintes características:
a. Funcionamento a frequências de ressonância superiores a 1 MHz;
b. Densidade de energia armazenada de 1 MJ/m3 ou superior; e
c. Tempo de descarga inferior a 1 ms;
A. 1. e. 5. Sistemas de descarga relâmpago do tipo raios X, incluindo válvulas, com todas as seguintes características:
a. Potência de pico superior a 500 MW;
b. Tensão de saída superior a 500 KV; e
c. Largura de impulso inferior a 0,2 microsegundo;
A. 1. f. Codificadores de posição absoluta de eixos com entrada rota tiva com uma das seguintes características:
Resolução melhor que 1 parte em 265.000 (resolução de 18 bits) para a totalidade da escala; ou
Precisão melhor que (mais ou menos)2,5 segundos de arco;
A. 2. Equipamentos electrónicos de uso geral:
A. 2. a. Equipamentos de gravação, a seguir referidos, e fitas de teste especialmente concebidas para os mesmos:
A. 2. a. 1. Gravadores de fita magnética de instrumentação analógica, incluindo os que permitem a gravação de sinais digitais (ex., os que utilizam um módulo de gravação digital de alta densidade (HDDR)), com uma das seguintes características:
a. Largura de banda superior a 4 MHz por canal electrónico ou pista;
b. Largura de banda superior a 2 MHz por canal electrónico ou pista e com mais de 42 pistas; ou
c. Erro de deslocamento temporal (de base), medido de acordo com os documentos IRIG ou EIA aplicáveis, inferior a (mais ou menos)0,1 microsegundo;
A. 2. a. 2. Gravadores de vídeo digitais, de fita magnética, com uma taxa máxima de transferência digital superior a 180 Mbits/s, com excepção dos especialmente concebidos para gravação televisiva, conforme as normas ou recomendações do CCIR ou do IEC relativas a aplicações civis de televisão;
A. 2. a. 3. Gravadores de instrumentação de dados digitais, de fita magnética, com uma das seguintes características:
a. Taxa máxima de transferência digital superior a 60 Mbits/s e que utilizam técnicas de varrimento helicoidal;
b. Taxa máxima de transferência digital superior a 120 Mbits/s e que utilizam técnicas com cabeças fixas; ou
c. "Qualificados para uso espacial";
Nota: A alínea 3.A.2.a.3. não compreende gravadores analógicos de fita magnética equipados com electrónica de conversão HDDR e configurados para gravar apenas dados digitais.
A. 2. a. 4. Equipamentos, com uma taxa máxima de transferência digital superior a 60 Mbits/s, concebidos para converter gravadores de vídeo digitais de fita magnética para utilização como gravadores de dados de instrumentação digitais;
A. 2. b. "Conjuntos" "sintetizadores de frequência" com um "tempo de comutação de frequência" de uma frequência seleccionada para outra, inferior a 1 ms;
A. 2. c. "Analisadores de sinal":
Capazes de analisar frequências superiores a 31 GHz;
"Analisadores de sinais dinâmicos" com uma "largura de banda de tempo real" superior a 25,6 KHz, com excepção dos que utilizam apenas filtros de largura de banda de percentagem constante (também conhecidos por filtros de oitava ou fracção de oitava);
A. 2. d. Geradores de sinal de frequência sintetizada que produzem frequências de saída, com precisão e estabilidade de curto e longo prazo controladas, derivadas ou impostas pela frequência interna principal e com uma das seguintes características:
Frequência sintetizada máxima superior a 31 GHz;
"Tempo de comutação de frequência" de uma frequência seleccionada para outra, inferior a 1 ms; ou
Ruído de fase de banda lateral única (SSB) melhor que - (126 + 20 log(índice 10)F - 20 log(índice 10)f) expresso em dBc/Hz, em que F é a diferença em relação à frequência de operação em Hz e f é a frequência de operação em MHz;
A. 2. d. Nota: A alínea 3.A.2.d. não compreende equipamentos em que a frequência de saída seja obtida a partir da adição ou subtracção de duas ou mais frequências de osciladores de quartzo, ou por uma adição ou subtracção seguida de uma multiplicação do resultado.
A. 2. e. Analisadores de redes com frequência de operação máxima superior a 31 GHz;
Nota: A alínea 3.A.2.e. não compreende "analisadores de redes com varrimento de frequência" com uma frequência máxima de operação não superior a 40 GHz e que não possuam barramento de dados para controlo remoto.
A. 2. f. Receptores para teste de micro-ondas com ambas as seguintes características:
Frequência máxima de operação superior a 31 GHz; e
Capacidade de medição simultânea de amplitude e fase;
A. 2. g. Padrões atómicos de frequência com uma das seguintes características:
Estabilidade de longo prazo (envelhecimento) inferior (melhor) a 1 x 10(elevado a -11)/mês; ou
"Qualificados para uso espacial";
Nota: A alínea 3.A.2.g.1. não compreende padrões de rubídio não "qualificados para uso espacial".
A. 2. h. Emuladores para microcircuitos referidos nas alíneas 3.A.1.a.3. ou 3.A.1.a.9.
Nota: A alínea 3.A.2.h. não compreende emuladores concebidos para uma "família" com, pelo menos, um dispositivo não referido nas alíneas 3.A.1.a.3 ou 3.A.1.a.9.
B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO
B. Equipamentos para fabrico ou ensaio de dispositivos ou materiais semicondutores, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
B. 1. Equipamentos com "controlo por programa residente" para crescimento epitaxial:
a. Capazes de produzir camadas de espessura uniforme, com precisão inferior (melhor) a (mais ou menos)2,5% ao longo de 75 mm ou mais;
b. Reactores de deposição em fase vapor, por processo químico organo-metálico (MOCVD) especialmente concebidos para o crescimento cristalino de semicondutores compostos através de reacção química entre materiais referidos nos parágrafos 3.c.3. ou 3.c.4.;
c. Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular que utilizam fontes de gás;
B. 2. Equipamentos com "controlo por programa residente" concebidos para implantação iónica, com uma das seguintes características:
a. Tensão de aceleração superior a 200 KeV;
b. Especialmente concebidos e optimizados para operar com uma tensão de aceleração inferior a 10 KeV;
c. Capacidade de escrita directa; ou
d. Capacidade de realizar a implantação de iões de oxigénio por alta energia em "substracto" de material semicondutor aquecido;
B. 3. Equipamentos de erosão seca através de plasma anisotrópico, com "controlo por programa residente":
a. Com operação cassete-a-cassete e fechos de carga, e com uma das seguintes características:
Confinamento magnético; ou
Ressonância electrão ciclotrão (ECR);
b. Especialmente concebidos para equipamentos referidos no parágrafo 3.B.6. e com uma das seguintes características:
Confinamento magnético; ou
Ressonância electrão ciclotrão (ECR);
B. 4. Equipamentos de CVD de plasma enriquecido com "controlo por programa residente":
a. Com operação cassete-a-cassete e fechos de carga, e com uma das seguintes características:
Confinamento magnético; ou
Ressonância electrão ciclotrão (ECR);
b. Especialmente concebidos para os equipamentos referidos no parágrafo 3.B.6. e com uma das seguintes características:
Confinamento magnético; ou
Ressonância electrão ciclotrão (ECR);
B. 5. Sistemas multifuncionais de feixe de iões focados com "controlo por programa residente" e especialmente concebidos para o fabrico, reparação, análise da disposição física e teste de máscaras ou de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes características:
a. Precisão do controlo automático da posição relativa alvo-feixe, de 0,25 micrómetro ou melhor; ou
b. Resolução da conversão digital-analógica superior a 12 bits;
B. 6. Sistemas de manuseamento central de wafers para carregamento automático de múltiplas câmaras, com "controlo por programa residente", com ligações para entrada e saída de wafers, ao quais se possam ligar mais de dois exemplares de equipamentos de processamento de semicondutores, para formar um sistema integrado, num ambiente de vácuo, para o processamento sequencial múltiplo de wafers;
Nota: O parágrafo 3.B.6. não compreende sistemas robóticos de manuseamento automático de wafers não concebidos para operar em ambiente de vácuo.
B. 7. Equipamentos litográficos com "controlo por programa residente":
B. 7. a. Equipamentos de alinhamento, de exposição e de repetição para o processamento de wafers que utilizam métodos de raios-X ou foto-ópticos, com uma das seguintes características:
Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;
Abertura numérica superior a 0,40; ou
Precisão no revestimento de (mais ou menos)0,20 micrómetro (3 sigma) ou melhor;
Nota: A alínea 3.B.7.a. não compreende equipamento de repetição de alinhamento e de exposição, com todas as seguintes características:
Comprimento de onda da fonte de luz de 436 nm ou superior;
Abertura numérica de 0,38 ou menor; e
Diâmetro da imagem de 22 mm ou inferior.
B. 7. b. Equipamentos especialmente concebidos para a realização de máscaras ou para o processamento de dispositivos semicondutores utilizando feixes de electrões, de iões ou feixes "laser" deflectidos e focados, com uma das seguintes características:
Tamanho de ponto menor que 0,2 micrómetro;
Capazes de produzir um padrão com um tamanho de traço característico inferior a 1 micrómetro; ou
Precisão no revestimento melhor que (mais ou menos)0,20 micrómetro (3 sigma);
B. 8. Máscaras ou retículas:
a. Para circuitos integrados referidos no parágrafo 3.A.1.;
b. Máscaras multicamada com uma camada de deslocamento de fase;
B. 9. Equipamentos de teste com "controlo por programa residente", especialmente concebido para o teste de dispositivos semicondutores e moldes não encapsulados:
B. 9. a. Para o teste de parâmetros-S de transístores a frequências superiores a 31 GHz;
B. 9. b. Para o teste de circuitos integrados, e seus "conjuntos", capazes de realizar o teste funcional (tabela de verdade) a um ritmo de padrões superiores a 40 MHz;
Nota: A alínea 3.B.9.b. não compreende equipamentos de teste especialmente concebidos para o teste de:
"Conjuntos" ou classes de "conjuntos" para aplicações de consumo ou diversão;
Circuitos integrados, "conjuntos" ou componentes electrónicos não sujeitos a controlo.
B. 9. c. Para o teste de circuitos integrados de micro-ondas a frequências superiores a 3 GHz;
Nota: A alínea 3.B.9.c. não compreende equipamentos de teste especialmente concebidos para o teste de circuitos integrados de micro-ondas para equipamentos concebidos ou previstos para operar nas Bandas de Telecomunicações Civis Oficiais a frequências não superiores a 31 GHz.
B. 9. d. Sistemas de feixes de electrões concebidos para operar a 3 KeV ou abaixo, ou sistemas de feixe "laser", para a sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com ambas as seguintes características:
Capacidade estroboscópica com apagamento de feixe ou de sactivação do detector.
Espectrómetro de electrões para medição de tensões com uma resolução inferior a 0,5 V.
Nota: A alínea 3.B.9.d. não compreende microscópios de varrimento electrónicos excepto quando especialmente concebidos e dotados de instrumentos para a sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.
C. MATERIAIS
C. 1. Materiais hetero-epitaxiais constituídos por um "substracto" com múltiplas camadas empilhadas obtidas por crescimento epitaxial.
a. De silício;
b. De germânio; ou
c. De compostos III/V de gálio e índio;
Nota Técnica: Os compostos III/V são produtos policristalinos ou monocristalinos binários ou complexos constituídos por elementos dos grupos III A e V A da tabela de classificação periódica de Mendeleyev (arsenieto de gálio, arsenieto de gálio-alumínio, fosforeto de índio, etc).
C. 2. Resinas fotossensíveis (resists) a seguir indicadas e "substractos" revestidos das referidas resinas fotossensíveis submetidas a controlo.
a. Resinas fotossensíveis (resists) positivas com uma resposta espectral optimizada para utilização inferior a 370 nm;
b. Todas as resinas fotossensíveis (resists) destinadas a serem utilizadas sob o efeito de feixes electrónicos ou iónicos com uma sensibilidade igual ou superior a 0,01 Microcoulomb/mm2;
c. Todas as resinas fotossensíveis (resists) destinadas a serem utilizadas sob o efeito dos raios X, com uma sensibilidade igual ou superior a 2,5 mJ/mm2;
d. Todas as resinas fotossensíveis (resists) optimizadas para tecnologias de formação de imagens de superfície, incluindo resinas fotossensíveis siliadas.
Nota Técnica: As técnicas de siliação são processos que incluem a oxidação da superfície da resina fotossensível para melhorar o seu comportamento na revelação quer a húmido quer a seco.
C. 3. Compostos organometálicos de alumínio, de gálio ou de índio, com um grau de pureza (do metal) superior a 99,999%;
C. 4. Hidretos de fósforo, de arsénio ou de antimónio com um grau de pureza superior a 99,999%, mesmo diluídos em gases neutros.
Nota: A alínea 3.C.4 não compreende os hidratos com 20% molar ou mais de gases raros ou de hidrogénio.
D. SOFTWARE
D. 1. "Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos referidos nas alíneas 3.A.1.b. a 3.A.2.h. ou na sub-Categoria 3.B.;
D. 2. "Software" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos com "controlo por programa residente" referido na sub-Categoria 3.B.;
D. 3. "Software" de desenho assistido a computador (CAD) para dispositivos semicondutores ou circuitos integrados, com uma das seguintes características:
a. Regras de desenho ou de verificação de circuitos;
b. Simulação de circuitos fisicamente colocados; ou
c. Simuladores do processo litográfico para a fase de desenho.
Nota Técnica: Um simulador do processo litográfico é um pacote de "software" utilizado na fase de desenho para definir a sequência de passos de litografia, erosão e deposição para a transposição de padrões de máscaras em padrões topográficos específicos em condutores, dieléctricos ou material semicondutor.
Nota: O parágrafo 3.D.3. não compreende "software" especialmente concebido para a inserção de esquemas, simulação lógica, colocação e ligação dos componentes, verificação do traçado ou geração de padrão em fita;
N.B.: Bibliotecas, atributos de desenho ou dados associados ao desenho de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados são considerados, tecnologia
E. TECNOLOGIA
E. 1. Tecnologia conforme a Nota Geral sobre Tecnologia para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos ou materiais referidos as sub-Categorias 3.A., 3.B. ou 3.C;
Nota: O parágrafo 3.E.1. não compreende tecnologia para o "desenvolvimento" ou "produção" de:
a. Transístores de micro-ondas para operação a frequências inferiores a 31 GHz;
b. Circuitos integrados referidos nas alíneas 3.A.1.a.3. a 11., com ambas as seguintes características:
Utilização de tecnologia de um micrómetro ou superior; e
Não incorporação de estruturas multicamada.
N.B.: Esta Nota não limita a exportação de tecnologia multicamada para dispositivos incorporando no máximo duas camadas de metal e duas camadas de silício policristalino.
E. 2. Outras tecnologias para o "desenvolvimento" ou "produção" de:
a. Dispositivos microelectrónicos de vácuo;
b. Dispositivos semicondutores de estrutura heterogénea, tais omo transístores de alta mobilidade electrónica (HEMT), transístores bipolares heterogéneos (HBT), dispositivos de super redes ou de poços de potencial;
c. Dispositivos electrónicos "supercondutores".
Capítulo IV — COMPUTADORES
CATEGORIA 4
Notas: 1. Os computadores, equipamento relacionado ou "software" que realizem funções de telecomunicações ou de "redes locais" devem ser avaliados também face às características de desempenho definidas na Categoria 5 (Telecomunicações).
N.B.: 1. As unidades de controlo que interliguem directamente barramentos ou canais de unidades centrais de processamento, de "memória principal" ou de controladores de disco não são considerados como equipamento de telecomunicações descrito na Categoria 5 (Telecomunicações).
Para o controlo de "software" que estabeleça o encaminhamento ou comutação de pacotes de "datagramas" ou de "selecção rápida" (i.e., selecção do caminho de pacote a pacote) ou de "software" especialmente concebido para comutação de pacotes, ver a sub Categoria 5. D. (Telecomunicações).
Os computadores, equipamento relacionado ou "software" que realizem funções criptográficas, criptanalíticas, de segurança certificável multinível ou de isolamento certificável de utilizadores, ou que limitem a compatibilidade electro-magnética (EMC), devem ser tambem avaliados face às características de desempenho definidas na Categoria 5 ("Segurança de Informação").
A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
A. 1. Computadores electrónicos e equipamento relacionado, "conjuntos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. Especialmente concebidos para possuirem uma das seguintes características:
Previstos para operar a uma temperatura ambiente abaixo de 228 K (-45ºC) ou acima de 343 K (70ºC); ou
Nota: Os limites de temperatura previstos na alínea 4.A.1.a.1 não se aplicam a computadores especialmente concebidos para aplicações em automóveis civis ou locomotivas dos caminhos-de-ferro.
Reforçados contra a radiação para exceder qualquer das seguintes especificações:
a. Dose total 5 x 105 Rads (Si)
b. Taxa mínima da dose 5 x 108 Rads (Si)/seg; ou
c. Evento único mínimo 1 x 10 (elevado a -7) Erro/bit/dia;
A. 1. a. 2. Nota: Os equipamentos concebidos ou previstos para suportarem radiação ionizante transiente são controlados pela Lista de Material de Guerra.
A. 1. b. Com características ou que executem funções que excedam os limites definidos na Categoria 5 ("Segurança da Informação");
A. 2. "Computadores híbridos", "conjuntos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a. Que contenham "computadores digitais" referidos no parágrafo 4.A.3.;
b. Que contenham conversores analógicos-digitais ou digitais-analógicos com ambas as seguintes características:
32 ou mais canais; e
Uma resolução de 14 bits (mais bit de sinal) ou superior com uma taxa de conversão de 200.000 ou mais conversões/s;
A. 3. "Computadores digitais", "conjuntos" e equipamento relacionado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
A. 3. Notas: 1. O parágrafo 4.A.3. inclui processadores vectoriais, processadores matriciais, processadores lógicos, e equipamento para "realce de imagem" ou "processamento de sinal".
O controlo de "computadores digitais" ou equipamento relacionado descrito no parágrafo 4.A.3. é determinado pelo controlo de outro equipamento ou sistema desde que:
a. Os "computadores digitais" ou equipamento relacionado sejam essenciais à operação do outro equipamento ou sistema;
b. Os "computadores digitais" ou equipamento relacionado não sejam um "elemento principal" do outro equipamento ou sistema; e
N.B.: 1. O controlo do equipamento de "processamento de sinal" ou "realce de imagem" descrito na alínea 4.A.3.g., especialmente concebido para outro equipamento, com funções limitadas às requeridas pelo mesmo é determinado pelo controlo deste equipamento mesmo que exceda o critério de "elemento principal".
Para o controlo de "computadores digitais" ou equipamento relacionado para equipamento de telecomunicações, ver a Categoria 5 (Telecomunicações).
c. A tecnologia para os "computadores digitais" e equipamento associado é determinado pela sub-Categoria 4.E.
Os "computadores digitais" ou equipamento relacionado não estão incluidos no parágrafo 4.A.3., desde que:
a. Sejam essenciais para aplicações médicas;
b. O equipamento pela natureza da sua concepção ou desempenho, seja essencialmente limitado a aplicações médicas;
c. O equipamento não permita "programação acessível ao utilizador" para além da permissão de inserção do "programa" original ou modificado fornecido pelo fabricante;
d. O "desempenho teórico composto" de qualquer "computador digital" não concebido nem modificado, mas essencial para a aplicação médica, não exceda 20 milhões de operações teóricas por segundo (Mtops); e
e. A tecnologia para os "computadores digitais" ou equipamento relacionado seja determinada pela sub Categoria 4.E.
A. 3. a. Concebidos para o reconhecimento, compreensão e interpretação combinados de imagem ou da fala contínua (ligada),
A. 3. b. Concebidos ou modificados para "tolerar erros".
A. 3. b. Nota: Para os efeitos do disposto na alínea 4.A.3.b., os "computadores digitais" e equipamento relacionado não são considerados como concebidos ou modificados para "tolerar erros" se utilizarem:
Detecção de erros ou algoritmos de correcção na "memória principal";
A interligação de dois "computadores digitais" tal que, se a unidade central de processamento activa falha, uma unidade central de processamento. inactiva e espelho da primeira possa prosseguir o funcionamento do sistema;
A interligação de duas unidades centrais de processamento por canais de dados ou pela utilização de memória partilhada de modo a permitir a uma unidade central de processamento a realização de outro trabalho até a segunda falhar, instante em que a primeira unidade central de processamento toma conta do processamento de modo a prosseguir o funcionamento do sistema; ou
A sincronização de duas unidades centrais de processamento por "software", de modo que uma unidade central de processamento reconheça quando a outra falhar e recupere as tarefas da unidade que falha.
A. 3. c. "Computadores digitais" com um "desempenho teórico composto" (CPT) superior a 12,5 milhões de operações teóricas por segundo (Mtops);
A. 3. d. "Conjuntos" especialmente concebidos ou modificados para aumentar o desempenho pela agregação de "elementos de computação":
A. 3. d. Notas: 1. A alínea 4.A.3.d. aplica-se apenas a "conjuntos" e interligações programáveis que não excedam os limites da alínea 4.A.3.c., quando expedidos como "conjuntos" não integrados. Não se aplica a "conjuntos" limitados por inerência, pela natureza da sua concepção, para utilização como equipamento referido nas alíneas 4.A.3.e. a k.
A alínea 4.A.3.d. não compreende "conjuntos" especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites da alínea 4.A.3.c.
A. 3. d. 1. Concebidos para ser possível a agregação em configuração de 16 ou mais "elementos de computação"; ou
A. 3. d. 2. Com um somatório de taxas máximas de dados em todos os canais de dados disponíveis para ligação com processadores associados superior a 40 MBytes/s;
A. 3. e. Unidades de disco e equipamento de armazenamento do estado sólido:
Unidades de disco magnético, de disco óptico ou magneto-óptico com possibilidade de se apagar, com uma "taxa máxima de transferência de informação" superior a 25 Mbits/s;
Equipamentos de armazenamento do estado sólido, para além da "memória principal" (também conhecida como disco do estado sólido ou disco RAM), com uma "taxa máxima de transferência de informação" superior a 36 Mbits/s;
A. 3. f. Unidades de controlo de entrada/saída para utilização no equipamento referido na alínea 4.A.3.e.;
A. 3. g. Equipamentos para "processamento de sinal" ou "realce de imagem" com um "desempenho teórico composto" superior a 8,5 milhões de operações teóricas por segundo (Mtops);
A. 3. h. Aceleradores gráficos ou coprocessadores gráficos excedendo uma "taxa de vectores 3-D" de 400.000 ou, se suportar apenas vectores 2-D, uma "taxa de vectores 2-D" de 600.000;
A. 3. h. Nota: A alínea 4.A.3.h. não se aplica a estações de trabalho concebidas para e limitadas a:
Artes gráficas (por ex., impressão, publicação); e
Visualização de vectores bidimensionais.
A. 3. i. Visores ou monitores a cores com mais de 12 elementos distinguíveis por mm na direcção da máxima densidade de pixel;
A. 3. i. Notas: 1. A alínea 4.A.3.i. não compreende visores ou monitores não especialmente concebidos para computadores electrónicos.
Os visores especialmente concebidos para sistemas de Controlo de Tráfego Aéreo (ATC) são tratados como componentes especialmente concebidos para sistemas ATC na Categoria 6.
A. 3. j. Equipamentos que realizem conversões analógicas-digitais ou digitais-analógicas que excedam os limites referidos na Categoria 3, alínea .A.1.a.5.;
A. 3. k. Equipamentos contendo "equipamentos de interface terminal" que exceda os limites referidos na Categoria 5, alínea A.1.b.3.;
Nota: Para os efeitos do referido na alínea 4.A.3.k., o "equipamento de interface terminal" inclui interfaces para "redes locais", modems e outras interfaces de comunicações. As interfaces para "redes locais" são avaliadas como "controladores de acesso a redes".
A. 4. Computadores, e equipamento relacionado "conjuntos", e componentes especialmente concebido para os mesmos:
a. "Computadores sistólicos matriciais";
b. "Computadores neuronais";
c. "Computadores ópticos".
B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO
B. Equipamentos para desenvolvimento e produção de equipamento de armazenamento magnético e óptico:
B. 1. Equipamentos especialmente concebidos para aplicação de revestimento magnético em suportes magnéticos ou magneto-ópticos não flexíveis (rígidos) sob controlo;
Nota: O parágrafo 4.B.1. não compreende equipamentos de "pulverização catódica" de uso geral.
B. 2. Equipamentos com "controlo por programa residente" especialmente concebidos para a monitorização, classificação, simulação ou teste de suportes magnéticos rígidos sob controlo;
B. 3. Equipamentos especialmente concebidos para a produção ou alinhamento de cabeças ou conjuntos cabeça/discos para armazenamento magnético ou magneto-óptico rígido e seus componentes electro-mecânicos ou ópticos sob controlo.
C. MATERIAIS
C. Materiais especialmente formulados e "necessários" à fabricação de conjuntos cabeça/disco para unidades de disco rígido magnético e magneto-óptico sob controlo.
D. "SOFTWARE"
D. Nota: O controlo do "software" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilizações" de equipamentos descritos noutras Categorias é tratado na Categoria apropriada. O controlo do "software" para equipamentos descritos nesta Categoria é aqui tratado.
D. 1. "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou utilização de equipamentos, materiais ou "software" referidos nas sub-Categorias 4.A., 4.B., 4.C. ou 4.D;
D. 2. "Software" especialmente concebido ou modificado para apoiar "tecnologia" referida na sub-Categoria 4.E;
D. 3. "Software" específico:
a. "Software" de validação e comprovação de "programas" que utilize técnicas analíticas e matemáticas e concebido ou modificado para "programas" com mais de 500.000 instruções no "código fonte";
b. "Software" que permita a gravação automática de "códigos fonte" a partir de dados adquiridos online a partir de sensores externos descritos nestas Listas;
c. "Software" de sistemas operativos, ferramentas de desenvolvimento de "software" e compiladores especialmente concebidos para equipamentos de "processamento de múltiplos fluxos de dados", em "código fonte";
d. "Sistemas periciais" ou "software" para máquinas de inferência de "sistemas periciais" que proporcionem:
Regras de dependência temporal; e
Primitivas para tratar as características temporais das regras e dos acontecimentos;
e. "Software" com características, ou que realize funções, que excedam os limites da Categoria 5 ("Segurança da Informação");
f. Sistemas operativos especialmente concebidos para equipamentos de "processamento em tempo real" que garantam um "tempo latente entre interrupções globais" inferior a 30 microsegundos;
E. TECNOLOGIA
E. 1. "Tecnologia" de acordo com a Nota Geral de Tecnologia para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de equipamentos, materiais ou "software" compreendidos nas sub-Categorias 4.A, 4.B, 4.C ou 4.D;
E. 2. a. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos não controlados, face ao referido na alínea 4.A.3.h.;
E. 2. b. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos concebidos para o "processamento de múltiplos "fluxos de dados";
E. 2. c. Tecnologia "necessária" ao "desenvolvimento" ou "produção" de unidades de disco rígido magnético com uma "taxa máxima de transferência de informação" superior a 11 Mbits/s.
Nota Técnica:
"DESEMPENHO TEÓRICO COMPOSTO" (CTP)
Abreviaturas usadas nesta Nota Técnica
CE "elemento de computação" (tipicamente uma unidade aritmética e lógica)
FP vírgula flutuante
XP vírgula fixa
t tempo de execução
XOR OU exclusivo
CPU unidade central de processamento
TP desempenho teórico (de um único CE)
CTP "desempenho teórico composto" (múltiplos CEs)
R taxa de cálculo efectivo
O tempo de execução "t" é expresso em microsegundos, e CTP é expresso em Mtops (milhões de operações teóricas por segundo).
CTP é uma medida do desempenho computacional dado em milhões de operações teóricas por segundo (Mtops). No cálculo do "desempenho teórico composto" de uma configuração de elementos de computação (CEs) são necessários os seguintes três passos:
Calcular a taxa de cálculo efectivo R para cada CE;
Aplicar a esta taxa o ajuste do comprimento da palavra, resultando um desempenho teórico (TP) para cada CE. Seleccionar o máximo resultado de TP;
Se existirem mais de um "elemento de computação", combinar os TPs resultando o "desempenho teórico composto" para a configuração.
Nota: Esta agregação não deve ser aplicada a computadores ligados através de uma "rede local" não controlada.
A tabela seguinte mostra a maneira de calcular a taxa de cálculo efectivo R para cada elemento de computação:
Nota X: Para CEs que realizem múltiplas operações aritméticas de um tipo específico num único ciclo (ex., duas adições por ciclo), o tempo de execução t é dado por:
t = (tempo de ciclo/número de operações aritméticas por ciclo de máquina)
CEs que realizem diferentes tipos de operaçõs aritméticas num único ciclo de máquina serão tratados como múltiplos CEs separados actuando simultaneamente (ex., um CE que realize uma adição e uma multiplicação num ciclo é tratado como dois CEs, o primeiro realizando uma adição num ciclo e o segundo realizando uma multiplicação num ciclo).
Se um único CE tiver funções escalares e funções vectoriais, utilizar o valor mais elevado.
Nota Y: Se nem a adição FP nem a multiplicação FP estiverem implantadas, mas o CE realizar a divisão FP:
R(índice fp) = 1/(t fp divisão);
Se a divisão não estiver implementada, o fp recíproco deve ser utilizado.
Se nenhuma das instruções especificadas estiver implementada, a taxa FP efectiva é 0.
Nota Z: Em operações lógicas simples, uma única instrução realiza uma manipulação lógica única de não mais de dois operandos de dado comprimento.
Em operações lógicas complexas, uma única instrução realiza manipulações lógicas múltiplas de modo a produzir um ou mais resultados a partir de dois ou mais operandos.
As taxas devem ser calculadas para todos os comprimentos de operandos suportados, utilizando a instrução de execução mais rápida para cada comprimento de operando, baseado em:
Registo-para-registo. Excluir tempos de execução extraordinariamente curtos causados por operações sobre um operando ou operandos predeterminados (por exemplo, multiplicação por 0 ou 1). Se nenhuma operação registo-para-registo estiver implementada, continuar com (2).
A mais rápida das operações registo-para-memória ou memória-para-registo; se estas também não existirem, então continuar com (3).
Memória-para-memória.
No caso acima, utilizar o tempo de execução mais curto certificado pelo fabricante.
TP para cada comprimento de operando WL suportado
Corrigir a taxa efectiva R (ou R') através da correcção do comprimento de palavra L do seguinte modo:
TP = R * L
onde L = (1/3 + WL/96)
Nota: O comprimento de palavra WL utilizado nestes cálculos é o comprimento do operando em bits. (Se uma operação utilizar operandos de diferentes comprimentos, seleccionar o comprimento de palavra maior.)
Esta correcção não se aplica a processadores lógicos especializados que não utilizem instruções XOR. Neste caso, TP = R.
SELECCIONAR O MÁXIMO VALOR RESULTADO DE TP PARA:
Cada CE só XP (R(índice xp));
Cada CE só FP (R(índice fp));
Cada CE combinando FP e XP (R);
Cada processador lógico simples que não implemente nenhuma das operações aritméticas especificadas; e
Cada processador lógico especial que não utilize nenhuma das operações aritméticas ou lógicas especificadas.
CTP para CPUs e agregados de CEs
Para uma CPU com um único CE,
CTP = TP
(para CEs realizando operações de vírgula fixa e flutuante
TP = max (TPfp, TPxp))
Para agregados de múltiplos CEs a operar simultaneamente:
Nota 1: Em configurações que não permitam que todos os CEs funcionem simultaneamente, deve ser utilizada a configuração admissível de CEs que forneça o CTP mais elevado. O TP de cada CE que contribui terá que ser calculado com o máximo valor teoricamente possível antes do CTP da combinação ser obtido.
Nota 2: Um único chip de circuito integrado ou carta para montagem pode conter múltiplos CEs.
Nota 3: Assume-se que existem operações simultâneas quando o fabricante do computador reinvidica operação ou execução concorrente, paralela ou simultânea no manual ou brochura do computador.
CTP = TP1 + C2 * TP2 + ... + Cn * TPn,
onde TP1 é o maior de todos os TPs, e Ci é um coeficiente determinado pela eficácia da interligação entre CEs, do seguinte modo:
Para múltiplos CEs que partilhem memória:
C2 = C3 = C4 = ... = Cn = 0,75
Nota: Os CEs partilham memória se acedem a um segmento comum de memória do estado sólido. Esta memória pode incluir memória cache, memória principal, ou outra memória interna. Dispositivos de memória periféricos como unidades de disco, unidades de fita ou discos RAM não se incluem.
Para múltiplos CEs que não partilhem memória, interligados por um ou mais canais de dados:
C(índice 1) = (8 * Si)/(WL(índice i) * TP(índice i))
(i = 2, ..., n)
onde Si = soma das taxas de dad os máximas (em unidades de MByte/seg) para todos os canais de dados ligados ao i(elevado a mo) CE ou CPU;
Nota: Não se incluem canais dedicados a transferências entre um processador individual e a sua "memória mais imediata" ou equipamento relacionado.
WL(índice i), é o comprimento do operando para o qual TP(índice i) foi obtido, e o factor 8 normaliza S(índice i) (medido em bytes por segundo) e WL (dado em bits).
Nota: Se C(índice i) exceder 0,75, aplica-se a fórmula para CE/CPU que partilhem memória endereçável directamente (i.e., C(índice i) não pode exceder 0,75).
Capítulo V — TELECOMUNICAÇÕES E "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
CATEGORIA 5
Parte 1 - TELECOMUNICAÇÕES
Notas: A. O controlo dos componentes, dos "lasers", dos equipamentos de ensaio e produção, dos materiais e "software" especialmente concebidos para sistemas e equipamentos de telecomunicações, está definido nesta Categoria.
B. Os "computadores digitais", os equipamentos associados ou o "software", desde que essenciais ao funcionamento e suporte dos equipamentos de telecomunicações descritos nesta Categoria, são considerados como componentes especialmente concebidos, se forem modelos standard fornecidos normalmente pelo fabricante. Isto inclui os sistemas informáticos ligados aos processos de exploração, administração, manutenção, engenharia ou facturação.
A. 1. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
A. 1. a. Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações que apresente alguma das seguintes características, que realize alguma das seguintes funções ou que comporte algum dos seguintes elementos:
Especialmente concebidos para resistirem aos efeitos electrónicos transitórios ou ao impulso electromagnético resultante duma explosão nuclear;
Especialmente preparados para resistirem aos raios gama, de neutrões ou de iões;
Especialmente concebidos para funcionarem para além da gama de temperaturas entre os 219 K (-54ºC) e os 397 K (124ºC).
Nota: A alínea 5.A.1.a.3. aplica-se sómente a equipamentos electrónicos.
Nota: As alíneas 5.A.1.a.2. e 3. não se aplicam a equipamentos a bordo de satélites.
A. 1. b. Equipamentos ou sistemas de transmissão para telecomunicações, componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, que apresentem alguma das seguintes características, que realizem alguma das seguintes funções ou que comportem algum dos seguintes elementos:
Nota: A designação Equipamentos de transmissão para telecomunicações inclui os equipamentos:
a. Dos seguintes tipos ou combinações dos mesmos:
Equipamento de rádio (por exemplo, emissores, receptores e emissores-receptores);
Equipamento terminal;
Equipamento de amplificação intermédia;
Equipamento de repetição;
Equipamento de regeneração;
Codificadores de tradução (Transcodificadores);
Equipamento multiplex (incluindo multiplex estatístico);
Moduladores/Desmoduladores (modems);
Equipamento Transmultiplex (Ver Rec. G701 de CCITT);
Equipamento digital de interligação com "controlo por programa residente";
"Portas" e pontes;
"Unidades de acesso aos suportes da informação"; e
b. Concebidos para utilização em telecomunicações por canal único ou múltiplo através de:
fio (linha);
cabo coaxial;
cabo de fibras ópticas; ou
radiações electromagnéticas.
A. 1. b. 1. Técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar a um nível máximo de multiplexagem e a uma "taxa de transferência digital" superior a 45 Mbits/s ou a uma "taxa de transferência digital total" superior a 90 Mbits/s;
Nota: A alínea 5.A.1.b.1. não compreende os equipamentos especialmente concebidos para integrarem e operarem em sistemas de satélites para uso civil.
A. 1. b. 2. Equipamento digital de interligação com "controlo por programa residente" com uma "taxa de transferência digital" superior a 8,5 Mbits/s por porta;
A. 1. b. 3. Equipamentos que contenham:
a. Modems que utilizem uma "largura de banda de um só canal de voz" com um "débito binário" superior a 9600 bits/s;
b. "Controladores de comunicações" com um output digital com "débito binário" superior a 64000 bits/s por canal; ou
c. "Controladores de acesso à rede" e respectivos suportes comuns com uma "taxa de transferência digital" superior a 33 Mbits/s;
Nota: Se um equipamento não sujeito a controlo possuir um "controlador de acesso à rede", não poderá ter qualquer tipo de interface para telecomunicações além das descritas, mas não referidas na alínea 5.A.1.b.3.
A. 1. b. 4. Que empreguem um "laser" e possuam uma das seguintes características:
a. Comprimento de onda de transmissão superior a 1000 nm;
b. Utilizem técnicas analógicas com uma largura de banda superior a 45 MHz;
c. Utilizem técnicas de transmissão óptica coerente ou técnicas de detecção óptica coerente (também denominadas técnicas ópticas heterodinas ou homodinas);
d. Utilizem técnicas de multiplexagem por divisão do comprimento da onda; ou
e. Que efectuem "amplificação óptica";
A. 1. b. 5. Equipamentos de rádio que funcionem com frequências de entrada ou de saída superiores a:
a. 31 GHz para aplicações ligadas às estações terrestres de satélites;
b. 26,5 GHz para outras aplicações;
Nota: A alínea 5.A.1.b.5.b. não compreende os equipamentos de utilização civil em conformidade com a distribuição das bandas de frequência da UIT entre 26,5 e 31 GHz.
A. 1. b. 6. Equipamentos de rádio:
a. Que empreguem técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4; ou
b. Que empreguem outras técnicas de modulação digital e que possuam uma "eficiência espectral" superior a 3 bit/s/Hz;
Nota: A alínea 5.A.1.b.6.b. não compreende os equipamentos especialmente concebidos para integrar e funcionar em sistemas de satélites para uso civil.
A. 1. b. 7. Equipamentos de rádio que operem na banda entre 1,5 a 87,5 MHz e que possuam qualquer uma das seguintes características:
a. 1. Previsão e selecção automáticas de frequências e "taxas de transferência digitais totais" por canal de modo a optimizar a emissão; e
Compreendam a configuração de um amplificador de potência linear que tenha a capacidade de tratar simultaneamente sinais múltiplos a uma potência de saída de 1 KW ou mais, na gama de frequências que varia entre 1,5 e 30 MHz, ou 250 W ou mais, na gama de frequências que varia entre 30 e 87,5 MHz, sobre uma "largura de banda instantânea" de uma oitava ou mais e com uma taxa harmónica de saída e de distorção melhor do que - 80 dB; ou
b. Compreendam técnicas adaptativas que assegurem a supressão de mais de 15 dB de um sinal de interferência;
A. 1. b. 8. Equipamentos de rádio que empreguem técnicas de "espectro expandido" ou de "mudanças de frequências" (saltos de frequências) e que apresentem uma das seguintes características:
a. Códigos de expansão programáveis pelo utilizador; ou
b. Largura de banda de emissão total igual a 100 ou mais vezes a largura de banda de um qualquer canal de informação e superior a 50 KHz;
A. 1. b. 9. Receptores de rádio de comando digital que tenham mais do que 1000 canais, que:
a. Explorem ou varram automaticamente uma parte do espectro electromagnético;
b. Identifiquem os sinais recebidos ou o tipo de emissor; e
c. Tenham um "tempo de comutação de frequência" inferior a 1 ms;
A. 1. b. 10. Assegurem as funções de "processamento do sinal" digital através de:
a. Codificação vocal a taxas inferiores a 2400 bits/s;
b. Emprego de circuitos que incorporem "programação acessível ao utilizador" dos circuitos de "processamento de sinal" digital que exceda os limites previstos na alínea 4.A.3.g.;
A. 1. b. 11. Sistemas de comunicação submarina que apresentem uma das seguintes características:
a. Portadora acústica com frequência situada fora da gama compreendida entre os 20 e 60 kHz;
b. Portadora electromagnética com frequência inferior a 30 kHz; ou
c. Utilização de técnicas electrónicas de orientação do feixe;
A. 1. c. Equipamentos de comutação com "controlo por programa residente" e respectivos sistemas de sinalização que apresentem alguma das seguintes características, que realizem alguma das seguintes funções ou que comportem algum dos seguintes elementos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
Nota: Os multiplexers estatísticos com entrada e saída digital que assegurem a comutação são considerados como comutadores com "controlo por programa residente".
A. 1. c. 1. "Sinalização por canal comum";
Nota: Os sistemas de sinalização nos quais o canal de sinalização é transportado no mesmo e se refere a não mais de 32 canais multiplexados que constituem uma ligação inferior ou igual a 2,1 Mbits/s, e nos quais a informação de sinalização é transportada num canal fixo com multiplexagem temporal sem utilização de mensagens identificadas (labelled) não são considerados como sistemas de "sinalização por canal comum".
A. 1. c. 2. Contenham funções de "Redes Digitais com Integração de Serviços" (RDIS) e apresentem uma das seguintes características:
a. Interfaces terminal-comutador (por exemplo, linha de assinante) com uma "taxa de transferência digital" superior a 192000 bits/s, no nível máximo de multiplexagem, incluindo o canal de sinalização associado (por exemplo, 2B + D); ou
b. Capacidade de retransmitir directamente a um outro comutador uma mensagem de sinalização recebida num comutador sobre um dado canal e respeitante a um outro canal;
Nota: A alínea 5. A. c. 2. não compreende:
A avaliação e adopção de medidas apropriadas pelo comutador receptor;
O tráfego de mensagens do utilizador não relacionadas com o canal D da RDIS.
A. 1. c. 3. Prioridade multinível e a um único nível para a comutação de circuitos;
Nota: A alínea 5.A.1.c.3. não compreende a comunicação com prioridade a um único nível.
A. 1. c. 4. "Encaminhamento dinâmico";
A. 1. c. 5. Encaminhamento (Routing) ou comutação de pacotes "datagrama";
A. 1. c. 6. Encaminhamento (Routing) ou comutação de pacotes de "selecção rápida";
Nota: As restricções previstas nas alíneas 5.A.1.c.5. e 6. não se aplicam a redes que utilizem sómente "controladores de acesso à rede" nem aos próprios "controladores de acesso à rede".
A. 1. c. 7. Concebidos para a transferência automática de chamadas de rádio celulares para outros comutadores celulares ou para ligação automática a uma base de dados centralizada de assinantes comum a vários comutadores;
A. 1. c. 8. Comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores (routers) com portas ou linhas que excedam:
a. Um "débito binário" de 64000 bits/s por canal para um "controlador de comunicações"; ou
Nota: A alínea 5.A.1.c.8.a. não compreende a multiplexagem sobre uma ligação composta de canais de comunicação não referidos na mesma.
b. Uma "taxa de transferência digital" de 33 Mbits/s para um "controlador de acesso à rede" e meios comuns associados;
A. 1. c. 9. "Comutação óptica";
A. 1. c. 10. Emprego de técnicas de "Modo de Transferência Assíncrona" (MTA);
A. 1. c. 11. Que contenham equipamento digital de interligação com "controlo por programa residente" com uma "taxa de transferência digital" superior a 8,5 Mbits/s por porta;
A. 1. d. Controlo centralizado da rede que apresente ambas as seguintes características:
Recepção de dados provenientes dos nós; e
Processamento destes dados a fim de controlar o tráfego sem necessidade de recorrer a decisões do operador, de modo a efectuar um "encaminhamento dinâmico";
Nota: A alínea 5.A.1.d. não proibe o controlo do tráfego como função de previsão estatística das condições de tráfego.
A. 1. e. Cabos de fibras ópticas para telecomunicações, fibras ópticas e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
Cabos ou fibras ópticas com um comprimento superior a 50 m que apresentem alguma das seguintes características:
a. Concebidos para um funcionamento monomodo (single mode); ou
b. Para fibras ópticas, capazes de suportar uma carga de ruptura nos ensaios de avaliação, igual ou superior a 2 x 109 N/m2;
A. 1. e. 1. Nota Técnica: O termo ensaio de avaliação designa os ensaios de produção on-line ou off-line que apliquem dinamicamente uma carga de ruptura definida sobre uma fibra de 0,5 a 3 m de comprimento a uma velocidade de 2 a 5 m/s, aquando da sua passagem entre cabrestantes de aproximadamente 150 mm de diâmetro. A temperatura ambiente nominal é de 293 K e a humidade relativa é de 40%.
N.B.: As normas nacionais equivalentes poderão ser utilizadas para se efectuarem os ensaios de avaliação.
Componentes e acessórios especialmente concebidos para os cabos ou as fibras ópticas referidas na alínea 5.A.1.e.1., excepto os conectores utilizados com os cabos ou as fibras ópticas com perdas de ligação igual ou superior a 0,5 dB;
Cabos de fibras ópticas e acessórios concebidos para utilização submarina; (Para os penetradores e conectores de paredes estanques para fibras ópticas, vêr a alínea 8.A.2.c.).
A. 1. f. Sistemas de antenas em fase que funcionem abaixo de 10,5 GHz, que contenham elementos activos e componentes distribuídos, e concebidos de modo a permitir o comando electrónico da forma e orientação do feixe, excepto aquelas que se destinem a sistemas de aterragem com instrumentos que satisfaçam as normas da OIAC - Organização Internacional de Aviação Civil - (sistemas de aterragem por hiperfrequências ou MLS).
B. 1. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO
B. 1. a. Equipamentos especialmente concebidos para:
O desenvolvimento de equipamentos, materiais, funções ou elementos referidos nos parágrafos 5.A.1., 5.B.1., 5.C.1., 5.D.1., ou 5.E.1., incluindo os equipamentos de medida ou de ensaio;
A produção de equipamentos, materiais, funções ou elementos referidos nos parágrafos 5.A.1., 5.B.1., 5.C.1., 5.D.1. ou 5.E.1., incluindo os equipamentos de medida, de ensaio ou de reparação;
Utilização de equipamentos, materiais, funções ou elementos em que as características ultrapassem os critérios menos rigorosos de controlo aplicáveis aos parágrafos 5.A.1., 5.B.1., 5.C.1., 5.D.1., ou 5.E.1., incluindo os equipamentos de medida, de reparação ou de ensaio;
B. 1. b. Outros equipamentos:
Equipamentos de ensaio da taxa de erro de bits (bit error rate) concebidos ou modificados para o ensaio de equipamentos referidos na alínea 5.A.1.b.1.;
Simuladores, equipamentos de ensaio e analizadores de protocolos de comunicação de dados para as funções referidas na alínea 5.A.1.b.1.
Simuladores autónomos de meios de transmissão de rádio/avaliadores autónomos de canal, com "controlo por programa residente", especialmente concebidos para o ensaio dos equipamentos referidos na alínea 5.A.1.b.5.
C. 1. MATERIAIS
Préformas de vidro ou de qualquer outro material optimizado para o fabrico de fibras ópticas referidas na alínea 5.A.1.e.
D. 1. "SOFTWARE"
D. 1. a. "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos ou dos materiais referidos nos parágrafos 5.A.1., 5.B.1. ou 5.C.1.;
D. 1. b. "Software" especialmente concebido ou modificado para apoiar a tecnologia referida no parágrafo 5.E.1.;
D. 1. c. "Software" específico:
"Software genérico" que não se encontre sob uma forma passível de ser directamente executado pela máquina (machine-executable form) especialmente concebido ou modificado para a "utilização" de equipamentos ou sistemas de comutação digital com "controlo por programa residente";
"Software", que não se encontre sob uma forma passível de ser directamente executado pela máquina (machine-executable form), especialmente concebido ou modificado para a "utilização" em equipamentos ou sistemas rádio celular digitais;
"Software" especialmente concebido ou modificado para fornecer uma das características, uma das funções ou um dos elementos dos equipamentos referidos nos parágrafos 5.A.1. ou 5.B.1.;
"Software" que permita a recuperação do "código fonte" do "software" de telecomunicações referido na presente Categoria;
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou "produção" de "software" referido no parágrafo 5.D.1.;
(No que diz respeito ao "software" destinado ao "processamento de sinais" vêr também as Categorias 4.D. e 6.D.).
E. 1. TECNOLOGIA
E. 1. a. Tecnologia, de acordo com a Nota Geral de Tecnologia, para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" (com exclusão da exploração) dos equipamentos, sistemas, materiais ou "software" referidos nos parágrafos 5.A.1., 5.B.1., 5.C.1. ou 5.D.1.;
E. 1. b. Tecnologias específicas:
Tecnologia "necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de equipamentos de telecomunicações especialmente concebidos para serem utilizados a bordo de satélites;
Tecnologia para o "desenvolvimento" ou "utilização" de técnicas de comunicação "laser" que permitam a aquisição e o encaminhamento automáticos dos sinais e a manutenção das comunicações através de meios exoatmosféricos ou submarinos;
Tecnologia para o tratamento e aplicação em fibras ópticas, de revestimentos especialmente concebidos para que as mesmas estejam adaptadas a utilização submarina;
Tecnologia para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos que empreguem técnicas de "Hierarquia Digital Síncrona" (SDH) ou "Rede Óptica Síncrona" (SONET);
Tecnologias para o "desenvolvimento" ou a "produção" de "malhas de comutação" que exceda 64000 bits/s por canal de informação, com exclusão da destinada à interligação digital integrada no comutador;
Tecnologia para o "desenvolvimento" ou "produção" do controlo centralizado de redes;
Tecnologia para o "desenvolvimento" ou "produção" de sistemas rádio celular digitais;
Tecnologia para o "desenvolvimento" ou "produção" da RDIS.
Parte 2 - "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
Nota: As condições de controlo dos equipamentos, do "software", dos sistemas, dos "conjuntos" específicos para uma dada aplicação, dos módulos, dos circuitos integrados, dos componentes ou funções que asseguram a "segurança da informação" encontram-se definidas nesta Categoria mesmo que sejam componentes ou "conjuntos" de outros equipamentos.
A. 2. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
A. 2. Sistemas, equipamentos, "conjuntos" específicos para uma dada aplicação, módulos ou circuitos integrados que assegurem a "segurança da informação", a seguir referidos, e outros componentes especialmente concebidos para os mesmos:
A. 2. a. Concebidos ou modificados para utilizar a "criptografia" com emprego de técnicas digitais de modo a assegurar a "segurança da informação";
A. 2. b. Concebidos ou modificados para efectuar funções criptoanalíticas;
A. 2. c. Concebidos ou modificados para utilizar a "criptografia" com emprego de técnicas analógicas de modo a assegurar a "segurança da informação", com exclusão de:
Equipamentos que utilizem técnicas de mistura de bandas "fixas" que não excedam 8 bandas e nos quais as mudanças de transposição não se efectuem mais de uma vez por segundo;
Equipamentos que utilizem técnicas de mistura de bandas "fixas" que excedam 8 bandas e nos quais as mudanças de transposição não se efectuem mais de uma vez em cada dez segundos;
Equipamentos que utilizem a inversão em frequência "fixa" e nos quais as mudanças de transposição não se efectuem mais de uma vez por segundo;
Equipamentos de facsimile;
Equipamentos de radiodifusão para audiências limitadas;
Equipamentos de televisão civil;
A. 2. d. Concebidos ou modificados para suprimir as interferências comprometedoras para os sinais portadores de informação;
Nota: A alínea 5.A.2.b. não compreende os equipamentos especialmente concebidos para suprimir as interferências por razões de saúde ou segurança.
A. 2. e. Concebidos ou modificados para empregar técnicas de criptografia para gerar o código de expansão para o "espectro expandido" ou o código de salto para sistemas de "mudanças de frequências";
A. 2. f. Concebidos ou modificados de modo a assegurar uma "segurança multinível" ou um isolamento do utilizador certificado ou certificável a um nível que ultrapasse a Classe B2 da Trusted Computer System Evaluation Criteria (TCSEC) ou uma outra norma equivalente.
A. 2. g. Sistemas de cabos de telecomunicações concebidos ou modificados através de meios mecânicos, eléctricos ou electrónicos para detectar intrusões subreptícias.
B. 2. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO
B. 2. a. Equipamentos especialmente concebidos para:
O "desenvolvimento" dos equipamentos ou das funções referidos nos parágrafos 5.A.2., 5.B.2., 5.D.2. ou 5.E.2., incluindo os equipamentos de medida ou de ensaio;
A "produção" de equipamentos ou de funções referidos nos parágrafos 5.A.2., 5.B.2., 5.D.2. ou 5.E.2., incluindo os equipamentos de medida, de ensaio, de reparação ou de produção;
B. 2. b. Equipamentos de medida especialmente concebidos para avaliar e validar as funções de "segurança da informação" referidos nos parágrafos 5.A.2. ou 5.D.2.
C. 2. MATERIAIS Nenhum
D. 2. "SOFTWARE"
D. 2. a. "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos ou do "software" referidos nos parágrafos 5.A.2., 5.B.2. ou 5.D.2.;
D. 2. b. "Software" especialmente concebido ou modificado para suporte da tecnologia referida no parágrafo 5.E.2.;
D. 2. c. "Software" específico:
"Software" que apresente as características ou que execute ou simule as funções dos equipamentos referidos nos parágrafos 5.A.2. ou 5.B.2.;
"Software" destinado a certificar o "software" referido na alínea 5.D.2.c.1.;
"Software" concebido ou modificado para a protecção contra danos informáticos intencionais, como por exemplo os vírus.
E. 2. TECNOLOGIA
Tecnologia, de acordo com a Nota Geral de Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" e "utilização" de equipamentos ou "software" referidos nos parágrafos 5.A.2., 5.B.2. ou 5.D.2.
Notas relativas à parte 2 - Segurança da informação
O parágrafo 5.A.2. não compreende:
a. "Cartões personalizados com microchips" que utilizem a "criptografia" destinados a ser utilizados sómente com equipamentos ou sistemas livres nos termos das alíneas 5.A.2.c.1. a 6., nos termos dos parágrafos b. a e. da presente Nota;
b. Equipamentos que empreguem técnicas de compressão ou codificação de dados "fixos";
c. Equipamentos de recepção para a radiodifusão, televisão com acesso reservado a assinantes ou televisão similar reservada a um número limitado de telespectadores, do tipo grande público (consumo), sem capacidade de encriptação digital e onde a desencriptação digital se encontra limitada às funções de vídeo, audio e gestão;
d. Radiotelefones portáteis (pessoais) ou móveis destinados a utilização civil, por exemplo para utilização com sistemas de radiocomunicações celulares comerciais civis, que contenham capacidade de encriptação, desde que acompanhem os seus utilizadores;
e. Funções de desencriptação especialmente concebidas para permitir a execução de "software" protegido, com a condição de que estas funções não sejam acessíveis ao utilizador.
A sub-Categoria 5.D.2. não compreende:
a. "Software" necessário à "utilização" de equipamentos não sujeitos a controlo em virtude da Nota 1;
b. "Software" que forneça qualquer uma das funções dos equipamentos não sujeitos a controlo em virtude da Nota 1.
Capítulo VI — SENSORES E LASERS
CATEGORIA 6
A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
A. 1. ACÚSTICA
A. 1. a. Sistemas e equipamentos acústicos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
A. 1. a. 1. Sistemas, equipamentos activos (transmissores ou transmissores e receptores), e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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