Portaria n.º 439/94 — Lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios
Aprova a lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Prorroga o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro
A. 1. f. Veículos de efeito de superfície (do tipo saia completa) com uma velocidade máxima prevista, em plena carga, superior a 30 nós com uma altura de onda significativa de 1,25 m (estado do mar de nível 3) ou superior, com uma pressão da almofada de ar superior a 3830 Pa e uma relação de deslocamento navio leve/navio com plena carga inferior a 0,7;
A. 1. g. Veículos de efeito de superfície (do tipo quilhas laterais) com uma velocidade máxima prevista, em plena carga, superior a 40 nós com uma altura de onda significativa de 3,25 m (estado do mar de nível 5) ou superior;
A. 1. h. Navios com sustentação por hydrofoils dotados de sistemas activos para o controlo automático dos sistemas de sustentação com uma velocidade máxima prevista, em plena carga, de 40 nós ou superior com um altura de onda significativa de 3,25 m (estado do mar de nível 5) ou superior;
A. 1. i. Navios com pequena área de flutuação com:
Um deslocamento, em plena carga, superior a 500 toneladas, com uma velocidade máxima prevista, a essa carga, superior a 35 nós com um altura de onda significativa de 3,25 m (estado do mar de nível 5) ou superior; ou
Um deslocamento, em plena carga, superior a 1500 toneladas com uma velocidade máxima prevista, a essa carga, superior a 25 nós com um altura de onda significativa de 4 m (estado do mar de nível 6) ou superior;
Nota Técnica: Os navios com pequena área de flutuação são definidos da seguinte forma: a área de flutuação a uma determinada imersão operacional deve ser inferior a 2 x (o volume de deslocamento a essa imersão) 2/3.
A. 2. Sistemas ou equipamentos:
a. Sistemas ou equipamentos especialmente concebidos ou modificados para os veículos submersíveis, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1000 m,:
Invólucros ou cascos pressurizados com um diâmetro inferior máximo superior a 1,5 m;
Motores de propulsão ou impulsores de corrente contínua;
Cabos de ligação e respectivas ligações que utilizam fibras ópticas e sejam reforçados com elementos sintéticos;
A. 2. b. Sistemas especialmente concebidos ou modificados para o controlo automatizado dos movimentos do equipamento de veículos submersíveis incluidos no parágrafo 8.A.1., que utilizam informações de navegação e dispoem de servo controlo em closed loop com vista a:
Permitir ao veículo o movimento até 10 m de um ponto prédeterminado da coluna de água;
Manter a posição do veículo até 10 m de um ponto prédeterminado da coluna de água;
Manter a posição do veículo até 10 m, seguindo um cabo pousado ou soterrado no fundo do mar;
A. 2. c. Dispositivos de penetração ou de ligação ao casco para fibras ópticas:
A. 2. d. Sistemas visuais submarinos:
a. Sistemas de televisão (compreendendo uma câmara, um sistema de iluminação, equipamentos de vigilância e transmissão de sinais) com uma resolução limite medida no ar superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para funcionar à distância com um veículo submersível; ou
b. Câmaras de televisão submarinas com uma resolução limite medida ao ar superior a 700 linhas;
A. 2. d. 1. Nota Técnica: No domínio da televisão, a resolução limite é uma medida da resolução horizontal, geralmente expressa pelo número máximo de linhas por altura de imagem descriminada numa mira, usando a norma 208/1960 do IEEE ou outra norma equivalente.
Sistemas especialmente concebidos ou modificados para funcionar à distância com um veículo submarino com emprego de técnicas destinadas a reduzir os efeitos da retrodifusão luminosa, incluindo os dispositivos de tomoscopia com luz pulsada ou os sistemas "laser";
Câmaras de televisão para operar com fraca luminosidade especialmente concebidas ou modificadas para a utilização submarina contendo:
a. Tubos intensificadores de imagem incluidos na alínea 6.A.2.a.2.a.; e
b. Mais de 150000 pixels activos por elemento de superfície sensível;
A. 2. e. Aparelhos fotográficos especialmente concebidos ou modificados para utilização submarina com um filme de 35 mm ou superior e com um dos elementos seguintes:
Impressão da película com os dados fornecidos por uma fonte exterior ao aparelho;
Focagem automática ou telecomandada especialmente concebida para utilização submarina;
Correcção automática da distância focal posterior; ou
Controlo de compensação automático especialmente concebido para utilização da câmara com invólucro a profundidades superiores a 1000 m;
A. 2. f. Sistemas de imagem electrónica especialmente concebidos ou modificados para utilização submarina, capazes de armazenar digitalmente mais de 50 imagens;
A. 2. g. Sistemas luminosos, especialmente concebidos ou modificados para utilização submarina:
Sistemas luminosos estroboscópicos capazes de assegurar uma saída de energia luminosa superior a 300 J por disparo;
Sistemas luminosos por arco de argon especialmente concebidos para serem utilizados a profundidades superiores a 1000 m;
A. 2. h. "Robots" especialmente concebidos para utilização submarina, comandados por computador com programa residente, específico, com uma das características seguintes:
Com um sistema de comando do "robot" que utilize informações provenientes de sensores que medem a força ou o binário aplicados a um objecto exterior, a distância a um objecto exterior ou uma percepção táctil de um objecto exterior pelo "robot"; ou
Capaz de exercer uma força de 250 N ou superior ou um binário de 250 Nm ou superior e que utiliza ligas de titanio ou materiais "fibrosos ou filamentosos" "compósitos" nos seus elementos estruturais;
A. 2. i. Manipuladores articulados comandados à distância especialmente concebidos ou modificados para serem utilizados com os veículos submersíveis e com uma das caracteríticas seguintes:
Com um sistema de controlo do manipulador que utiliza as informações provenientes dos sensores que medem o binário ou a força aplicada a um objecto exterior, ou uma percepção táctil de um objecto exterior; ou
Controlados por técnicas proporcionais master-slave ou por computador com programa residente, específico, com cinco graus de liberdade ou mais;
Nota: Apenas as funções com um controlo proporcional por retroacção posicional ou por computador com programa residente, específico, são consideradas para a determinação do número de graus de liberdade do movimento.
A. 2. j. Sistemas de potência independentes de alimentação de ar especialmente concebidos para uso submarino:
Sistemas de potência independentes de alimentação de ar para motores de ciclo Brayton, Stirling ou Rankine, com um dos elementos seguintes:
a. Sistemas de depuração ou absorção especialmente concebidos para a eliminação de dióxido de carbono, monóxido de carbono e micropartículas provenientes da reciclagem dos gases de escape do motor;
b. Sistemas especialmente concebidos para a utilização de um gás monoatómico;
c. Dispositivos especialmente concebidos para a redução do ruído submarino a frequências inferiores a 10 KHz, ou dispositivos de montagem especiais para o amortecimento do choque; ou
d. Sistemas especialmente concebidos para:
A pressurização dos produtos da reacção ou regeneração do combustível;
O armazenamento dos produtos da reacção; e
Descarregar os produtos da reacção a uma pressão de 100 KPa ou superior;
A. 2. j. 2. Sistemas de potência independentes de alimentação de ar para motores de ciclo diesel, com todos os elementos seguintes:
a. Sistemas de depuração ou absorção especialmente concebidos para a eliminação de dióxido de carbono, monóxido de carbono e micropartículas provenientes da reciclagem dos gases de escape do motor;
b. Sistemas especialmente concebidos para a utilização de um gás monoatómico;
c. Dispositivos especialmente concebidos para a redução do ruído submarino a frequências inferiores a 10 KHz, ou dispositivos de montagem especiais para o amortecimento dos choques; e
d. Sistemas de escape especialmente concebidos para não permitirem a descarga de forma contínua dos produtos da combustão;
A. 2. j. 3. Sistemas de potência independentes de alimentação de ar que utilizem células de combustível com uma potência de saída superior a 2 kW e com um dos elementos seguintes:
a. Dispositivos especialmente concebidos para a redução do ruído submarino a frequências inferiores a 10 KHz, ou dispositivos de montagem especiais para o amortecimento do choque; ou
b. Sistemas especialmente concebidos para:
A pressurização dos produtos da reacção ou regeneração do combustível;
O armazenamento dos produtos da reacção; e
Descarregar os produtos da reacção a uma pressão de 100 KPa ou superior;
A. 2. k. Saias, juntas e fingers:
Concebidos para pressões de almofada de 3830 Pa ou superiores para funcionar com uma altura de onda significativa de 1,25 m (estado do mar de nível 3) ou superior e especialmente concebidos para os veículos de efeito de superfície (do tipo saia completa) incluidos na alínea 8.A.1.f.;
Concebidos para pressões de almofada de 6224 Pa ou superiores, para funcionar com uma altura de onda significativa de 3,25 m (estado do mar de nível 5) ou superior e especialmente concebidos para veículos de efeito de superfície (do tipo quilhas laterais) incluidos na alínea 8.A.1.g.;
A. 2. 1. Ventiladores para elevação com potência superior a 400 KW e especialmente concebidos para os veículos de efeito de superfície incluídos nas alíneas 8.A.1.f. ou 8.A.1.g.;
A. 2. m. Hydrofoils subcavitantes ou sobrecavitantes totalmente submersos especialmente concebidos para os navios incluidos na alínea 8.A.1.h.;
A. 2. n. Sistemas activos especialmente concebidos ou modificados para o controlo automático do movimento provocado pelo mar, para os veículos ou navios incluidos nas alíneas 8.A.1.f.,g.,h. ou i.;
A. 2. o. 1. Hélices de propulsão ou sistemas de transmissão de potência, especialmente concebidos para os veículos de efeito de superfície (do tipo saia completa, ou do tipo com quilhas laterais), do tipo com sustentação por hydrofoils ou veículos de pequena área de flutuação incluidos nas alíneas 8.A.1.f.,g.,h. ou i.:
a. Hélices sobrecavitantes, sobreventiladas, parcialmente imersas previstas para potências superiores a 7,5 MW;
b. Sistemas de hélices contrarotativas previstos para potências superiores a 15 MW;
c. Sistemas que utilizam técnicas de distribuição ou de orientação para a regularização do fluxo nas hélices;
d. Caixas redutoras ligeiras de alta capacidade (factor K superior a 300);
e. Sistemas de veios de transmissão, que incorporem componentes em materiais "compósitos" capazes de transmitir potências superiores a 1 MW;
A. 2. o. 2. Hélices de propulsão, sistemas de geração ou transmissão de potência destinados a serem utilizados nos navios:
a. Hélices de passo controlável e respectivos cubos previstos para potências superiores a 30 MW;
b. Motores de propulsão eléctrica com refrigeração interna líquida com uma potência de saída superior a 2,5 MW;
c. Motores de propulsão "supercondutores" ou motores de propulsão eléctrica de magneto permanente, com uma potência de saída superior a 0,1 MW;
d. Sistemas de veios de transmissão, que incorporem componentes em materiais "compósitos" capazes de transmitir potências superiores a 2 MW;
e. Sistemas de hélices ventiladas ou de base ventilada previstos para potências superiores a 2,5 MW.
A. 2. o. 3. Sistemas de redução do ruído destinados a serem utilizados em navios com um deslocamento igual ou superior a 1000 toneladas:
a. Sistemas de redução do ruído que atenuem para frequências inferiores a 500 Hz, e que consistem montagens acústicas compostas, destinadas ao isolamento acústico de motores diesel, de grupos electrogéneos com motor diesel, de turbinas a gás, de grupos electrogéneos com turbina a gás, de motores de propulsão ou de caixas redutoras para propulsão, especialmente concebidos para o isolamento do ruído ou das vibrações e com uma massa intermédia superior a 30% do equipamento a montar;
b. Sistemas activos de redução ou de anulação do ruído, ou chumaceiras magnéticas, especialmente concebidos para sistemas de transmissão de potência, que incorporem sistemas de controlo electrónico, capazes de reduzir activamente as vibrações dos equipamentos através da geração de sinais anti-ruído ou anti-vibração dirigidos à fonte;
A. 2. p. Sistemas de propulsão por jacto de água com uma potência de saída superior a 2,5 MW que utilizem tubeiras divergentes e técnicas para o condicionamento do fluxo de forma a melhorar a eficiência da propulsão ou a redução do ruído submarino gerado. (Para os sistemas de comunicação submarinos, ver a Categoria 5 - (Telecomunicações)).
B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO
B. Túneis de água com um ruído de fundo inferior a 100 dB (referência 1 micropascal a 1 Hz) na gama de frequências compreendida entre 0 e 500 Hz, concebidos para medir os campos acústicos criados por um fluxo hidráulico em torno dos modelos de sistemas de propulsão.
C. MATERIAIS
Espuma sintética para uso submarino com as duas características seguintes:
Concebida para profundidades submarinas superiores a 1000 m; e
Com uma massa específica inferior a 561 Kg/m3;
Nota Técnica: A espuma sintética é constituída por esferas de plástico ou vidro incrustadas numa matriz de resina.
D. "SOFTWARE"
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" ou a produção" ou a "utilização" dos equipamentos ou materiais incluidos nas sub-Categorias 8.A., 8.B. ou 8.C.;
"Software" específico especialmente concebido ou modificado, para o "desenvolvimento", a "produção" a reparação, a manutenção ou o recondicionamento (nova maquinação) das hélices especialmente concebidas para a redução do ruído submarino.
E. TECNOLOGIA
E. 1. Tecnologia, no sentido da Nota geral de tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou materiais incluidos na sub-Categoria 8.A., 8.B. ou 8.C.;
Outras tecnologias:
a. Tecnologia para o "desenvolvimento", a "produção", a reparação a manutenção ou o recondicionamento (nova maquinação) das hélices especialmente concebidas para a redução do ruído submarino;
b. Tecnologia para a manutenção ou o recondicionamento dos equipamentos incluidos no parágrafo 8.A.1. ou nas alíneas 8.A.2.b, j., o. ou p.
Capítulo IX — PROPULSÃO
CATEGORIA 9
A. EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
(Para os sistemas de propulsão concebidos ou previstos para resistir a radiações neutrónicas ou ionizantes transitórias, ver a Lista de Material de Guerra)
A. 1. Motores aeronáuticos de turbina a gás, que incorporem uma das tecnologias compreendidas na alínea 9.E.3.a:
a. Não certificados para a "aeronave civil" específica a que se destina;
Nota: Para os fins de certificação de uma "aeronave civil", poderá ser autorizada a exportação de um número limitado de motores, conjuntos ou componentes certificados para utilizações civis. Este núme limitado é definido como o mínimo necessário (até 16, incluindo sobressalentes) para a certificação civil.
b. Não certificados para utilização civil pelas autoridades aeronáuticas de um país membro;
c. Concebidos para voar em cruzeiro a uma velocidade superior a Mach 1,2 durante mais de 30 minutos;
A. 2. Motores marítimos de turbina a gás com uma potência contínua standard (ISO) igual ou superior a 13795 kW e um consumo específico de combustível inferior a 0,243 Kg/kWh e conjuntos e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
A. 3. Conjuntos e componentes especialmente concebidos, incorporando uma das tecnologias referidas na alínea 9.E.3.a., para os sistemas de propulsão de motores de turbina a gás seguintes:
a. Referidas no parágrafo 9.A.1; ou
b. Aqueles cuja concepção ou produção sejam originárias ou dum país visado ou de construtores desconhecidos;
Nota: o parágrafo 9.A.3. não compreende as câmaras de combustão múltiplas funcionando a temperatura média à saída do queimador igual ou inferior a 1813 K (1540ºC).
A. 4. Veículos lançadores espaciais ou "veículos espaciais" (excepto as suas cargas úteis); (Para saber se os produtos incluídos nas cargas úteis dos "veículos espaciais" estão ou não compreendidos ver as categorias apropriadas da Lista Industrial).
A. 5. Sistemas de propulsão de foguete de combustível líquido que contenham um dos sistemas ou componentes referidos no parágrafo 9.A.6;
A. 6. Sistemas ou componentes, especialmente concebidos para os sistemas de propulsão de foguete de combustível líquido:
a. Refrigeradores criogénicos, vasos de Dewar embarcados, condutas de calor criogénicas ou sistemas criogénicos especialmente concebidos para serem utilizados nos veículos espaciais e capazes de limitar as perdas de fluido criogénico a menos de 30% por ano;
b. Reservatórios criogénicos ou sistemas de refrigeração de ciclo fechado capazes de assegurar temperaturas iguais ou inferiores a 100 K (-173ºC) para "aeronaves" com possibilidade de voo sustentado de velocidades superiores a Mach 3, veículos lançadores ou "veículos espaciais";
c. Sistemas de transferência ou armazenamento de hidrogénio pastoso;
d. Turbo-bombas de alta pressão (superior a 17.5 MPa.), componentes de bombas ou respectivos sistemas associados de accionamento por turbina de gerador de gás ou por ciclo de expansão;
e. Câmaras de impulso de alta pressão (superior a 10,6 MPa) e suas condutas;
f. Dispositivos de armanezamento do combustível funcionando segundo o princípio da retenção capilar ou expulsão positiva (i.e., com membranas flexíveis);
A. 7. Sistemas de propulsão por foguete a combustível sólido apresentando uma das características seguintes:
a. 1. Capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs; ou
Impulsão específica igual ou superior a 2,4 KNs/Kg. Quando o escoamento da tubeira é expandido para as condições standard ao nível do mar para uma pressão da câmara ajustada de 7 MPa;
b. 1. Fracções da massa por estágio superiores a 88%; e
Carregamento total de combustível sólido superior a 86%;
c. Incluindo um dos componentes referidos no parágrafo 9.A.8.; ou
d. Sistemas de colagem e isolamento de combustível utilizando motores de colagem directa para garantir um forte protecção ou barreira à migração química entre o combustível sólido e o material da caixa de isolamento;
A. 8. Componentes especialmente concebidos para os sistemas de propulsão de combustível sólido:
a. Sistemas de colagem e isolamento do combustível que utilizem camisas para garantir uma forte protecção ou barreira à migração química entre o combustível sólido e o material da caixa de isolamento;
b. Carteres de motor em fibras "compósitas" com enrolamento de diâmetro superior a 0,61 m ou com rendimento estrutural (PV/W) superior a 25 Km;
Nota Técnica: O rendimento estrutural (PV/W) é o produto da pressão de explosão (P) pelo volume (V) do vaso, dividido pelo peso total (W).
c. Tubeiras com níveis de impulso que excedem 45 kN ou taxas de erosão do colo inferiores a 0,075 mm/s;
d. Tubeiras móveis ou sistemas de controlo do vector impulso por injecção secundária de fluído, capazes:
De um movimento omni-axial superior a (mais ou menos)5 graus;
De rotação de vector angular de 20 graus/s ou mais; ou
De aceleração de vector angular de 40 graus/s2 ou mais;
Nota Técnica: Para os fins da alínea 9.A.7.d. e 9.A.8.a. uma ligação mecânica sólida entende-se como tendo uma força de ligação igual ou superior à força do propulsante.
A. 9. Sistemas de propulsão de foguetes híbridos com:
a. Uma capacidade de impulso superior a 1,1 MNs; ou
b. Níveis de impulso superiores a 220 kN em condições de descarga em vazio;
A. 10. Correntes ou estruturas especialmente concebidos para veículos lançadores ou seus sistemas de propulsão, fabricados a partir de materiais "compósitos" de "matriz" metálica, materiais "compósitos" orgânicos, materiais de "matriz" cerâmica, ou materiais intermetálicos reforçados referidos nos parágrafos 1.C.7 ou 1.C.10;
A. 11. Estatoreactores, estatoreactores de combustão supersónicos ou motores de ciclo combinado e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
B. EQUIPAMENTOS DE ENSAIO, DE CONTROLO E DE PRODUÇÃO
B. 1. Equipamentos, ferramentas e montagens especialmente concebidos para o fabrico ou medição de pás rotoras, pás estatoras ou protecções de extremidade vasadas de turbinas a gás:
a. Equipamentos automatizados que utilizem métodos não mecânicos para a medição da espessura das paredes do perfil aerodinâmico;
b. Ferramentas, montagens ou equipamentos de medida para furação por "laser", jacto de água ou por processo eletroquimico ou electro-erosivo referidos na alínea 9.E.3.c;
c. Equipamentos de solidificação dirigida ou de fundição monocristalina;
d. Núcleos ou carteres em cerâmica;
e. Equipamentos ou ferramentas para fabrico de núcleos em cerâmica;
f. Equipamentos de lixiviação de núcleos em cerâmica;
g. Equipamentos de preparação de moldes em cera de carteres em cerâmica;
h. Equipamentos de fusão ou de queima de carteres em cerâmica;
B. 2. Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentos (incluindo os sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para o desenvolvimento de motores de turbinas a gaz ou dos seus conjuntos ou componentes, incorporando tecnologias referidas na alínea 9.E.3.a.;
B. 3. Equipamentos especialmente concebidos para a produção ou ensaio de vedantes de turbinas a gás previstos para operar a velocidades periféricas superiores a 335 m/s e peças ou acessórios especialmente concebidos para os mesmos;
B. 4. Ferramentas, matrizes ou montagens para a ligação no estado sólido de componentes de turbinas a gás em titânio ou em "superligas";
B. 5. Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentos (incluindo os sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para o emprego com túneis de vento ou os dispositivos seguintes:
a. Túneis aerodinâmicos concebidos para velocidades iguais ou superiores a Mach 1,2, com exclusão dos especialmente concebidos para fins de ensaio com uma dimensão de secção de ensaio (medida lateralmente) inferior a 250 mm;
Nota Técnica: A dimensão da secção de medida é o diâmetro do círculo ou o lado do quadrado ou o comprimento do rectângulo, medidos na parte de maiores dimensões.
b. Dispositivos para simular ambientes de escoamento a velocidades superiores a Mach 5, incluindo túneis de choque de gás aquecido, túneis de arco de plasma, tubos de ondas de choque, túneis de gás e pistolas de gás leve;
c. Túneis de vento ou dispositivos, excepto os bidimensionais, capazes de simular um escoamento com um número de Reynolds superior a 25 x 10(elevado a 6);
B. 6. Equipamentos especialmente concebidos para ensaio de vibrações acústicas, capazes de produzir níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 160 dB (referenciado a 20 micropascal), com uma potência de saída nominal igual ou superior a 4 kW com uma temperatura da célula de ensaio superior a 1273 K (1000ºC), e seus transdutores, indicadores de constrangimento, acelerómetros, termopares ou dispositivos de aquecimento a quartzo;
B. 7. Equipamentos especialmente concebidos para o controlo da integridade dos motores de foguete através de técnicas de ensaio não destrutivo excepto a análise planar por raios X ou a análise físico-química básica;
B. 8. Transdutores especialmente concebidos para medição directa do atrito na parede de um escoamento de ensaio com uma temperatura de estagnação superior a 833 k (560ºC);
B. 9. Ferramentas especialmente concebida para a produção de componentes de rotores para motores de turbinas obtidos por sinterização capazes de funcionar a níveis de tensão iguais ou superiores a 60% da tensão de rotura e a temperaturas de metal iguais ou superiores a 873 K (600ºC).
C. MATERIAIS - nenhum
D. "SOFTWARE"
D. 1. "Software" necessário ao "desenvolvimento" dos equipamentos ou de tecnologia referidos nas sub-Categorias 9.A ou 9.B ou do parágrafo 9.E.3.;
D. 2. "Software" necessário à "produção" dos equipamentos referidos nas sub-Categorias 9.A. ou 9.B.;
D. 3. "Software" necessário à "utilização" dos controlos digitais full authority (FADEC) para sistemas de propulsão referidos na sub-Categoria 9.A, ou para a "utilização" dos equipamentos referidos na sub-Categoria 9.B;
a. "Software" dos controlos digitais para sistemas de propulsão, instalações de ensaio aeroespaciais ou instalações de ensaio de motores aeronáuticos de ar atmosférico;
b. "Software" tolerante a falhas utilizado em sistemas FADEC para os sistemas de propulsão e respectivas instalações de ensaio;
D. 4. Outros "software";
a. "Software" especialmente concebido para os equipamentos de ensaio de vibrações que utilizem controlo digital em tempo real com excitadores individuais (simuladores de impulso) com impulso máximo superior a 100 kN;
b. "Software" de escoamento 2D/3D viscoso, validado com os dados de ensaio obtidos em túneis de vento ou em voo, necessário à modelização detalhada do escoamento nos motores;
c. "Software" necessário ao desenvolvimento ou à produção de instalações de ensaio em tempo real de sistemas electrónicos de gestão completa dos motores e componentes compreendidos na sub-Categoria 9.A.;
d. "Software" para o ensaio de motores aeronáuticos de turbina a gás ou dos seus conjuntos ou componentes, especialmente concebidos para a aquisição a compressão e a análise de dados em tempo real com capacidade de retroacção incluindo os ajustamentos dinâmicos aos materiais de ensaio ou às condições de ensaio durante este;
e. "Software" especialmente concebido para o comando da solidificação dirigida ou fundição monocristalina;
f. "Software" em "código fonte", "código objecto" ou código máquina necessário à "utilização" de sistemas de compensação activa para controlo de folga da extremidade das pás do rotor;
Nota: A alínea 9.D.4.f. não compreende o "software" integrado nos equipamentos livres ou necessário às operações de manutenção associadas à calibração ou à reparação ou à afinação do sistema de folgas de compensação activa.
E. TECNOLOGIA
E. 1. Tecnologia, no sentido da Nota geral de tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" referidos nas alíneas, parágrafos ou sub-Categorias 9.A.1.c., 9.A.4. a 9.A.11., 9.B. ou 9.D.;
E. 2. Tecnologia, no sentido da Nota geral de tecnologia, para a "produção" dos equipamentos referidos nas alíneas, parágrafos ou sub-Categorias 9.A.1.c., 9.A.4. a 9.A.11. e 9.B.;
Nota: A tecnologia de "desenvolvimento" ou de "produção" referida na sub-Categoria 9.E., para motores de turbina a gás, continua submetida a controlo, quando utilizada como tecnologia de "utilização" para a reparação, a reconstituição ou a revisão geral.
Estão excluidos do controlo os dados técnicos, os desenhos ou a documentação, destinados às actividades de manutenção directamente associadas à calibração, remoção ou substituição de unidades intermutáveis na linha da frente danificadas ou incapazes, incluindo a substituição total dos motores ou de módulos de motores.
(Para a tecnologia de reparação das estruturas, produtos laminados ou materiais sob controlo, ver a alínea 1.E.2.f.)
E. 3. Outras tecnologias:
a. Tecnologia, "necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" dos componentes ou sistemas de motores com turbina a gás:
Pás móveis, pás fixas ou protecções de extremidade de pás de turbinas a gás obtidas por solidificação dirigida, previstas para funcionar a temperaturas do gás superiores a 1593 k (1320ºC);
Pás móveis, pás fixas ou protecções de extremidade de pá monocristalinas;
Nota: As tecnologias referidas nas alíneas 9.E.3.a. 1. e 2. continuarão submetidas a controlo até 30 de Novembro de 1992, a menos que a data de expiração do prazo seja alargada.
Câmaras de combustão múltiplas funcionando a temperaturas médias à saída do queimador superiores a 1643 k (1370ºC), ou câmaras de combustão incorporando as camisas de combustão termicamente desacopladas, camisas não metálicas ou carters não metálicos;
Componentes fabricados a partir de materiais "compósitos" orgânicos concebidos para funcionar acima de 588 k (315ºC), ou a partir de materiais "compósitos" de "matriz" metálica, de materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica, intermetálicos ou intermetálicos reforçados referidos nos parágrafos 1.A.2 ou 1.C.7;
Pás móveis, pás fixas ou protecções de extremidade de pás ou outros componentes de turbina, não arrefecidos, concebidos para funcionar a temperaturas do gás iguais ou superiores a 1323 K (1050ºC);
Pás móveis, pás fixas ou protecções de extremidade de pás de turbina, arrefecidas, excepto as referidas nas alíneas 9.E.3.a.1. e 2., expostas a temperaturas do gás iguais ou superiores a 1643 K (1370ºC);
Ligações pá-disco por meio de ligação no estado sólido;
Componentes de motores de turbina a gás, que utilizem a tecnologia de "soldadura por difusão" tal como está referida na alínea 2.E.3.b.;
Componentes rotativos de motores de turbina a gás tolerantes a falhas que utilizem materiais obtidos por sinterização referidos na alínea 1.C.2.b;
FADEC para motores de turbina a gás e motores combinados, seus componentes, e sensores de diagnóstico conexos e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
Geometria ajustável de escoamento e sistemas de comando associados para:
a. Turbinas de gerador de gás;
b. Turbinas de ventilador ou de potência;
c. Tubeiras propulsoras;
Notas: 1. A geometria ajustável de escoamento e os sistemas de controlo associados não compreendem os distribuidores de entrada, ventiladores de passo variável, estatores variáveis ou válvulas de sangria do compressor.
A alínea 9.E.3.a.11. não compreende a tecnologia de "desenvolvimento" ou de "produção" para a geometria ajustável de escoamento para o inversor;
Sistemas de controlo da folga das extremidades das pás por recurso à tecnologia de compensação activa do carter, que está limitada a uma base de dados de concepção e de desenvolvimento;
Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina a gás;
Pás ocas de ventiladores com corda larga sem amortecedor;
E. 3. b. Tecnologia "necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de:
Modelos de túneis aerodinâmicos, equipados com sensores sem intrusão e providos de um meio de transmissão dos dados provenientes dos sensores para o sistema de tratamento dos dados;
Pás de hélice ou turbopropulsores em materiais "compósitos" capazes de absorver mais de 2000 kW a velocidades de voo superiores a Mach 0,55;
E. 3. c. Tecnologia "necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de componentes de motores de turbinas a gás que utilizem processos de furação por "laser", por jacto de água, por processo electro-químico ou electro-erosivo, que permitam realizar furos com:
a. Uma profundidade superior a 4 vezes o seu diâmetro;
b. Um diâmetro inferior a 0,76 mm; e
c. Um ângulo de incidência igual ou inferior a 25 graus; ou
a. Uma profundidade superior a 5 vezes o seu diâmetro;
b. Um diâmetro inferior a 0,4 mm; e
c. Um ângulo de incidência superior a 25 graus;
Nota Técnica: Para os fins da alínea 9.E.3.c., o ângulo de incidência é medido a partir dum plano tangente à superfície do perfil aerodinâmico no ponto definido pelo eixo de furo e pela superfície dinâmica.
E. 3. d. Tecnologia "necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de sistemas de transmissão de potência de helicópteros ou de aviões de rotor ou asa basculantes:
Capazes de funcionar sem lubrificação durante 30 minutos ou mais; ou
Com uma razão potência de entrada/peso igual ou superior a 8,87 kW/kg;
E. 3. e. 1. Tecnologia para o "desenvolvimento" ou a "produção" de sistemas de propulsão de veículos terrestres com motor diesel alternativo que apresentem todas as características seguintes:
a. Volume paralelepipédico igual ou inferior a 1,2 m3;
b. Potência de saída global superior a 750 kW baseada na norma CEE/80/1269 ou na norma ISO 2534 ou suas equivalentes nacionais; e
c. Potência volúmica. superior a 700 kW/m3 de volume paralelepipédico;
E. 3. e. 1. Nota Técnica: O volume paralelepipédico é definido como o produto de três dimensões perpendiculares medidas da seguinte forma:
Comprimento: O comprimento da cambota medida entre a flange dianteira e a face do volante;
Largura: A maior das dimensões seguintes:
a. Dimensão exterior entre tampas das válvulas;
b. Dimensão das arestas exteriores da cabeça do motor;
c. Diâmetro do carter do volante;
Altura: A maior das dimensões seguintes:
a. Distância do eixo da cambota à superfície da tampa das válvulas ou da cabeça do motor mais duas vezes o curso; ou
b. Diâmetro do carter do volante.
E. 3. e. 2. Tecnologia "necessária" à "produção" de componentes especialmente concebidos, para motores diesel de alto rendimento:
a. Tecnologia. "necessária" à "produção" de motores incluindo os componentes seguintes, com emprego de materiais cerâmicos referidos no parágrafo 1.C.7.:
Camisas de cilindros;
Êmbolos;
Cabeças de motor; e
Um ou mais componentes (incluindo os orifícios de escape, os turbo compressores, as guias das válvulas; o conjunto das válvulas ou injectores de combustível);
b. Tecnologia "necessária" à "produção" de sistemas de turbocompressão com um andar de compressão apresentando todas as características seguintes:
Que funcionam a taxas de compressão de 4:1 ou superiores;
Caudal mássico na gama de 30 a 130 kg/mn; e
Superfície de escoamento variável no compressor ou na turbina;
c. Tecnologia "necessária" à "produção" de sistemas de injecção de combustível com uma capacidade multicarburante especialmente concebida (por exemplo, gasóleo ou gasolina de aviação) cobrindo uma gama de viscosidade desde a do gasóleo (2,5 cSt a 310,8 K (37,8ºC)) à da gasolina de aviação (0,5 cSt a 310,8 K (37,8ºC)) com as duas características seguintes:
Quantidade injectada que ultrapasse os 230 mm3 por injecção e por cilindro; e
Meios de controlo electrónicos das características do regulador de comutação especialmente concebidos para fornecer automaticamente um binário constante, quaisquer que sejam as propriedades do combustível, através dos sensores apropriados;
E. 3. e. 3. Tecnologia "necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de motores diesel de alto rendimento para a lubrificação das paredes dos cilindros, por película líquida, sólida ou em fase gasosa (ou em combinação) que permitam funcionar a temperaturas superiores a 723 K (450ºC) medidas na parede do cilindro na extremidade superior do curso do segmento mais alto do êmbolo.
Nota Técnica: Os termos motor diesel de alto rendimento designam um motor diesel com uma pressão efectiva média no freio de 1,8 MPa ou superior a uma velocidade de rotação de 2300 r.p.m. na condição da velocidade nominal ser de 2300 r.p.m. ou superior.
Nota: Poderá ser autorizada, a título de excepção administrativa, a expedição de motores marítimos de turbina a gás referidos no parágrafo 9.A.2., para serem instalados em navios de utilização civil, na condição que o seu consumo específico de combustível ultrapasse 0,23 Kg/kWh e que a potência contínua (ISO) seja inferior a 20000 kW.
ESCLARECIMENTO
Entende-se que a alínea 9.E.3.e.2.b. compreende unicamente a tecnologia "necessária" para obtenção de todos os parâmetros.
Entende-se que a alínea 9.E.3.e.2.c. compreende unicamente a tecnologia "necessária" para uma capacidade multi-combustível que apresente todos os parâmetros.
GLOSSÁRIO
Nota: 1. Os números à margem, indicam as Categorias a que as definições dizem respeito.
NGT significa Nota Geral de Tecnologia.
7.9. "Aeronave" - Veículo aéreo de asa fixa, de geometria variável ou rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asa basculante.
7.9. "Aeronave civil" - Compreende ùnicamente as "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a um uso legal civil, privado ou de negócios.
"Amplificação óptica" - Técnica de amplificação que, nas comunicações ópticas, introduz um ganho nos sinais ópticos que tenham sido gerados por uma fonte óptica distinta, sem conversão em sinais eléctricos, isto é, utilizando amplificadores ópticos à base de semi-condutores, ou amplificadores luminescentes de fibras ópticas.
"Amplitude ajustável" - Gama de detecção especificada, do alvo de um radar.
"Analisadores de redes com varrimento de frequência" - Instrumentos que efectuam a medição automática de parâmetros de circuitos equivalentes para uma gama de frequências. Para este fim, utilizam-se técnicas de medição de varrimento de frequência, mas não ponto a ponto em ondas contínuas.
"Analisadores de sinal" - Aparelhos capazes de medir e visualizar as propriedades fundamentais dos componentes de frequência única de sinais multifrequência.
"Analisadores de sinais dinâmicos" - "Analisadores de sinal" que utilizem técnicas digitais de amostragem e de transformação para visualizar o espectro de Fourier da forma de onda dada, incluindo as informações relativas à amplitude e à fase.
"Atomização centrífuga" - Processo destinado a transformar, um vazamento ou um banho de metal fundido em partículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por acção da força centrífuga.
"Atomização em vazio" - Processo destinado a transformar, em vazio, um vazamento de metal fundido em partículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, pela vaporização rápida de um gaz dissolvido.
"Atomização por gaz" - Processo destinado a transformar um vazamento de metal fundido em partículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por meio de um fluxo gasoso a alta pressão.
"Cartões personalizados com microchip" - Cartão com microchip, que contem um microcircuito; que satisfaz a norma ISO/CEI 7816, que foi programado pelo emissor e não pode ser modificado pelo utilizador.
"Circuitos integrados do tipo filme" - Conjuntos de "elementos de circuito" e de interligações metálicas formados por depósito de um filme fino ou espesso sobre um "substracto" isolante.
N.B. "elemento de circuito" é um elemento funcional, activo ou passivo único num circuito electrónico, como um diodo, um transistor, uma resistência, um condensador, etc.
"Circuitos integrados híbridos" - Combinações de circuitos integrados ou de circuitos integrados que possuem "elementos de circuito" ou "componentes discretos" ligados, que podem executar uma ou mais funções específicas, e que reunem todas as seguintes características:
Integrem, pelo menos, um dispositivo não encapsulado;
Estejam ligados entre si através de métodos típicos de produção de circuitos integrados;
Sejam substituídos como uma só unidade; e
Normalmente, não possam ser desmontados.
N.B.: 1. "componente discreto" é um "elemento de circuito", encapsulado em separado e que possui ligações exteriores próprias.
"elemento de circuito" é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um diodo, um transistor, uma resistência, um condensador, etc..
"Circuitos integrados monolíticos" - Combinações de vários "elementos de circuito" passivos ou activos, ou de ambos, que:
Sejam fabricados por processos de difusão, de implantação ou de depósito, dentro ou sobre um elemento semi-condutor único - isto é, uma única pastilha ou chip.
Se considerem associados de forma indivisível.
Realizem a(s) função(ões) de um circuito.
N.B. "elemento de circuito" é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um diodo, um transistor, uma resistência, um condensador, etc.
"Circuitos integrados multichip" - Circuitos que contêm pelo menos, dois "circuitos integrados monolíticos" fixados num "substracto" comum.
"Circuitos integrados ópticos" - "circuitos integrados monolíticos" ou "circuitos integrados híbridos" que integrem um ou mais elementos concebidos para funcionarem como detectores ou emissores ópticos ou para realizarem uma ou mais funções ópticas ou electro ópticas.
"Código fonte" (ou linguagem fonte) - Sistema de programação para a conversão de uma expressão adequada de um ou mais processos, numa outra forma, executável pelo equipamento ("Código objecto" ou linguagem objecto).
"Código objecto" (ou linguagem objecto) - Forma executável pelo equipamento, de uma expressão adequada de um ou mais processos ("Código fonte" ou linguagem fonte) convertida por um Sistema de programação.
"Comando numérico" - Comando automático de um processo, realizado por um dispositivo que interpreta dados numéricos introduzidos à medida que a operação se processa (Ref. ISO 2382).
1.6.8.9 "Compósito" - Conjunto de uma "matriz" e de uma ou várias fases adicionais, constituídas por partículas, aglomerantes, fibras ou combinação de qualquer delas, com vista a um ou mais fins específicos.
"Compressão pulsante" - Codificação e processamento de um impulso de um sinal de radar de longa duração, num impulso de curta duração que conserva as vantagens de uma energia pulsante elevada.
"Comprimento de batimento" - Distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para realizar uma diferença de fase de 2 (Pi) radianos.
"Computadores digitais" - Equipamentos que podem, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas:
Aceitar dados
Armazenar dados ou instruções em dispositivos fixos ou modificáveis (por gravação)
Processar dados por meio de uma sequência de instruções armazenadas modificáveis
Assegurar a saída de dados
N.B.: As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações.
"Computadores híbridos" - Equipamentos capazes de:
Aceitar dados
Processar dados analógicos ou digitais e
Assegurar a saída de dados
"Computadores neuronais" - Dispositivos de cálculo concebidos ou modificados para imitar o comportamento de um neurónio ou conjunto de neurónios (isto é, dispositivos de cálculo que se distinguem pela sua capacidade de modular os pesos e números das interligações de uma série de componentes de cálculo, com base em dados anteriores).
"Computadores ópticos" - Computadores concebidos ou modificados para utilizar a luz para representar os dados, e cujos elementos lógicos de cálculo se baseiam em dispositivos ópticos ligados directamente.
"Computadores sistólicos matriciais" - Computadores onde o fluxo e a alteração dos dados são dinâmicamente controlados pelo utilizador ao nível da porta lógica.
"Comutação óptica" - Encaminhamento ou comutação de sinais ópticos não convertíveis em sinais eléctricos.
3.4. "Conjunto" - Grupo de componentes electrónicos ("elementos de circuito", "componentes discretos", circuitos integrados, etc.) ligados entre si para desempenhar uma ou várias funções específicas, substituíveis conjuntamente e normalmente desmontáveis:
N.B. 1. "componente discreto" é um "elemento de circuito" encapsulado em separado, e que possui as suas próprias ligações exteriores.
"elemento de circuito" é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um diodo, um transistor, uma resistência, um condensador, etc.
"Conjuntos faseados de antenas orientáveis electronicamente" - Antenas que formam um feixe mediante acoplagem de fase, isto é, a direcção do feixe é controlada por coeficientes de excitação complexos dos elementos radiantes, e pode ser modificada em azimute, elevação ou ambos, por meio de um sinal eléctrico, tanto na emissão como na recepção.
"Constante de tempo" - Tempo que decorre entre a aplicação de um estímulo luminoso e o momento em que o aumento de corrente atinge o valor de 1-1/e vezes o valor final, isto é 63% desse valor.
"Controlador de acesso a redes" - Interface física com uma rede de comutação partilhada. Utiliza um suporte comum que funciona à mesma "taxa de transferência digital" e que utiliza a arbitragem (por exemplo, detecção de ficha e de portadora) para a transmissão. Independentemente de outros dispositivos, selecciona os pacotes de dados ou os grupos de dados (por exemplo, IEEE 802) que lhe são dirigidos. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
"Controlador de comunicações" - Interface física que controla o fluxo de informação digital síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto que pode ser integrado num equipamento informático ou de telecomunicações para assegurar o acesso às telecomunicações.
"Controlo adaptativo" - Sistema de controlo que ajusta a resposta em função das condições de funcionamento (referência ISO 2806-1980).
"Controlo de contorno" - Dois ou mais movimentos de "comando numérico", executados seguindo instruções que designam a posição requerida seguinte e as velocidades de avanço necessárias para essa posição. Estas velocidades variam umas face às outras de forma a produzir o contorno pretendido (referência ISO/DIS 2806-1980).
2.3.5. "Controlo por programa residente" - Controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória electrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas.
N.B.: Um equipamento pode possuir "controlo por programa residente", quer a memória electrónica seja interna quer seja externa.
"Criptografia" - Disciplina que engloba os princípios, meios e métodos de transformação de dados, com o fim de dissimular o seu conteúdo de informação, impedir a sua modificação não detectada ou impedir a sua utilização não autorizada. A criptografia limita-se à transformação da informação utilizando um ou vários "parâmetros secretos" (p.e. variáveis criptográficas ou a gestão de código associado).
N.B.: "parâmetro secreto" é uma constante ou código desconhecido de outras pessoas ou partilhada unicamente no seio de um grupo.
4.5. "Datagrama" - Entidade independente que contem as informações necessárias para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de dados de destino, sem qualquer relação anterior entre aqueles dois equipamentos terminais e a rede de transporte.
NGT "De domínio público" - Designa a "tecnologia" ou o "software" que podem ser divulgados e posteriormente utilizados, sem qualquer restrição.
N.B.: As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que "tecnologia" ou "software" sejam considerados "de domínio público".
"Débito binário" - Débito tal como definido na recomendação 53 - 36 da U.I.T., tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.
N.B.: 1. Na determinação do "débito binário" os canais de serviço e administrativos são excluídos.
É o débito máximo unidireccional, isto é, na emissão ou na recepção.
"Densidade equivalente" - Massa de uma óptica por unidade de superfície projectada numa superfície óptica.
"Densidade total de corrente" - Número total de amperes-volta da bobina (isto é, o número de voltas multiplicado pela corrente máxima transportada em cada volta) dividido pela secção transversal total da bobina (incluindo os filamentos supercondutores, a matriz metálica onde estes são incorporados, o material de encapsulagem, os meios de refrigeração, etc).
"Densificação isostática a quente" - Processo em que se sujeita a pressão, num espaço fechado, uma peça fundida, a uma temperatura superior a 375 K (102ºC), por diversos meios (gás, líquido, partículas sólidas, etc) para produzir uma força de igual intensidade em todas as direcções com vista a reduzir ou eliminar os vazios da peça fundida.
"Desempenho teórico composto" - Medida da velocidade de cálculo expressa em milhões de operações teóricas por segundo (Motps) calculada utilizando a agregação dos "elementos de computação" (EC) (Ver Nota técnica relativa a "Desempenho teórico composto" na Categoria 4).
NGT "Desenvolvimento" - Operação ligada a todas as etapas que precedem a produção em série, como a concepção, a investigação de concepção, análise de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto; concepção de configuração, concepção de integração e planos.
"Deslocamento axial" - Deslocamento axial do fuso, durante uma rotação deste, medido num plano perpendicular à secção transversal do fuso, num ponto próximo da circunferência dessa secção (Referência: ISO 230/1-1986, parágrafo 5.63).
"Deslocamento segundo o eixo radial" - Deslocamento radial medido no eixo do fuso durante uma rotação deste, num plano perpendicular ao eixo do fuso num ponto da superfície de rotação externa ou interna a verificar (Referência ISO 230/1-1986, parágrafo 5.61).
"Desvio angular de posição" - Diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real, medida com grande precisão depois do porta-peças ter sido deslocado, relativamente à sua posição inicial (Referência VDI/VDE 2617, projecto: mesas rotativas das máquinas de medir por coordenadas).
"Dispositivos didácticos simples" - Dispositivos concebidos para aprendizagem dos princípios científicos básicos, e demonstração da aplicação destes princípios nos estabelecimentos de ensino.
"Duração de impulso" - Duração de um impulso "laser" medida a níveis de Largura Completa a Meia Intensidade (FWHI).
"Eficiência espectral" - Factor de mérito parametrizado que permite caracterizar a eficiência de um sistema de transmissão que utiliza esquemas de modulação complexos como a QAM (modulação de amplitude em quadratura), a codificação trellis, a modulação por deslocamento de fase em quadratura (QPSK), etc.
Define-se da seguinte forma:
Eficiência = ("Taxa de transferência digital" (bits/s))/(Largura de banda espectral de 6 dB (Hz))
"Elemento de computação" - A mais pequena unidade de cálculo que produz um resultado aritmético ou lógico.
"Elemento principal" - Elemento cujo valor de substituição representa mais de 35% do valor total do sistema onde está integrado. O valor do elemento é o preço pago pelo fabricante ou por quem efectua a montagem. O valor total é o preço de venda internacional a quem não tem qualquer ligação com o vendedor, no local de fabrico ou de expedição.
"Encaminhamento dinâmico" - Reencaminhamento automático do tráfego baseado na detecção e análise das condições presentes e reais da rede.
N.B.: Não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.
1.2. "Enformação no estado de super-plasticidade" - Processo de deformação que utiliza o calor, para metais que se caracterizam normalmente por valores de alongamentos baixos (inferiores a 20%) no ponto de ruptura determinado à temperatura ambiente segundo ensaios clássicos de resistência à tracção, para atingir, durante o processo, alongamentos de, pelo menos, duas vezes os referidos valores.
"Equipamento de interface terminal" - Equipamento em que a informação entra ou sai do sistema de telecomunicações, por exemplo telefone, dispositivo de dados, computador ou dispositivo facsimile.
"Espectro de radar disperso" - Técnica de modulação por meio da qual a energia de um canal de comunicações de banda relativamente estreita se expande sobre uma banda de frequências muito mais larga, utilizando o controlo de um código aleatório ou pseudo aleatório.
"Espectro expandido" - Técnica em que a energia de um canal de comunicações de banda relativamente estreita se estende sobre um espectro de energia muito mais largo.
"Espelhos deformáveis" - Espelhos cuja superfície óptica pode ser deformada de forma dinâmica por pares ou forças individuais.
"Estabilidade" - Desvio tipo (1 sigma) da variação de um determinado parâmetro em relação ao seu valor calibrado, medido em condições térmicas estáveis. Esta variação é expressa em função do tempo.
"Extracção em fusão" - Processo destinado a "solidificar rapidamente" e a extrair uma liga em forma de tira pela introdução de um pequeno segmento de um bloco arrefecido, em rotação, no banho de uma liga metálica fundida.
N.B.: "Solidificar rapidamente", significa a solidificação de um material fundido, a velocidades de arrefecimento superiores a 1000 K/s.
"Factor de escala" - Relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada a medir. O "factor de escala" é geralmente avaliado como a inclinação da recta que pode ser ajustada pelo método dos quadrados mínimos aplicado aos dados de entrada-saída obtidos, fazendo variar a entrada de forma cíclica no conjunto de valores de entrada.
"Família" - Microcircuitos microprocessadores ou microcomputadores que possuem:
A mesma arquitectura
O mesmo conjunto de instruções de base
A mesma tecnologia de base (por exemplo unicamente NMOS ou unicamente CMOS)
"Fibras fluoradas" - Fibras produzidas a partir de fluoretos brutos.
"Fixo" - O algorítmo de codificação ou de compressão diz-se "fixo" quando não pode aceitar parâmetros fornecidos do exterior (por exemplo variáveis criptográficas ou de código) nem pode ser modificado pelo utilizador.
"Fuso basculante" - Fuso porta-ferramentas que modifica, no decurso da operação de maquinação, a posição angular do seu eixo de referência em relação a qualquer outro eixo.
"Geograficamente dispersos" - Os sensores são considerados "geograficamente dispersos" quando estão afastados entre si, em qualquer direcção, mais de 1500 m. Os sensores móveis são sempre considerados como "geograficamente dispersos".
"Gestor de potência" - Alteração de potência transmitida do sinal do altímetro, de forma que a potência recebida à altitude da "aeronave" esteja sempre no nível mínimo necessário para determinar a altitude.
"Gradiómetro magnético" - Instrumento concebido para detectar a variação espacial dos campos magnéticos a partir de fontes exteriores ao mesmo. O "gradiómetro magnético" é constituído por um "magnetómetro" múltiplo e equipamentos electrónicos associados que produzem uma medida do gradiante do campo magnético (ver também "Gradiómetro magnético intrínseco).
"Gradiómetro magnético intrínseco" - Elemento de detecção de gradiante de campo magnético simples e equipamentos electrónicos associados que produzem uma medida do gradiante do campo magnético.
"Hierarquia digital síncrona (SDH)" - Hierarquia digital que oferece um meio de gerir, de multiplexar e de ter acesso a diversas formas de tráfego digital, utilizando uma estrutura de transmissão síncrona sobre diferentes tipos de suporte. A estrutura baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido pelas Recomendações G 703, G 707, G 708, G 709 do CCITT e outras Recomendações ainda não publicadas. O débito de 1º nível da "hierarquia digital síncrona" é de 155,52 Mbits/s.
"Imprecisão de medida" - Parâmetro característico que indica, com uma fiabilidade de 95%, em que gama do valor de saída se situa o valor correcto da variável a medir. Este parâmetro inclui os desvios sistemáticos não corrigidos, e os desvios aleatórios (Referência VDI/VDE 2617).
NGT "Investigação científica básica" - Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos acerca de princípios fundamentais de fenómenos ou factos observados, que não estejam especialmente orientados para um fim ou objectivo específico.
"Largura de banda de tempo real" - Designa, nos "analisadores de sinais dinâmicos", a maior gama de frequências que o analisador pode visualizar, ou fornecer à memória de massa sem causar descontinuidades na análise dos dados de entrada.
"Largura de banda de um só canal de voz" - Designa, nos equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3100 Hz, a largura de banda tal como é definida na Recomendação G 151 do CCITT.
"Largura de banda instantânea" - Largura de banda em que a potência de saída permanece constante ao nível de aproximadamente 3 dB, sem ajustamento de outros parâmetros de funcionamento.
2.3.5.6.9. "Laser" - Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.
"Laser de Q-Comutado" - "Laser" em que a energia é armazenada na população de inversão ou no ressoador óptico e, em seguida, é emitida sob a forma de um impulso.
"Laser químico" - "Laser" em que os agentes activos são excitados por energia produzida por reacção química.
"Laser de super-alta potência" - "Laser" capaz de emitir (a totalidade ou uma parte) energia de saída em impulsos, superior a 1 kJ no espaço de 50 m, ou que apresente uma potência média ou em ondas contínuas superior a 20 kW.
"Laser de transferência" - "Laser" excitado por uma transferência de energia obtida pela colisão de um átomo ou de uma molécula que não produz efeito laser com um átomo ou uma molécula que produz tal efeito.
"Ligação mecânica" - Processo de ligação resultante da união, fractura e nova união, de pós elementares e de pós de ligas-mãe, por choque mecânico. Na ligação podem ser incorporadas partículas não metálicas por adição de pós apropriados.
"Linearidade" - Característica que é geralmente medida em referência à não linearidade e que é definida como o desvio máximo da característica real (média das leituras no sentido ascendente e descendente da escala) positiva ou negativa, em relação a uma linha recta situada de forma a que se igualem e reduzam ao mínimo os desvios máximos.
"Magnetómetro" - Instrumento concebido para detectar campos magnéticos a partir de fontes exteriores. É constituído por um elemento de detecção do campo magnético simples e equipamento electrónico associado que produzem uma medida do campo magnético.
"Malha de comutação" - Equipamento e "software" correlacionado, que constitui a via de ligação, física ou virtual, do tráfego de mensagens em trânsito comutadas.
1 ."Manipuladores terminais" - Dispositivos, como as pinças, as "ferramentas activas" ou qualquer outra ferramenta, destinadas a fixar na placa de base da extremidade do(s) braço(s) manipulador(es) de um "robot".
N.B.: "ferramenta activa" é um dispositivo destinado a aplicar à peça de trabalho a força motriz, a energia necessária ao processo ou os sensores.
1.8. "Materiais fibrosos ou filamentosos" - São os seguintes materiais:
monofilamentos contínuos
fios e mechas contínuos
Fitas, telas, esteiras irregulares e entrançados
Mantas de fibras cortadas, fibrana e fibras aglomeradas
Triquites monocristalinas ou policristalinas de qualquer comprimento
Pasta de poliamida aromática
1.2.6.8.9. "Matriz" - Fase quase contínua que preenche o espaço entre as partículas, os aglomerados ou as fibras.
"Memória principal" - Memória primária de dados ou instruções para acesso rápido da unidade central de processamento. É constituída pela memória interna de um "computador digital" e qualquer ampliação hierarquizada da mesma, como a auto-memória ou memória de extensão de acesso não sequencial.
"Memória mais imediata" - Parte da "memória principal" mais directamente acessível à unidade central de processamento:
Para as "memórias principais" de um só nível, é a memória interna; ou
Para as "memórias principais" hierarquizadas é:
A memória associada
O bloco de instruções
O bloco de dados
"Mesa rotativa inclinável" - Mesa que permite à peça a maquinar, rodar e inclinar-se em torno de 2 eixos não paralelos que podem ser coordenados simultâneamente por "controlo de contorno".
"Microcircuito microcomputador" - "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multichip" que contem uma unidade lógica aritmética (U.L.A) capaz de executar instruções universais a partir de uma memória interna, com dados nesta contidos.
N.B.: A memória interna pode ser reforçada por uma memória externa.
"Microcircuito microprocessador" - "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multichip" que contem uma unidade lógica aritmética (U.L.A) capaz de executar a partir de uma memória externa uma série de instruções universais.
N.B.: O "microcircuito microprocessador" não contem normalmente memória acessível ao utilizador incorporada, mas pode utilizar a memória da própria pastilha para realizar a sua função lógica.
"Misturas" - Misturas, filamento a filamento, de fibras termoplásticas e de fibras de reforço para produzir um reforço fibroso/matriz numa forma totalmente fibrosa.
"Mobilidadede frequência de radar" - Técnica por meio da qual a frequência de transporte de um radar pulsante emissor é modificada segundo uma sequência pseudoalietória, entre impulsos ou grupos de impulsos, de uma quantidade superior ou igual à largura de banda pulsante.
"Modo de transferência assíncrona" (M.I.A) - Modo de transferência em que as informações estão organizadas em blocos. É assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo (Recomendação L 113 do CCITT).
"Mudança de frequências" - Forma de "espectro expandido" em que a frequência de emissão de um único canal de comunicações é modificada por progressão descontínua.
NGT "Necessários" - Este termo, quando aplicado a "Tecnologia" designa unicamente a parte específica daquela que permite alcançar ou ultrapassar os níveis definidos para os parâmetros, características ou funções submetidos a controlo. Esta "tecnologia" "necessária" pode ser comum a diferentes produtos.
"Nível de ruído" - Sinal eléctrico dado em função da densidade espectral de potência. A relação entre o "nível de ruído" expresso em valor, pico a pico é a seguinte: S(elevado a 2)pp = 8N(índice 0)(f(índice 2) - f(índice 1)) sendo Spp o valor pico a pico do sinal (por exemplo em nanotesia), N(índice 0) a densidade espectral de potência (por exemplo (nT)2/Hz) e (f(índice 2) - f(índice 1)) a largura de banda em causa.
"Painéis de controlo de movimento" - "Conjuntos" electrónicos especialmente concebidos para permitir a um sistema informático a coordenação simultânea do movimento dos eixos das máquinas ferramentas para o "controlo de contorno".
"Pixel activo" - Elemento mínimo (único) do elemento sensor de superfície sensível que realiza uma função de transferência fotoeléctrica quando exposto a uma radiação luminosa (electro-magnética).
"Polarização" - Saída de um acelerómetro na ausência de aceleração.
"Porta" - Função realizada por qualquer combinação de equipamento e "software", para efectuar a conversão de convenções de representação de processamento ou de comunicação das informações utilizadas num sistema, em convenções correspodentes mas diferentes, utilizadas num outro sistema.
"Potência de pico" - Energia por impulso, em joules, dividida pela duração dos impulsos, em segundos.
"Precisão" - Característica geralmente medida por referência à mprecisão e definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado, em relação a uma norma ou a um valor real.
5.6. "Préformas de fibras ópticas" - Barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico e outros materiais especialmente tratados para utilização na produção de fibras ópticas. As características da préforma determinam os parâmetros básicos das fibras ópticas resultantes.
"Prensagem hidráulica por acção directa" - Processo de deformação que utiliza uma bexiga flexível cheia de líquido que se coloca em contacto directo com a peça.
"Prensas isostáticas" - Prensas capazes de regular a pressão de uma cavidade fechada, por diversos meios (gaz, líquido, partículas sólidas, etc.) com o objectivo de criar dentro desta uma pressão igual em todas as direcções, sobre uma peça ou um material.
"Processamento de múltiplos fluxos de dados" - Técnica de "microprogramas" ou de arquitectura do equipamento que permite o processamento simultâneo de duas ou mais sequências de dados, por controlo de uma ou mais sequências de instruções, por meio de:
Arquitecturas de múltiplos dados de instrução única (SIMD) como os processadores vectoriais ou matriciais.
Arquitecturas de múltiplos dados de instrução única e instruções múltiplas (MSIMD).
Arquitecturas de múltiplos dados de instruções múltiplas (MIMD) incluindo as que estão ligadas.
Redes estruturadas de elementos de processamento, incluindo as redes sistólicas.
3.4.5. "Processamento de sinal" - Processamento de sinais exteriores, por sectores de informação, por meio de algorítmos como compressão de tempos, filtragem, extracção, selecção, correlação, convolução ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada de Fourier rápida ou Transformada de Walsh).
2.4. "Processamento em tempo real" - Processamento de dados por um sistema informático que assegure o nível de serviço necessário, em função dos recursos disponíveis, com um tempo de resposta garantido, independentemente da carga do sistema, quando é estimulado por um fenómeno exterior.
NGT "Produção" - Todas as etapas da produção. com a engenharia dos produtos, fabricação, integração, montagem, inspecção, ensaio e controlo de qualidade.
2.4.5. "Programa" - Sequência de instruções para levar a cabo um processo, ou para o transformar, para que possa ser executado por um computador electrónico.
4.5.6. "Programação acessível ao utilizador" - Capacidade do utilizador de inserir, modificar ou substituir os "programas", por outros meios que não os seguintes:
Substituição da cablagem ou das interligações ou
Estabelecimento de controlos de função, incluindo a introdução de parâmetros.
"Pulverização" - Processo que serve para reduzir um material a partículas, por esmagamento ou trituração.
"Pulverização catódica" - Processo de revestimento por recobrimento, em que os iões positivos são acelerados por um campo eléctrico e projectados sobre a superfície de um alvo (material de revestimento). A energia cinética desenvolvida pelo choque dos iões é suficiente para que os átomos da superfície do alvo se libertem e se depositem sobre o substracto.
3.6. "Qualificados para uso espacial" - Qualificação dos dispositivos concebidos, fabricados e controlados para obedecer às características eléctricas, mecânicas e ambientais necessárias para o lançamento e a colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 Km.
"Realce de imagem" - Tratamento de imagens exteriores portadoras de informação, por meio de algorítmos, como compressão de tempos, filtragem, extracção, selecção, correlação, convolução, ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada rápida de Fourier ou Transformada de Walsh). Não são incluídos os algorítmos que apenas utilizam a transformação linear ou angular de uma imagem simples, como a tradução, a extracção de parâmetros, o registo ou a falsa coloração.
"Redes digitais com integração de serviços" (R.D.I.S.) - Redes digitais em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (por exemplo voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são encaminhados desde uma porta (terminal) da central comutador) por uma só linha de acesso, até ao assinante e a partir deste.
"Redes locais" - Sistemas de comunicação de dados que:
permitem a comunicação directa entre um certo número de "dispositivos de dados" independentes;
se limitam a um local com uma área média (por exemplo edifício administrativo, fábrica, faculdade ou armazém).
N.B.: "dispositivos de dados" são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informação sob a forma digital.
"Rede óptica síncrona" (SONET) - Rede que oferece um meio de gerir, de multiplexar e de ter acesso a diversas formas de tráfego digital, utilizando uma estrutura de transmissão síncrona por fibras ópticas.
A estrutura é a versão norte-americana da "hierarquia digital síncrona" (SDH) e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). Não obstante, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com uma velocidade de 1º nível de 51,81 Mbits/s. As normas do SONET estão a ser integradas na da SDH.
"Resolução" - O menor incremento de um dispositivo de medida; em equipamentos digitais é o bit menos significativo.
2.8. "Robot" - Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto por ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
Tem funções diversas
É capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais por movimentos variáveis num espaço tridimensional
Possui três ou mais servo mecanismos de anel aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo
É dotado de "programação acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador electrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica
N.B.: A definição anterior não inclui:
Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador
Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa está limitado mecânicamente por batentes fixos. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, electrónicos ou eléctricos.
Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa está limitado mecânicamente por batentes fixos, mas reguláveis.
A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos são variáveis no domínio da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada em um ou mais eixos de movimento são efectuadas unicamente por operações mecânicas.
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