Portaria n.º 439/94 — Lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios

Tipo Portaria
Publicação 1994-06-29
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova a lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Prorroga o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro

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d)

Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo constituindo dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência só avança em função do sinal binário proveniente de dispositivos binários eléctricos ou de batentes reguláveis mecânicamente.

e)

Enfeixadores definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento e recuperação.

6.

"Seguimento automático do alvo" - Técnica que permite determinar e fornecer automaticamente como saída um valor extrapolado da posição mais provável do alvo, em tempo real.

4.8. "Segurança de informação" - Meios e funções que asseguram o acesso, a confidencialidade, ou a integridade da informação ou das telecomunicações, com excepção dos previstos para a protecção contra as falhas. Compreende nomeadamente a "criptografia", a "cripto-análise", a protecção contra as radiações comprometedoras e a segurança do computador.

N.B.: "Cripto-análise" é a análise de um sistema criptográfico ou das suas entradas ou saídas para obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente (ISO 7498-2-1988 (F), parágrafo 3.3.18).

5.

"Segurança multinível" - Categoria de sistemas que contem informação de sensibilidades diferentes, que permitem o acesso simultâneo a utilizadores com diferentes graus de autorização e de necessidade de conhecimentos, mas que os impedem de ter acesso à informação para que não dispõem de autorização.

N.B.: A "Segurança multinível" é uma segurança informática e não a fiabilidade informática relacionada com a prevenção dos defeitos do equipamento ou a prevenção dos erros humanos em geral.

4.5. "Selecção rápida" - Serviço aplicável às comunicações virtuais, que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos "pacotes" de estabelecimento e de finalização da comunicação, para além das possibilidades fundamentais de uma comunicação virtual.

6.

"Sensores de imagem multiespectrais" - Sensores capazes de efectuar a aquisição simultânea ou em série de dados de formação de imagens a partir de duas ou mais bandas espectrais discretas. Os sensores com mais de 20 bandas espectrais discretas são por vezes designados por sensores de formação de imagens hiper espectrais.

6.

"Sensores de radar interligados" - Dois ou mais sensores de radar que trocam em si dados em tempo real.

5.

"Sinalização por canal comum" - Método de sinalização entre centrais nas quais um só canal transporta, por meio de mensagens munidas de uma identificação, a informação de sinalização relativa a vários circuitos ou chamadas e outra informação como a utilizada para gestão da rede.

3.

"Sintetizadores de frequência" - Qualquer tipo de fonte de frequências ou de geradores de sinais, independentemente da técnica efectivamente utilizada, que forneçam, a partir de uma ou mais saídas, diversas frequências de saída simultâneas ou alternativas, controladas, derivadas ou regidas por um número reduzido de frequências padrão (ou de oscilador principal).

6.

"Sintonizável" - Diz-se da capacidade de um "laser" de produzir uma energia de saída contínua em todos os comprimentos de onda numa gama de várias transições "laser".

Um "laser" de selecção de raio produz comprimentos de onda discretos com uma transição "laser" e não é considerado como "sintonizável".

7.

"Sistemas anti-torque ou de controlo direccional controlados por circulação" - Sistemas que utilizam ar insuflado sobre as superfícies aerodinâmicas para aumentar ou controlar as forças produzidas por estas superfícies.

6.

"Sistemas de acompanhamento" - Informação da posição de voo de um avião, processada, correlacionada (dados relativos aos alvos de radar em relação à posição do plano de voo) e actualizada, destinada aos controladores do centro de controlo do tráfego aéreo.

7.

"Sistemas de controlo activo de voo" - Sistemas que têm por função impedir os movimentos ou as cargas estruturais indesejáveis da "aeronave" ou do missil, processando de forma autónoma os dados de saída de vários sensores e fornecendo as instruções preventivas necessárias para assegurar um controlo automático.

4.

"Sistemas periciais" - Sistemas que produzem resultados por aplicação de regras a dados armazenados, independentemente do "programa", e que possuem, pelo menos, uma das capacidades seguintes:

a)

Modificação automática do "código fonte" introduzido pelo utilizador;

b)

Expressão do conhecimento relacionado com uma classe de problemas, em linguagem quase natural; ou

c)

Aquisição dos conhecimentos necessários para evoluir (aprendizagem simbólica)

Todas as listas "Software" - Conjunto de um ou mais "programas" ou "micro programas" fixados num suporte de expressão tangível.

N.B.: "microprograma" - sequência de instruções elementares, registadas numa memória especial, cuja execução é desencadeada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.

5.

"Software genérico" - Conjunto de instruções destinadas a um sistema de comutação com "controlo por programa residente" comum a todos os comutadores que utilizam este tipo de Sistema de comutação.

1.2.9. "Soldadura por difusão" - Técnica de junção molecular no estado sólido de, pelo menos, dois metais independentes para formar uma só peça, em que a resistência do conjunto seja igual à do material menos resistente.

3.

"Substracto" - Lâmina de material de base com ou sem uma estrutura de interligações, sobre ou dentro da qual se posicionam "componentes discretos", circuitos integrados ou ambos.

N.B.: 1. "componente discreto" é um elemento de circuito, encapsulado em separado e que possui ligações exteriores próprias.

2.

"elemento de circuito" é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um diodo, um transistor, uma resistência, um condensador, etc..

6.

"Substractos em bruto" - Compostos monolíticos de dimensões adequadas para o fabrico de elementos ópticos, como espelhos ou janelas ópticas.

1.3.6.8. "Supercondutores" - Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder resistência eléctrica (isto é, podem apresentar condutividade eléctrica infinita e transportar grandes quantidades de corrente eléctrica sem efeito Joule).

N.B. O estado "supercondutor" de um material é caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico que é função da temperatura, e uma intensidade de corrente crítica que é função do campo magnético e da temperatura.

7.

"Superfícies aerodinâmicas de geometria variável" - Superfícies que utilizam alhetas de bordo de fuga ou compensadores ou perfis de bordo de ataque ou nariz basculante articulado cuja posição pode ser controlada em voo.

2.9. "Superligas" - Ligas à base de níquel, cobalto ou ferro que apresentam resistências superiores às da série AISI 300 a temperaturas superiores a 922 K (649ºC) em condições de ambiente e de funcionamento extremas.

5.

"Taxas de transferência digital" - Velocidade total da informação transferida directamente em qualquer tipo de suporte.

5.

"Taxa de transferência digital total" - Número de bits, incluindo os de codificação em linha, os suplementares, etc., que passam por unidade de tempo, entre os equipamentos correspondentes num sistema de transmissão digital.

4.

"Taxa de vectores 2-D" - Número de vectores por segundo que inclui vectores multitraço de 10 pixels, em rectângulo, de orientação aleatória, e valores de coordenadas X-Y inteiros ou de virgula flutuante (o valor a considerar é o mais elevado dos dois).

4.

"Taxa de vectores 3-D" - Número de vectores por segundo que inclui vectores multitraço de 10 pixels, em rectângulo, de orientação aleatória, e valores de coordenadas X-Y-Z inteiros ou de vírgula flutuante (o valor a considerar é o mais elevado dos dois).

4.

"Taxa máxima de transferência de informação" - De uma unidade de disco ou um dispositivo de memória de semi-condutores: o número de bits de dados transferidos por segundo entre a unidade ou o dispositivo e o seu controlador.

NGT "Tecnologia" - Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de um produto. Esta informação pode apresentar-se na forma de "dados técnicos" ou de "assistência técnica".

A "tecnologia" sujeita a controlo está definida na Nota Geral de Tecnologia e na lista industrial.

N.B.: 1. A "assistência técnica" pode revestir formas diversas, tais como instruções, procedimentos práticos, formação, conhecimentos aplicados, serviço de consultores.

2.

A "assistência técnica" pode implicar uma transferência de "dados técnicos".

1.

"Têmpera brusca" - Processo destinado a "solidificar rapidamente" um vazamento de metal fundido que se apoia num bloco arrefecido, para obter um produto sob a forma de escamas.

N.B.: "solidificar rapidamente" é a solidificação de um metal fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1000 K/s.

1.

"Têmpera por rolo" - Processo destinado a "solidificar rapidamente" um vazamento de metal fundido que se apoia num bloco arrefecido em rotação para obter um produto sob a forma de escamas, fitas ou barras.

N.B.: "solidificar rapidamente" é a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1000 K/s.

1.

"Temperatura crítica" - A "temperatura crítica" de um material "supercondutor" específico (por vezes designada temperatura de transição) é a temperatura à qual um material perde completamente a resistência à circulação de corrente contínua.

3.5. "Tempo de comutação de frequência" - Tempo (isto é, duração) máximo necessário, quando se efectua uma comutação entre duas frequências de saída seleccionadas para que um sinal atinja:

a)

Uma frequência que não se afaste mais de 100 Hz da frequência final; ou

b)

Um nível de saída que não se afaste mais de 1,0 dB do nível de saída final.

3.

"Tempo de estabelecimento" - Tempo requerido para que o valor de saída atinja o valor final com uma precisão de meio bit na comutação entre 2 quaisquer níveis do conversor.

4.

"Tempo latente entre interrupções globais" - Tempo necessário para um sistema informático reconhecer uma interrupção devida a um fenómeno, resolver esta interrupção, e realizar uma alteração de contexto, para uma outra tarefa residente na memória em espera pela interrupção.

3.

"Tempo típico de atraso de programação por porta lógica elementar" - Valor do atraso de programação correspondente à porta lógica elementar numa "família" de "microcircuitos integrados monolíticos". Este valor pode ser especificado para uma dada "família", quer como o tempo de atraso de programação por porta típica quer como o atraso de programação típico por porta.

N.B.: O "tempo típico de atraso de programação por porta lógica elementar" não deve ser confundido com os atrasos de entrada/saída de um microcircuito integrado monolítico complexo.

4.

"Tolerar erros" - Capacidade de um sistema informático de, na sequência de um mau funcionamento de qualquer dos seus componentes ou do "software", continuar a operar, sem intervenção humana, a um nível de serviço que permita a continuidade de funcionamento, a integridade dos dados, e o restabelecimento do funcionamento num dado tempo.

5.6. "Unidades de acesso aos suportes de informação" - Equipamento que contem uma ou várias interfaces de comunicação ("controlador de acesso à rede", "controlador de telecomunicações", modem ou bus de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

2.

"Unidades flexíveis de produção" - (por vezes também designadas por "sistemas flexíveis de produção" ou "células flexíveis de produção")

Conjunto constituído por uma combinação de, pelo menos:

a)

Um "computador digital" com a sua própria "memória principal" e material conexo; e

b)

Dois ou mais dos elementos seguintes:

1.

Uma máquina ferramenta referida na alínea 2.B.1.c..

2.

Uma máquina de controlo dimensional referida na Categoria 2, ou outra máquina de medir de "comando numérico" referida na mesma Categoria;

3.

Um "robot" referido nas Categorias 2 ou 8 ou no artigo 17 da Lista de Material de Guerra;

4.

Um equipamento de "comando numérico" referido nos parágrafos 1.B.3, 2.B.3 ou 9.B.1.;

5.

Um equipamento com "controlo por programa residente" referido na alínea 3.B.1.a;

6.

Um equipamento de "comando numérico" referido no parágrafo 1.B.1;

7.

Um equipamento electrónico de controlo digital referido na alínea 3.A.2.c..

NGT "Utilização" - Termo que abrange o funcionamento, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação. a revisão e a renovação.

7.9. "Veículo espacial" - Satélites activos e passivos e as sondas espaciais.

7.

"Velocidade de precessão" - Velocidade de deriva à saída do giroscópio relativamente à saída procurada. É constituída por componentes aleatórios e sistemáticos e exprime-se como equivalente de um deslocamento angular à entrada por unidade de tempo em relação ao espaço inercial.

NOTA GERAL DE TECNOLOGIA

A exportação de "tecnologia" "necessária" ao "desenvolvimento", "produção", ou "utilização" de produtos incluidos na Lista Industrial está sujeita a controlo, de acordo com o previsto em cada uma das categorias daquela Lista.

A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" "produção" ou "utilização", de um produto sujeito a controlo, é igualmente sujeito a controlo, mesmo que essa "tecnologia" seja aplicável a um produto não incluido na Lista Industrial.

Não fica sujeito a controlo a "tecnologia" considerada como a mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de um produto não sujeito a controlo, ou cuja exportação tenha sido autorizada.

N.B.: É excluída a "tecnologia" de reparação referida na alínea 8.E.2.a.

A "tecnologia" "de domínio público" ou de "investigação científica básica" não está sujeita a controlo.

NOTA GERAL DE "SOFTWARE"

O "software" referido na Lista Industrial não está sujeito a controlo, quando:

a)

Está à disposição do público, é vendido directamente sem restrições, em postos de venda a retalho (venda directa, por correspondência, ou encomenda via telefone) e é concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor ou

b)

É considerado "de domínio público"

Nota: A lista industrial corresponde às categorias 1 a 9.

Capítulo X — PRECURSORES DE ARMAS QUÍMICAS E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO

CATEGORIA 10

I - PRECURSORES DE ARMAS QUÍMICAS

1 - Tiodiglicol

2 - Oxicloreto de fósforo (Oxitricloreto de fósforo)

3 - Metilfosfonato de dimetilo

4 - Difluoreto de metilfosfonilo (Difluoreto do ácido metilfosfónico)

5 - Dicloreto de metilfosfonilo (Dicloreto do ácido metilfosfónico)

6 - Fosfito de dimetilo

7 - Tricloreto de fósforo

8 - Fosfito de trimetilo

9 - Cloreto de tionilo (Oxicloreto de enxofre)

10 - 3-Hidroxi-1-metilpiperidina

11 - 2-Cloroetil-N,N-Diisopropilamina

12 - 2-(N,N-Diisopropilamino) etanotiol

13 - 3-Quinuclidinol

14 - Fluoreto de potássio

15 - Cloroetanol

16 - Dimetilamina

17 - Etilfosfonato de dietilo

18 - N,N-Dimetil fosforamidato de dietilo

19 - Fosfito de dietilo

20 - Cloridrato de dimetilamina

21 - Dicloreto de etilfosfinilo (Dicloreto do ácido etilfosfonoso)

22 - Dicloreto de etilfosfonilo (Dicloreto do ácido etilfosfónico)

23 - Difluoreto de etilfosfonilo (Difluoreto do ácido etilfosfónico)

24 - Ácido fluorídrico (Fluoreto de hidrogénio)

25 - Benzilato de metilo

26 - Dicloreto de metilfosfinilo (Dicloreto do ácido metilfosfonoso)

27 - 2-(N,N-Diisopropilamino) etanol

28 - Álcool pinacolílico

29 - Metilfosfonito de O-etil-2-diisopropil aminoetilo

30 - Fosfito de trietilo

31 - Tricloreto de arsénio

32 - Ácido benzílico

33 - Metilfosfonito de dietilo

34 - Etilfosfonato de dimetilo

35 - Difluoreto de etiifosfinilo (Difluoreto do ácido etilfosfonoso)

36 - Difluoreto de metilfosfinilo (Difluoreto do ácido metilfosfonoso)

37 - 3-Quinuclidona,

38 - Pentacloreto de fósforo

39 - Pinacolona

40 - Cianeto de Potássio

41 - Hidrogenodifluoreto de potássio

42 - Hidrogenodifluoreto de sódio

43 - Hidrogenodifluoreto de amónio

44 - Fluoreto de sódio

45 - Cianeto de sódio

46 - 2,2',2"-Nitrilotrietanol (Trietanolamina)

47 - Pentassulfureto de difósforo

48 - Diisopropilamina

49 - 2,2'- Dietilaminoetanol (Dietiletanolamina)

50 - Sulfureto de sódio

51 - Monocloreto de enxofre

52 - Dicloreto de enxofre

53 - Cloridrato de trietanolamina

54 - Cioridrato de 2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina

II - INSTALAÇÕES FABRIS E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO

1.

RESERVATÓRIOS DE REACTORES

2.

TANQUES E RECIPIENTES DE ARMAZENAMENTO

3.

PERMUTADORES DE CALOR

4.

COLUNAS DE DESTILAÇÃO (ver nota *)

5.

CONDENSADORES

6.

EQUIPAMENTO DE DESGAZEIFICAÇÃO (ver nota *)

Reservatórios de reactores, com ou sem agitadores, com volume total superior a 0,1 m3(100 l) e inferior a 15 m3 (15000 l); tanques e recipientes de armazenamento com volume total superior a 0,1 m3 (100 l); permutadores de calor; colunas de destilação de diâmetro superior a 0,1 m; condensadores; equipa mentos de desgazeificação; onde todas as superfícies que estão em contacto directo com os produtos químicos processados ou armazenados, são feitas dos seguintes materiais:

a)

níquel ou ligas com mais de 40% de niquel, em peso;

b)

ligas com mais de 25% de niquel e 20% de crómio, em peso;

c)

vidro; ou

d)

grafite (apenas para permutadores de calor)

(nota *) incluindo colunas de enchimento

7.

EQUIPAMENTO DE ENCHIMENTO

Equipamento de enchimento, operado por controlo remoto, no qual as superfícies que estão em contacto directo com o fluido são feitas dos seguintes materiais:

a)

níquel ou ligas com mais de 40% de níquel, em peso; ou

b)

ligas com mais de 25% de níquel e 20% de crómio, em peso.

8.

VÁLVULAS E TUBAGEM DE PAREDES MÚLTIPLAS

Válvulas de fole, válvulas de diafragma ou válvulas de fecho duplo equipadas com detector de fugas, e tubagem de paredes multiplas equipada com detector de fugas, em que todas as superficies que estão em contacto directo com os fluidos são feitas dos seguintes materiais:

a)

níquel ou ligas com mais de 40% de níquel, em peso;

b)

ligas com mais de 25% de niquel e 20% de crómio, em peso;

c)

fluorpolímeros incluindo PTFE (politetrafluoretileno), PVDF (polivinilideno fluorado), PFA (poliamida fluorada)

9.

BOMBAS

Bombas com fecho duplo, com motor encerrado (encapsulado), com accionamento magnético, de fole ou de diafragma, nas quais todas as superfícies que estão em contacto directo com o fluido são feitas dos seguintes materiais:

a)

níquel ou ligas com mais de 40% de níquel, em peso;

b)

ligas com mais de 25% de níquel e 20% de crómio, em peso;

c)

fluorpolímeros incluíndo PTFE, PVDF, PFA; ou

d)

tântalo.

10.

INCINERADORES

Incineradores projectados para destruir agentes e precursores de armas químicas ou munições que os contenham, com dispositivos especiais para eliminação dos resíduos, com uma temperatura média da câmara de combustão superior a 1000ºC, em que todas as superfícies do sistema de esgoto que estão em contacto directo com os resíduos são feitas ou revestidas dos seguintes materiais:

a)

níquel ou ligas com mais de 40% de níquel, em peso;

b)

ligas com mais de 25% de níquel e 20% de crómio, em peso; ou

c)

cerâmicos.

Notas explicativas

Estes controlos não são aplicáveis a equipamentos especialmente projectados para serem usados em aplicações civis [por exemplo, indústrias alimentares, indústria da pasta e do papel, ou tratamento de águas, etc] e que pela natureza do seu projecto, sejam inapropriados para serem usados em armazenamento, processamento, produção ou transporte e controlo de fluxo de agentes de armas químicas ou de qualquer dos produ tos químicos incluidos na "Lista base" de precursores de armas químicas.

III - SISTEMAS DE MONITORIZAÇÃO DE GASES TÓXICOS

1.

DETECTORES

Sistemas de monitorização de gases tóxicos:

a)

Com capacidade de detecção de agentes de guerra química, produtos químicos classificados como precursores e, bem assim, fósforo, enxofre, fluor, cloro e seus compostos numa concentração inferior a 0,3 miligramas por metro cúbico de ar, susceptíveis de operar em regime contínuo; ou

b)

susceptiveis de detectar compostos com uma função inibidora de colinesterase.

IV - TECNOLOGIAS ASSOCIADAS

1.

TECNOLOGIAS ASSOCIADAS

A transferência de tecnologia de processo, incluindo licenças, concebida para o fabrico de agentes de armas químicas ou seus precursores, e/ou para a respectiva eliminação ou para a realização de instalações completas projectadas para o seu fabrico.

A transferência de tecnologia, incluíndo licenças, concebida para o fabrico dos equipamentos designados nas secções I e II.

CAPÍTULO XI

CAPÍTULO XII

CAPÍTULO XIII

INTRODUÇÃO

a. Este Capítulo integra duas categorias de Itens, que abrangem equipamento e "tecnologia". Os Itens da Categoria I, os quais se incluem na sua totalidade nos Itens 1 e 2 deste Capítulo, são os de maior sensibilidade. Se um Item da Categoria I está incorporado num sistema, esse sistema será também considerado da Categoria I, excepto quando o Item incorporado não possa ser separado, retirado ou reproduzido.

Os Itens da Categoria II são aqueles que neste Capítulo não constam na Categoria I.

b. A transferência de "tecnologia" directamente associada com qualquer dos Itens deste Capítulo estará sujeita ao mesmo grau de exame e de controlo que o próprio equipamento, no grau em que a legislação nacional o permita. A autorização de exportação de qualquer Item deste Capítulo também autoriza a exportação ao mesmo utilizador final da tecnologia mínima exigida para a instalação, operação, manutenção e reparação do Item.

DEFINIÇÕES

Para os fins do presente ANEXO TÉCNICO aplicam-se as seguintes definições:

a. "Desenvolvimento" relaciona-se com todas as fases anteriores à "produção" tais como:

b. Um "microcircuito" é definido como um dispositivo no qual um número passivo e/ou activo de elementos são considerados como associados de forma indivisível numa ou dentro de uma estrutura contínua, de forma a assegurar a função de um circuito.

c. A "Produção" abrange todas as fases de fabricação tais como:

d. "Equipamento de produção" engloba ferramentas, gabaris, montagens, mandris, moldes, matrizes, aparelhagens, mecanismos de alinhamento, equipamentos de ensaio, as outras máquinas e os seus componentes, limitados a todos os que foram especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases da "produção".

e. "Meios de produção" engloba os equipamentos e o respectivo suporte lógico ("software"), especialmente concebidos para esse fim, integrados em instalações para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de produção.

f. "Resistente às radiações" ("radiation hardened") significa que o componente ou equipamento foi concebido ou avaliado para suportar níveis de radiação que atingem ou excedem um total de radiação de 5 x 10(elevado a 5) rads (Si).

g. "Tecnologia" significa a informação específica que é necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de um produto.

A informação pode assumir a forma de "dados técnicos" ou "assistência técnica".

1.

A "assistência técnica" pode assumir a forma de:

2.

"Dados técnicos" podem assumir a forma de:

Nota: A definição de "tecnologia" não inclui tecnologia "do domínio público" ou mesmo da "investigação fundamental".

a. "Do domínio público", como é empregue neste ANEXO, significa tecnologia que foi posta à disposição sem restrições sobre a sua difusão futura (as restrições de direitos de propriedade - "copyright" - não excluem a tecnologia "do domínio público".

b. "Investigação fundamental" significa o trabalho experimental ou teórico efectuado principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais dos fenómenos e factos observáveis, que são primariamente orientados para uma finalidade ou aplicação específica.

h. A "utilização" significa:

TERMINOLOGIA

Os termos abaixo mencionados devem, no presente texto, ser entendidos de acordo com as seguintes definições:

a. "Especialmente concebido" descreve equipamento, peças, componentes ou suporte lógico ("software") que, como resultado do "desenvolvimento" possuem propriedades únicas que as destinam a utilizações predeterminados. Por exemplo, uma peça de equipamento que foi "especialmente concebida" para ser usada num míssel só será considerada se não tiver qualquer outra função ou utilização. Do mesmo modo, uma peça de equipamento que é "especialmente concebida" para produzir um certo tipo de componentes só será assim considerada se não estiver apta a produzir outro tipo de componentes.

b. "Concebido ou modificado" descreve os equipamentos, peças, componentes ou suporte lógico ("software") que, como resultado do seu "desenvolvimento" ou modificação, possuem propriedades específicas que as tornam adaptáveis para uma aplicação específica. Os equipamentos, peças, componentes ou suporte lógico ("software") "concebido ou modificado" podem ser utilizados em outras aplicações. Por exemplo, uma bomba revestida a titânio, concebida para um míssil pode ser utilizada com fluidos corrosivos que não sejam os propelantes.

c. "Utilizável em" ou "apto para" descreve equipamentos, peças, componentes ou suporte lógico ("software") que se adaptam a uma utilização específica. Não há necessidade do equipamento, peças, componentes ou suporte lógico ("software") serem configurados, modificados ou especificados para a aplicação particular. Por exemplo, qualquer circuito de memória de especificação militar "estaria apto" para operar num sistema de guiamento.

Capítulo XIV — MATERIAL DE GUERRA

ITEM N.º 1

Armas ligeiras, armas automáticas, como segue, acessórios e seus componentes especialmente concebidos:

a. Espingardas não automáticas ou carabinas de cano estriado de calibre igual ou superior a 6,5 mm;

b. Pistolas de calibre superior a 7,65 mm;

c. Pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano exceda 10 cm;

d. Pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano exceda 8 cm;

e. Revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (0.32") cujo cano exceda 10 cm;

f. Revólveres de calibre superior a 9 mm, inclusive;

g. Revólveres de calibre não superior a 9 mm (0.38") cujo cano exceda 5 cm;

h. Armas de alma lisa especialmente concebidas para fins militares;

i. Armas utilizando munições sem caixa de cartucho;

j. Silenciadores, miras especiais, carregadores e tapa-chamas destinados às armas incluídas nas alíneas anteriores.

Exceptuam-se:

1.

Mosquetes, espingardas e carabinas anteriores a 1938;

2.

Reproduções de mosquetes, espingardas e carabinas antigas anteriores a 1890;

3.

Revólveres, pistolas e metralhadoras antigas anteriores a 1890 e suas reproduções;

4.

Espingardas não automáticas ou carabinas de calibre superior a 6,5 mm quando destinadas à caça grossa ou tiro de precisão.

Nota Técnica: As armas de alma lisa especialmente concebidas para uso militar, como especificado na alínea f., são aquelas que:

a. São testadas a pressões acima dos 1.300 bars;

b. Operam normalmente e em segurança a pressões acima dos 1.000 bars; e

c. Podem utilizar munições com comprimento superior a 76,2 mm (ex. cartucho magnum calibre 12 comercial).

ITEM N.º 2

Armas ou armamento de grande calibre, lança-fumos, lança-gases, lança-chamas e acessórios, como segue, e seus componentes especialmente concebidos:

a. Peças, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projécteis, lança-chamas militares, canhões sem recuo, e seus dispositivos de redução de assinaturas.

Nota: A presente alínea contempla os injectores, os dispositivos de medida, os reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para utilização com cargas propulsoras líquidas para todo o material constante da presente alínea.

b. Lançadores ou geradores de fumos militares, gás e artifícios pirotécnicos.

Nota: A presente alínea não inclui pistolas de sinais do tipo "Very light".

ITEM N.º 3

Munições e componentes especialmente concebidos para as armas incluídos nos Itens 1, 2 ou 26.

Notas: 1. Por componentes especialmente concebidos entende-se os que incluem:

a. Fabricos plásticos ou metálicos tais como escorvas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e componentes metálicos de munições;

b. Dispositivos de armar e segurança, espoletas, sensores, ligadores e arame de tropeçar;

c. Fontes de alimentação;

d. Caixas combustíveis para cargas;

e. Sub-munições incluindo dispositivos de bombas e munições múltiplas, projécteis com guiamento terminal, excepto sub-munições utilizando um único núcleo de chumbo.

2.

Este item não inclui munições fechadas sem projéctil (tipo blank-star) e munições inertes com a câmara perfurada.

ITEM N.º 4

Bombas, torpedos, foguetes, mísseis e acessórios, como segue, e seus componentes especialmente concebidos para utilização militar:

a. Bombas, torpedos, granadas (incluindo granadas de fumo), potes de fumo, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, "produtos pirotécnicos militares", cartuchos e simuladores;

Nota: A presente alínea inclui:

1.

Geradores de fumo, bombas incendiárias e dispositivos explosivos;

2.

Tubeiras de escape de foguetes e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.

b. Equipamento especialmente concebido para manuseamento, controlo, activação, alimentação de potência de saída operacional funcionando uma só vez, lançamento, colocação, levantamento, desactivação, engodo, empastelamento, rebentamento ou detecção dos Itens abrangidos pela alínea anterior.

Nota: A presente alínea inclui:

1.

Os equipamentos móveis para liquefacção de gás capazes de produzir 1.000 Kg ou mais de gás sobre a forma líquida, por dia;

2.

Os cabos eléctricos condutores flutuantes capazes de servir para dragagem de minas magnéticas.

ITEM N.º 5

Sistemas de direcção de tiro e equipamento de alerta e aviso afim, como segue, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes e acessórios especialmente concebidos:

a. Visores de bombas, computadores de bombardeamento, aparelhos de pontaria e sistemas de combate de armas instalados a bordo;

b. Sistemas de aquisição, identificação, telemetria de alcance, observação e seguimento de alvos, equipamentos de detecção, reconhecimento ou identificação e sensores.

ITEM N.º 6

Veículos e materiais afins especialmente concebidos ou modificados para uso militar, e seus componentes, como segue:

Nota Técnica: Para as finalidades deste Item, o termo "especialmente modificado para uso militar", significa uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, o que implica uma substituição de pelo menos um componente especialmente concebido para uso militar, ou a adição de pelo menos um tal componente.

a. Carros de combate e canhões auto-propulsionados;

b. Veículos blindados e armados ou veículos preparados com suporte de armas;

c. Combóios blindados;

d. Meias-lagartas;

e. Veículos de recuperação;

f. Veículos transportadores, tractores e reboques especialmente concebidos para artilharia rebocada ou para o transporte de munições ou sistemas de armas e materiais relacionados com manipulação de cargas;

g. Veículos anfíbios e de travessia de águas profundas;

h. Oficinas móveis de reparação especialmente concebidas para utilização militar;

i. Todo o tipo de outros veículos especialmente concebidos ou modificados para utilização militar.

Notas: 1. Componentes especialmente concebidos para equipamento abrangido neste Item, incluem:

a. Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala ou para funcionarem quando vazios, excepto modelos para a agricultura, tractores para jardins e implementos agrícolas;

b. Motores e sistemas de transmissão de energia para a propulsão dos veículos enumerados nas alíneas a. a j., especialmente concebidos ou modificados para uso militar, incluindo componentes especialmente concebidos;

c. Sistemas de controlo de pressão de enchimento de pneus de dentro de um veículo em movimento, especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

d. Suspensões de elevada flecha especialmente concebidas para uso militar.

2.

Carros de combate, transportadores anfíbios de carga, tractores de alta velocidade, transportadores de artilharia pesada, veículos especializados para colocação de pontes e abastecedores de grande capacidade.

ITEM N.º 7

Agentes tóxicos, "gás lacrimogéneo", equipamento relacionado, componentes, materiais e tecnologia seguintes:

a. Agentes biológicos, agentes químicos ou materiais radioactivos adaptados para a guerra, de modo a causar baixas em homens ou animais ou a perda de colheitas, ou de modo a degradar o material ou o ambiente e agentes de guerra química (agente Q);

b. Percursores binários de agente Q, como segue:

1.

DF: difluoreto de metilfosfonoilo (CAS 676-99-3);

2.

QL: metilfosfonito de o-etilo e de diisopropilaminoetilo (CAS 37836-11-8);

c. "Gases lacrimogéneos" e "agentes anti-motim" incluindo:

1.

Cianeto de bromobenzilo (CR);

2.

Ortoclorobezilidenemalononitrilo(Ortoclorobenzalmalononitrilo) (CS);

3.

Cloreto de fenilacilo (W-cloroacetofenona) (CN)

d. Equipamento especialmente concebido ou modificado e destinado à disseminação dos produtos ou agentes referidos em a. e os seus componentes especialmente concebidos;

e. Equipamento especialmente concebido ou modificado para a defesa contra os produtos ou agentes referidos em a. e os seus componentes especialmente concebidos;

f. Equipamento especialmente concebido ou modificado para a detecção e identificação dos produtos e agentes compreendidos em a. e seus componentes especialmente concebidos;

g. "Biopolímeros" especialmente concebidos ou modificados para a detecção e identificação de agentes de guerra química (Q) referidos em a. e a cultura de células específicas usadas na sua produção;

h. "Biocatalisadores" para a descontaminação e degradação de agentes (Q) e seus sistemas biológicos tais como:

1.

"Biocatalisadores" especialmente concebidos para a descontaminação e degradação de agentes (Q) referidos em a., resultantes duma selecção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos;

2.

Sistemas biológicos seguintes: "vectores de expressão", vírus ou cultura de células., contendo a informação genética específica para a produção de "biocatalisadores" contidos em h.1;

i. A seguinte tecnologia:

1.

Tecnologia para o desenvolvimento, fabrico e uso de agentes tóxicos, equipamento relacionado e componentes referidos de a. a e.;

2.

Tecnologia para o desenvolvimento, fabrico e uso de "biopolímeros" e culturas de células específicas referidas em g.;

3.

Tecnologia própria para a incorporação de "biocatalisadores", abrangidos por h.1., em meios militares de propagação ou em material militar;

Notas: 1. A alínea a. do presente Item inclui os agentes Q seguintes:

a. O-Alquilo (igual ou menor que C(índice 10), incluindo cicloalquilo) alquilo (metilo, etilo, n-propilo ou isopropilo), fosfonofluorhidato de o-alquilo tais como: Sarina (GB): metilofosfonofluoridato de o-isopropilo (CAS 107-44-8) e Soman (GD): metilofosdonofluoridato de o-pinacolilo (CAS 96-64-0);

b. N,N-Dialquilo (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidacianidato de o-alquilo (igual ou menor que C(índice 10), incluindo cicloalquilos) tais como: Tabum (GA): N,N-dimetilfosforamidacinodato de o-etilo (CAS 77-81-6);

c. Alquilo (metil, etil, n-propil ou isopropil)-fosfonotiolato de o-alquilo (H ou C(índice 10) ou mais, incluindo cicloalquilos) e de S-2-dialquilo (metil, etil, n-propil ou isopropil)-aminoetil e seus sais alquilados e protonados tais como: VX: metil fosfonotiolato de o-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);

d. Mostardas de enxofre, tais como:

Sulfureto de 2-cloroetilo e de cloronieztilo (CAS 2625-76-5);

Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 506-60-2);

Bis (2-cloroetilo) metano (CAS 63869-13-6);

1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);

1,3-bis (2-Cloroetiltio)-n-propano (CAS 63905-10-2;

1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano;

1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano;

Óxido de bis (2-cloroetiltiometil);

Óxido de bis (2-cloroetiltioetil) (CAS 63918-89-8);

e. Lewisites, tais como:

2-clorovinildiclorosina (CAS 541-25-3);

bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);

tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);

f. Mostardas de azoto, tais como:

HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);

HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);

HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);

g. Benzilato (BZ) de 3-quinuclidiol (CAS 6581-06-02);

2.

A alínea e. inclui unidades com ar condicionado, especialmente concebidas ou modificadas para filtração nuclear, biológica e química.

3.

Alínea a. não abrange:

a. Cloreto de cianogénio;

b. Acido cianídrico;

c. Cloro;

d. Cloreto de carbonilo (fosgénio);

e. Difosgénio (trimetilcloroformiato);

f. Bromoacetato de etilo;

g. Brometo de xililo;

h. Brometo de benzilo;

i. Iodeto de benzilo;

j. Bromoacetona;

k. Brometo de cianogénio;

l. Bromometiletilcetona;

m. Cloroacetona;

n. Iodoacetato de etilo;

o. Iodoacetona;

p. Cloropicrina

4.

As alíneas e. e f. não abrangem:

a. Dosímetros para controlo da radiação em pessoas;

b. Máscaras para protecção contra riscos industriais específicos, tais como fumos ou pós nas operações de extracção de minérios, em pedreiras e em fábricas de produtos químicos ou

c. Máscaras de gás para uso civil.

5.

A tecnologia, a cultura de células e os sistemas biológicos referidos na alínea g. e as alíneas h.2. e i.3. constituem matéria exclusiva destas alíneas e não abrangem a tecnologia, as células ou os sistemas biológicos destinados a utilização civil, tais como no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental e na indústria alimentar.

ITEM N.º 8

Explosivos e combustíveis militares, a seguir indicados, e seus "aditivos", "precursores" e oxidantes líquidos:

a. "Altos Explosivos Militares";

b. "Propulsores Militares";

c. "Pirotécnicos Militares";

d. Combustíveis Militares, sólidos ou líquidos, altamente enérgicos, incluindo combustíveis para aviões, especialmente concebidos para fins militares;

e. Oxidantes líquidos, constituídos por ou contendo ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) ou difluoreto de oxigénio.

Notas: 1. Explosivos e combustíveis militares são substâncias e misturas que contêm quaisquer dos elementos referidos na alínea a. abaixo ou têm características referidas na alínea b. abaixo:

a. Contêm um dos seguintes elementos:

1.

Pó esférico de alumínio com partículas de diâmetro de 60 microns ou menos, e fabricados com materiais que contenham 99% de alumínio ou mais;

2.

Combustíveis metálicos de partículas com diâmetros menores que 60 microns quer esféricos, atomizados, esferoidais, em flocos ou pulverizados, produzidos de materiais que contenham 99% ou mais de quaisquer dos seguintes elementos: zircónio, boro, magnésio e ligas destes: berílio, pó fino de ferro com diâmetro médio de partícula de 3 microns ou menos produzidos por redução do óxido de ferro com hidrogénio; combustíveis de boro ou carboneto de boro de uma pureza de 85% ou mais e de uma dimensão particular média igual ou inferior a 60 microns;

N.B.: Os explosivos e combustíveis militares que contêm os metais ou ligas referidos nas alíneas a.1. e a.2. estão incluídas, quer os metais ou ligas estejam ou não misturados com alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

3.

Percloratos, cloratos e cromatos compostos de pós metálicos ou outros componentes combustíveis, altamente energéticos;

4.

Nitroguanidina (NG);

5.

Compostos de fluor e um ou mais dos seguintes elementos: outros halogéneos, oxigénio, nitrogénio;

6.

Carboranos: decaborano, pentaborano e derivados;

7.

Ciclotetrametilenotinotetranitramina(HMX); Octa-hidro-1, 3, 5, 7-Tetranitro-1, 3, 5, 7,-Tetrazina; 1, 3, 5, 7, Tetranitro-1, 3, 5, 7-Tetraza-Ciclooctano (octogene);

8.

Hexanitrostibeno (HNG);

9.

Diaminotrinitrobenzeno (DATB);

10.

Triaminotrinitrobenzeno (TATB)0;

11.

Nitrato de Triaminoguanidina (TAGN);

12.

Subhidreto de titânio de estequiometria TiH 0,65-1.68;

13.

Dinitroglicoluril(DNGU, DINGU);Tetranitroglicoluril (TNGU, SORGUIL);

14.

Tetranitrobenzotriazolbenzotriazol (TACOT);

15.

Diaminohexanitrobifenil (DIPAM);

16.

Picrilaminodinitropiridina (PYX);

17.

3-nitro-1, 2, 4 triazol- 5-ona (NTO ou ONTA);

18.

Hidrazina com concentrações de 70% ou mais; nitrato de hidrazina, perclorato de hidrazina, dimetil hidrazina assimétrica, monometil hidrazina, dimetil hidrazina simétrica;

19.

Perclorato de Amónio;

20.

Ciclotrimetilenotrinitramina (RDX), ciclonite, T4; hexahidro-1, 3, 5-trinitro-1, 3, 5-triazina, 1, 3, 5-trinitro-1, 3, 5-triaza-ciclohexano, (hexogene);

21.

Nitrato de Hidroxilamónio (HAN). Perclorato de hidroxilamónio (HAP);

22.

Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III), (ou PC);

23.

Perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) penta-amina cobalto (III), ou PCBN);

24.

7-amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido(ADNBF) amino dinitrobenzofuroxano;

25.

5, 7-diamino-4, 6-dinitrobenzofurazano-1-óxido, (CL-14); diamino dinitrobenzofuroxano;

26.

2, 4, 6-trinitro-2, 4, 6-triaza-ciclo-hexanona (K-6 ou ceto-RDX);

27.

2, 4, 6, 8-tetranitro-2, 4, 6, 8-tetraazabiciclo (3, 3, 0)-octanona-3 (tetranitrosemiglicoril, K-55 ou cet-biciclo HMX);

28.

1, 1, 3-trinitroazetidina (TNAZ);

29.

1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina (TNAD);

30.

Hexanitrohexaazaisowurtzitano (CL-20) ou HNIW; e clatratos de CL-20;

31.

Polinitrocubanos possuindo mais de quatro grupos-nitro;

32.

Dinitroamida de amónio (ADN ou SR12);

b. Contem as seguintes características:

1.

Qualquer explosivo com uma velocidade de detonação excedendo 8.700 m/s ou uma pressão de detonação excedendo 340 Kilobares:

2.

Outros explosivos secundários, orgânicos não listados nesta Nota produzindo pressões de detonação de 250 Kilobares ou mais, os quais permanecem estáveis a temperaturas iguais ou superiores a 523 K (250ºC) por períodos iguais ou superiores a 5 minutos;

3.

Qualquer outro propulsor sólido da classe 1.1 UN não listado nesta Nota com um impulso específico teórico (sob condições "standard") de mais de 250 seg. para não metalizados ou mais que 270 seg. para composições aluminizadas;

4.

Qualquer propulsor sólido da classe 1.3 UN com um impulso específico teórico de mais de 230 seg. para os não halogenizados, 250 seg. para não metalizados e 266 seg. para composições metalizadas;

5.

Qualquer outro propulsor de canhão não listado nesta Nota, tendo uma força constante de mais de 1.200 KJ/Kg;

6.

Qualquer outro explosivo, propulsor ou pirotécnico não incluído nesta Nota, que possa manter uma velocidade de combustão estável de mais de 38 mm/seg. sob condições "standard" de 68,9 Bars de pressão e 294 K (21ºC);

7.

Elastomeros modificados de propulsores vazados de base dupla (EMCBD) com extensibilidade e tensão máxima de mais do que 5% a 233 K (-40ºC).

2.

"Aditivos", incluindo os seguintes:

a. Polímero de Glicidilazida (GAP) e seus derivados;

b. Policianodifluoroaminoetilenoxido (PCDE);

c. Trinitrato de butanotriol (BTTN);

d. Bis-2-fluor-2,2-dinitroetílformal (FEFO);

e. Nitriloxido de butadieno (BNO);

f. Catoceno, N-butil-ferroceno e outros derivados de ferroceno;

g. Bis, (2,2-dinitropropil) formal e acetal;

h. 3-nitraza-1,5 pentano diisocianato;

i. Monomeros energéticos, plastizantes e polímeros contendo grupos nitro, azido, nitrato, nitraza ou difluoromino;

j. 1, 2, 3-Tris 1,2-bis (difluoroamino) etoxi propano, Tris vinoxi-propano (TVOPA);

k. Bis-azidametiloxetano e seus polímeros;

l. Nitratometilmetiloxetano ou poly (3-Nitratometil, 3-metil oxetano) (Poly-NIMMO) (NMMO);

m. Azidametilmetiloxetano (AMMO);

n. Polinitro-ortocarbonatos

o. Tetraetileno pentamina acrilonitrilo (TEPAN) cianoetil poliamina com glicidol e seus sais;

p. Tetraetileno pentamina acrilonitriloglicidol (TEPANOL); cianoetil poliamina com glicidol e seus saís;

q. Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno ou imina trimesamida isocianúrico) ou trimetiladipicos e substituições de 2-metil ou 2-etil no anel de aziridina;

r. Salicilato básico de cobre, salicilato de chumbo;

s. Beta resorcilato de chumbo;

t. Estanato de chumbo, maleato de chumbo, citrato de chumbo;

u. óxido de fosfina tri-1-(2-metil) aziridinil (MAPO), óxido de fósfina bis (2 metil aziridinil) 2 (2-hidroxipropanoxi) propilamino (Bobba 8 e outros derivados do MAPO);

v. óxido de fosfina bis (2 metil aziridinil) metilamino (Metil BAPO);

w. Agentes de ligação organo-metálicos, a saber:

1.

Neopentil (diallyle) oxi, tri (dioctil) fosfato titanato também designado por titânio IV 2.2 (bis 2-propenolato-metil) butanolato ou tris (dioctil) (fosfato-0) ou LICA 12;

2.

Titânio IV (2-propenolato-1 metil, N-propanolatometil) butanolato-1, também designado por tris (dioctil) pirofosfato ou KR3538;

3.

Titânio IV (2-propenolato-1) metil, N-propanolatometil) butanolato-1, também designado por tris (dioctil) fosfato ou KR3512.

x. FPF-1 poly-2,2, 3,3, 4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal;

y. FPF-3poly-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1, 7-diol formal;

z. Poliglicidilnitrato ou poli (Nitratometil oxirano) (Poly-Glyn) (PGN);

aa. Polibutadieno com um grupo hidróxi terminal (PBHT) tendo uma funcionalidade hidroxi menor que 2,16, um valor hidroxi menor que 0,77 meq/g e uma viscosidade a 30ºC menor que 47 poise;

bb. Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílio ou salicílico;

cc. Trifenil bismuto (TPB);

dd. Bis-2-hidroxietilglicolamida (BHEGA);

ee. óxido férrico superfino (hematite-Fe(índice 2)O (índice 3)) tendo uma superfície específica de mais de 250 ml/g e uma dimensão particular média igual ou inferior a 0.003 micrometros;

ff. N-metil-P-nitroanilina.

3.

Os combustíveis de aviões referidos na alínea d. do presente Item são os produtos finais e não os seus constituintes.

4.

A alínea d. do presente Item incluí os materiais militares contendo gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para o emprego nos lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (igualmente chamados Octol) e gelificantes M1, M2, M3.

5.

"Percursores", incluindo os seguintes:

a. Nitrato de Guanidina;

b. 1, 2, 4 Trihidroxibutano (1, 2, 4-butanotriol);

c. 1, 3, 5 Triclorobenzeno;

d. Bis-clorometiloxetano (BCMO)

e. Poliepiclorohidrina com a função álcool de baixo peso molecular (inferior a 10.000), poliepiclorohidrina diol e triol;

f. Propilenoimida, 2-metilaziridina;

g. 1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7-tetraaza ciclo-octano (TAT);

h. Sais de tris-butil-dinitroazitidina;

i. Hexabenzilhexaazaisowurtzitano (HBIW);

j. Tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano (TAIW);

k. 1,4,5,8 tetraazadecalina.

6.

Este Item não inclui aqueles "precursores" que são produtos químicos industriais largamente disponíveis nos mercados internacionais e que não estão incluídos em qualquer lista Internacional.

7.

Este Item não inclui as seguintes substâncias, quando não compostas ou misturadas com outros explosivos militares ou pós metálicos:

a. Picrato de Amónio;

b. Pólvora negra;

c. Hexanitrodifenilamina;

d. Difluoroamina (HNF2);

e. Nitroamido;

f. Nitrato de potássio;

g. Tetranitronaftaleno;

h. Trinitroanisol;

i. Trinitronaftaleno;

j. Trinitroxileno;

k. Ácido nítrico fumante não-inibido e não enriquecido;

l. Trinitrofénilmetilnitramina (Tetril);

m. Acetileno;

n. Propano;

o. Oxigénio líquido;

p. Peróxido de hidrogénio com concentrações menores que 85%;

q. Mistura metálica;

r. N-pirrolidinona, 1-metil-2 pirrolidinona;

s. Dioctilmaleato;

t. Etilhexilacrilato;

u. Trietil-alumínio (TEA), trimetil-alumínio (TMA) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco e boro;

v. Nitrocelulose;

w. Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trini-troglicerina) (NG);

x. 2,4,6-Trinitrotolueno (TNT);

y. Dinitrato de etilenodiamina (EDDN);

z. Tetranitrato de pentaerotritol (PETN);

aa. Azida de chumbo, estifnato de chumbo normal e básico e explosivos primários ou composições primárias contendo azidas ou com plexos de azida;

bb. Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN);

cc. 2,4,6-Trinitroresorcinol (ácido estitinico);

dd. Dietildifenil ureia, dimetil difenil ureia, metiletildifenil ureia (centralites);

ee. N.N.-Difenilureia (difenilureia assimétrica);

ff. Metil-N,N-difenilureia (metil assimétrica difenilureia);

gg. Etil-N,N-fifenilureia (etil assimétrica difenilureia);

hh. 2-Nitrodifenilamina (2-NDPA);

ii. 4-Nitrodifenilamina (4-NDPA);

jj. 2,2-Dinitropropanol:

kk. Triflureto de cloro.

ITEM N.º 9

Navios de guerra, equipamento naval especializado e acessórios, como segue, e seus componentes especialmente concebidos:

a. Navios combatentes ou navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para tarefas defensivas ou ofensivas, modificados ou não para fins não militares, independentemente do seu estado actual de reparação ou operação, que disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios;

b. Motores, como segue:

1.

Motores diesel especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características:

a. Potência igual ou superior a 1.12 MW (1.500 CV); e

b. Velocidade de rotação igual ou superior a 700 r.p.m..

2.

Motores eléctricos especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características:

a. Potência superior a 0.75 MW (1.000 CV);

b. Inversão rápida;

c. Refrigeração líquida; e

d. Em circuito fechado.

3.

Motores diesel não magnéticos especialmente concebidos para fins militares com uma potência igual ou superior a 37,3 KW (50 CV) e cuja massa de material não magnético exceda 75% do total da sua massa.

c. Dispositivos de detecção submarina e respectivos equipamentos de controlo especialmente concebidos para fins militares;

d. Redes de protecção contra submarinos e contra torpedos;

e. Indicadores de rumo e equipamentos de navegação, especialmente concebidos para utilização militar;

f. Passagens de casco e ligações especialmente concebidos para fins militares que permitam a interacção com equipamentos externos ao navio;

Nota: Este Item inclui: Ligações para cabos simples, múltiplos, coaxiais ou guias de ondas; passagens de casco para navios que sejam estanques e que mantenham essa característica a profundidades superiores a 100 metros; e ligações de fibras ópticas e passagens de casco ópticas especialmente concebidas para a transmissão de raios "Laser", independentemente da profundidade.

Este Item não inclui: Veios propulsores e passagens de casco para veios de superfícies de controlo hidrodinâmico.

g. Chumaceiras silenciosas especialmente concebidas para fins militares, bem como os equipamentos que contenham essas chumaceiras.

ITEM N.º 10

Aviões e helicópteros, veículos aéreos não pilotados, motores aeronáuticos e equipamento de aviões ou helicópteros, componentes e equipamentos associado, especialmente concebidos ou modificados para fins militares, como seguem:

a. Aviões e helicópteros de combate e seus componentes especialmente concebidos;

b. Outros aviões e helicópteros especialmente concebidos ou modificados para fins militares incluindo os de reconhecimento militar, ataque, instrução militar, transporte e lançamento por pára-quedas de tropas ou material militar, apoio logístico, e seus componentes especialmente concebidos;

c. Motores aeronáuticos especialmente concebidos ou modificados para fins militares, e seus componentes especialmente concebidos;

d. Veículos aéreos não pilotados, incluindo veículos aéreos de controlo remoto (RPV's), e veículos autónomos, progamáveis, especialmente concebidos ou modificados para fins militares e os seus lançadores, equipamento de apoio no solo e equipamento associado para o comando e controlo;

e. Equipamento aerotransportado, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebido para uso em aviões e helicópteros incluídos nas alíneas a. ou b. ou para motores aeronáuticos incluídos na alínea c., e seus componentes especialmente concebidos;

f. Reabastecimento a pressão, equipamentos de reabastecimento a pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas restritas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebido para aviões e helicópteros incluídos nas alíneas a. ou b. ou para motores aeronáuticos incluídos na alínea c.;

g. Equipamento de respiração com pressão positiva e fatos parcialmente pressurizados para uso em aviões e helicópteros, fatos anti-g, capacetes de voo e máscaras de oxigénio, conversores de oxigénio líquido usados em aviões, helicópteros e mísseis, catapultas e equipamento actuados por cartucho usados para a saída de emergência do pessoal de aviões e helicópteros.

h. Pára-quedas utilizados para pessoal em combate, lançamento de cargas e desaceleração de aeronaves, tais como:

1.

Pára-quedas para:

a. Lançamento de precisão, de rangers;

b. Lançamento de pára-quedistas;

2.

Pára-quedas de carga;

3.

Pára-quedas planadores (pára-quedas de desaceleração, pára-quedas estabilizadores para controlo da estabilização e comportamento de corpos em queda, por exemplo, cápsulas de recuperação, assentos de ejecção, bombas);

4.

Pára-quedas estabilizadores para serem usados em sistemas de cadeiras de ejecção, para regulação da sequência do desenvolvimento e abertura do pára-quedas de emergência.

5.

Pára-quedas de recuperação para mísseis guiados, veículos não tripulados e espaciais.

6.

Pára-quedas de aproximação e paraquedas de desacelaração da aterragem.

7.

Outros pára-quedas militares.

i. Sistemas de pilotagem automática, para cargas em pára-quedas; equipamento especialmente concebido ou adaptado para fins militares, para saltos a qualquer altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio.

Notas: 1. A alínea b. do presente Item não inclui os aviões e helicópteros, concebidos ou modificados para fins militares, que tenham sido certificados para utilização civil pelos serviços de aviação civil de um país membro e cujos equipamentos estejam conformes com as normas internacionais, nem os seus componentes especialmente concebidos.

2.

A alínea c. do presente Item não inclui:

a. Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para fins militares que tenham sido certificados pelos serviços da aviação civil, nem os seus componentes especialmente concebidos.

b. Os motores alternativos e seus componentes especialmente concebidos.

3.

Nos termos das alíneas b. e c. do presente Item, que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e aos materiais afins para aviões, helicópteros ou motores aeronáuticos não militares modificados para fins militares, apenas são abrangidos os componentes militares e os materiais militares afins necessários à modificação para fins militares.

ITEM N.º 11

Equipamento electrónico, não incluído no presente Capítulo, especialmente concebido para uso militar e seus componentes especialmente concebidos.

Nota: Este Item inclui:

a. Equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento, incluindo aparelhos de contra-medidas electrónicas (ECM) e de contra-contra-medidas electrónicas (ECCM), (i.e. mecanismos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores dos radares ou de equipamentos de comunicações ou de outro modo atrasar a recepção, operação ou eficácia dos receptores electrónicos do adversário, incluindo os seus equipamentos de contra-medidas);

b. Válvulas com agilidade de frequência;

c. Sistemas electrónicos ou equipamentos concebidos quer para acções de vigilância e registo/análise do espectro electromagnético para fins de segurança, informações militares ou para contrariar essas mesmas acções;

d. Equipamentos de contra-medidas submarinas, incluindo empastelamento acústico e magnético e engodos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores dos sonares;

e. Equipamentos de segurança para processamento de dados, equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra;

f. Equipamentos de identificação, autenticação e introdução de chaves, bem como equipamentos de gestão e distribuição de chaves.

ITEM N.º 13

Equipamento e construções blindadas ou de protecção, como segue:

a. Chapa blindada;

b. Combinações e construções de materiais metálicos e não metálicos destinados especialmente a proporcionar protecção balística aos sistemas militares;

c. Capacetes militares;

d. Coletes anti-bala, fatos de protecção anti-bala e seus componentes especialmente concebidos.

Notas: 1. A alínea b. inclui combinações de materiais metálicos e não metálicos especialmente concebidos para formar blindagem explosiva reactiva ou para a construção de abrigos militares.

2.

A alínea c. não abrange capacetes de aço convencional, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.

ITEM N.º 14

Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, componentes e acessórios especialmente concebidos.

Notas: 1. O termo "equipamento especializado para treino militar" inclui simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvo radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis ("drones"), simuladores de armamento, simuladores de aeronaves não pilotadas e unidades de treino móveis.

2.

Este Item inclui sistemas sintéticos de geração de imagem (SIG) e sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para fins militares.

ITEM N.º 15

Equipamento de imagem ou de contramedidas, como segue, especialmente concebido para fins militares e seus componentes e acessórios especialmente concebidos:

a. Equipamento de gravação e tratamento de imagem;

b. Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes;

c. Equipamento intensificador de imagem;

d. Equipamento de imagem por infravermelhos ou térmico;

e. Equipamentos detectores de imagem radar;

f. Equipamentos de contramedidas ou de contramedidas para os equipamentos incluídos nas alíneas a. a e..

Nota: O presente Item não inclui os tubos intensificadores de imagem da primeira geração (veja-se categoria 6.A. 2. a 2. e 6-A. 2.b. do Capítulo VI - Sensores e lasers, Categoria 6 - Lista Industrial).

Notas: 1. O termo "componentes especialmente concebidos" inclui o que se segue, quando concebidos para uso militar:

a. Tubos de conversão de imagem por infravermelhos;

b. Tubos intensificadores de imagem (excepto os pertencentes à primeira geração;

c. Placas de microcanais;

d. Tubos de Câmara TV para fraca luminosidade;

e. Conjunto de detectores (incluindo os sistemas electrónicos de interconexão ou de leitura);

f. Tubos de Câmara TV de efeito piroeléctrico;

g. Sistemas de arrefecimento usados em sistemas de imagem;

h. Obturadores electrónicos, do tipo fotocrómico ou electro-óptico, tendo uma velocidade de obturação inferior a 100 microns/seg., excepto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade;

i. Inversores de imagem de fibras ópticas;

j. Fotocátodos, de semi-condutores compostos.

2.

O Sub-tem f. do presente Item inclui o equipamento concebido para afectar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem ou reduzir os efeitos dessa afectação.

ITEM N.º 16

Produtos forjados, fundidos e semi-acabados essencialmente concebidos para os produtos incluídos nos Itens 1, 2, 3, 4, 6, 10, 23 ou 26 do presente Capítulo.

ITEM N.º 17

Equipamento e materiais diversos e bibliotecas, como se segue, e seus componentes especialmente concebido,:

a. Aparelhagem de mergulho e natação submarina, seguintes:

1.

Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semi-fechado;

2.

Componentes especialmente concebidos para adaptação a fins militares de dispositivo de respiração em circuito aberto;

3.

Artigos exclusivamente concebidos para uso militar que contenham aparelhagem destinada a mergulho e natação submarina.

b. Materiais de construção especialmente concebidos para fins militares;

c. Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para fins militares;

d. Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para a zona de combate;

e. "Robots", controladores de "robot" e terminais de "robot" tendo qualquer das seguintes características:

1.

Especialmente concebidos para as aplicações militares;

2.

Incorporando meios de protecção de circuitos hidráulicos contra perfurações externas causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, incorporando circuitos auto-vedantes) e destinados à utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (556ºC);

3.

Podendo funcionar a altitudes superiores a 30.000 m, ou

4.

Especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos electromagnéticos (EMP).

f. Bibliotecas (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos no presente Capítulo.

Nota Técnica: Para efeitos do presente Item, o termo "biblioteca" (base de dados técnicos paramétricos) significa o conjunto de informações técnicas de carácter militar, cuja consulta permite aumentar as características ("performances") dos equipamentos ou sistemas militares.

ITEM N.º 18

Equipamento e tecnologia para a "produção" dos produtos referidos neste Capítulo, como segue:

a. Equipamento especialmente concebido ou modificado para "produção" de produtos incluídos neste Capítulo e respectivos componentes;

b. Instalações especialmente concebidas para teste ambiental e respectivo equipamento de certificação, qualificação ou ensaio de produtos incluídos neste Capítulo;

c. Tecnologia específica de "produção", mesmo no caso do equipamento que usa tal tecnologia não estar sujeito a controlo;

d. Tecnologia específica para a concepção de instalações completas de produção, montagem de componentes para nessas instalações, operação, manutenção e reparação de tais instalações, independentemente do facto dos componentes não estarem sujeitos a controlo.

Notas: 1. As alíneas a. e b. incluem os seguintes equipamentos:

a. Aparelhos de nitração do tipo contínuo;

b. Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo tendo qualquer das seguintes características:

1.

Accionados por um motor ou motores tendo uma potência nominal superior a 298 Kw (400 hp);

2.

Com possibilidade de transportar uma carga de 113 Kg ou superior; ou

3.

Com possibilidade de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G's ou mais sobre uma carga de 91 Kg ou superior;

c. Prensas de desidratação;

d. Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares;

e. Máquinas de corte para o dimensionamento dos propulsores extrusados;

f. Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e tendo capacidade superior a 227 Kg do produto;

g. Misturadores para propulsores sólidos;

h. Moinhos a energia de fluidos para moer ou triturar os ingredientes dos explosivos militares;

i. Produtos para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade próprias do pó metálico referido na Nota 1.a.1. do Item n.º 8 do presente Capítulo;

j. Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas na Nota 1. a 6. do Item n.º 8 do presente Capítulo.

2.

a. Os termos "produtos constantes desta lista", incluem:

1.

Produtos não incluídos no presente Capítulo com concentrações inferiores às especificadas, como se segue:

a. Hidrazina (ver nota 1.a.18 do Item 8)

b. "Altos explosivos militares" (ver Item n.º 8);

2.

Produtos não sujeitos a controlo se forem de limites inferiores aos limites técnicos, isto é: materiais "supercondutivos" não abrangidos pela categoria 1.C.5 do Capítulo V - electromagnéticos "supercondutivos" não abrangidos pela categoria 3.A.1 e 3 do Capítulo III - Equipamento eléctrico "supercondutivo" excluído pelo Item n.º 20 b.

3.

Os combustíveis metálicos e os oxidantes que se depositam sob a forma de lâminas a partir da fase de vapor (ver nota 1.a.2. do Item n.º 8 do presente Capítulo);

b. Os termos "produtos constantes deste Capítulo", excluem:

1.

Pistolas de sinais ou do tipo "Very Light" (ver Item 2 b);

2.

Substâncias excluídas pela Nota 2 do Item 7;

3.

Aparelhos pessoais de medida de radiações e máscaras para protecção contra acidentes industriais específicos (ver Nota 4 do Item 7);

4.

Acetileno, propano, oxigénio líquido, difluoramina (HNF2), ácido nítrico fumigado e nitrato de potássio em pó (ver Nota 7 do Item 8);

5.

Motores aeronáuticos excluídos do Item 10;

6.

Capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou produzidos para aceitar qualquer tipo de dispositivo acessório (ver Nota 2 do Item 13);

7.

Equipamento constituído por maquinaria industrial não abrangido tais como: maquinaria para revestimentos não especificados e equipamento para fundição de plásticos;

8.

Mosquetes, espingardas e carabinas anteriores a 1938, as imitações de mosquetes, espingardas e carabinas anteriores a 1890, os revólveres, pistolas e metralhadoras anteriores a 1890 e suas imitações. (A presente alínea não autoriza a exportação de tecnologias ou equipamentos de produção de armas ligeiras recentes mesmo se usado para o fabrico de reproduções de armas ligeiras antigas).

3.

O sub-item d. não inclui tecnologia para fins civis, tais como agricultura, farmácia, medicina, veterinária e ambiente, e na indústria alimentar (ver Nota 5 do Item 7).

ITEM N.º 20

Equipamentos criogénicos e "supercondutivos" e seus acessórios e componentes especialmente concebidos, como se segue:

a. Equipamentos especialmente concebidos ou configurados para ser instalado num veículo para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capazes de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 130 K (- 170ºC);

Nota: A presente alínea inclui os sistemas móveis contendo ou utilizando acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de electricidade, tais como os materiais plásticos ou os materiais impregnados de resinas epóxidas.

b. Equipamentos eléctricos "supercondutivos" (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para serem instalados num veículo para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento, com excepção dos geradores homopolares híbridos de corrente contínua, possuindo rotores metálicos normais de polo-único que rodam num campo magnético produzido por bobinas super-condutoras, desde que essas bobinas constituam o único componente super-condutor do gerador.

ITEM N.º 23

Sistemas de armas de energia dirigida, equipamento de contramedidas, ou materiais afins e modelos de ensaio, como segue, e seus componentes especialmente concebidos:

a. Sistemas "laser" concebidos para destruição e abortamento dum alvo;

b. Sistemas de feixes de partículas capazes de destruição e abortamento dum alvo;

c. Sistemas de rádio-frequência (RF) de alta potência capazes de destruição e abortamento dum alvo;

d. Equipamento especialmente concebido para a detecção ou identificação de sistemas abrangidos nas alíneas a., b. e c. anteriores ou para defesa contra estes sistemas;

e. Modelos de ensaio físico e resultados de ensaio, relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente Item.

Notas: 1. As armas de energia dirigida abrangidas por este Item incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:

a. "Lasers" de onda contínua ou pulsada com potência de destruição equivalente às munições convencionais;

b. Aceleradores de partículas que projectem feixes carregados ou neutros com poder destruidor;

c. Transmissores de micro-ondas de feixe pulsado de alta potência, produtores de campos suficientemente intensos para desactivar circuitos electrónicos existentes no alvo distante.

2.

O presente Item inclui os equipamentos seguintes, quando especialmente concebidos para os sistemas de armas de energia dirigida:

a. Equipamentos de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, acondicionamento de potência e distribuição de combustível;

b. Sistemas de aquisição e seguimento de alvos;

c. Sistemas capazes de estimar danos, destruição ou abortamento do alvo;

d. Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes;

e. Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos;

f. Equipamentos ópticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase;

g. Injectores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos;

h. Aceleradores "qualificados para fins espaciais";

i. Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;

j. Equipamento para controlo e orientação de um feixe de iões de alta energia;

k. Folhas metálicas "qualificadas para fins espaciais" para neutralização dos feixes de isótopos negativos de hidrogénio.

ITEM N.º 24

Suporte lógico ("software"), como se segue:

a. Suporte lógico ("software") especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou utilização de equipamento ou materiais incluídos neste Capítulo.

b. Suporte lógico ("software") específico como segue:

1.

Suporte lógico ("software") especialmente concebido para:

a. Modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

b. O desenvolvimento, o acompanhamento, a manutenção e a actualização do suporte lógico ("software") integrado nos sistemas de armas militares;

c. A modelação ou a simulação de cenários de operações militares não incluídos no Item 14 do presente Capítulo;

d. Aplicação nas áreas de Comando, Comunicações, Controlo e Informação (C(índice 3)I);

2.

Suporte lógico ("software") para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas.

ITEM N.º 26

Sistemas de armas de energia cinética, equipamento associado e componentes, especialmente concebidos:

a Sistema de armas de energia cinética especialmente concebidas para a destruição ou abortamento dum alvo;

b. Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio incluindo os instrumentos de diagnóstico e os alvos, para o ensaio dinâmico de projécteis e sistemas de energia cinética.

(Para sistemas de armas utilizando munições de pequeno calibre ou empregando somente propulsão química e suas munições, ver Itens 1. 2. 3. e 4.).

Notas: 1. Este Item inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para os sistemas de armas de energia cinética:

a. Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas maiores que 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 Km/s, em modo de tiro simples ou rápido;

b. Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem eléctrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação e distribuição de combustível; interligações eléctricas ente a alimentação em energia, o canhão e as outras funções de comando eléctrico da torre.

c. Sub-sistemas de aquisição e de seguimento do alvo, de conduta de tiro e de avaliação de danos.

d. Sub-sistemas cujo fim seja alinhar, guiar ou redireccionar (aceleração lateral) a propulsão dos projécteis.

2.

Este Item abrange sistemas que usem qualquer dos seguintes métodos de propulsão:

a. Electro-magnético;

b. Electro-térmico;

c. Plasma;

d. Gás de luz; ou

e. Químico (quando usado em combinação com qualquer dos métodos acima).

3.

O presente Item não contempla tecnologia de indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil.

Capítulo XI — EQUIPAMENTO E MATERIAIS PARANUCLEARES DE UTILIZAÇÃO MÚLTIPLA E TECNOLOGIA A ELES ASSOCIADA

CONTEÚDO

1.

EQUIPAMENTO INDUSTRIAL

1.1 Máquinas indutoras de movimento cinético angular ("spin") e de fluxo

1.2 Unidades de "controlo numérico" para máquinas-ferramenta

1.3 Sistemas de inspecção dimensional

1.4 Fornos de induçãode vácuo

1.5 Prensas isostáticas

1.6 Robots e extremidades móveis

1.7 Equipamento de ensaio por vibração

1.8 Fornos-de fusão por arco, de feixes de electrões e de plasma

2.

MATERIAIS

2.1 Alumínio de alta resistência

2.2 Berílio

2.3 Bismuto (de elevada pureza)

2.4 Boro (enriquecido isotopicamente em boro-10)

2.5 Cálcio (de elevada pureza)

2.6 Trifluoreto de cloro

2.7 Cadinhos feitos de materiais resistentes a metais líquidos com actinídeos

2.8 Materiais fibrosos e filamentares

2.9 Háfnio

2.10 Lítio (enriquecido isotopicamente em lítio-6)

2.11 Magnésio (de elevada pureza)

2.12 Aço "maraging", de alta resistência

2.13 Rádio

2.15 Ligas de titânio

2.16 Tungsténio

2.17 Zircónio

3.

EQUIPAMENTO E COMPONENTES PARA SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS DE URÃNIO

3.1 Células electrolíticas para produção de flúor

3.2 Equipamento do rotor e do fole

3.3 Máquinas de compensação centrífuga multiplanos

3.4 Máquinas de enrolamento de filamentos

3.5 Conversores de frequências

3.6 Lasers, amplificadores por laser e osciladores

3.7 Espectrómetros de massa e fontes de iões para espectrómetros de massa

3.8 Instrumentos de medição da pressão, resistentes à corrosão

3.9 Válvulas resistentes à corrosão

3.10 Electromagnetes supercondutores solenoidais

3.11 Bombas de vácuo

3.12 Fornecimentos para corrente contínua de alta potência (100 V ou mais)

3.13 Fornecimentos para corrente contínua de alta voltagem (20000 V ou mais)

3.14 Separadores electromagnéticos de isótopos

4.

EQUIPAMENTO LIGADO ÁS INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE ÁGUA PESADA

(com excepção dos artigos incluídos na lista harmonizada Trigger List")

4.1 Contentores especializados para separação da água

4.2 Bombas para amida de potássio/amónia líquida

4.3 Colunas de pratos para a permuta água-ácido sulfídrico

4.4 Colunas de destilação hidrogeno-criogénicas

4.5 Conversores de amónia ou reactores de síntese

5.

EQUIPAMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE IMPLOSÃO

5.1 Equipamento de descarga de raios X

5.2 Disparadores de gás leve multi-estágios/disparadores de alta velocidade

5.3 Câmaras mecânicas de espelhos rotativos

5.4 Câmaras e válvulas electrónicas de registo de linhas e de ajustamento automático

5.5 Instrumentação especializada para experiências de hidro-dinâmica

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