Portaria n.º 439/94 — Lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios

Tipo Portaria
Publicação 1994-06-29
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Prorroga o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro

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Nota: A alínea 6.A.1.a.1. não compreende as sondas de profundidade que operem abaixo do maquinismo, não incluindo função de varrimento superior a (mais ou menos)10º, e limitadas à medição da profundidade da água, da distância de objectos submersos ou enterrados, ou a procura de pesca.

6.

A. 1. a. 1. a. Sistemas de vigilância batimétricos de largo espectro para execução de mapas topográficos marítimos:

1.

Concebidos para:

a. Obter medições, relativamente à vertical, de ângulos superiores a 10º; e

b. Medir profundidades abaixo da superfície da água superiores a 600 m; e

2.

Concebidos para:

a. Incorporar feixes múltiplos, cada um dos quais é inferior a 2º; ou

b. Permitir precisão de dados melhor que 0,5% da profundidade da água, através da média do espectro, relativamente às medições individuais pertencentes ao espectro;

6.

A. 1. a. 1. b. Sistemas de detecção ou de localização de objectos com uma das seguintes características:

1.

Frequência de transmissão inferior a 10 KHz;

2.

Nível de pressão do som, superior a 224 dB (1 micropascal a 1 m como referência) para equipamentos com frequência de funcionamento na banda de 10 a 24 KHz inclusivé;

3.

Nível de pressão do som, superior a 235 dB (1 micropascal a 1 m como referência) para equipamentos com frequência de funcionamento na banda de 24 a 30 KHz;

4.

Formação de feixes inferiores a 1º em qualquer dos eixos e com frequência de funcionamento inferior a 100 KHz;

5.

Concebidos para suportar em funcionamento normal, a pressão de profundidades superiores a 1000 m e dotados de transductores:

a. Com compensação dinâmica da pressão; ou

b. Com a utilização de outros materiais que não o titanato-zirconato de chumbo, como elemento transductor; ou

6.

Concebidos para medir distâncias a objectos, com um alcance superior a 5120 m;

6.

A. 1. a. 1. c. Projectores acústicos, incluindo transdutores, dotados de elementos piezoeléctricos, magnetoestrictivos, electroestrictivos, electrodinâmicos ou hidráulicos, que funcionam individualmente ou em determinada combinação e com uma das seguintes características:

Nota: O controlo dos projectores acústicos, incluindo transdutores, especialmente concebidos para outros equipamentos é determinado pelo controlo desses equipamentos.

6.

A. 1. a. 1. c. 1. Uma densidade de energia acústica radiante instantânea, superior a 0,01 mW/mm2/Hz para equipamentos que funcionam a frequências inferiores a 10 KHz;

2.

Uma densidade de energia acústica radiante contínua, superior a 0,001 mW/mm2/Hz para equipamentos que funcionam a frequências inferiores a 10 KHz;

Nota Técnica: A densidade de energia acústica é obtida dividindo a energia acústica de saída pelo produto da área da superfície radiante pela frequência de funcionamento.

3.

Concebidos para suportar em funcionamento normal, a pressão de profundidades superiores a 1000 m; ou

4.

Supressão de franjas superiores a 22 dB;

Nota: A alínea 6.A.1.a.1.c. não compreende fontes electrónicas que dirigem apenas verticalmente o som, nem fontes mecânicas (ex., pistolas de ar ou de vapor) ou químicas (ex., explosivas).

6.

A. 1. a. 1. d. Sistemas e equipamentos acústicos, para determinar a posição de embarcações de superfície ou veículos de submersão, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

Nota: A alínea 6.A.1.a.1.d. inclui equipamento que utiliza um "processamento de sinal" coerente entre duas ou mais marcas e que transporta a unidade de hidrofone nas embarcações de superfície ou veículos de submersão, ou com capacidade de corrigir automaticamente os erros de propagação da velocidade do som, para cálculo de um dado ponto.

1.

Concebidos para funcionar numa gama superior a 1000 m com uma precisão de posicionamento inferior a 10 m rms (root mean square), quando medidos numa gama de 1000 m; ou

2.

Concebidos para suportar pressões de profundidades superiores a 1000 m;

6.

A. 1. a. 2. Sistemas ou equipamentos passivos (receptores, que estejam ou não relacionados, em funcionamento normal, a equipamentos activos separados) e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Hidrofones (transdutores) com uma das seguintes características:

1.

Dotados de sensores flexíveis contínuos ou conjuntos de elementos discretos de sensores, com diâmetro ou comprimento inferior a 20 mm e com uma separação entre elementos inferior a 20 mm;

2.

Dotados de um dos seguintes elementos sensores:

a. Fibras ópticas;

b. Polímeros piezoeléctricos; ou

c. Materiais cerâmicos piezoeléctricos flexíveis;

3.

Sensibilidade do hidrofone melhor do que - 180 dB a qualquer profundidade e sem compensação de aceleração;

4.

Concebidos para funcionar a profundidades inferiores a 35 m, uma sensibilidade do hidrofone melhor do que - 186 dB com compensação de aceleração;

5.

Concebidos para funcionamento normal a profundidades superiores a 35 m, uma sensibilidade do hidrofone melhor do que - 192 dB e com compensação de aceleração;

6.

Concebidos para funcionamento normal a profundidades superiores a 100 m, uma sensibilidade do hidrofone melhor do que - 204 dB; ou

7.

Concebidos para funcionamento a profundidades superiores a 1000 m;

6.

A. 1. a. 2. a. Nota Técnica: A sensibilidade do hidrofone é definida como sendo vinte vezes o logaritmo de base dez do rácio da tensão de saída rms, a 1 V rms como referência, quando o sensor do hidrofone, sem pré-amplificador, é colocado num campo acústico de onda plana, com uma pressão rms de 1 micropascal. Por exemplo, um hidrofone de - 160 dB (1 V por micropascal como referência) consegue manter uma tensão de saída de 10(elevado a -8) V, enquanto um com sensibilidade de - 180 dB mantém apenas uma tensão de saída de 10(elevado a -9) V. Assim, - 160 dB é melhor do que - 180 dB.

6.

A. 1. a. 2. b. Conjuntos de hidrofones acústicos rebocados, com uma das seguintes características:

1.

Espaçamento entre grupos de hidrofones inferior a 12,5 m;

2.

Espaçamento entre grupos de hidrofones de 12,5 m a 25 m e concebidos ou com possibilidade de serem modificados para funcionarem a profundidades superiores a 35 m;

Nota Técnica: O termo possibilidade de ser modificado, referido na alínea 6.A.1.a.2.b.2. significa que existem meios para permitir uma mudança do cabo ou interligações, para alterar o espaçamento do grupo de hidrofones ou os limites de funcionamento de profundidade. Estes meios são: cabos sobresselentes em quantidade superior a 10% do número de cabos total, blocos de ajustamento no espaçamento dos grupos de hidrofones ou dispositivos internos de limitação de profundidade que são ajustáveis ou que controlam mais do que um grupo de hidrofones.

3.

Espaçamento entre grupos de hidrofones igual ou superior a 25 m e concebidos para funcionar a profundidades superiores a 100 m;

4.

Dotados de sensores horizontais com uma das seguintes características:

a. Precisão superior a (mais ou menos)0,5º;

b. Incorporados no cabo que contem os conjuntos e concebidos ou com possibilidade de serem modificados para funcionar a profundidades superiores a 35 m; ou

Nota Técnica: O termo possibilidade de serem modificados, referido na alína 6.A.1.a.2.b.4.b. significa que o dispositivo de detecção de profundidade pode ajustar-se ou suprimir-se.

c. Montados no exterior do cabo que contem os conjuntos e dotados de um sensor capaz de funcionar com movimentos de 360º a profundidades superiores a 35 m;

5.

Dotados de elementos de reforço não metálicos ou cabos de conjuntos reforçados longitudinalmente;

6.

Diâmetro do conjunto montado, inferior a 40 mm;

7.

Sinais de grupo de hidrofones com ligações múltiplas; ou

8.

Características do hidrofone referidas na alínea 6.A.1.a.2.a.;

6.

A. 1. a. 2. c. Equipamento para processamento, especialmente concebido para conjuntos de hidrofones acústicos, rebocados, com uma das seguintes características:

1.

Transformada de Fourier rápida ou outras transformadas com 1024 ou mais pontos complexos em menos de 20 ms, sem "programação acessível ao utilizador"; ou

2.

Processamento de tempo ou frequência e correlação, incluindo análise espectral, filtragem digital e formação de feixe com utilização da Transformada de Fourier rápida ou outras transformadas ou processos com "programação acessível ao utilizador";

6.

A. 1. b. Geofones terrestres com capacidade de conversão para utilização em sistemas equipamentos ou componentes marítimos especialmente concebidos, referidos na alínea 6.A.1.a.2.a.;

6.

A. 1. c. Equipamentos de bordo com sonar de correlação de velocidade concebidos para medição da velocidade horizontal do equipamento de transporte, relativamente ao fundo a distâncias superiores a 500 m entre este equipamento de transporte e o fundo.

6.

A. 2. SENSORES ÓPTICOS

6.

A. 2. a. Detectores ópticos:

Nota: A alínea 6.A.2.a. não compreende dispositivos fotoeléctricos de germânio ou silício.

6.

A. 2. a. 1. Grupos de elementos únicos ou de planos focais (lineares ou bidimensionais) "qualificados para uso espacial" e com uma das seguintes características:

a. 1. Resposta máxima, a um comprimento de onda inferior a 300 nm; e

2.

Resposta inferior a 0,1% relativamente à resposta máxima, a um comprimento de onda superior a 400 nm;

b. 1. Resposta máxima, numa gama de comprimentos de onda superiores a 900 mm, mas não superiores a 1.200 nm; e

2.

"Constante de tempo" de resposta de 95 ns ou inferior; ou

c. Resposta máxima, numa gama de comprimentos de onda superiores a 1.200 nm, mas não superiores a 30.000 nm;

6.

A. 2. a. 2. Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Tubos intensificadores de imagem com todas as seguintes características:

1.

Resposta máxima, na gama de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1.050 nm;

2.

Placa de microcanais para amplificação de imagem por electrões com um passo dos furos (distância de centro a centro) inferior a 25 micrómetros; e

3.

Que comportem:

a. Um fotocátodo S-20, S-25 ou multialcalino; ou

b. Um fotocátodo de arsenieto de gálio (GaAs) ou de arsenieto de gálio-índio (GaInAs);

b. Componentes especialmente concebidos:

1.

Inversores de imagem de fibra óptica;

2.

Placas de microcanais com ambas as seguintes características:

a. 15.000 ou mais tubos ocos por placa; e

b. Passo dos furos (distância de centro a centro) inferior a 25 micrómetros;

3.

Fotocátodos de GaAs ou GalnAs;

6.

A. 2. a. 3. Grupos de elementos de planos focais (lineares ou bidimensionais) não "qualificados para uso espacial", com um dos conjuntos de características seguintes:

Notas: 1. A alínea 6.A.2.a.3. inclui os grupos de elementos fotocondutores e fotovoltaicos.

2.

A alínea 6.A.2.a.3. não compreende grupos de elementos de planos focais de silício, células fotocondutoras encapsuladas ou detectores piroeléctricos de elementos múltiplos (não mais de 16 elementos), que utilizam um dos seguintes materiais:

a. Sulfureto de chumbo;

b. Sulfato de triglicina e variantes;

c. Titanato de zircónio-lantânio-chumbo e variantes;

d. Tantalato de lítio;

e. Fluoreto de polivinilideno e variantes;

f. Niobato de estrôncio-bário e variantes; ou

g. Selenieto de chumbo.

6.

A. 2. a. 3. a. 1. Elementos individuais com uma resposta de pico na gama de comprimentos de onda superiores a 900 nm, mas não superiores a 1.050 nm; e

2.

"Constante de tempo" de resposta inferior a 0,5 ns;

b. 1. Elementos individuais com uma resposta máxima na gama de comprimentos de onda superiores a 1.050 nm mas não superiores a 1.200 nm;

2.

"Constante de tempo" de resposta de 95 ns ou inferior; ou

c. Elementos individuais com uma resposta máxima na gama de comprimento de onda superiores a 1.200 nm mas não superiores a 30.000 nm;

6.

A. 2. a. 4. Fotodíodos ou fototransístores de semicondutor de elemento único ou de múltiplos elementos sem plano focal não "qualificados para uso espacial" e com ambas as seguintes características:

a. Resposta máxima, a um comprimento de onda superior a 1.200 nm; e

b. "Constante de tempo" de resposta de 0,5 ns ou inferior;

6.

A. 2. b. "Sensores de imagem multiespectrais" concebidos para aplicações de detecção remota, com uma das seguintes características:

1.

Campo de visão instantâneo (IFOV) inferior a 200 microradianos; ou

2.

Previstos para operar na gama de comprimentos de onda superiores a 400 nm mas não superiores a 30.000 nm; e

a. Que fornecem dados de saída da imagem em formato digital; e

b. 1. "Qualificados para uso espacial"; ou

2.

Concebidos para uso aerotransportado e que utilizam detectores que não de silício;

6.

A. 2. c. Equipamentos de imagem de visão directa que operem no espectro visível ou infravermelho, e que incorporem:

1.

Tubos intensificadores de imagem referidos na alínea 6.A.2.a.2.; ou

2.

Grupos de elementos de planos focais referidos na alínea 6.A.2.a.3;

Nota Técnica: O termo visão directa refere-se a equipamentos de imagem, que operam no espectro visível ou infravermelho, que apresentam a um observador humano uma imagem visível sem a converter num sinal electrónico para visualização televisiva, e que não possam gravar ou armazenar a imagem por meios fotográficos, electrónicos ou quaisquer outros.

Nota: A alínea 6.A.2.c. não compreende os seguintes equipamentos que incorporam outros fotocátodos que não de GaAs ou GalnAs:

a. Sistemas de detecção e de alarme de presenças indesejáveis em locais industriais ou civis, ou sistemas de contagem ou controlo de movimento industrial ou de tráfego;

b. Equipamento médico;

c. Equipamentos industriais utilizados para inspecção, classificação ou análise das propriedades dos materiais;

d. Detectores de chama para fornos industriais;

e. Equipamentos especialmente concebidos para utilização em laboratório.

6.

A. 2. d. Componentes auxiliares especiais para sensores ópticos:

1.

Arrefecedores criogénicos "qualificados para uso espacial";

2.

Arrefecedores criogénicos não "qualificados para uso espacial":

a. De ciclo fechado com um Tempo médio (observado) até falhar (MTTF), ou um Tempo médio entre falhas (MTBF) previsto, superior a 2.500 horas;

b. Mini arrefecedores de Joule-Thomson (JT) com autoregulação para diâmetros interiores inferiores a 8 mm;

3.

Fibras ópticas que podem ser usar com detectores, com uma das seguintes características:

a. Fabricadas especialmente, na sua composição ou estrutura, ou modificadas por revestimento, para terem sensibilidade acústica, térmica, inercial, electromagnética ou à radiação nuclear; ou

b. Modificadas estruturalmente para terem um "comprimento de batimento" inferior a 50 mm (birefringencia elevada).

6.

A. 3. CÂMARAS

6.

A. 3. a. Câmaras de instrumentação:

1.

Câmaras de gravação cinematográfica de alta velocidade que utilizam qualquer formato de filme desde 8 mm a 16 mm inclusivé, em que o filme avança continuamente durante todo o período de gravação, e que são capazes de gravar a ritmos superiores a 13.150 imagens por segundo;

Nota: A alínea 6.A.3.a.1. não compreende câmaras cinematográficas destinadas a fins civis normais.

2.

Câmaras mecânicas de alta velocidade, em que o filme não se movimenta, e que são capazes de gravar a ritmos superiores a 1.000.000 imagens por segundo para a altura completa da imagem do filme de 35 mm, ou a ritmos proporcionalmente superiores para alturas de imagem menores, ou proporcionalmente inferiores para alturas de imagem maiores;

3.

Câmaras de varrimento, mecânicas ou electrónicas com velocidades de escrita superiores a 10 mm por microsegundo;

4.

Câmaras de quadros de imagem, electrónicas, com uma velocidade superior a 1.000.000 imagens por segundo;

5.

Câmaras electrónicas com as duas seguintes características:

a. Velocidade de obturador electrónico (capacidade de controlo do disparo) inferior a 1 microsegundo por imagem completa; e

b. Tempo de leitura que permita um ritmo de imagem superior a 125 imagens completas por segundo;

6.

A. 3. b. Câmaras de imagem:

Nota: A alínea 6.A.3.b. não compreende câmaras de vídeo ou de televisão concebidas para difusão de televisão.

1.

Câmaras de vídeo que incorporem sensores do estado sólido, com uma das seguintes características:

a. Mais de 4 x 10(elevado a 6) "pixels activos" por elemento de superfície sensível para câmaras monocromáticas (preto e branco);

b. Mais de 4 x 10(elevado a 6) "pixels activos" por elemento de superfície sensível para câmaras a cores incorporando três elementos de superfície sensível; ou

c. Mais de 12 x 10(elevado a 6) "pixels activos" para câmaras a cores com elementos de superfície sensível incorporando um elemento de superfície sensível;

2.

Câmaras de varrimento e sistemas de câmaras de varrimento:

a. Que incorporam matrizes detectoras lineares com mais de 8.192 elementos por matriz; e

b. Que podem efectuar varrimento mecânico numa direcção;

3.

Câmaras que incorporam intensificadores de imagem referidos na alínea 6.A.2.a.2.a;

4.

Câmaras que incorporam grupos de elementos de planos focais referidos na alínea 6.A.2.a.3;

(Para câmaras especialmente concebidas ou modificadas para utilização submarina, ver as alíneas 8.A.2.d. e 8.A.2.e.).

6.

A. 4. ÓPTICA

6.

A. 4. a. Espelhos ópticos (reflectores):

6.

A. 4. a. 1. "Espelhos deformáveis" com superfícies contínuas ou multielemento, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, capazes de reposicionar dinamicamente partes da superfície do espelho a ritmos superiores a 100 Hz;

2.

Espelhos monolíticos leves com uma "densidade equivalente" média inferior a 30 kg/m2 e um peso total superior a 10 kg.

3.

Estruturas leves de espelhos "compósitos" ou em favos com uma "densidade equivalente" média inferior a 30 kg/m2 e um peso total superior a 2 kg;

4.

Espelhos direccionadores de feixes, com mais de 100 mm de diâmetro ou de comprimento do eixo principal e com uma largura de banda de controlo superior a 100 Hz;

6.

A. 4. b. Componentes ópticos de selenieto de zinco (ZnSe) ou sulfureto de zinco (ZnS) com transmissão na gama de comprimentos de onda superiores a 3.000 nm mas não superiores a 25.000 nm e que apresentam uma das seguintes características:

1.

Volume superior a 100 cm3; ou

2.

Diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 80 mm e espessura (profundidade) superior a 20 mm;

6.

A. 4. c. Componentes "qualificados para uso espacial" para sistemas ópticos:

1.

Tornados mais leves até menos de 20% da "densidade equivalente" comparada com uma peça maciça da mesma abertura e espessura;

2.

Substractos, superfícies de substratos com revestimentos superficiais (camada única ou multicamada, metálicos ou dieléctricos, condutores, semicondutores ou isolantes) ou de filmes protectores;

3.

Segmentos ou conjuntos de espelhos concebidos para serem montados num sistema óptico com uma abertura colectora equivalente ou maior que a de uma óptica única de 1 metro de diâmetro;

4.

Fabricados a partir de materiais "compósitos" com um coe ficiente de dilatação térmica linear igual ou inferior a 5 x 10(elevado a -6) em qualquer direcção coordenada;

6.

A. 4. d. Filtros ópticos:

1.

Para comprimentos de onda maiores que 250 nm, com revestimentos ópticos multicamada e com uma das seguintes características:

a. Larguras da banda iguais ou menores que 1 nm (Largura Completa a Meia Intensidade) (FWHI) e pico de transmissão de 90% ou superior; ou

b. Larguras de banda iguais ou menores que 0,1 nm (FWHI) e pico de transmissão de 50% ou superior;

Nota: A alínea 6.A.4.d.1. não compreende filtros ópticos com separações de ar fixas ou filtros do tipo Lyot.

2.

Para comprimentos de onda maiores que 250 nm, com todas as seguintes características:

a. Sintonizáveis numa gama espectral de 500 nm ou superior;

b. Banda passante óptica instantânea de 1,25 nm ou inferior;

c. Comprimento de onda reajustável em 0,1 ms com uma precisão de 1 nm ou melhor dentro da gama espectral sintonizável; e

d. Um único pico de transmissão de 91% ou superior;

3.

Interruptores ópticos de opacidade (filtros) com um campo de visão de 30º ou mais amplo e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

6.

A. 4. e. Equipamentos de controlo óptico:

1.

Especialmente concebidos para manter a precisão ou a orientação da superfície dos componentes "qualificados para uso espacial" referidos nas alíneas 6.A.4.c.1. a 3.;

2.

Com larguras de banda de direccionamento, seguimento, estabilização ou alinhamento de ressoadores iguais ou superiores a 100 Hz e uma precisão de 10 microradianos ou inferior;

3.

Cardans com uma rotação máxima de 5º, uma largura de banda igual ou superior a 100 Hz, e uma das seguintes características:

a. 1. Diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 0,15 m, mas não superior a 1 m;

2.

Capazes de efectuar acelerações angulares superiores a 2 radianos/s2; e

3.

Com erros de posicionamento angular, iguais ou inferiores a 200 microradianos; ou

b. 1. Diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 1 m;

2.

Capazes de efectuar acelerações angulares superiores a 0,5 radianos/s2; e

3.

Com erros de posicionamento angular iguais ou inferiores a 200 microradianos;

4.

Especialmente concebidos para manter o alinhamento de sistemas de espelhos de matriz em fase ou de segmentos em fase consistindo em espelhos com um diâmetro de segmento ou comprimento do eixo principal de 1 m ou superior;

6.

A. 4. f Cabos de "fibras fluoradas", ou suas fibras ópticas, com uma atenuação inferior a 4 dB/Km na gama de comprimentos de onda superiores a 1.000 nm mas não superiores a 3.000 nm;

6.

A. 5. LASERS

6.

A. 5. "Lasers", componentes e equipamentos ópticos:

Notas: 1. Os "Lasers" pulsados incluem os que trabalham no modo de onda contínua (CW) com impulsos sobrepostos.

2.

Os "Lasers" excitados por impulsos incluem os que trabalham no modo de excitação contínua com excitação por impulsos sobrepostos,

3.

O controlo dos "lasers" Raman é determinado pelos parâmetros dos "lasers" de bombeamento. Os "Lasers" de bombeamento podem ser qualquer dos "lasers" descritos abaixo.

6.

A. 5. a. "Lasers" de gás:

6.

A. 5. a. 1. "Lasers" de excímeros com um dos conjuntos de características seguintes:

a. Comprimento de onda de saída não superior a 150 nm e:

1.

Energia de saída superior a 50 mJ por impulso; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 1 W;

b. Comprimento de onda de saída superior a 150 nm mas não superior a 190 nm e:

1.

Energia de saída superior a 1,5 J por impulso; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 120 W;

c. Comprimento de onda de saída superior a 190 nm mas não superior a 360 nm e:

1.

Energia de saída superior a 10 J por impulso; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 500 W; ou

d. Comprimento de onda de saída superior a 360 nm e:

1.

Energia de saída superior a 1,5 J por impulso; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 30 W;

6.

A. 5. a. 2. "Lasers" de vapores de metal:

a. "Lasers" de cobre (Cu) com uma potência de saída média ou de CW superior a 20 W;

b. "Lasers" a ouro (Au) com uma potência de saída média ou de CW superior a 5 W;

c. "Lasers" de sódio (Na) com uma potência de saída superior a 5 W;

d. "Lasers" de bário (Ba) com uma potência de saída média ou de CW superior a 2 W;

6.

A. 5. a. 3. "Lasers" de monóxido de carbono (CO) com:

a. Energia de saída superior a 2 J por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 5 KW; ou

b. Potência de saída média ou de CW superior a 5 KW;

6.

A. 5. a. 4. "Lasers" de dióxido de carbono (CO2) com uma das seguintes características:

a. Potência de saída de CW superior a 10 KW;

b. Saída pulsada com uma "duração de impulso" superior a 10 microsegundos e:

1.

Potência de saída média superior a 10 KW; ou

2.

"Potência de pico" pulsada superior a 100 KW; ou

c. Saída pulsada com uma "duração da impulso" igual ou inferior a 10 microsegundos e:

1.

Energia de impulso superior a 5 J por impulso e uma "potência de pico" superior a 2,5 KW; ou

2.

Potência de saída média superior a 2,5 KW;

6.

A. 5. a. 5. "Lasers químicos":

a. "Lasers" de fluoreto de hidrogénio (HF)

b. "Lasers" de fluoreto de deutério (DF)

c. "Lasers de transferência":

1.

"Lasers" de oxigénio iodo (O2-I);

2.

"Lasers" de fluoreto de deutério-dióxido de carbono (DF-CO2);

6.

A. 5. a. 6. "Lasers" por descarga em gás e de iões, i.e., "lasers" de iões de cripton ou iões de argon, com:

a. Energia de saída superior a 1,5 J por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 50 W; ou

b. Potência de saída média ou de CW superior a 50 W;

6.

A. 5. a. 7. Outros "lasers" de gás, excepto "lasers" de azoto, com um dos conjuntos de características seguintes:

a. Comprimento de onda de saída superior a 150 nm e:

1.

Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 1 W; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 1 W;

b. Comprimento de onda de saída superior a 150 nm mas não superior a 800 nm e:

1.

Energia de saída superior a 1,5 J por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 30 W; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 30 W;

c. Comprimento de onda de saída superior a 800 nm mas não superior a 1.400 nm e:

1.

Energia de saída superior a 0,25 J por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 10 W; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 10 W; ou

d. Comprimento de onda de saída superior a 1.400 nm e uma potência de saída média ou de CW superior a 1 W;

6.

A. 5. b. "Lasers" de semicondutor:

Nota Técnica: "Lasers" de semicondutor são vulgarmente chamados díodos "laser".

Nota: O controlo dos lasers" de semicondutor especialmente concebidos para outros equipamentos é determinado pelo controlo desses equipamentos.

6.

A. 5. b. 1. "Lasers" individuais de semicondutor de modo transversal único com uma das seguintes características:

a. Potência média de saída superior a 100 mW; ou

b. Comprimento de onda superior a 1.050 nm;

6.

A. 5. b. 2. "Lasers" individuais de semicondutor de modo transversal múltiplo, ou matrizes de "lasers" individuais de semicondutor, com:

a. Energia de saída superior a 500 microjoules por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 10 W;

b. Potência de saída média ou de CW superior a 10 W; ou

c. Comprimento de onda superior a 1.050 nm;

6.

A. 5. c. "Lasers" do estado sólido:

6.

A. 5. c. 1. "Lasers" "sintonizáveis" com um dos conjuntos de características seguintes:

Nota: A alínea 6.A.5.c.1. inclui "lasers" de safira-titânio (Ti:Al2O3), YAG-túlio (Tm:YAG), YSGG-túlio (Tm:YSGG), alexandrite (Cr:BeAl2O4) e "lasers" de centros de cor.

6.

A. 5. c. 1. a. Comprimento de onda de saída inferior a 600 nm e:

1.

Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 1 W; ou

2.

Potência de saída potência ou de CW superior a 1 W;

b. Comprimento de onda de saída de 600 nm ou mais, mas não superior a 1.400 nm e:

1.

Energia de saída superior a 1 J por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 20 W; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 20 W; ou

c. Comprimento de onda de saída superior a 1.400 nm e:

1.

Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 1 W; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 1 W;

6.

A. 5. c. 2. "Lasers" não "sintonizáveis":

Nota: A alínea 6.A.5.c.2. inclui "lasers" do estado sólido de transição atómica.

6.

A. 5. c. 2. a. "Lasers" de Rubi com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

b. "Lasers" de vidro com impurezas (dopado) de Neodímio:

1.

"Lasers de Q-comutado" com um dos conjuntos de características seguintes:

a. Energia de saída superior a 20 J mas não superior a 50 J por impulso e uma potência de saída média superior a 10 W; ou

b. Energia de saída superior a 50 J por impulso;

2.

"Lasers não de Q-comutado" com um dos conjuntos de características seguintes:

a. Energia de saída superior a 50 J mas não superior a 100 J por impulso e uma potência de saída média superior a 20 W; ou

b. Energia de saída superior a 100 J por impulso;

c. "Lasers" (que não de vidro) dopados de Neodímio com um comprimento de onda de saída superior a 1.000 nm mas não superior a 1.100 nm: (Para "lasers" (que não de vidro) dopados de Neodímio com um comprimento de onda de saída inferior a 1.000 nm ou superior a 1.100 nm, ver a alínea 6.A.5.c.2.d.)

6.

A. 5. c. 2. c. 1. "Lasers de Q-comutado", de modo fixo, excitados por impulsos com uma "duração de impulso" inferior a 1 ns e com uma das seguintes características:

a. "Potência de pico" superior a 5 GW;

b. Potência de saída média superior a 10 W; ou

c. Energia pulsada superior a 0,1 J;

6.

A. 5. c. 2. c. 2. "Lasers de Q-comutado", excitados por impulsos, com uma duração de impulso igual ou superior a 1 ns, e:

a. Saída em modo transversal único com uma das seguintes características:

1.

"Potência de pico" superior a 100 MW;

2.

Potência de saída média superior a 20 W; ou

3.

Energia pulsada superior a 2 J; ou

b. Saída em modo transversal múltiplo com uma das seguintes características:

1.

"Potência de pico" superior a 200 MW;

2.

Potência de saída média superior a 50 W; ou

3.

Energia pulsada superior a 2 J;

6.

A. 5. c. 2. c. 3. "Lasers não de Q-comutado", excitados por impulsos, com:

a. Saída em modo transversal único com uma das seguintes características:

1.

"Potência de pico" superior a 500 KW; ou

2.

Potência de saída média superior a 150 W; ou

b. Saída em modo transversal múltiplo com uma das seguintes características:

1.

"Potência de pico" superior a 1 MW; ou

2.

Potência média superior a 500 W;

6.

A. 5. c. 2. c. 4. "Lasers" de excitação contínua com:

a. Saída em modo transversal único com uma das seguintes características:

1.

"Potência de pico" superior a 500 KW; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 150 W; ou

b. Saída em modo transversal múltiplo com uma das seguintes características:

1.

"Potência de pico" superior a 1 MW; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 500 W;

6.

A. 5. c. 2. d. Outros "lasers" não "sintonizáveis", com um dos conjuntos de características seguintes:

6.

A. 5. c. 2. d. 1. Comprimento de onda inferior a 150 nm e:

a. Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 1 W; ou

b. Potência de saída média ou de CW superior a 1 W;

6.

A. 5. c. 2. d. 2. Comprimento de onda de 150 nm ou mais, mas não superior a 800 nm e:

a. Energia de saída superior a 1,5 J por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 30 W; ou

b. Potência de saída média ou de CW superior a 30 W;

6.

A. 5. c. 2. d. 3. Comprimento de onda superior a 800 nm, mas inferior a 1.400 nm:

a. "Lasers de Q-comutado" com uma das seguintes características:

1.

Energia de saída superior a 0,5 J por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 50 W; ou

2.

Potência de saída média superior a:

a. 10 W para "lasers" de modo único;

b. 30 W para "lasers" multimodo;

b. "Lasers não de Q-comutado" com uma das seguintes características:

1.

Energia de saída superior a 2 J por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 50 W; ou

2.

Potência de saída média ou de CW superior a 50 W; ou

6.

A. 5. c. 2. d. 4. Comprimento de onda superior a 1.400 nm e:

a. Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 1 W; ou

b. Potência de saída média ou de CW superior a 1 W;

6.

A. 5. d. "Lasers" de corantes e outros líquidos, com um dos conjuntos de características seguintes:

1.

Comprimento de onda inferior a 150 nm e:

a. Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 1 W; ou

b. Potência de saída média ou de CW superior a 1 W;

2.

Comprimento de onda de 150 nm ou mais, mas não superior a 800 nm e:

a. Energia de saída superior a 1,5 J por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 20 W;

b. Potência de saída média ou de CW superior a 20 W; ou

c. Oscilador de modo longitudinal único pulsado com uma potência de saída média superior a 1 W e uma taxa de repetição superior a 1 KHz se a "duração de impulso" for inferior a 100 ns;

3.

Comprimento de onda superior a 800 nm mas não superior a 1.400 nm e:

a. Energia de saída superior a 0,5 J por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 10 W; ou

b. Potência de saída média ou de CW superior a 10 W; ou

4.

Comprimento de onda superior a 1.400 nm e:

a. Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e uma "potência de pico" pulsada superior a 1 W; ou

b. Potência de saída média ou de CW superior a 1 W;

6.

A. 5. e. "Lasers" de electrões livres;

6.

A. 5. f. Componentes:

1.

Espelhos arrefecidos quer por arrefecimento activo quer por arrefecimento por tubos de calor (heat pipe);

Nota Técnica: Arrefecimento activo é uma técnica de arrefecimento para componentes ópticos que utiliza fluidos que circulam sob a superfície (concretamente a menos de 1 mm abaixo da superfície óptica) dos componentes ópticos para eliminar o calor da óptica.

2.

Espelhos ópticos e componentes ópticos e electro-ópticos transmissivos ou parcialmente transmissivos especialmente concebidos para utilização com "lasers" sujeitos a controlo:

6.

A. 5. g. Equipamentos ópticos:

1.

Equipamentos de medição dinâmica de frentes de onda (fases) capazes de indicar pelo menos 50 posições numa frente de onda fixa, com um dos conjuntos de características seguintes:

a. Ritmos de imagem iguais ou superiores a 100 Hz e discriminação de fase de pelo menos 5% do comprimento de onda do feixe; ou

b. Ritmos de imagem iguais ou superiores a 1.000 Hz e discriminação de fase de pelo menos 20% do comprimento de onda do feixe;

2.

Equipamentos de diagnóstico de "lasers" capazes de medir erros de direccionamento angular de feixes de sistemas "Laser de Super-Alta Potência" (SHPL) iguais ou inferiores a 10 microradianos;

3.

Equipamentos ópticos, conjuntos e componentes especialmente concebidos para sistemas SHPL de matriz em fase para a combinação coerente de feixes com uma precisão de Lambda/10 no comprimento de onda previsto, ou 0,1 micrómetro, adoptando-se o valor menor;

6.

A. 5. g. 5. Telescópios de projecção especialmente concebidos para utilização em sistemas SHPL;

(Para elementos ópticos que partilhem a mesma abertura, capazes de operar em aplicações SHPL, ver o artigo 23.d. da Lista de Material de Guerra).

6.

A. 6. MAGNETÓMETROS

6.

A. 6. "Magnetómetros", "gradiómetros magnéticos", "gradiómetros magnéticos intrínsecos" e sistemas de compensação, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

Nota: O parágrafo 6.A.6. não compreende instrumentos especialmente concebidos para medições biomagnéticas para diagnóstico médico, a menos que contenham sensores não integrados referidos na alínea 6.A.6.h.;

a. "Magnetómetros" que utilizam a tecnologia dos "supercondutores", de bombeamento óptico, ou de precessão nuclear (protões/Overhauser) com um "nível de ruído" (sensibilidade) inferior a (melhor) 0,05 nT rms por raíz quadrada de Hz;

b. "Magnetómetros" de núcleo de indução com um "nível de ruído" (sensibilidade) inferior a (melhor):

1.

0,05 nT rms por raíz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz;

2.

1 x 10(elevado a -3) nT rms por raíz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz, mas não superiores a 10 Hz; ou

3.

1 x 10(elevado a -4) nT rms por raíz quadrada de Hz a frequências superiores a 10 Hz;

c. "Magnetómetros" de fibra óptica com um "nível de ruído" (sensibilidade) inferior a (melhor) 1 nT rms por raíz quadrada de Hz;

d. "Gradiómetros magnéticos" que utilizam os "magnetómetros" múltiplos referidos nas alíneas 6.A.6.a., b. ou c.;

e. "Gradiómetros magnéticos intrínsecos" de fibra óptica com um gradiente de "nível de ruído" no campo magnético (sensibilidade), inferior a (melhor) 0,3 nT/m rms por raíz quadrada de Hz;

f. "Gradiómetros magnéticos intrínsecos", que utilizam tecnologia diferente da da fibra óptica, com um gradiente de "nível de ruído" no campo magnético (sensibilidade), inferior a (melhor) 0,015 nT/m rms por raíz quadrada de Hz;

g. Sistemas de compensação magnética para sensores magnéticos, concebidos para funcionamento em plataformas móveis;

h. Sensores electromagnéticos "supercondutores", que contêm componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" com as seguintes características:

1.

Concebidos para funcionar a temperaturas inferiores à "temperatura crítica", de pelo menos um dos seus constituintes "supercondutores" (incluindo os dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos "supercondutores" de interferência quântica (SQUIDS));

2.

Concebidos para determinarem as variações do campo electromagnético, a frequências iguais ou inferiores a 1 KHz; e

3.

Que tenham uma das seguintes características:

a. Que possuam filmes finos SQUIDS com dimensão mínima inferior a 2 micrómetros e com associação de circuitos acoplados de entrada e saída;

b. Concebidos para funcionar com um campo magnético orientado a uma taxa de fluxo magnético superior a 1 x 10(elevado a 6) quantum por segundo;

c. Concebidos para funcionar, sem protecção magnética, no campo magnético da Terra; ou

d. Que possuam um coeficiente de temperatura inferior a (menor) 0,1 quantum de fluxo magnético/K;

6.

A. 7. GRAVÍMETROS

6.

A. 7. Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade:

a. Medidores de gravidade para utilização terrestre com uma precisão estática inferior (melhor) a 10 microgals;

6.

A. 7. a. Nota: A alínea 6.A.7.a. não compreende medidores de gravidade terrestre do tipo de elemento de quartzo (Worden).

b. Medidores de gravidade para utilização em plataformas móveis terrestres, marítimas, submersíveis, espaciais ou aeronáuticas com:

1.

Precisão estática inferior (melhor) a 0,7 milligal; e

2.

Precisão em serviço (operacional) inferior (melhor) a 0,7 milligal, com um tempo até ao estado estacionário inferior a 2 minutos sob qualquer combinação de compensações e influências dinâmicas;

c. Gradiómetros de gravidade;

6.

A. 8. RADARES

6.

A. 8. Sistemas de radar, equipamentos e conjuntos de radar, com uma das características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

Nota: O parágrafo 6.A.8. não compreende:

a. Radares de observação secundária (SSR);

b. Radares de automóvel concebidos para prevenção de colisão;

c. Monitores ou visores utilizados para controlo de tráfego aéreo (ATC) que não tenham mais de 12 elementos de resolução por mm.

6.

A. 8. a. Que funcionem a frequências entre 40 e 230 GHz e tenham uma potência média de saída superior a 100 mW;

b. Com amplitude de banda sintonizável superior a (mais ou menos)6,25% da frequência de funcionamento média;

Nota Técnica: A frequência de funcionamento média é igual a um meio da soma da frequência de funcionamento especificada mais elevada com a mais baixa;

c. Que possuam capacidade para funcionar simultâneamente em mais do que duas frequências de transporte;

d. Que possuam capacidade para funcionar em abertura sintética (SAR), abertura sintética inversa (ISAR) ou em modo de radar aerotransportado de observação lateral (SLAR);

e. Que incorporem "conjuntos faseados de antenas orientáveis electronicamente";

f. Que possuam capacidade de determinar a altura de alvos não cooperativos;

Nota: A alínea 6.A.8.f. não compreende:

a. Equipamentos de radar de abordagem precisa (PAR), de acordo com as normas OACI;

b. Radares metereológicos.

g. Especialmente concebidos para funcionamento aerotransportado (em balão ou fuselagem de avião) com capacidade de processamento de sinal Doppler para detecção de alvos móveis;

h. Dotados de um sistema de processamento de sinais de radar que utiliza:

1.

Técnicas de "espectro de radar disperso"; ou

2.

Técnicas de "mobilidade de frequência de radar";

i. Que permitam operações de base terrestre com "amplitude ajustável" superior a 185 Km;

Nota: A alínea 6.A.8.1. não compreende radares de observação de zonas de pesca.

j. Radares de "laser" ou equipamentos de detecção de luz e localização de aviões pelo som (ranging) (LIDAR), com uma das seguintes características:

1.

"Qualificados para uso espacial"; ou

2.

Que utilizem técnicas de detecção heterodina ou homodina coerente e tenham uma resolução angular inferior a (melhor) 20 micro-radianos;

Nota: A alínea 6.A.8.j. não compreende equipamentos LIDAR, especialmente concebidos para topografia ou observação metereológica.

k. Dotados de sub-sistemas de processamento de sinal que utilizam "compressão pulsante", com:

1.

Um rácio de "compressão pulsante" superior a 150; ou

2.

Uma amplitude pulsante inferior a 200 ns; ou

1.

Dotados de sub-sistemas de processamento de dados com uma das seguintes características:

1.

"Seguimento automático do alvo", com indicação para qualquer rotação da antena, da posição prevista do alvo, para além do momento de passagem do novo feixe de varrimento;

6.

A. 8. 1. 1. Nota: A alínea 6.A.8.1.1. não compreende os meios de alarme de sistemas de controlo do tráfego aéreo (ATC) em caso de trajectórias incompatíveis, os radares marítimos e os portuários.

2.

Cálculo da velocidade do alvo a partir do radar primário, com velocidades de varrimento não-periódicas (variáveis);

3.

Processamento para reconhecimento automático de modelos (selecção de características) e comparação com as características dos dados do alvo (imagem ou forma de onda) para identificar ou classificar alvos; ou

4.

Sobreposição e correlação, ou fusão dos dados do alvo a partir de dois ou mais "sensores de radar interligados" e "geograficamente dispersos" para forçar e discriminar os alvos.

Nota: A alínea 6.A.8.1.4. não compreende sistemas, equipamentos e conjuntos utilizados para controlo de tráfego marítimo.

6.

B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO DE VERIFICAÇÃO E DE PRODUÇÃO

6.

B. 1. ACÚSTICA Nenhum

6.

B. 2. SENSORES ÓPTICOS Nenhum

6.

B. 3. CÂMARAS Nenhum

6.

B. 4. ÓPTICA

6.

B. 4. Equipamentos para medir a reflectância absoluta com uma precisão de (mais ou menos)0,1% do valor de reflectância;

6.

B. 5. LASERS

6.

B. 5. Equipamentos especialmente concebidos ou modificados, incluindo ferramentas, matrizes, fixações e escalas, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

a. Para a produção ou inspecção de:

1.

Agitadores magnéticos (Wigglers) para "lasers" de electrões livres;

2.

Injectores de fotões para "lasers" de electrões livres;

b. Para o ajuste, até à tolerância requerida, do campo magnético longitudinal dos "lasers" de electrões livres;

6.

B. 6. MAGNETÓMETROS Nenhum

6.

B. 7. GRAVÍMETROS

6.

B. 7. Equipamentos para produzir, alinhar ou calibrar medidores da gravidade terrestre, com uma precisão estática melhor que 0,1 milligal;

6.

B. 8. RADARES

6.

B. 8. Sistemas de medida da secção transversal dos radares pulsantes, com amplitudes de transmissão pulsante iguais ou inferiores a 100 ns e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

6.

C. MATERIAIS

6.

C. 1. ACÚSTICA Nenhum

6.

C. 2. SENSORES ÓPTICOS

a. Telúrio (Te) elementar com níveis de pureza iguais ou superiores a 99,9995%;

b. Monocristais de telureto de cádmio (Cd Te) ou de telureto de mercúrio-cádmio (CdHgTe), qualquer que seja o nível de pureza, incluindo as placas epitaxiais.

Nota Técnica: A pureza calcula-se de acordo com a norma ASTM F574-83 ou equivalentes

c. "Préformas de fibras ópticas" especialmente concebidas para o fabrico das fibras de birrefringência elevada referidas na alínea 6. A.2.1.3

6.

C. 3. CÂMARAS Nenhum

6.

C. 4. ÓPTICA

a. "Substractos em bruto" de selenicto de zinco (ZnSe) e sulfureto de zinco (ZnS) obtidos por deposição em fase vapor, por processo químico:

1.

Com volume superior a 100 cm3; ou

2.

Com diâmetro superior a 80 mm e espessura igual ou superior a 20 mm;

b. Cristais piriformes em bruto, dos seguintes materiais electro-ópticos:

1.

Arseniato de potássio titanilo (KTA)

2.

Selenieto de gálio-prata (AgGaSe2)

3.

Selenieto de tálio-arsénio (Tl3AsSe3)

c. Materiais ópticos não lineares com:

1.

Susceptibilidade de 3ª ordem (chi 3) igual ou inferior a 1 W/m2; e

2.

Tempo de resposta inferior a 1 ms

d. "Substractos em bruto" de carboneto de silício ou de depósito berílio/berílio com diâmetro ou dimensão do eixo principal superior a 300 mm;

e. Materiais de fraca absorção óptica:

1.

Compostos de fluoretos em bruto que contenham ingredientes de pureza igual ou superior a 99,999%;

Nota: A alínea 6.c.4.e.1. compreende os fluoretos de zircónio ou de alumínio e suas variantes.

2.

Vidro fluoretado em bruto obtido a partir dos compostos referidos na alínea 6.c.4.e.1.

f. Vidro, incluindo a sílica fundida, o vidro fosfatado, o vidro fluor-fosfatado o fluoreto de zircónio (ZrF4) e o fluoreto de háfnio (HfF4), com as seguintes características:

1.

Concentração em ião hidroxilo (OH-) inferior a 5 ppm;

2.

Teor de impurezas metálicas inferior a 1 ppm; e

3.

Homogeneidade (variação do índice de refração) inferior a 5 x 10(elevado a -6);

g. Materiais de diamante sintético, com taxa de absorção inferior a 10(elevado a -5) para comprimentos de onda superiores a 200 nm mas não superiores a 14000 nm;

h. "Preformas de fibras ópticas" fabricadas a partir de compostos de fluoreto em bruto que contenham ingredientes com pureza igual ou superior a 99,999% especialmente concebidos para o fabrico das "fibras fluoradas" referidas na alínea 6. A. 4. f.

6.

C. 5. LASERS

Materiais cristalinos para "lasers", em formas brutas;

a. Safiras com impurezas (dopadas) de titânio

b. Alexandrite

6.

C. 6. MAGNETÓMETROS Nenhum

6.

C. 7. GRAVÍMETROS Nenhum

6.

C. 8. RADARES Nenhum

6 D. "SOFTWARE"

6.

D. 1. "Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos referidos nos parágrafos 6.A.4., 6.A.5., 6.A.8., 6.B.8.;

6.D.2. "Software" especialmente concebido para "utilização" dos equipamentos referidos na alínea e parágrafos 6.A.2.b., 6.A.8. ou 6.B.8.;

6.

D. 3. Outro "software", a seguir indicado:

6.

D. 3. a. Acústica

1.

"Software" especialmente concebido para formação de feixes acústicos para "processamento em tempo real" de dados acústicos, para recepção passiva com utilização de conjuntos de hidrofones rebocados;

2.

"Código fonte" para o "processamento em tempo real" de dados acústicos, para recepção passiva com utilização de conjuntos de hidrofones rebocados;

b. Sensores ópticos Nenhum

c. Câmaras Nenhum

d. Óptica Nenhum

e. Lasers Nenhum

f. Magnetómetros

1.

"Software" especialmente concebido para sistemas de compensação magnética, de sensores magnéticos, concebidos para funcionar em plataformas móveis;

2.

"Software" especialmente concebido para detecção magnética de anomalias em plataformas móveis;

g. Gravímetros

"Software" especialmente concebido para corrigir influências dinâmicas nos medidores de gravidade ou gradiómetros de gravidade;

h. Radares

1.

"Programas" de aplicação de "software" de Controlo de Tráfego Aéreo, residentes em computadores de uso geral, localizados em centros de Controlo de Tráfego Aéreo com uma das características seguintes:

a. Processamento e exibição de mais de 150 "sistemas de acompanhamento" em simultâneo;

b. Aceitação de dados de alvos de radar, de mais do que quatro radares primários; ou

c. Transmissão automática dos dados relativos aos alvos do radar primário (se não estiverem correlacionados com os dados do radar secundário de observação (SSR)) a partir do centro de suporte ATC a outro centro ATC;

2.

"Software" para concepção ou "produção" de protecções plásticas para antenas de radar de aviões:

a. Especialmente concebido para proteger os "conjuntos faseados de antenas orientáveis electronicamente" referidos na alínea 6.A.8.e.; ou

b. Que limitem o aumento do nível das franjas a menos de 13 dB para frequências iguais ou superiores a 2 GHz.

6.

E. TECNOLOGIA

6.

E. 1. Tecnologia de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos, materiais ou "software" referidos nas sub-Categorias 6.A., 6.B., 6.C. ou 6.D.;

6.

E. 2. Tecnologia de acordo com a Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" de equipamentos ou materiais referidos nas sub-Categorias 6.A., 6.B. ou 6.C.;

6.

E. 3. Outra tecnologia:

a. Acústica Nenhum

b. Sensores ópticos Nenhum

c. Camaras Nenhum

d. Óptica

1.

Tecnologia de revestimento e tratamento de superfícies ópticas, necessária para atingir uma uniformidade de 99,5%, ou melhor, para revestimentos ópticos de diâmetro ou comprimento do eixo principal igual ou superior a 500 mm e com uma perda total (absorção e dispersão) inferior a 5 x 10(elevado a -3);

2.

Tecnologia de fabricação óptica:

a. Para a produção em série de componentes ópticos a um ritmo anual superior a 10 m2 de superfície por fuso e com:

1.

Uma área superior a 1 m2; e

2.

Uma precisão da superfície superior a Lambda/10 rms no comprimento de onda planeado;

b. Técnicas de tornear com ponta de diamante única, produzindo precisões de acabamento superficial melhores que 10 nm rms em superfícies não planas superiores a 0,5 m2;

(Ver também a alínea 2.E.3.d.)

e. Lasers

1.

Tecnologia para filtros ópticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40º e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por mm;

2.

"Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de alvos ou instrumentos de diagnóstico especialmente concebidos em instalações para teste de "Lasers de Super Alta Potência" (SHPL) ou teste ou avaliação de materiais irradiados por feixes de SHPL;

f. Magnetómetros

Tecnologia "necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" de "magnetómetros" com dispositivos para a indicação da direcção do campo magnético da Terra ou sistemas de "magnetómetros" com dispositivos para a indicação da direcção do campo magnético da Terra, com um nível de ruído:

1.

Inferior a 0,05 nT rms por raíz quadrada de Hz, a frequências inferiores a 1 Hz; ou

2.

Inferior a 1 x 10(elevado a -3) nT rms por raíz quadrada de Hz, a frequências iguais ou superiores a 1 Hz.

g. Gravímetros Nenhum

h. Radares Nenhum

Capítulo VII — NAVEGAÇÃO E AVIÓNICOS

CATEGORIA 7

7.

A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES

7.

A. 1. Acelerómetros concebidos para serem utilizados nos sistemas de navegação por inércia ou sistemas de orientação com uma das seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. "Estabilidade" de "polarização" inferior a (melhor que) 130 micro g em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano;

b. "Estabilidade" de "factor de escala" inferior a (melhor que) 130 ppm em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano;

c. Especificados para funcionar a níveis de aceleração superiores a 100 g;

7.

A. 2. Giroscópios com uma das características seguintes e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. "Estabilidade" de "velocidade de precessão" medida num ambiente de 1 g durante um período de três meses e em relação a um valor calibrado fixo:

1.

Inferior a (melhor que) 0,1 grau por hora quando o aparelho for especificado para funcionar continuamente abaixo de 10 g; ou

2.

Inferior a (melhor que) 0,5 graus por hora quando o aparelho for especificado para funcionar entre 10 a 100 g inclusivé;

b. Especificados para funcionar a níveis de aceleração superiores a 100 g;

7.

A. 3. Sistemas de navegação por inércia (a cardan e rígidos) e equipamentos por inércia para posição, orientação ou controlo com uma das seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Para "aeronaves":

1.

Erro de navegação (inércia só) de 0,8 milhas náuticas por hora (50% de probabilidade de erro circular) ou menor (melhor) depois de um alinhamento normal.

2.

Não homologados para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades aeronáuticas civis de um país membro; ou

3.

Especificados para funcionar a níveis de aceleração superiores a 10 g;

b. Para uso terrestre ou num "veículo espacial":

1.

Erro de navegação (inércia só) de 0,8 milhas náuticas por hora (50% de probabilidade de erro circular) ou menor (melhor) depois de um alinhamento normal; ou

2.

Especificados para funcionar a níveis de aceleração superiores a 10 g;

7.

A. 4. Giro-astro bússolas e outros aparelhos que permitem determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, com uma precisão de azimute igual ou inferior a (melhor que) 5 segundos de arco;

7.

A. 5. Equipamentos de recepção de posicionamento global por satélite (GPS) com uma das características seguintes e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Com o emprego de codificadores/descodificadores; ou

b. Antena auto-orientável

7.

A. 6. Altímetros que operem fora da banda de 4.2 a 4.4 GHz e com uma das características seguintes:

a. "Gestão de potência"; ou

b. Emprego da modulação por desvio de fase.

(No que se refere aos pilotos automáticos para veículos submersíveis, ver a categoria 8.

No que se refere aos radares, ver a categoria 6.

No que se refere aos equipamentos de navegação por inércia para navios ou submersíveis, ver o artigo 9, parágrafo f. da Lista de Material de Guerra).

7.

B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO

7.

B 1. Equipamentos de ensaio, calibração ou alinhamento especialmente concebidos para os equipamentos referidos na sub-Categoria 7.A, com exclusão dos equipamentos de manutenção de níveis I ou II;

Notas Técnicas: 1. Os termos de manutenção de nível I designam a operação seguinte - A avaria de uma unidade de navegação por inércia é detectada na aeronave pela indicações da unidade de controlo e visualização (CDU) ou pela mensagem do estado do sub--sistema correspondente. Seguindo o manual de utilização do fabricante, a causa da avaria pode ser localizada ao nível da unidade intermutável na linha da frente (LRU) avariada. O operador procede à substituição desta unidade por outra.

2.

Os termos manutenção de nível II designam a operação seguinte - A unidade intermutável na linha da frente (LRU) avariada é enviada à oficina de manutenção (do fabricante ou do operador responsável da manutenção de nível II). Na oficina a unidade avariada é testada por meios apropriados para localização do módulo de substituição em oficina (SRA) responsável pela avaria. Este módulo é retirado e substituído por outro em estado utilizável. O módulo avariado (ou eventualmente a unidade intermutável na linha da frente (LRU) completa) é então enviada ao fabricante.

N.B.: A manutenção de nível II não inclui a remoção de acelerómetros ou de giroscópios interditos dos módulos de substituição em oficina (SRA).

7.

B. 2. Equipamentos, especialmente concebidos para caracterização dos espelhos para giro-laser em anel:

a. Medidores de dispersão com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 10 ppm.;

b. Medidores de perfil com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 0,5 nm (5 angstroms);

7.

B. 3. Equipamentos especialmente concebidos para a produção de equipamentos incluidos na sub-Categoria 7.A, designadamente:

a. Estações de ensaio para a afinação de giroscópios;

b. Estações de equilibragem dinâmica de giroscópios;

c. Estações de ensaio para a rodagem de motores de giroscópios;

d. Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios;

e. Dispositivos de centrifugação para rolamentos de giroscópios;

f. Estações de alinhamento do eixo de acelerómetros.

7.

C. MATERIAIS - nenhum

7.

D. "SOFTWARE"

7.

D. 1. "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos incluidos nas sub-categorias 7.A ou 7.B.;

7.

D. 2. "Código fonte" para a "utilização" de todo o equipamento de navegação por inércia ou sistemas de referência de atitude e direcção (AHRS) (com excepção dos sistemas de referência de cardan) incluindo os equipamentos por inércia não compreendidos nos parágrafos 7.A.3 ou 7.A.4;

Nota Técnica: Os sistemas de referência de atitude e direcção (AHRS) diferem geralmente dos sistemas de navegação por inércia porque fornecem informações de atitude e direcção e habitualmente não fornecem informações relativas à aceleração, velocidade e posição associadas aos sistemas de navegação por inércia.

7.

D. 3. Outro "Software":

a. "Software" especialmente concebido ou modificado com vista a melhorar o desempenho operacional ou reduzir o erro de navegação dos sistemas até aos níveis especificados nos parágrafos 7.A.3. ou 7.A.4.;

b. "Código fonte" para sistemas integrados hibridos com vista a melhorar o desempenho operacional ou reduzir o erro de navegação dos sistemas até ao nível especificado no parágrafo 7.A.3., por combinação contínua dos dados do sistema de inércia com um dos dados de navegação seguintes:

1.

Velocidade de radar Doppler;

2.

Referências de posicionamento global por satélite (GPS); ou

3.

Base de dados do terreno

c. "Código fonte" para sistemas de aviónicos ou de missão integrados, que combinam dados dos sensores e o emprego de sistemas inteligentes;

d. "Código fonte" para o "desenvolvimento" de:

1.

Sistemas numéricos de gestão de voo para optimização da trajectória de voo;

2.

Sistemas de comando integrados de propulsão e de controlo de voo;

3.

Sistemas de comando de voo por cabo eléctrico ou por fibras ópticas;

4.

"Sistemas de controlo activo de voo" tolerantes a falhas ou autoreconfiguráveis;

5.

Equipamentos de bordo de goniometria automáticos;

6.

Centrais aerodinâmicas que utilizem dados estáticos de superficie;

7.

Ecrans de varrimento do tipo head-up-display (HUD) ou ecrans tridimensionais.

7.

E. TECNOLOGIA

7.

E. 1. Tecnologia, no sentido da Nota geral de tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" incluidos nas sub-Categorias 7.A., 7.B. ou 7.D.;

7.

E. 2. Tecnologia, no sentido da Nota geral de tecnologia, para a "produção" dos equipamentos incluidos nas sub-Categorias 7.A. ou 7.B.;

7.

E. 3. Tecnologia, no sentido da Nota geral de tecnologia, para a reparação, a revisão ou o recondicionamento dos equipamentos incluidos nos parágrafos 7.A.1. a 7.A.4., com exclusão da tecnologia de manutenção directamente associada à calibração, à remoção e substituição de módulos intermutáveis na linha da frente (LRU) e de unidades de substituição em oficina (SRA) avariadas ou inutilizadas de "aeronaves civis" definidas pela Manutenção de Nível I ou Manutenção de Nível II;

(Ver Notas técnicas do parágrafo 7.B.1.)

7.

E. 4. Outras tecnologias:

a. Tecnologia para o "desenvolvimento" ou a "produção" de:

1.

Equipamentos goniométricos automáticos de bordo que operam em frequências superiores a 5 MHz;

2.

Centrais acrodinâmicas que utilizem exclusivamente os dados estáticos de superfície, isto é, que dispensem os sensores aerodinâmicos convencionais;

3.

Ecrans de varrimento tipo HUD ou ecrans tridimensionais para "aeronaves";

4.

Sistemas de navegação por inércia ou giro-astrobússolas que contêm acelerómetros ou giroscópios incluidos nos parágrafos 7.A.1 ou 7.A.2.;

b. Tecnologia de "desenvolvimento", para os "sistemas de controlo activo de voo" (incluindo comando eléctrico ou por fibras ópticas):

1.

Concepção de configuração para a interconexão de vários elementos de tratamento microeléctrónicos (computadores de bordo) para obter o "tratamento em tempo real" da implementação das regras de controlo;

2.

Compensação das regras de controlo para localização dos sensores ou das cargas dinâmicas da célula ou seja a compensação do ambiente vibratório dos sensores ou da modificação da localização dos sensores em relação ao centro de gravidade;

3.

Gestão electrónica da redundância dos dados ou da redundância dos sistemas, para a detecção de falhas a tolerância de avarias, a localização das avarias ou a reconfiguração;

NOTA: A alínea 7.E.4.b.3. não compreende a tecnologia da concepção da redundância física.

4.

Controlo de voo que permite a reconfiguração em voo dos comandos de força e momento para o controlo autónomo em tempo real do veículo aéreo;

5.

Integração de dados de controlo de voo digital, de controlo de navegação e propulsão num sistema digital de controlo de voo para optimização da trajectória do voo, com exclusão da tecnologia para o "desenvolvimento" de sistemas de instrumentos de voo integrados exclusivamente para navegação ou aproximação VOR, DME, ILS ou MLS;

6.

Sistemas de controlo de voo digitais full authority ou sistemas multisensores de gestão de missão compreendendo os sistemas inteligentes; (Relativamente à tecnologia do controlo digital de motores full authority (FADEC) ver alínea 9.E.3.a.10)

c. Tecnologia para o "desenvolvimento" e orgãos de helicópteros:

1.

Comandos de voo por cabo eléctrico ou por fibras ópticas de vários eixos que combinam num só elemento de comando duas ou mais das funções seguintes:

a. Comandos de passo geral;

b. Comando de passo cíclico;

c. Comando de guinada;

2.

"Sistemas anti-torque ou de controlo direccional controlados por circulação";

3.

Pás do rotor de helicópteros que incorporam "superfícies aerodinâmicas de geometria variável" para sistemas de controlo individual das pás.

Capítulo VIII — MARINHA

CATEGORIA 8

8.

A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES

8.

A. 1. Veículos submersíveis ou navios de superfície:

Nota: Para o controlo dos equipamentos para veículos submersíveis, ver:

Para os materiais de telecomunicações codificados, a Categoria 5 ("Segurança da informação");

8.

A. 1. a. Veículos submersíveis tripulados, fixos, concebidos para funcionar em profundidades superiores a 1000 m;

8.

A. 1. b. Veículos submersíveis tripulados, não fixos, que apresentam uma das características seguintes:

1.

Concebidos para um funcionamento autónomo e uma capacidade de elevação de:

a. 10% ou mais do seu peso no ar; e

b. 15 kN ou mais;

2.

Concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1000 m; ou

3.

a. Concebidos para transportar uma tripulação de quatro pessoas ou mais;

b. Concebidos para um funcionamento autónomo durante 10 horas ou mais;

c. Com uma autonomia de 25 milhas náuticas ou superior; e

d. Com um comprimento de 21 metros ou inferior;

8.

A. 1. b. Notas Técnicas: 1. O termo funcionamento autónomo designa o funcionamento do submersível em imersão total, sem snorkel, com todos os sistemas em funcionamento e evoluindo à velocidade mínima à qual o submersível pode controlar em segurança a profundidade de forma dinâmica utilizando unicamente os lemes de profundidade, sem necessidade de um navio de apoio nem duma base de apoio à superfície, no fundo ou plataformas oceânicas, e com um sistema de propulsão para utilização em imersão ou à superfície.

2.

O termo autonomia designa metade da distância máxima que o submersível pode percorrer.

8.

A. 1. c. Veículos submersíveis não tripulados, fixos, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1000 m e com uma das características seguintes:

1.

Concebidos para auto-propulsão por meio de motores ou impulsores incluidos na alínea 8.A.2.a.2.; ou

2.

Dispondo de transmissão de dados por cabo de fibras ópticas;

8.

A. 1. d. Veículos submersíveis não tripulados, não fixos, com uma das características seguintes:

1.

Concebidos para determinar uma trajectória relativamente a um referencial geográfico, sem assistência humana em tempo real;

2.

Dispondo de transmissão de dados ou comando por via acústica; ou

3.

Dispondo de transmissão de dados ou comando por cabo de fibras ópticas superior a 1000 m;

8.

A. 1. e. Sistemas de salvação oceânica com uma capacidade de elevação superior a 5 MN para a recuperação de objectos situados a profundidades superiores a 250 m e dotados de um dos dois tipos de sistemas seguintes:

1.

Sistemas de posicionamento dinâmico capazes de manter a posição até 20 m do ponto indicado pelo sistema de navegação; ou

2.

Sistemas integrados de navegação sobre fundos marinhos e de navegação para profundidades superiores a 1000 m com precisões de posicionamento até 10 m de um ponto predeterminado;

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